Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035617 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO LAUDO RECLAMAÇÃO PRONÚNCIA NULIDADE DECISÃO ARBITRAL RECURSO PEDIDO CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200301160130654 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART60 ART47 ART48 ART51 ART22 N2 ART24 N2 A C D. CPC95 ART273 N2 ART660 N2 ART684 N2. CCIV66 ART569. CONST97 ART62 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo os peritos do tribunal oferecido o seu laudo separado dos demais peritos das partes e tendo o laudo dos primeiros sido objecto de reclamação, só estes tinham de se pronunciar sobre essa reclamação. II - Se os elementos estáveis do processo de expropriação revelarem maiores danos do que aqueles que foram pedidos no recurso da decisão arbitral, com esse fundamento ou causa de pedir, a ampliação será admissível, mas já não o será se para obter uma importância superior houver que utilizar novos fundamentos, nova causa de pedir, em especial quando os mesmos contrariem aquilo que na decisão arbitral não foi objecto de impugnação, tendo transitado em julgado. III - O acórdão arbitral não se limitou a definir qual a quantia que reputava adequada como indemnização, tendo expressamente caracterizado o solo, definido as áreas incluídas em cada uma das vertentes dessa qualificação, dito quais as existências, etc. E os expropriados, no recurso do acórdão arbitral disseram: não se conformando com o mesmo na parte em que fixa os indices de ocupação do dolo, procede aos cálculos da indemnização e por não considerar depreciação a área abrangida pela "zona non aedificandi" vêm dele interpor recurso, assim manifestando a sua concordância quanto ao mais. IV - E o que os recorrentes fazem na alegação subsequente ao encerramento da instrução e proceder a uma alteração do pedido e da causa de pedir, pois não esgrimem com os factos estáveis definidos na decisão arbitral, mas com factos novos, como sejam considerando que todo o prédio é constituído por solo apto para construção, que era legalmente inexistente à data da publicação da declaração da utilidade pública da expropriação e com a qual não podiam legitimamente contar, desrespeitando a autoridade do caso julgado. V - Na verdade, por que não impugnada no recurso, deve ter-se como definitiva a decisão arbitral que considerou que a parcela expropriada está englobada por metade em zona de solo apto para construção e uma metade em zona de solo apto para outros fins | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |