Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008284 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199402109320664 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | Inexiste o fundamento de resolução do contrato de arrendamento não habitacional previsto pelo artigo 64, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina -, se a loja foi arrendada para instalação de uma filial da locatária, com a faculdade de venda de livros, jornais, revistas, lotaria e tabaco, e a locatária, sem autorização ou consentimento do senhorio, vende, com carácter de habitualidade, cassetes vídeo já gravadas com filmes, e extrai e vende fotocópias de originais apresentadas pelos clientes. | ||
| Reclamações: | |||