Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000444 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | NOTIFICAçãO IRREGULARIDADE PROCESSUAL TESTEMUNHA JUSTIFICAçãO DA FALTA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199102130225623 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART112 N3 B ART113 N1 B ART117 N2 ART123 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/02/24 IN BMJ N309 PAG401. | ||
| Sumário: | 1. A convocação de uma pessoa para testemunhar em audiencia de julgamento tera que ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção ( artigos 112 n. 3 alinea b) e 113 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Penal ), pelo que verifica-se uma irregularidade se a notificação não tiver sido feita nesses termos ( artigo 123 n. 1 do mesmo Codigo ). 2. Tal irregularidade ter-se-a como sanada se não tiver sido arguida no prazo de 3 dias a contar da data em que essa pessoa for notificada para qualquer termo do processo. 3. Se a justificação da falta tiver sido requerida dentro do prazo legal mas desacompanhada dos respectivos elementos de prova, que podiam ter sido logo indicados, a falta tem de ser considerada como injustificada ( artigo 117 n. 2 do referido Codigo ). | ||
| Reclamações: | |||