Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202409262277/21.9T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há incongruência, discricionariedade e irrelevância na realização da segunda perícia, quando se pretende obter esclarecimentos que se encontram imbrincados, interconexionados com os quesitos inicialmente formulados e que podem ser respondidos com a realização da segunda perícia, constituindo os esclarecimentos pretendidos um complemento dos quesitos inicialmente formulados e, assim, ter-se-á de considerar que a segunda perícia não extravasa o objecto da primeira perícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2277/21.9T8VFR-A.P1 - Recurso de Apelação Separado Origem: Juízo Central de Santa Maria da Feira- Juiz 1. Recorrente: A... S.A.. Recorrida: B..., S.A. *** Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro1º Adjunto: Juíza Desembargadora Judite Pires 2º Adjunto: Juiz Desembargador Ernesto Nascimento *** Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… *** I - RELATÓRIO1. Na presente acção em que é A., B..., S.A. e R. B..., S.A., vem a Interveniente Principal A... S.A. recorrer do despacho que indeferiu a realização de segunda perícia. 2. Prolatado despacho saneador do mesmo consta dos temas de prova “1. Teor do acordo celebrado entre Autora e Ré para realização por esta de obras em prédio da primeira. 2. Aferir se por esse acordo a Ré estava obrigada à pavimentação exterior desse imóvel e em que termos. 3. Apurar a forma como foi executada tal pavimentação e por quem. 4. Apurar se a forma de execução ou os materiais usados na mesma determinaram que a mesma apresentasse desconformidades que impediram o sue normal uso; 5. Em caso afirmativo descrever os concretos defeitos/desconformidades verificados; 6. Apurar as causas dessas desconformidades. 7. Aferir se a Ré aceitou perante a Autora a reparação de tais desconformidades após interpelação desta; 8. Em caso afirmativo, averiguar os exactos termos desse acordo e se nele se obrigou por igual a interveniente acessória. 9. Aferir que trabalhos de reparação foram efectivamente realizados e por quem. 10. Apurar se os mesmos foram impedidos/feitos parar pela Autora. 11. Em caso afirmativo, apurar porque razão a Autora impediu a continuação dos trabalhos de reparação. 12. Quantificar o valor necessário às reparações das desconformidades existentes. 13. Aferir se a Autora sofreu danos decorrentes das referidas desconformidades e, em caso afirmativo, em que se traduziram tais danos.” * 3. No despacho proferido a 01.11.2022, Ref. Citius 124141802, consta “Admito o objecto da perícia sugerido pelas partes.”4. Realizada a perícia e junto o respectivo relatório pericial aos autos, devidamente notificado às partes, vieram todas as partes reclamar, tendo a Interveniente Principal A... S.A. (15.05.2023 - R.E. 14564540), desde logo, concluído pela realização de uma 2ª perícia. 5. Notificados os Srs. Peritos procederam à resposta das reclamações apresentadas, tendo relativamente à Apelante respondido da seguinte forma: “Não se verificando quaisquer pedidos de esclarecimentos, os peritos nada têm a acrescentar. O âmbito do nosso trabalho foi a inspeção visual dos defeitos da camada de desgaste/patologias atualmente existentes e não a verificação da estrutura do pavimento executado e inerente controlo de qualidade da sua execução/materiais aplicados.” 6. Na sequência dos aludidos esclarecimentos veio a Interveniente Principal A... S.A. em 07.07.2023, R. E. 14813770, pugnar e reiterar o pedido de realização da 2ª perícia. 7. Em 02.11.2023, Ref. Citius 129755110, foi proferido o seguinte despacho “Atendendo ao conteúdo do email de 4/7/2023 enviado aos autos pelo Sr. Peritos, notifique o Interveniente para, face às considerações que faz no seu requerimento de 15/5/2023, enviar aos autos os concretos esclarecimentos que pretende ver prestados pela peritagem.” 8. Notificada a Interveniente veio a mesma em 07.12.2023, R. E. 15431133, responder da seguinte forma: “As questões colocadas pela interveniente são as que constam do requerimento de 15.05.2023 (refª 45571057) 9. Notificadas as restantes partes vieram pugnar pelo indeferimento da realização da segunda perícia. 10. Após foi proferido o seguinte despacho objecto de recurso, de 29.02.2024, R. E. 131727897: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artº 388º do Código Civil). É um meio de prova cuja aquisição compete a técnicos especializados que, pelos seus conhecimentos técnico-científicos, verificam factos que não estão ao alcance directo e imediato do julgador. A prova pericial pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz (cfr. artº 467º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artº 487º, nº 1, do referido diploma legal “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, sendo que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão dos resultados desta (nº 3). Quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la; é-lhe exigido que explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado da primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Assim sendo, a parte deverá indicar os pontos de discordância, as inexactidões a corrigir, e justificar a distinta apreciação técnica (cfr. artº 487º). No caso em apreço, a Interveniente veio requerer a realização de uma segunda perícia, colegial, pelos motivos apontados e melhor desenvolvidos na referência identificada. Ora, para além do requerimento da Interveniente datado de 15/05/2023 configurar (como bem diz a R.) “uma exposição de ideias e não de esclarecimentos nem questões às respostas dos Peritos, motivo pelo qual, os mesmos entenderam não haver qualquer resposta a dar, entendemos que em função da resposta enviada aos autos pelos Srs. Peritos, inexiste motivo para reavaliação do objecto da perícia com mais esclarecimentos, bem como para efectuação de 2º perícia (que de resto extravasa o primitivo objecto). Termos em que se indefere quer a realização da segunda perícia quer a determinação de novos esclarecimentos.” * 11. Inconformada com aquele despacho, a Interveniente interpôs o presente recurso de apelação autónoma, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES 1. A resposta dos peritos (que consideram que a sua função se limitava a uma inspecção visual) ao requerimento da recorrente 15.05.2023 representa uma recusa ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos ope lege, violando as regras dos arts. 469º 1, 476º 2, 479º 1 e 484º 1 do CPC; 2. Remetendo a fundamentação do douto despacho recorrido para a referida resposta dos senhores peritos, terá o Mmo Juiz a quo violado as normas ditas do CPC. 3. O requerimento da recorrente de 15.05.2023 alegou e fundou as razões de discordância com a primeira perícia, dando cumprimento às exigências do nº 1 do art. 487º do CPC e não constituindo uma mera exposição de ideias; 4. A imputação de erros graves ao relatório pericial e, particularmente, a imputação de que a perícia não foi realizada (e poderia / deveria ter sido) com recurso a extracção de amostras e seu consequente estudo (incluindo estudo laboratorial) – tudo constante do requerimento da ora recorrente de 15.05.2023 – integra o conceito de alegação fundada de discordância relativamente ao relatório pericial para efeito do nº 1 do art. 487º do CPC. 5. Considerando de modo diferente, terá o douto despacho recorrido interpretado incorrectamente as normas processuais referidas, violando essas disposições; 6. Indeferindo a realização de nova perícia, terá ainda o douto despacho recorrido impedido a produção de um meio de prova suscitado pela interveniente, em violação da regra dos arts. 413º e 487º 1 do CPC. 7. A segunda perícia requerida pela ora recorrente no requerimento dito de 15.05.2023 não extravasa o objecto da primeira, antes com ele coincide, respeitando a regra do nº 3 do art. 487º citado. 8. Entendendo que a segunda perícia requerida extravasa o primitivo objeto, terá o douto despacho recorrido feita incorrecta interpretação e consequentemente violado a norma processual vinda de referir. 9. A não se entender a fundamentação do douto despacho recorrido nos termos que constam na conclusão 2 precedente (ou seja, não se entendendo que o Mmo Juiz a quo tenha fundado a recusa da segunda perícia com base nos argumentos constantes da resposta dos peritos ao requerimento da recorrente de 15.05.2023), haveria então concluir-se que o douto despacho recorrido carece de fundamentação, incorrendo no vício do art. 615º 1 b) do CPC, aqui se arguindo subsidiariamente tal nulidade. 10. Deveria o douto despacho recorrido, em aplicação dos arts. 469º 1, 476º 2, 479º 1, 484º 1, 413º e 487º 1 e 3 do CPC, admitido a segunda perícia requerida, ordenando os termos subsequentes para sua efectivação. Concluiu, pedindo que seja concedido provimento ao recurso da aqui Interveniente, substituindo-se o despacho da 1.ª Instância por outro que defira a realização da segunda perícia. 12. A. e R. não ofereceram contra-alegações. *** II – Objecto do recursoConsiderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), importa decidir se deve ser deferida a realização de segunda perícia. Com efeito, pese a Apelante na conclusão 9 fazer referência a falta de fundamentação, é evidente que a Apelante recorre do despacho proferido a 29.02.2024, R. E. 131727897, o qual indeferiu a realização de segunda perícia, perícia essa requerida pela Interveniente/Apelante. Resulta evidente que o despacho recorrido se debruçou em exclusivo sobre o pedido de realização de segunda perícia formulado pela Apelante no requerimento apresentado reiteradamente em 15.05.2023 - R.E. 14564540 e em 07.07.2023, R. E. 14813770, este último após a resposta dos srs. Peritos. Atendendo que o despacho recorrido se debruçou em exclusivo sobre o requerimento que peticionava o pedido de realização de segunda perícia e, sobre essa questão foi emitido despacho no sentido de indeferimento, não há qualquer nulidade por falta de fundamentação na pronúncia. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na decisão a proferir há a atender aos actos processuais já acima enunciados, bem como relatório pericial, incluindo aqui os esclarecimentos prestados pelos Sr: Peritos. *** IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Nos termos do disposto no art. 644º nº 2 al. d) do CPC, cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova” e, assim foi admitido pelo tribunal a quo. Dispõe o artº 487º, do CPC. (Realização de segunda perícia) 1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta. 99 A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). Do aludido ARTº 487º, Nº 1, resulta que o requerente para realizar a segunda perícia tem de alegar razões fundamentadas para a mesma ser admitida, contrariamente ao regime anterior ao D.L. 329-A/95, de 12/12 ao CPC de 1961, em que as partes podiam requerer segundo exame vistoria ou avaliação sem invocar as razões de discordância com o relatório (artigo 609.º, n.º 1, do CPC 1961). Com a exigência fundamentada do requerimento da segunda perícia pretendeu o legislador cercear a realização de diligências inúteis e de sentido dilatório. Os motivos de discórdia e inexactidões a corrigir devem constar do requerimento em que se peticiona a realização da segunda perícia, estando o requerente da segunda perícia obrigado a alegar as razões subjacentes ao requerimento tendente à realização da mesma, conforme artº 487º, nº 1, do CPC.. Tendo já havido uma perícia, a lei exige que o requerente tenha de indicar quais as razões que considera que o resultado da perícia devia ser diferente (vide LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., p. 554). O objecto da segunda perícia tem de ser equivalente ao da primeira e não poderá introduzir questões novas, não projectadas na base instrutória, porquanto o alcance da segunda perícia não pode deixar de estar conexionado com o objecto e a finalidade da segunda perícia, tal como são definidos no n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, que a segunda perícia tem por base os mesmos factos da primeira e destina-se a corrigir eventuais inexactidões (latu sensu) da primeira, em que também se incluem, como parece óbvio, quaisquer contradições ou insuficiências com relevância nas respectivas conclusões, vide, entre outros, AC. TRG, de 12.07.2016, processo 559/14.5TJVNF.G1, relator Relator: JOSÉ AMARAL, in www.dgsi.pt. Cabe ainda dizer que as razões apresentadas para a realização da segunda perícia não têm de ser apreciadas, discutidas, decididas segundo a sua justeza e necessidade, no entanto, como refere Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol 1º, 2ª Edição, 2004, pág. 509, “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora)”. Ou seja, o facto de não estar sujeita à apreciação da sua justeza, nem por isso deixa de se justificar a sua sindicância quando as mesmas se apresentem como uma incongruência para com a realidade, sob pena de se esvaziar a exigência prescrita na norma, de que as razões da discordância para com o resultado da primeira perícia sejam fundadas, vide entre outros Ac. da Rel. do Porto, de 12.07.2023, Proc. nº 1743/15.0T8AVR.P2-A, Relator Rui Moreira. Revertendo ao caso sub judice constata-se que o Interveniente/Apelante no requerimento efectuado em 15.05.2023, reiterado no requerimento de 07.12.2023, formula os seguintes esclarecimentos: i. Por referência ao quesito j) do autor, quais as cargas previstas de tráfego e quais as que efectivamente se vieram a verificar, bem assim qual a relação desse eventual desvio entre tráfego previsto e aquele efectivado nas degradações do pavimento. ii. Por referência ao quesito k) do autor, quais as cargas previstas e contabilizadas para cálculo das mistiras que vieram a ser adjudicadas à interveniente e quais as cargas que efectivamente o pavimento recebeu. iii. Por referência ao quesito l) do autor, a descrição detalhada das patalogias que referem, bem assim a definição dos concretos erros ou defeitos que determinaram tais patologias. iv. Por referência aos quesitos 4) e 5) da ré, o resultado da análise de carotes ou da realização dos poços determinando a espessura da camada ABGE do pavimento. v. Por referência aos quesitos 2, 3 e 4 da interveniente principal, a prévia execução de poços e / ou extracção de carotes no pavimento – sem o que o relatório não tem suporte científico. vi. Por referência aos quesitos 8 e 9 da interveniente principal, a prévia recolha de elementos probatórios no local, designadamente muros e pavimentos que terão indícios de aterros, consulta de fotografia aérea ou aplicações na internet que permitem visualizar o estado do local antes dos aterros, a consulta do projecto de licenciamento das construções – tudo para definição do relevo antes e depois das construções e assim determinação da existência de aterros. vii. Por referência ao quesito 11 da interveniente principal a explicação das contradições – se é que seja possível explicá-las (supõe a requerente que não) – apontadas a este propósito no requerimento da interveniente de 15.05.2023 (refª 45571057).” Os Quesitos em causa e sobre os quais os peritos se debruçaram são: j) Verifica-se a existência de misturas betuminosas de estabilidade reduzida? R – Sim. Existem sinais de degradação superficial nomeadamente na junta de trabalho / construção. k) Poderá o mesmo originar que a capacidade da mistura betuminosa não resista às deformações produzidas pelas cargas elevadas e tempos longos? R – Sim. l) Tendo a empreitada do piso sido concluída no decurso do ano 2018, será suscetível o piso encontrar-se degradado? No atual estado em que se encontra? Estará o mesmo relacionado com defeitos decorrentes da execução do piso? R – Não. As patologias encontradas resultam essencialmente da execução. QUESITOS DA RÉ 4. Existe evidência que foi realizada as espessuras da estrutura do pavimento, tais com:0,15m ABGE, 0,06m de camada de regularização “Binder” e 0,04m de camada de Desgaste e respetivas rega de impregnação e rega de colagem. R – Da camada ABGE não temos evidências, das restantes, sim. As dimensões formam verificadas e situam-se entre 11 a 12 cm (na zona onde foi possível verificar). 5. Existe evidência que as camadas betuminosas estão coladas. Desta forma se evidencia se a rega de colagem foi bem executada. R – Não. QUESITOS DA INTERVENIENTE PRINCIPAL 2. Digam fundadamente os senhores peritos se o piso exterior executado pela chamada A... SA consiste numa camada granular de 15 cm de espessura com caraterísticas de base em agregado britado de granulometria extensa (vulgarmente designado por camada de tout venant), uma camada de mistura betuminosa extensa a quente com 6cm de espessura e caraterísticas de regularização (vulgarmente designada por camada de binder) e uma camada de betão betuminoso com 4 cm de espessura e caraterísticas de desgaste (vulgarmente designada por camada de desgaste), com regas betuminosas de impregnação à razão de 1kg/m2 e de colagem com emulsão betuminosa de 0,5Kg/m2, incluindo pendente para escoamento de águas pluviais; R – Não existe elementos de controlo de qualidade durante a execução da obra e posteriormente (sondagem a rotação “carotes” e poços) que permitam evidenciar que foi executado o acima mencionado. 3. Digam fundadamente os senhores peritos se este tipo de pavimentação consta de um conjunto de três camadas ligadas entre si por rega e colagem, sendo a primeira camada em tout venant, a segunda camada em binder e uma terceira camada de desgaste; R – Resposta dada no ponto 2. 4. Digam fundadamente os senhores peritos se a pavimentação executada pela A... SA deu cumprimento às condições dos dois quesitos anteriores; R – Resposta dada no quesito anterior. 8. Digam fundadamente os senhores peritos se o local onde a A... SA executou os trabalhos de pavimentação tinha sido objeto de aterro previamente realizado; R – Os peritos desconhecem. 9. Digam fundadamente os senhores peritos se o local onde veio a ser efetuada a pavimentação implicava uma prévia compactação feita em camadas sucessivas, bem assim uma correta drenagem dos solos; R – Os peritos desconhecem. 11. Digam fundadamente os senhores peritos se os defeitos verificados no piso, designadamente abatimentos, têm a sua origem na deficiente compactação e falta de drenagem dos solos de aterro. R – Academicamente, alguns dos defeitos, poderão advir da má compactação, nomeadamente na periferia das caixas de visita, no caso dos restantes defeitos encontrados, não depende da compactação. Os peritos são de opinião que, o empreiteiro antes e durante a execução da obra deve aferir as condições de compactação dos solos, por ensaio e controlo da qualidade, de forma a garantir o grau de compactação requerido para trabalhos desta espécie de pavimentação (nomeadamente nos cadernos de encargos da IP que servem de referência). Compulsados os quesitos e os esclarecimentos pretendidos pelo Interveniente/Apelante somos no sentido de que não se vislumbra incongruência, discricionariedade e irrelevância na realização da segunda perícia, porquanto se pretende obter esclarecimentos que se encontram imbrincados, interconexionados com os quesitos inicialmente formulados e que podem ser respondidos com a realização da segunda perícia, constituindo os esclarecimentos pretendidos um complemento dos quesitos inicialmente formulados. Como é consabido a lei pretende com a realização da segunda perícia que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. Ora, mesmo sabendo que a segunda perícia não é uma nova e autónoma perícia, antes o seu objecto se tem de conter no âmbito da primeira perícia realizada, movendo-se dentro das questões de facto já, aí, averiguadas, certo é que os esclarecimentos pretendidos pelo Apelante encontram-se dentro do âmbito da perícia inicial, complementando os quesitos formulados inicialmente, e, nesta medida, não extravasa o estatuído no artº 487º, nº 3, do CPC. Assim sendo, considera-se ser de dar provimento ao recurso interposto pelo Interveniente/Apelante, revogando-se o despacho objecto de recurso, determinando-se a realização de segunda perícia. *** V - DELIBERAÇÃO:Em razão do atrás exposto, decide-se dar provimento ao recurso do Apelante e revogar o despacho recorrido, devendo ser proferido outro que admita a realização de segunda perícia, determinando-se, em conformidade, os subsequentes trâmites processuais. * Custas a final de acordo com o vencimento da causa.Notifique. Porto, 26 de Setembro de 2024. Álvaro Monteiro Judite Pires Ernesto Nascimento |