Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2011110774/08.6TUMAI.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade do empregador pela reparação agravada de acidente de trabalho decorrente do art. 18º, nº 1, da Lei 100/97 pressupõe que a previsibilidade do risco de ocorrência do acidente e da insuficiência das medidas de segurança lhe possa ou deva ser imputável, devendo o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco ser feito em função das condições existentes a priori, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente. II - Não se verifica, nos termos do citado preceito, o agravamento da responsabilidade do empregador se o trabalhador dispunha de cinto de segurança com arnês que seria preso a viga que fazia parte da estrutura do telhado, o que, em circunstâncias normais e previsíveis, se mostraria suficiente a evitar a queda no solo, ocorrendo o acidente porque essa viga se partiu em consequência de uma fragilização na estrutura do sistema de vigas que não era detectável, nem expectável, nem decorrendo dos factos provados que essa estrutura não fosse apta a suportar o peso do A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 74/08.6TUMAI.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 463) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, com mandatário judicial constituído, intentou[1] a presente acção declarativa de condenação, com especial emergente de contrato de trabalho contra as Rés: 1 – C… – Companhia de Seguros, S.A.; 2 – D…, S.A., 3 – E…, Lda., e 4 – F…, S.A., pedindo a condenação: - da 2ª, 3ª e 4ª RR a pagarem-lhe, solidariamente: €6.871,95 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta até 08/03/2008; uma pensão anual e vitalícia, no montante de €2.348,51, correspondente à I.P.P. de 15% de que ficou afectado; despesas de transporte, no montante de €95,20; e uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de €25.000,00; - da 1ª Ré, subsidiariamente, a pagar-lhe: €5.137,80 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta até 08/03/2008; uma pensão anual e vitalícia, no montante de €1.643,94, correspondente à I.P.P. de 15% de que ficou afectado; despesas de transporte, no montante de €86,37. - Quanto a todas as RR, juros de mora sobre as quantias em dívida. Para tanto e em síntese, alegou o A. que trabalhava para a 2ª R. como montador de fibrocimento, mediante uma retribuição global anual de 15.654,78 euros; que em 19/09/2007, numa obra em …, quando subiu para uma viga de apoio às telhas/placas que estava a colocar, a fim de colocar o cinco com arnês de segurança, a dita viga partiu, deixando-o cair de uma altura de cerca de 8 metros; que quando já estava caído no solo, foi ainda atingido pela viga, que se desprendera da estrutura; que não existiam redes antiqueda, nem um plano de segurança; que a dona da obra era a 4ª R. e a empreiteira a 3ª, tendo esta sub-empreitado os trabalhos no telhado à 2ª R.; que o acidente se ficou assim a dever a violação de regras de segurança por parte destas RR., sendo a 1ª subsidiariamente responsável e pela retribuição global anual de 14 201,78 euros que lhe tinha sido declarada para efeitos de seguro; que sofreu diversos traumatismos, perigo e vida, tratamentos e cicatrizes, teve diversos períodos de incapacidade temporária, ficou com uma incapacidade permanente de 15% e teve as despesas que reclama. Citadas as Rés, vieram a 3ª e a 4ª apresentar contestações nas quais, desde logo e além do mais, suscitaram a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa, por não serem entidades empregadoras do A. e em nada terem contribuído para o evento. A 1ª R., seguradora, contestou alegando, em síntese, que o acidente se ficou efectivamente a dever a violação de regras de segurança pela entidade empregadora, conforme foi constatado pela Autoridade das Condições de Trabalho, pela que a sua responsabilidade será meramente subsidiária e pelas prestações normais. A 2ª R., empregadora, também contestou, alegando essencialmente que a viga se partiu em consequência de uma fragilização provocada por alterações levadas a cabo pela 3ª R. na estrutura, a qual não era detectável nem expectável; que essa R. era o empreiteiro geral, cabendo-lhe a elaboração do plano de segurança e cabendo à 2ª, nesta matéria, apenas o fornecimento ao A. de arnês, botas, capacete, luvas e máscara; que não houve assim culpa da entidade empregadora do A., devendo a acção improceder quanto a si. A 3ª R. respondeu às contestações das outras, nos termos de fls. 308 a 311, concluindo como na contestação. O A. veio formular, a fls. 313, um pedido de pensão provisória pela R. seguradora, o qual foi deferido a fls. 327. Foi proferido despacho saneador, no qual foram absolvidas da instância, por ilegitimidade, a 3ª e 4ª Rés. Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, de que foi apresentada reclamação, indeferida por despacho de fls. 403. Inconformada com a decisão que absolveu as 2ª e 3ª RR da instância, veio a Ré Seguradora recorrer (fls. 352 e segs), recurso esse que havendo sido admitido pela 1ª instância como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, não foi, todavia, admitido por esta Relação por extemporaneidade da sua apresentação, conforme decisão do então relator proferida aos 04.01.2010, que consta de fls. 390/391, transitada em julgado. Realizada a audiência de julgamento e respondida a matéria constante da base instrutória, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando-se “as Rés C… – Companhia de Seguros, S.A., e D…, S.A., na proporção de 90,73% para a primeira e de 9,27% para a segunda, a pagarem ao Autor B…: - uma indemnização global de 5.539,11 euros pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.095,83 euros, devida desde 15/10/08, pela I.P.P. de 10% de que ficou afectado; - 95,20 euros por despesas de transporte; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação das RR. até integral pagamento. Às quantias a pagar pela R. seguradora serão naturalmente dedutíveis as que já se mostrem pagas por virtude da pensão provisória fixada nos autos.”, E, no mais, absolvendo-se as Rés do que vinha peticionado pelo Autor. Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º A acção em causa nos presentes autos deveria ter continuado contra todos os RR identificados na douta p.i.. Não o sendo, 2º Devem ser apreciadas as questões de direito invocadas no recurso proposto pela ora recorrente quando do despacho saneador que decidiu pela ilegitimidade das entidades que acabaram por ser absolvidas, recurso cujas motivações se encontram juntas aos autos e deverão subir com o presente; 3º Para além dessa questão e mesmo que assim se não entenda, considera a ora recorrente que a decisão de mérito proferida pelo douto tribunal “a quo” se encontra em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada. Com efeito, 4º Da matéria de facto dada como assente e destacada nas motivações do presente recurso e que aqui se consideram por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, foi feita a prova de que a entidade empregadora violou de forma causal para a produção do acidente “… designadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil aprovado pelo DL 41821, de 11/08/1958 (artºs 44º a 46º) a Portaria nº 101/96 de 3 de Abril (art. 11º, nº 2), o Regulamento de Segurança de Coordenação de Segurança na Construção Civil aprovado pelo DL 273/2003 de 29/10 e o próprio Código do Trabalho de 2003 (arts. 272 e 273). 5º - Ficou provado que era possível naquela obra implementar os referidos meios colectivos de segurança e que os mesmos teriam impedido a queda do sinistrado. 6º - Os equipamentos de segurança individuais e colectivos são complementares e não excludentes. 7º - os trabalhos em altura sobre telhados, coberturas e afins, tem naturalmente subjacente o risco de quebra dessas estruturas e mesmo que não seja visível essa eminência, a mesma é habitual e tem de ser obrigatoriamente ponderada, o que não aconteceu de todo no caso dos autos. Atento o exposto deverá ser considerada responsável a entidade empregadora e a ora recorrente apenas e tão-só, responsável subsidiária, nos termos da lei e com todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos, E demais de direito, deve ser dado provimento aos recursos apresentados pela ora recorrente e em consequência, ser a decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo” revogada e substituída por decisão que considere a ora recorrente apenas responsável subsidiária para todos os devidos e legais efeitos, (…)” Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto AssenteNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: A) O Autor B… é, desde 02/12/1980, trabalhador contratado, ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal a ora 2ª Ré D…, S.A.. B) Tendo a categoria profissional de montador de fibrocimento de 1ª classe. C) Auferindo, ao tempo do sinistro, o salário base e diuturnidades no valor de €1.013,80 x 12 + € 1.018,53 x 1 + € 1.020,65 x 1, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00 x 22 x 11, no total anual de € 15.654,78 (quinze mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos). D) No dia 19/09/2007, quando numa obra em curso na Rua …, nº …, em …, prestava o seu trabalho à sua indicada entidade patronal sofreu o Autor um acidente de trabalho. E) Os trabalhos em curso consistiam na reparação de um telhado, com colocação de placas de naturocimento no mesmo em substituição das placas anteriormente retiradas. F) O sinistrado nesse dia da parte da manhã tinha estado no telhado a colocar placas de naturocimento. G) Preparava-se, no início do segundo período de trabalho, após o intervalo para almoço, para continuar a tarefa iniciada de manhã. H) Tendo subido para o telhado na plataforma elevatória existente. I) Daí passando para uma viga/terça de apoio às telhas/placas a colocar, a fim de colocar o cinto com arnês de segurança que aí tinha ficado de manhã e que seria preso à estrutura do telhado. J) Nessa altura, a viga partiu, tendo o sinistrado caído ao solo (de betão) de uma altura de aproximadamente 8 metros, embatendo neste com a cabeça. K) Quase de imediato, quando já se encontrava caído no solo, a viga que tinha cedido desprendeu-se totalmente da estrutura e vem atingir o Autor na zona da cintura/bacia. L) O dono da obra “F…, S.A.” havia contratado para a sua realização a sociedade empreiteira “E…, Lda.”. M) Tendo esta sub-empreitado os trabalhos em curso de substituição das placas de cobertura do telhado à Ré “D…, S.A.”. N) Na data do presente sinistro, a 2ª Ré “D…, S.A.” tinha transferida para a “1ª R. C… – Companhia de Seguros, S.A.” a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável e folhas de férias, titulado pela apólice nº. ………, relativamente ao A B… pelo salário anual de € 14.204,78 (€ 1.013,80 x 12 + € 1.018,53 x 1 + €1.020,65 x 1). O) Na sequência do acidente, o Autor foi assistido no local pela equipa do INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, que, após, o transportou para o Serviço de Urgência do Hospital …, na cidade de Matosinhos. P) O Autor teve alta a 02/10/2007 por transferência para o Hospital … (serviços clínicos de seguradora 1ª R.), onde ficou internado. R) Por motivo das lesões sofridas e dos tratamentos a que se submeteu, os serviços clínicos da 1ª R. consideraram que o sinistrado esteve em situação de: ITA de 20/09/2007 a 08/02/2008; ITP de 25% de 25/03/2008 a 21/04/2008; ITP de 15% de 22/04/2008 a 12/09/2008; e, ITP de 10% de 13/09/2008 a 13/10/2008. S) Dando-lhe alta como curado com desvalorização no dia 14/10/2008. T) O Autor esteve sempre em situação de ITA até 07/03/2008, tendo retomado o trabalho no dia 08/03/2008, continuando tratamentos. U) O Autor nasceu em 20/06/1956. V) A 2ª Ré pagou ao Autor indemnizações por incapacidades temporárias no valor de €420,24 (quatrocentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos). X) Na cobertura do edifício em reparação não existiam linhas de vida a que pudessem ser presos os cintos de segurança. Z) Nem existiam redes de segurança antiqueda (meios de protecção colectiva) por baixo da cobertura do edifício onde decorriam os trabalhos. AA) Não existia igualmente qualquer plano de segurança da obra com desenvolvimento específico para os trabalhos a executar na cobertura. AB) O Autor foi observado e submetido a exames radiológicos da pélvis, fémur esquerdo e coluna lombar, no Hospital …. AC) Os quais revelaram fractura do fémur esquerdo, tendo o Autor sido internado no Serviço de Ortopedia e submetido a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, consistente em encavilhamento com cravo germa. AD) No Hospital … fez o Autor novo exame radiológico que revelou mau alinhamento da fractura e que o parafuso de bloqueio distal não estava no local próprio. AE) No dia 09/10/2007, no Hospital …, foi o Autor novamente sujeito, sob anestesia geral, a intervenção cirúrgica para colocação do parafuso distal. AF) O Autor sofreu, ainda, traumatismo da região lombar, bacia e anca esquerda, com fractura subtroncantérica esquerda, fractura do ramo isquio-púbico esquerdo, fracturas de vários arcos costais esquerdos e fractura da apófise transversa de 25 esquerda. AG) Por recusa posterior de tratamentos por parta de 1ª R., voltou o Autor ao Hospital …, em Matosinhos, onde decorreu o pós-operatório sem complicações. AH) Em 26/11/2007, o Autor foi de novo sujeito a exames radiológicos que revelaram fracturas em vias de consolidação. AI) Apesar de curado ficou o Autor portador das seguintes sequelas permanentes: Ráquis: apresenta limitação com dor na flexão e extensão da coluna lombar. Movimentos restantes sem limitações. Sinal Laségue negativo bilateralmente. Sem atrofias musculares ou parestesias dos membros superiores e inferiores. Membro inferior esquerdo: três cicatrizes pós-cirúrgicas, localizadas – umana face lateral do terço superior da coxa de 1 cm por 0,5 cm e duas na face lateral do terço médio da coxa de 3 cm e 0,5 cm de maiores dimensões, relacionadas com cirurgia – osteossintese. Amplitudes dos movimentos activos e passivos da articulação coxo femoral preservadas e consideradas como dolorosas; amplitude dos movimentos activos e passivos das articulações do joelho e tornozelo preservados e sem dor. Sem atrofias musculares ou alterações de sensibilidade. Força muscular preservada. Apresenta comprimento entre crista ilíaca antero-superior direita e maleolo interno do tornozelo esquerdo – 89 cm e entre crista ilíaca antero-superior esquerda e maléolo interno do tornozelo direito de 88 cm. Reflexos rotuliano e aquiliana sem alterações. AJ) O Autor gastou € 95,20 (noventa e cinco euros e vinte cêntimos) em transportes para se deslocar aos tratamentos, ao Tribunal e à Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal. AK) Sofreu dores intensas, que perduram. AL) Ficou limitado no seu desempenho profissional, com uma I.P.P. de 10%. AM) Viveu com enorme preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica. AN) Ficou marcado por cicatrizes que o desfeiam. AO) A montagem de uma linha de vida era viável. AP) Permitiria a ancoragem do Autor à saída da plataforma de trabalho e evitaria a sua queda. AQ) A cobertura ficava a cerca de 6,5 metros do solo. AR) A montagem de uma rede de segurança antiqueda era viável. AS) Não existia qualquer outro mecanismo que possibilitasse a utilização adequada do cinto de segurança. AT) Não existiam guarda corpos nas extremidades da cobertura, nem nas zonas não fechadas existentes no centro da cobertura. AU) A viga partiu em consequência de uma fragilização na estrutura do sistema de vigas destinadas a suportar as placas da cobertura que iriam ser colocadas pela R. “D…, S.A.”. AV) Esta fragilização não era detectável nem expectável. AX) Não sendo visível a olho nu. AZ) Apenas foi verificada a posteriori na sequência da análise efectuada às causas do acidente. BA) Era ao empreiteiro geral da obra “E…, Lda.”, que cabia zelar pela segurança das vigas e da respectiva estrutura de apoio. BB) Este sub empreitou na Ré “D…, S.A.”, exclusivamente, a desmontagem e posterior substituição parcial das placas de cobertura a colocar sobre a estrutura do edifício. BC) Ao Autor foi fornecido pela Ré “D…, S.A.”, arnês, botas de segurança, capacete, luvas e máscara. BD) O Autor após a recusa de tratamentos no hospital … passou a ser assistido na “G…”. * III. Do Direito1. Questão Prévia Diz a Recorrente, nas conclusões do recurso, que pretende que seja apreciado o recurso de agravo, então interposto do despacho saneador que absolveu da instâncias as 2ª e 3ª RR. Acontece que tal recurso, oportunamente, subiu a esta Relação, não havendo sido admitido por decisão do então relator proferida aos 04.01.2010 (fls. 390/391), transitada em julgado, que julgou a sua interposição extemporânea. E, assim sendo, não pode o mesmo, como é evidente, ser agora conhecido. 2. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, no caso, a questão em apreço tenha por objecto a violação de regras de segurança por parte da co-ré empregadora (ré D…, SA). 3. Entende a Recorrente, em síntese, que a responsabilidade da Ré empregadora pelo cumprimento das normas de segurança e consequente responsabilidade decorrente da violação das mesmas não é afastada pelo facto de as tarefas em causa serem levadas a cabo em regime de sub-empreitada; foram violadas regras de segurança, na medida em que inexistia rede e linha de vida, medidas estas que eram viáveis e cuja inexistência é causal do acidente; em trabalhos em altura sobre telhados, coberturas e afins o risco de quebra das estruturas, mesmo que não seja visível essa eminência, é habitual e deve ser ponderada. Vejamos se lhe assiste razão. 3.1. Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, situação esta em que, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”. Do citado preceito decorre que, para que o acidente recaía sob a sua alçada, necessário é que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora recaía o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas, que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do acidente, mas também que, em abstracto, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano. 3.2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Ora, dos factos apurados resulta que a R. D…, S.A., não adoptou todas as medidas de segurança que podia e devia adoptar para um trabalho em altura como o que o A. estava a desempenhar. De facto, não disponibilizara linhas de vida a que os cintos de segurança pudessem ser presos, nem redes antiqueda, apesar de isso ser viável no local. Neste circunstancialismo, é de considerar que a R. empregadora não observou as cautelas impostas, quer pelas regras da experiência, quer pela normas aplicáveis em matéria de segurança, designadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil aprovado pelo Dec.-Lei nº 41821, de 11/08/1958 (arts. 44º a 46º), a Portaria nº 101/96, de 3 de Abril (art. 11º, nº 2), o Regulamento de Coordenação de Segurança na Construção aprovado pelo Dec.-Lei nº 273/2003, de 29/10, e o próprio Código do Trabalho de 2003 (arts. 272º e 273º). Contudo, será que podemos concluir que foi esse violação de condições de segurança que causou o sinistro, com as especificas lesões que este envolveu para o A.? Relativamente a este pressuposto de responsabilização da entidade empregadora, já os factos apurados não permitem dar uma resposta positiva. Desde logo e apesar de não haver linhas de vida, nem redes antiqueda (mecanismos de protecção colectiva), a verdade é que o A. tinha à sua disposição equipamento de protecção individual, designadamente um cinto com arnês de segurança que tinha ficado de manhã na viga a que subiu e que seria preso à estrutura do telhado. Ou seja, se não fosse o facto de a própria viga ter partido, o A. teria tido a possibilidade de colocar o cinto e prendê-lo à estrutura do telhado, obviando por essa via a possíveis quedas ou, pelo menos, a quedas até ao solo (a 6,5 metros da cobertura). Depois e como justamente já resulta desta constatação, o que verdadeiramente determinou a queda do A. ao solo foi, não tanto ou primeiramente a ausência de equipamentos de protecção colectiva, mas sobretudo e antes de mais o facto de a viga de apoio (a que o A. subiu) ter partido. Sucede que tal viga partiu em consequência de uma fragilização na estrutura do sistema de vigas que não era detectável nem expectável e cuja segurança incumbia, não à R. empregadora, mas ao empreiteiro geral da obra (E…, Lda.). Este sub-empreitara à R. empregadora do A., exclusivamente, a substituição das placas da cobertura colocar sobre a estrutura de vigas do edificio; não já ou também a substituição ou manutenção das próprias vigas. Donde que não se possa assacar à R. empregadora ou a uma omissão sua o facto (partir da viga) que foi “conditio sine qua non” do evento lesivo do A.. Acresce que as lesões sofridas pelo A. derivaram, não apenas da sua queda em altura, mas também do desprendimento da viga e queda desta sobre a cintura/bacia do A.. Não fosse pois a quebra e queda da própria viga (cuja manutenção e segurança não eram, no âmbito da obra, incumbência da R. empregadora), certamente o A. não teria sofrido um acidente com a extensão e gravidade que veio a ter. Tudo ponderado e posto que a responsabilização da R. empregadora constitui uma excepção ou desvio à regra geral em matéria de acidente de trabalho – a qual é de responsabilidade objectiva ou independente de culpa e obrigatoriamente transferida para uma entidade seguradora -, somos levados a concluir que não se justifica, no caso concreto, responsabilizar a R. empregadora pelas prestações acrescidas ou agravadas que o art. 18º da L.A.T. prevê.”. Estamos no essencial, de acordo com o acima transcrito, pelo que apenas se tecerão algumas, breves, considerações adicionais. À excepção do art. 46º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ao qual não se subsume o caso em apreço, parece, na verdade e face à ocorrência do acidente, que se poderia dizer que, não obstante o sinistrado dispor de cinto de segurança com arnês que lhe permitia segurar-se à viga (da estrutura do telhado) de apoio às telhas/placas a colocar, tal medida, uma vez que essa viga se partiu, não seria a mais adequada ou, sozinha, não o seria, já que o seriam a linha de vida, que lhe permitiria a ancoragem à saída da plataforma de trabalho, o que evitaria a sua queda, e, bem assim, a existência de rede, que ampararia essa queda. Todavia, e para além do já referido na sentença, no que se reporta à responsabilidade do empregador, há que dizer que se é certo, como é, que o facto de o trabalho ser por ele levado a cabo em regime de sub-empreitada não afasta a sua obrigação de garantir a segurança dos seus trabalhadores e a consequente obrigação de cumprimento das necessárias regras de segurança que devam ser observadas, a verdade é que, também e não obstante, necessário é que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável. E, por outro lado, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente. Ora, no caso, e pese embora a obra não dispusesse de linha de vida ou de rede, o sinistrado dispunha de equipamento de protecção individual, qual seja cinto de segurança com arnês que seria preso à viga, que fazia parte da estrutura do telhado, o que, em circunstâncias normais e previsíveis, se mostraria suficiente a evitar a queda no solo. O que ocorreu é que essa viga se partiu e que tal se verificou em consequência de facto que não era, pelo menos à Ré empregadora, previsível, já que se partiu em consequência de uma fragilização na estrutura do sistema de vigas que não era detectável e expectável, tanto mais que não era a Ré empregadora a responsável pela sua manutenção, nem decorrendo dos factos provados que essa estrutura não fosse apta a suportar o peso do A.. Por outro lado, não só não se nos afigura que seja habitual as vigas partirem-se (nem isso se encontra provado), como também se nos afigura que o prognóstico deverá ter lugar em função das circunstâncias conhecidas ou previsíveis em momento anterior ao acidente e não perante a constatação da sua posterior ocorrência, sendo que, no caso, dos factos provados não resulta a existência de indícios que levassem a supor no sentido da fragilização dessa estrutura. Acresce que, como se diz na sentença recorrida, não se pode assacar à Ré empregadora ou a uma sua omissão o facto (partir da viga) que foi a condição “sine qua non” do evento lesivo do A. E, outrossim, se concorda com a decisão recorrida quando refere “que as lesões sofridas pelo A. derivaram, não apenas da sua queda em altura, mas também do desprendimento da viga e queda desta sobre a cintura/bacia do A.. Não fosse pois a quebra e queda da própria viga (cuja manutenção e segurança não eram, no âmbito da obra, incumbência da R. empregadora), certamente o A. não teria sofrido um acidente com a extensão e gravidade que veio a ter.”. Assim sendo, entende-se ser de confirmar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 7-11-11 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ____________ [1] A participação do acidente de trabalho foi apresentada aos 14.01.2008. ____________ SUMÁRIO I. A responsabilidade do empregador pela reparação agravada de acidente de trabalho decorrente do art. 18º, nº 1, da Lei 100/97 pressupõe que a previsibilidade do risco de ocorrência do acidente e da insuficiência das medidas de segurança lhe possa ou deva ser imputável, devendo o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco ser feito em função das condições existentes a priori, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente. II. Não se verifica, nos termos do citado preceito, o agravamento da responsabilidade do empregador se o trabalhador dispunha de cinto de segurança com arnês que seria preso a viga que fazia parte da estrutura do telhado, o que, em circunstâncias normais e previsíveis, se mostraria suficiente a evitar a queda no solo, ocorrendo o acidente porque essa viga se partiu em consequência de uma fragilização na estrutura do sistema de vigas que não era detectável, nem expectável, nem decorrendo dos factos provados que essa estrutura não fosse apta a suportar o peso do A. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |