Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO PARA O CÔNJUGE DO EXECUTADO COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201203286735/07.6JDLSB-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 825º, Nº 2 E 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A citação para o cônjuge do executado declarar se aceita a comunicabilidade da dívida - regulada no art. 825°, n°s 2 e 6, do CPC- como decorre expressamente da conjugação dessas duas normas, apenas é admissível quando o título executivo não é uma sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 6735/97.6 JDLSB-B.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I Por apenso à execução que B…, S.A. moveu a C…, D…, E…, Lda, e F… veio esta, deduzir oposição à execução e à penhora, alegando em suma que é parte ilegítima na execução porque está separada judicialmente de pessoas e bens de D… desde 15/5/2001, pedindo, em consequência a extinção da instância executiva quanto a ela e o levantamento da penhora sobre a verba 1 do auto de penhora.Em contestação, a exequente contrapôs que a oposição é extemporânea. Não se funda em nenhum dos fundamentos previstos no art. 817º, nº 1, CPC. A dívida foi contraída em proveito comum do casal. Apenas depois de registada a separação, o que não foi feito, poderia a separação ser invocada pela executada. A opoente respondeu, negando a invocada extemporaneidade da oposição. Seguidamente foi proferida decisão (saneador/sentença) que julgou a oposição totalmente procedente e declarou a opoente parte ilegítima para a execução, absolvendo-a da instância executiva, e determinando-se o levantamento da penhora que incidira sobre o seu vencimento, devendo ser restituído tudo o que houvera sido apreendido. Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) A oponente liquidou taxa de justiça inicial e multa inferiores às devidas por apresentação extemporânea da oposição que é processo declarativo onde a mesma intervém como parte de onde resulta título reconhecendo-a como executada, pelo que não tendo sido tempestivamente reparada esta insuficiência a mesma origina a invalidade da oposição que devia ter sido desentranhada nos termos dos artºs 145º nº 5 e 150º-A nº 2 do CPC.; 2) a oponente citada em 22.12.2010 só em 30.05.2011 juntou certidão do seu assento de casamento celebrado em 21.07.1979 no regime de bens de adquiridos e com averbamento em 21.06.2001 da sua separação de pessoas e bens, pelo que nos termos dos artºs 198º nº 3, 825º e 864º A do CPC, e não sendo o averbamento superveniente a citação, a junção deveria ter sido considerada também extemporânea e o documento desentranhado por ineficaz, 3) Tal certidão nem sequer era adequada a fundamentar a suspensão da execução nos termos do artº 825º do CPC, pois inexiste até à data da partilha de bens e dívidas comuns dos cônjuges pelo que a execução devia ter prosseguido mantendo-se a penhora. 4) Estando casados sob o regime de bens adquiridos à data da constituição da dívida comercial em 1997 com proveito comum do casal ficaram ambos responsabilizados pelo que os seus vencimentos podem ser penhorados nos termos dos artigos 1690º, nº 2, 1691 nº 1 alªs a) e d), 1695º nº 1 e 1724 al. a) do C. Civ. até à partilha; 5) Inexistindo partilha de bens e de dívidas comuns do casal e sendo a obrigação exequenda anterior à separação da sociedade conjugal, os bens do casal mantêm-se até à sua divisão na partilha; 6) Assim, nos termos do artº 1695º nº 1 do C.Civ. e sendo a dívida anterior e comum aos cônjuges, deve-se manter a penhora do vencimento da oponente mesmo que este seja agora bem próprio desta, podendo esta ser ressarcida posteriormente nos termos do artº 1697 do C. Civ. pelo outro cônjuge; 7) Consequentemente e nos termos do DL 199/2003 de 10.9 e dos artºs. 825º nº 1, 864º nº 1 e 864º-A do CPC, que foram violados pela sentença recorrida, a oponente neste processo declarativo deve ser considerada parte legítima e executada na execução, ficando no título proferido na oposição em posição processual idêntica à do executado; 8) Considerando-se a oposição à execução e à penhora extemporânea, ineficaz e improcedente; 9) O que é do conhecimento oficioso e alterável nos termos do artº 712º al. c) do CPC. 10) Revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo a execução e mantendo-se a penhora sobre a verba 1 do respectivo auto. Não foram apresentadas contra-alegações. II São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, com base na sentença que se encontra nos autos principais, dos documentos juntos ao processo de execução (fls. 2 a 9, 90/1, 95 a 97) e dos documentos que se encontram nestes autos de oposição à execução, com destaque para a certidão do assento de casamento (fls. 100):1 – Nos autos principais, por sentença transitada em julgado, foram condenados os demandados C…, D… e E…, Lda a pagar à demandante G…, Lda 36.892,54€, acrescidos de juros de mora incidentes sobre tal montante, contados à taxa de 10% ao ano desde 13/1/97 até 16/4/99 e à taxa de 7% desde 17/4/99 até integral e efectivo pagamento. 2 – B…, S.A. intentou execução, para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem apenso, contra C…, D… e E…, Lda, servindo-se da sentença acima mencionada como título executivo. 3 – Na execução, em 22/12/2010 foi citada F… para, em 20 dias pagar ou opor-se à execução e à penhora. 4 – Com data de 13/9/2010, foi elaborado auto de penhora do vencimento auferido pela opoente pago pela “Direcção Geral da Administração da Justiça”, no valor de 286€. 5 – A oposição à execução foi remetida para o Tribunal, por telecópia, e recebida, no dia 25/1/2011. 6 – No dia 26/1/2011, a opoente juntou aos autos comprovativo do pagamento, em 25/1/2011, de multa no valor de 5,10€. 7 – Por sentença proferida a 15/5/2001, transitada a 30/5/2001, proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre D… e F…, averbada ao assento de casamento em 21/6/2001. 8 – D… e F… casaram em 21/7/1979 sem convenção nupcial. III Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, salvo questões de conhecimento oficioso (artº 684 nº 3 CPC), são as seguintes as questões a decidir:1ª - Se a oposição é inválida por não ter a oponente liquidado a taxa de justiça e multa nos montantes devidos por apresentação extemporânea da oposição; 2ª - Se a junção da certidão de casamento, com averbamento da separação de bens deveria ter sido considerada também extemporânea e o documento desentranhado por ineficaz. 3ª - Se tal certidão não era adequada a fundamentar a suspensão da execução. 4ª - Se estando casados sob o regime de bens adquiridos à data da constituição da dívida comercial em 1997 com proveito comum do casal ficaram ambos, oponente e marido, responsabilizados. 5ª - Se sendo a obrigação exequenda anterior à separação da sociedade conjugal, os bens do casal mantêm-se até à sua divisão na partilha; 1ª questão. O prazo para apresentação de oposição à execução é de 20 dias, contado da citação (art. 813º, nº 1, CPC). A opoente foi citada para a execução em 20/12/2010. Logo, o prazo terminou no dia 24/1/2011. Mas a opoente poderia entregar a oposição num dos três dias úteis seguintes contra o pagamento da multa a alude o art. 145º, nº 5, CPC. Foi o que a opoente fez, no dia 25/1/2011 pagou a multa tendo junto aos autos o respectivo comprovativo no dia 26/1/2011. Pelo que a oposição é tempestiva. Não concretiza a Recorrente qual o valor em que devia ser paga a taxa de justiça e a multa devidas pela apresentação do acto um dia após o prazo, nos termos do art. 145º nº 1 do CPC., pelo que, tal alegação de insuficiência mostra-se irrelevante. De qualquer modo, se erro de cálculo houvesse, cumpriria ao tribunal, oficiosamente mandar corrigi-lo, o que não fez, antes dando por bem liquidados os montantes em causa. Improcede, por consequência, tal questão do recurso. 2ª questão. Aquando da dedução da oposição à execução e à penhora, a executada logo invocou que desde 15 de Maio de 2001 se encontrava separada judicialmente do executado D…, por sentença judicial transitada em julgado. Juntou, para o comprovar certidão das peças processuais do respectivo processo judicial. A junção da certidão de casamento com o respectivo averbamento de separação judicial de pessoas e bens foi suscitada pelo Mmº Juiz a quo em despacho proferido em 26/4/2001 a fim de a oponente demonstrar qual o seu “actual” regime de bens. Assim, revela-se totalmente despido de fundamento a pretensão do seu desentranhamento por ineficácia. 3ª questão. Não temos neste autos qualquer recurso incidente sobre o despacho que determinou a suspensão da execução, pelo que tal questão extravasa o âmbito do recurso não devendo ser conhecida. 4ª questão. Pretende a Recorrente que estando a oponente e executado D… casados sob o regime de bens adquiridos à data da constituição da dívida comercial em 1997 com proveito comum do casal ficaram ambos, oponente e marido, responsabilizados. É hoje sobejamente consabido que não basta alegar que as dívidas foram contraídas em proveito comum do casal para poder ser responsabilizado o cônjuge não directamente contraente. Tal conceito é um conceito de direito que importa factualizar e, para poder cumprir a sua função de extensão de responsabilidade, tem ainda de ser complementado com a prova de que a dívida foi contraída pelo cônjuge administrador e dentro dos seus poderes de administração (alª c) do nº 1 do art. 1692 do C.Civ.). Tal factualização e alegação tem a sua sede própria em acção declarativa. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. (alª d) do nº 1 do mesmo artº 1692º). Para tanto terá de ser dada oportunidade ao cônjuge da possibilidade de provar que tal dívida, contraída embora, no exercício do comércio, não foi contraída em proveito comum do casal. Ora, a presente oposição constitui uma reacção contra um título executivo – sentença. Na acção donde a mesma proveio a oponente não foi demandada como parte. Não pôde defender-se, nomeadamente da presunção de que a comercialidade da dívida não era bastante para a tornar proveitosa para o casal. Assim, nesta oposição e bem, a oponente começou por alegar a sua ilegitimidade. A legitimidade enquanto pressuposto processual, quando o título executivo é uma sentença, constitui um dos fundamentos admissíveis para a oposição à execução (art. 814º, nº 1, al. c), CPC). O art. 55º, nº 1, do CPC estabelece o regime regra da legitimidade nas acções executivas. Segundo esta norma a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. No caso, quem figura como devedores no título executivo são as pessoas que foram condenadas a pagar: C…, D… e F…, Lda. Não a aqui opoente. Assim, a oponente não tem legitimidade (passiva) para a execução. Poderíamos estar perante uma daquelas situações em que a lei processual prevê a possibilidade de o cônjuge ser chamado a intervir na execução. Mas, como veremos, também não estamos. De acordo com o disposto no art. 864º, nº 3, al. a), do CPC, são duas essas situações: quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado; O Mmº Juiz “a quo” e bem, referiu, ainda uma terceira situação, - quando o cônjuge do executado depois de citado para esse fim aceite a comunicabilidade da dívida (veja-se Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução, 11ª edição, Livraria Almedina, p.75). O bem penhorado na execução foi o vencimento da opoente. Ora, como esta está separada judicialmente de pessoas e bens, por força do disposto no art. 1735º do Código Civil, o seu vencimento é um bem próprio, não um bem comum do casal. De forma que, afastado está o art. 864º nº 3. Restando a terceira possibilidade, a da citação do cônjuge para declarar se aceita ou não a comunicabilidade da dívida. Resulta, contudo, dos autos que a citação da opoente não foi realizada dessa forma, para dizer se aceitava a comunicabilidade, mas simplesmente para pagar ou opor-se à execução. Nem de outro modo poderia ser, dado estarmos perante uma sentença como título executivo. A citação para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida está regulada no art. 825º, nºs 2 e 6, do CPC. Decorre expressamente da redacção dessas duas normas, que a citação apenas é admissível quando o título executivo não é uma sentença. Assim, sendo o título executivo uma sentença, essa citação não poderá ser efectuada e por essa via a opoente não poderá ser trazida à execução. Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da 5ª questão. O bem penhorado é um bem próprio do cônjuge do executado, não um bem comum, pelo que a questão da partilha nem se coloca. A opoente é parte ilegítima na execução e o seu vencimento foi indevidamente penhorado, pelo que, a decisão recorrida, sendo irrepreensível, é de manter. Em suma: A citação para o cônjuge do executado declarar se aceita a comunicabilidade da dívida - regulada no art. 825º, nºs 2 e 6, do CPC- como decorre expressamente da conjugação dessas duas normas, apenas é admissível quando o título executivo não é uma sentença. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.Custas pela recorrente. Porto, 28 de Março de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate |