Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120805
Nº Convencional: JTRP00032259
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200109180120805
Data do Acordão: 09/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 115/98
Data Dec. Recorrida: 10/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1555 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG207.
Sumário: Para se consubstanciar o exercício do direito de preferência, nos termos do n.1 do artigo 1555 do Código Civil, não basta provar a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio dos preferentes, sendo necessário ainda provar que ela podia ter sido constituída por decisão judicial, pois, sem esse requisito, não há direito de preferência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: