Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007159 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199301139241078 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/92-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. CPP87 ART411 N1 N2 ART412 N1 N2 ART420 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC40243 DE 1989/10/25. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N4 PAG3. AC STJ DE 1990/01/10 IN AJ N5 PAG2. | ||
| Sumário: | I - O recurso deverá ser rejeitado se na respectiva motivação não se formularem conclusões. II - O tribunal superior não deve, nessas circunstâncias, convidar o recorrente a apresentá-las, contrariamente ao que se passa em processo civil, pois o processo penal tem princípios orientadores próprios. III - Não formulando conclusões, o recorrente põe de lado o dever de lealdade processual já que, não fora a rejeição, o tribunal ver-se-ia confrontado com a amálgama de considerandos contidos na motivação o que, além de não rentabilizar o trabalho, brigaria com o princípio da celeridade e economia processuais. | ||
| Reclamações: | |||