Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631104
Nº Convencional: JTRP00019579
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
DESPACHO
EFEITOS
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
ANÚNCIO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RP199610319631104
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART53 N1 ART43.
Sumário: I - O prazo de oito meses referido no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, conta-se a partir da publicação dos anúncios referidos no artigo 43 e não da data da prolação do despacho de prosseguimento da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Confecções ...., Ldª, apresentou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, em processo especial de recuperação de empresa.
Proferido despacho de prosseguimento da acção e convocada a assembleia de credores, o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., veio, invocando o disposto no artº 53 nº1 do Cód. dos Pro. Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº132/93 de 23 de Abril - diploma legal a que pertencerão todas as normas de futuro citadas sem menção da origem - e alegando terem então já decorrido oito meses sobre a data da prolação daquele despacho, requerer que fosse reconhecida a caducidade do mesmo e, consequentemente, que fosse decretada a falência imediata da requerente.
Pelo despacho de que há certidão a fls. 23 vº, o Mmº Juiz " a quo " indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de 8 meses referido no citado preceito legal se conta a partir, não da data da prolação do despacho de prosseguimento da acção, mas a partir da publicação dos anúncios a que se refere o artº 43, prazo que então, e por isso, se não encontrava ainda esgotado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.
A culminar as suas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões:
1ª O prazo estabelecido no artº 53 do C.P.E.R.E.F. é imperativo, pelo que não admite qualquer interpretação que não resulte claramente de sua letra, especialmente quando tais interpretações colidem com o espírito do Código enquanto um todo, com a intenção do legislador e com as normas da interpretação pisadas no artº 9º do Código Civil;
2ª O despacho recorrido violou assim, em nossa opinião, entre outras disposições, o artº 53 do C.P.E.R.E.F. e o artº 9º do Código Civil;
3ª Da violação daquelas normas redundaram vários prejuízos para os credores e benefícios injustificados para o infractor, sendo certo, pelas razões já expostas, que o mesmo instaurou ( e após isso, manipulou a seu bel- -talante ) a presente acção, em manifesto abuso de direito, o que é a todos os títulos inadmissível, nos termos do artº 334 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz " a quo " sustentou o despacho agravado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Do conhecimento do mérito do agravo interessa a seguinte factualidade:
A - Confecções .... , Ldª, apresentou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira em processo especial de recuperação de empresa;
B - Em 9 de Junho de 1995 foi proferido despacho que decidiu do prosseguimento da acção;
C - Em 10 de Julho de 1995 foi publicado no Diário da República o anúncio a que alude o artº 43;
D - Em 14 de Maio de 1996 realizou-se a assembleia provisória de credores, na qual foram aprovados os créditos constantes da relação provisória elaborada pelo Gestor Judicial.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo Agravante, uma só questão é aqui colocada: a de saber se o prazo a que alude o artº 53 nº1 se conta a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou o prosseguimento da acção, como o entende o Recorrente, ou, pelo contrário e como foi decidido no despacho agravado, se tal prazo apenas se inicia com a publicação no Diário da República do anúncio a que alude o artº 43.
Vejamos.
Prescreve o nº1 do artº 53:
" Se a assembleia de credores não deliberar dentro de oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos do despacho, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa ".
Como preceitua o n.1 do artº 9º do Cód.
Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela - in Código Civil Anotado, vol. I, pag. 16 -, referindo-se a toda a norma do citado artº 9º, " resumindo o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei ".
Assim e em sede de interpretação do normativo em questão - artº 53 nº1 - afigura-se- -nos de particular realce o preâmbulo do Dec. Lei nº 132/93, diploma legal que aprovou o C.P.E.R.E.F..
Nele se refere, designadamente, " assim se explica, aliás, que... o presente diploma afirme, em termos categóricos, a prioridade do regime de recuperação sobre o processo de falência conducente à extinção definitiva da empresa devedora ".
E, mais adiante, " afirmando o novo diploma, por óbvias razões, o primado de recuperação sobre a falência de empresa ".
E, ainda, " com todos os requisitos que acabam de ser numericamente descritos e com a autoridade que resulta de na sua definição ter deliberadamente sacrificado muitos dos interesses do Estado tutelados pela antiga legislação, julga o Governo ter encontrado nesse diploma o instrumento jurídico capaz de auxiliar eficazmente as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis, na fase histórica de salutar competição empresarial que o aprofundamento da comunidade europeia vai exigir de todas as nações nela consagradas ".
" Assim, os empresários, credores e devedores, que serão os utentes do novo sistema, saibam compreender, no domínio de uma aplicação prática, ao espírito de cooperação, no sentido de entreajuda, e ao sentimento de solidariedade nacional de que o diploma se encontra generosamente impregnado ".
Subjaz, pois, ao diploma legal em questão toda uma filosofia em que a recuperação de empresa surge como objectivo primordial, devendo, assim, a interpretação das respectivas normas ser feita, " prime facie ", em função daquele objectivo.
O legislador, que além de pretender uma maior celeridade processual, visou sobretudo com o diploma legal em questão consagrar o primado da recuperação sobre a falência, conducente esta à extinção definitiva da empresa com todos os problemas sociais e económicos daí decorrentes.
Será, pois, e na sequência do anteriormente referido, dentro deste espírito e tendo em consideração aquele objectivo principal do legislador, que deverá ser interpretado o citado nº1 do artº 53.
Como referem Luís Fernandes e João Labareda - in Cód. dos Pro. Esp. de Rec. de Emp. e Fal., 2ª edição, pag. 171 - " no domínio de legislação anterior, suscitaram-se dúvidas quanto ao ínicio da contagem do prazo de oito meses. Boas razões tinham os que pensavam dever o prazo contar-se a partir da notificação do despacho, que só poderia considerar-se perfeita com o anúncio a que se referia o artº 12 nº1 do Dec. Lei nº 177/86, pois só a partir dessa altura era possível, com toda a amplitude e plena eficácia, dar-se início à sequência processual posterior ao mesmo despacho.
Iguais razões aconselham agora essa solução, devendo o prazo de oito meses ser contado a partir da publicação do anúncio a que se refere o artº 43 ".
Cremos, com efeito, ser essa a melhor solução.
Na verdade, para além das razões apontadas por aqueles autores, mal se compreenderia que, por exemplo, havendo atraso na publicação dos anúncios por facto não imputável à empresa recuperanda, esta ficasse prejudicada e não beneficiasse por inteiro do prazo de oito meses de que os credores dispõem para decidir de uma viabilidade e se visse, por isso, perante o decretamento de uma falência.
Em tal hipótese, perfeitamente possível - pense--se que o Tribunal se atrase na movimentação do processo após a prolação do despacho de prosseguimento da acção, ou se atrase na entrega dos anúncios; que a Imprensa Nacional se atrase na sua publicação; que os anúncios ao serem enviados se extraviem, etc. -, a seguir-se o entendimento do Agravante frustar- se-iam, não só as expectativas da empresa recuperanda, mas, e sobretudo, o principal objectivo tido em vista pelo legislador, obter a recuperação da empresa.
E não se diga, como pretende o Agravante, que a seguir-se a interpretação que vimos defendendo, a empresa devedora requerente de processo especial de recuperação, poderia, se o pretendesse, protelar indefenidamente a declaração da sua falência, no caso da sua viabilidade económica ser de todo impossível.
É que, perante a inércia da requerente, qualquer credor pode promover a publicação dos anúncios, quer sejam os referidos no artº 20 nº3, quer sejam os mencionados no artº 43.
Entendemos, pois, e tal como se fez na decisão recorrida, que o prazo referido no artº 53 nº1 se conta a partir da publicação dos anúncios referidos no artº 43 e não da data da prolação do despacho de prosseguimento da acção.
Cremos que tal entendimento é o que melhor se coaduna com a vontade real do legislador, sendo que tal interpretação não é vedada pelo teor literal de tal normativo, antes com ela se conforma e adequa.
Assim, tendo os anúncios a que se refere o artº 43 sido publicados em 10-07-95 e suspendendo-se o prazo de oito meses durante as férias judiciais - ut. artº 14 nº1 -, quando foi proletada a decisão sob recurso tal prazo não se encontrava ainda esgotado.
O mesmo é dizer, não era então possível decretar a falência da Requerente ao abrigo do disposto no artº 53 nº1.
Dir-se-á, por fim, e porque tal foi aflorado nas conclusões do Agravante, que a instauração de uma acção, designadamente de um processo especial de recuperação, não constitui, obviamente, qualquer abuso de direito.
Improcedem, pois, as conclusões formuladas pelo Agravante, não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso.
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.

P., 96-10-31
Henrique António de Passos Lopes
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo