Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131767
Nº Convencional: JTRP00033631
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÃO
Nº do Documento: RP200112200131767
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 104/00
Data Dec. Recorrida: 05/14/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Sumário: I - A presunção de culpa do condutor por conta de outrem, prevista no artigo 503 n.3 do Código Civil, depende da prova de factos de que se possa concluir pela existência da relação de comissão, tal como se define no artigo 500 n.1 desse Código.
II - Não basta, para esse efeito, a prova de um veículo ser conduzido pelo motorista da empresa que é proprietária desse veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: