Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309915
Nº Convencional: JTRP00010255
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
POSSE DE MÁ FÉ
PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199009200309915
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1259 N1 N2 ART1260 N1 N2 ART1296 ART1298 B ART1360 N1
N2 ART342 N1.
Sumário: I - O facto de, ao abrir uma porta e uma janela sobre um prédio vizinho e se ter agido durante 17 anos na convicção de se exercer um direito próprio de vistas, sem mais qualquer prova, por falta de título, presume-se existir má fé.
II - Cabe ao interessado no uso da servidão de vistas ilidir tal presunção.
III - Não tendo o mesmo sequer alegado factos instrumentais tendentes a fazer tal prova que deve reportar-se ao momento da aquisição da posse, tem de concluir-se por actuação revestida de má fé.
IV - É de exigir o decurso de 20 anos para a constituição de servidão de vistas por usucapião quando a posse for considerada de má fé.
V - A falta absoluta de título deve ser equiparada à falta de registo de título por anologia com o que a lei dispõe para os móveis.
Reclamações: