Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018383 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO ADOPÇÃO PLENA PROPOSITURA DA ACÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199604299650325 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 185/93 DE 1993/05/22 ART3 ART6 ART7 N1 ART11 N1 ART14 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o candidato a adoptante comunicado ao competente organismo da segurança social a sua pretensão de adoptar plenamente um menor, e esse organismo confirmado a permanência do adoptando no casal desse candidato ( este vivia maritalmente com a mãe daquele ), a adopção poderá ser requerida após terem decorrido o prazo de elaboração do relatório social e o período de pré-adopção ( conforme artigos 7 e 14 n.1 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio ) não obstante o candidato a adoptante não ter sido notificado do resultado do relatório social. II - O prazo de 6 meses para estudo da pretensão formulada pelo candidato a adoptante, a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio, é imperativo para o Organismo de Segurança Social e conta-se a partir da data em que aquele comunica a este a pretensão de adoptar o menor. | ||
| Reclamações: | |||