Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005417 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203249130852 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5070-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS/PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1. CEXP76 ART84 N4 ART126. CEXP91 ART64. LOTJ87 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras de processo civil. II - A recorribilidade das decisões afere-se pela sucumbência, devendo esta ser de montante superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. III - Se o próprio valor do processo ( e não apenas o da sucumbência ) é inferior à alçada do tribunal da 1ª instância, não há recurso para a Relação. | ||
| Reclamações: | |||