Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017704 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO VALOR ELEVADO DIREITO DE QUEIXA NATUREZA JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO LEI APLICÁVEL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199603139511128 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO N1 DO SÚMARIO É REPETITIVO - PROCREF9330535. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 ART15. CP82 ART111 ART112 N1 ART114. CPP87 ART5 N1 N2 ART48 ART49. CP95 ART202 A ART217 N3 ART218 N1. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão previsto no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na sua conjugação com o Código Penal de 1982, reveste natureza pública; porém, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, se o valor do prejuízo patrimonial causado não for superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, o crime passará a ter natureza semi-pública, cujo procedimento criminal depende de queixa. II - A tese da natureza mista do direito de queixa é a que melhor se concilia com a sua concomitente projecção normativa nas codificações processual e substantiva. Assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual penal no tempo segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata, não devendo prejudicar a qualidade dos actos realizados na vigência da lei anterior ( excepto nos casos do n.2 deste artigo ); mas a sua vertente material impõe que não fique subtraída ao princípio da aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente. III - Se à data da prática do facto, o crime era público, tendo o procedimento sido legalmente iniciado e promovido pelo Ministério Público, mas uma nova lei o vem qualificar como crime de natureza semi-pública, o procedimento não deve seguir sem que dos autos aflua manifestação de vontade do titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento. Se à data em que entrou em vigor a nova lei já nos autos estava incorporada a queixa do titular do respectivo direito, a alteração da natureza do crime não afecta a legitimidade do Ministério Público para acusar. | ||
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