Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018828 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES MEIOS DE PROVA DIREITO À IMAGEM CONSENTIMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199707299740816 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3254/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART126 ART129 N1 ART130 N1 ART133 N1 A ART167 N1 ART283 N1. CP82 ART179 N1 B. CCIV66 ART79 N1. CRP92 ART25 N1 ART26 N1 N2 ART32 N6. | ||
| Sumário: | I - Há fortes indícios da prática de um crime se o conjunto de provas oferece um " maior " grau de probabilidade de o agente vir a sofrer a respectiva pena do que ser absolvido. II - Não pode servir de meio de prova, porque nula, o extracto de um jornal em que se faz a transcrição do que se passou num canal de televisão e que esta não fez mais do que registar a imagem e as palavras do arguido, sem seu conhecimento e, portanto, sem sua autorização e, naturalmente, contra a sua vontade. | ||
| Reclamações: | |||