Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010255 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO POSSE DE MÁ FÉ PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199009200309915 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1259 N1 N2 ART1260 N1 N2 ART1296 ART1298 B ART1360 N1 N2 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de, ao abrir uma porta e uma janela sobre um prédio vizinho e se ter agido durante 17 anos na convicção de se exercer um direito próprio de vistas, sem mais qualquer prova, por falta de título, presume-se existir má fé. II - Cabe ao interessado no uso da servidão de vistas ilidir tal presunção. III - Não tendo o mesmo sequer alegado factos instrumentais tendentes a fazer tal prova que deve reportar-se ao momento da aquisição da posse, tem de concluir-se por actuação revestida de má fé. IV - É de exigir o decurso de 20 anos para a constituição de servidão de vistas por usucapião quando a posse for considerada de má fé. V - A falta absoluta de título deve ser equiparada à falta de registo de título por anologia com o que a lei dispõe para os móveis. | ||
| Reclamações: | |||