Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032259 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200109180120805 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1555 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG207. | ||
| Sumário: | Para se consubstanciar o exercício do direito de preferência, nos termos do n.1 do artigo 1555 do Código Civil, não basta provar a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio dos preferentes, sendo necessário ainda provar que ela podia ter sido constituída por decisão judicial, pois, sem esse requisito, não há direito de preferência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |