Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130529
Nº Convencional: JTRP00006798
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
AMPLIAÇÃO
PRÉDIO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199202069130529
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 288/90-3
Data Dec. Recorrida: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/07/03 ART3 N2 PAR2.
Sumário: I - Não integra uma habitação, nem mesmo um apartamento, um quarto de dormir com 7,30 metros quadrados de área.
II - A correspondência, no edifício novo, entre os locais destinados aos antigos inquilinos e os locais que anteriormente dispunham, conforme prevê o artigo 3, número 2 da Lei 2088 de 3 de Julho de 1957, tem de considerar-se em termos razoáveis, de modo a impedir que se destine um local de luxo ou excessivamente amplo a quem habitava em prédio pobre.
III - Sendo o automóvel, nas circunstâncias em que actualmente se desenvolve a vida do nosso País, um bem de consumo e posse normais, a garagem deverá ser considerada um anexo normal de qualquer habitação.
Reclamações: