Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650325
Nº Convencional: JTRP00018383
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ADOPÇÃO
ADOPÇÃO PLENA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199604299650325
Data do Acordão: 04/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 45/96-1S
Data Dec. Recorrida: 01/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 185/93 DE 1993/05/22 ART3 ART6 ART7 N1 ART11 N1 ART14 N1.
Sumário: I - Tendo o candidato a adoptante comunicado ao competente organismo da segurança social a sua pretensão de adoptar plenamente um menor, e esse organismo confirmado a permanência do adoptando no casal desse candidato ( este vivia maritalmente com a mãe daquele ), a adopção poderá ser requerida após terem decorrido o prazo de elaboração do relatório social e o período de pré-adopção
( conforme artigos 7 e 14 n.1 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio ) não obstante o candidato a adoptante não ter sido notificado do resultado do relatório social.
II - O prazo de 6 meses para estudo da pretensão formulada pelo candidato a adoptante, a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio, é imperativo para o Organismo de Segurança Social e conta-se a partir da data em que aquele comunica a este a pretensão de adoptar o menor.
Reclamações: