Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225623
Nº Convencional: JTRP00000444
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: NOTIFICAçãO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
TESTEMUNHA
JUSTIFICAçãO DA FALTA
PROVAS
Nº do Documento: RP199102130225623
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART112 N3 B ART113 N1 B ART117 N2 ART123 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/02/24 IN BMJ N309 PAG401.
Sumário: 1. A convocação de uma pessoa para testemunhar em audiencia de julgamento tera que ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção ( artigos 112 n. 3 alinea b) e 113 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Penal ), pelo que verifica-se uma irregularidade se a notificação não tiver sido feita nesses termos ( artigo 123 n. 1 do mesmo Codigo ).
2. Tal irregularidade ter-se-a como sanada se não tiver sido arguida no prazo de 3 dias a contar da data em que essa pessoa for notificada para qualquer termo do processo.
3. Se a justificação da falta tiver sido requerida dentro do prazo legal mas desacompanhada dos respectivos elementos de prova, que podiam ter sido logo indicados, a falta tem de ser considerada como injustificada ( artigo 117 n. 2 do referido Codigo ).
Reclamações: