Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550034
Nº Convencional: JTRP00014634
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DENÚNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199505229550034
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8427/94
Data Dec. Recorrida: 10/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROC REC É DA TERCEIRA SECÇÃO. CITA PEREIRA COELHO IN RLJ ANO
125 PAG260 E B MACHADO IN APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG122.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 5411 DE 1919/04/17 ART1 PARI.
RAU90 ART6 N1 ART68 N2.
CCIV66 ART1055 ART1083 N1 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/01/19 IN BMJ N213 PAG280.
AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG139.
AC RL DE 1994/02/17 IN CJ T1 ANOXIX PAG120.
AC RP DE 1993/11/29 IN CJ T5 ANOXVIII PAG234.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG661.
Sumário: I - É a lei vigente na altura da celebração do contrato de arrendamento que regula a sua forma e a sua natureza, urbana ou rústica.
II - O arrendamento de um prédio rústico para campo de jogos desportivos, picadeiro ou recinto de diversões ao ar livre tem a natureza de arrendamento de prédio rústico.
III - As benfeitorias não descaracterizam o contrato como sendo de arrendamento de prédio rústico.
IV - O direito de denunciar o contrato, introduzido pelo novo regime do artigo 6 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, também se aplica aos arrendamentos rústicos, não rurais nem florestais, anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, que o aprovou.
Reclamações: