Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013634 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420960 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9938/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193. | ||
| Sumário: | I - Não padece do vício da ineptidão por incompatibilidade de pedidos a petição inicial em que uma locadora financeira pede contra o locatário a resolução do contrato celebrado entre ambos, a condenação deste a pagar-lhe o montante correspondente às rendas vencidas e não pagas e o dos juros vencidos até à entrada da petição inicial e ainda uma quantia a título de indemnização, tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829-A do Código Civil desde que a sentença transite em julgado até integral pagamento. II - O artigo 193 do Código de Processo Civil sanciona com a ineptidão tão só a incompatibilidade intrínseca ou substancial dos pedidos formulados. | ||
| Reclamações: | |||