Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP20120516246/09.6GAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é admissível a intervenção principal provocada. II - A suscitação da intervenção, só por si, não representa um retardamento intolerável do processo penal, para o efeito previsto no nº 3 do art. 82º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr246/09.6GAVNF.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, C…, D…, E… e F… vieram interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão que remeteu as partes para os tribunais civis no que se refere ao conhecimento dos pedidos de indemnização civil formulados nestes autos. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª - De acordo com a Jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação do Porto conhecida como a mais recente é admissível a intervenção de terceiros (ac. RP de 08.03.2006, in www.dgsi.pt). 2ª - E o Acórdão da Relação do Porto citado no despacho aclarando versa um caso de intervenção passiva (de demandados cíveis) quando o certo é que no caso em apreço se trata de intervenção de lesados. 3ª - Os aqui recorrentes foram notificados nos autos para, se quisessem, deduzirem pedido cível, nos termos do disposto nos Artigos 75º e 77º do CPPenal, para tanto devendo manifestar no processo esse propósito. 4ª - E foi na sequência e em cumprimento dessas notificações que os recorrentes vieram a deduzir os respectivos pedidos de indemnização cível. 5ª - Significa isto que, anteriormente ao requerimento para se efectuar o “chamamento de todos os herdeiros do falecido para virem aos autos fazer valer os seus direitos”, apresentado em 24 de Fevereiro de 2010, foram os recorrentes, na sua qualidade de lesados, notificados para deduzirem o pedido de indemnização cível. 6ª - Os recorrentes foram expressamente notificados nos autos, nos termos do disposto nos Artigos 75º e 77º do CPPenal, da possibilidade de deduzirem pedido cível e para deduzirem, querendo, o pedido cível, na sequência do que os requerentes, efectivamente, vieram a deduzir os respectivos pedidos de indemnização cível. 7ª - Ora, o “chamamento” apresentado em 24.02.2010 por dois dos lesados e aqui também recorrentes não pode prejudicar nem precludir o direito de todos os lesados e aqui recorrentes deduzirem pedido cível. 8ª - A ser assim, estaria aberta a possibilidade de uns lesados poderem prejudicar outros. 9ª - Daí que os recorrentes não sejam sequer terceiros, pois que são lesados directa e imediatamente pelos factos constantes da acusação contra o arguido e requerido cível. 10ª - Por isso, os recorrentes são parte principal no pedido de indemnização cível.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo arguido e demandado constam as seguintes conclusões: «1ª - O douto despacho recorrido, remetendo as partes para os Tribunais Civis, no que aos pedidos cíveis concerne, não merece qualquer censura, pois que o mesmo fez a correcta e ajustada aplicação do direito (art.s 73º e 74º, do C.P.Penal). 2ª – Efectivamente, quando o art.º 73º, do C.P.P., se refere à intervenção voluntária, coloca as partes, desde logo, na impossibilidade de pedirem nos autos à intervenção provocada. 3ª – Nesta senda interpretativa e jurisprudencial, atente-se, para melhor esclarecimento, no sumário do Ac. RP de 17/11/2004 (in www.dgsi.pt), no qual – e bem – o Tribunal se apoiou, para decidir remeter as partes para os Tribunais Civis. Assim é que, segundo aquele douto acórdão: “Não é admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal, uma vez que não há caso omisso, já que o Cód. Proc. Penal (arts. 73 e 74) prevê e regula toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo por isso qualquer lacuna a preencher, com recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4º do CPP.”. 4ª – Reforçando aquela mesma orientação jurisprudencial e na sua esteira refere, igualmente, Ac. RP de 14/04/1999 (in www.dgsi.pt), de que este tipo de intervenção pode suscitar oposição e, por conseguinte, demora, susceptível de provocar atraso no processo penal, conforme sumário daquele último acórdão que, para esclarecimento cabal, se transcreve: “O incidente da intervenção principal provocada em pedido cível deduzido em acção penal ocasiona notória e objectivamente, um retardamento da decisão criminal, pondo em perigo a necessária celeridade de um processo criminal e justificando o reenvio do pedido para os tribunais comuns.” 5ª – E, ainda que se entenda terem sido os recorrentes notificados para deduzirem o p.i.c., como aliás é alegado nas 3ª a 6ª conclusão, mas não tendo, alguns deles, efectuado aquele p.i.c., em tempo oportuno, tal facto impossibilita que o Tribunal Criminal decida quanto ao pedido de indemnização civil, globalmente considerado, sob pena de lesão daqueles outros lesados. 6ª – Daí que – e bem, em nosso entender – que o Tribunal “a quo”, obviando ao arrastamento do processo, indo antes ao encontro da celeridade processual e direitos do arguido, tenha ordenado a prossecução dos autos, em sede de processo-crime, designando a data de julgamento, remetendo, no que às partes cíveis, concerne, as partes para os meios comuns, decisão que, como é óbvio, além de ser a mais acertada, é a que melhor defende os interesses, quer dos assistentes, quer do arguido. 7ª – Aliás, não sendo o arguido, o demandado civilmente, mas antes a Companhia de Seguros, não seria admissível, salvo o devido respeito, que continuasse a aguardar os incidentes cíveis, entretanto criados com a intervenção provocada. 8ª – Nesta conformidade e assim sendo, entendemos que não assiste razão aos recorrentes, pelo que deve improceder o alcance que os mesmos pretender dar com o seu recurso e nesse âmbito devem improceder todas as conclusões dos recorrentes, desde a 1ª à 10ª. 9ª – Devendo, antes, manter-se, na íntegra, o douto despacho que foi posto em crise, isto é, proceder-se ao julgamento criminal, remetendo as partes para os meios comuns, no que à indemnização civil concerne.» Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverão, ou não ser as partes remetidas para os tribunais civis quanto ao conhecimento dos pedidos de indemnização civil formulados nestes autos. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «A fls. 255 e sgs dos autos, B… e C…, vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros G…, relativamente a danos sofridos em consequência do acidente de viação descrito na douta acusação pública. Nesse mesmo articulado requerem a intervenção e o chamamento aos autos de todos os herdeiros do falecido H… (11 filhos e 2 netos), melhor identificados na escritura de habilitação de herdeiros de fls. 236 e sgs. compulsados os autos verifica-se, depois de notificados para, querendo, exercerem nos autos os seus direitos indemnizatórios (o art.º 75º do CPP), que parte dos referidos herdeiros, deduziu voluntariamente nos presentes autos pedido de indemnização civil (cfr. fls 346/370, 362/381, 327, 346/370, 312, 293 e 297). Cumpre decidir: É nosso entendimento que não é possível a intervenção provocada de terceiros e o chamamento à demanda na acção cível enxertada no processo penal, face ao preceituado no artº 73º, nº 1 do Código de Processo Penal – vd. neste sentido Ac. RP de 17/11/2004, in www.dgsi.pt. Ora, tendo sido notificados os herdeiros do falecido, verifica-se assim que os mesmos não exercitaram esse direito, sendo que os requerentes B… e C…, pretendem que os mesmos sejam chamados à demanda. Este incidente e as questões suscitadas com tal requerimento mostram-se incompatíveis com a natureza do enxerto cível na acção penal, suscitando-se in casu questões que inviabilizam uma decisão rigorosa dos pedidos já deduzidos no processo penal e impedem, mesmo, o seu conhecimento cabal nos presentes autos. Nestes termos e ao abrigo do artº 82º, nº 3 do Código de Processo Penal, remeto as partes, no que concerne a todos os pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes autos, para os tribunais civis.» IV – Cumpre decidir. O douto despacho recorrido remeteu as partes, no que concerne ao conhecimentos dos pedidos de indemnização civil formulados nestes autos, para os tribunais civis. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal, preceito que estatui que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Considera tal despacho que o facto de os demandantes terem chamado à demanda os herdeiros da vítima que não formularam pedido de indemnização civil suscita questões que inviabilizam uma decisão rigorosa e o conhecimento cabal desses pedidos nestes autos. Desde já, impõe-se reconhecer que não se vislumbra, de modo algum, que um qualquer incidente de intervenção principal provocada ou chamamento à demanda, por si só, impeça uma decisão rigorosa ou um conhecimento cabal de pedidos de indemnização civil formulados em processo penal. Poderá, sim, dizer-se que um qualquer desses incidentes atrasa intoleravelmente o processo penal (o que justificaria sempre o recurso ao citado artigo 82º, nº 3), ou que o próprio regime do Código de Processo Penal não admite esses incidentes. Não se tratará de um caso omisso (a integrar com as normas que regem o processo civil, de acordo com o artigo 4º do Código de Processo Penal), pois este Código já estabelece um regime completo a esse respeito, prevendo um único caso de intervenção de terceiros no artigo 73º, nº 1, in fine (a intervenção espontânea de demandados civis). É esse o sentido de uma corrente jurisprudencial, que é, pois, seguida pelo despacho recorrido. Seguem essa corrente os acórdãos desta Relação de 3 de fevereiro de 1999, in C.J., 1999, I, p. 237; de 14 de abril de 1999, proc. nº 9940006, relatado por Barros Moreira, sum. in www.dgsi.pt; de 17 de novembro de 2004, proc. nº 0415651, relatado por Manuel Braz in www.dgsi.pt; de 8 de fevereiro de 2006, in C.J. 2006, I, p. 207; e da Relação de Coimbra de 9 de abril de 1997, in C.J., 1997, II, p. 54. Em sentido contrário, ou seja, no sentido de que não deixam de ser admissíveis, em relação ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, incidentes de intervenção de terceiros previstos no Código de Processo Civil, podem ver-se os acórdãos desta Relação de 8 de março de 2006, proc nº 0546514, relatado por Pinto Monteiro, in www.dgsi.pt; da Relação de Coimbra de 13 de novembro de 2002, in C.J., 2002, V, p. 47; de 29 de outubro de 2003, in C.J., IV, p. 50; de 10 de janeiro de 2008, in C.J., 2008, I, p. 44; da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2002, in C.J., IV, p. 128; e da Relação de Évora de 27 de setembro de 2007, in C.J., 2007, I, p. 162. E também se pronuncia neste sentido Mouraz Lopes, «Algumas notas sobre o pedido de indemnização civil formulado no processo penal», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1996, 6, p. 429. Entendemos ser de seguir esta segunda corrente pelos motivos seguintes. O artigo 71º do Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da adesão obrigatória: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil nos casos previstos na lei.» Justificam este princípio razões de economia e celeridade processuais e de proteção da vítima (evitar a duplicação desnecessárias de ações com objeto em grande parte coincidente; o racional e eficaz aproveitamento da investigação e prova do crime para efeitos de apuramento da responsabilidade civil dele derivada), por um lado, e de autoridade e prestígio institucional (evitar o risco de contradição de julgados relativamente a questões em grande parte coincidentes), por outro lado. Ora, não se afigura razoável e justificado prescindir destas razões e vantagens (na perspetiva da vítima, mas também do próprio sistema judicial) apenas porque a tramitação do pedido de indemnização pode, ou deve, comportar incidentes de intervenção de terceiros. Em casos como o que está em apreço, essa intervenção não é, sequer, uma opção dos demandantes, pois estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário e alguns dos litisconsortes não intervieram espontaneamente. Não se justifica que por este facto, alheio à vontade dos demandantes, estes percam a possibilidade de beneficiarem das vantagens da adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal. É certo que, como decorre do citado artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal, o princípio da adesão e as razões que lhe subjazem cedem quando dele resulta um intolerável atraso do processo penal, com o consequente prejuízo das celeridade deste e dos interesses comunitário e do arguido (que se presume inocente) nessa celeridade. Mas essa cedência só se verifica quando o atraso é intolerável, não sempre que se verifica um qualquer atraso. De acordo com uma razoável e equilibrada ponderação dos valores em jogo, não é qualquer atraso, mas apenas um atraso intolerável, que justifica a cedência das razões subjacentes ao princípio da adesão. Há que sopesar o atraso em questão e os atrasos (porventura bem maiores) e incómodos para a vítima decorrentes da necessidade de propositura de uma ação cível em separado. Ora, se pode dizer-se que um incidente de intervenção de terceiros relativo a um pedido de indemnização civil provoca sempre algum atraso ao processo penal em que o mesmo se possa “enxertar”, não pode dizer-se que esse atraso é sempre intolerável. Não o será em muitos casos e não o é, certamente, no caso em apreço. Não é o número de herdeiros da vítima que, por si só, atrasa em termos intoleráveis o processo penal, sendo certo que também esse número obviamente escapa à vontade dos demandantes e não é justo que, por causa dele, sejam estes prejudicados em termos diferentes dos de um qualquer outro demandante. Pelo facto de o Código de Processo Penal prever uma única situação de intervenção de terceiros (a intervenção espontânea de um demandado, no seu artigo 73º, nº 1, in fine) não deve, daí, concluir-se que foi intenção do legislador afastar todos os outros incidentes de intervenção de terceiros previstos na legislação processual civil, que seriam aplicáveis ao abrigo do seu artigo 4º. Tal não seria coerente com a opção pelo princípio da adesão obrigatória com as razões que lhe subjazem. E não podemos esquecer que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9º, nº 3, do Código Civil). Não pode, assim, dizer-se que o Código de Processo Penal não admite incidentes de intervenção de terceiros relativos ao pedido de indemnização civil “enxertado” no processo penal. E, no caso em apreço, o pretendido chamamento à demanda de outros herdeiros da vítima não provoca um atraso intolerável do processo penal, pelo que não se justifica remeter as partes para os tribunais civis nos termos do citado artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso. O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal e tabela III anexa ao Regulamento da Custas Processuais). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando o douto despacho recorrido, que remeteu as partes para os tribunais civis quanto aos pedidos de indemnização civil formulados, e determinando que o processo prossiga para apreciação de tais pedidos. Condenam o arguido em 3 U.C.s de taxa de justiça. Notifique Porto, 16/5/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |