Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039665 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610310625665 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 230 - FLS 52. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma superfície comercial é responsável, a título de culpa, pelos danos sofridos por uma sua cliente que escorrega e caí desamparada por ter escorregado no chão molhado do estabelecimento, enquanto este está a ser lavado pelos seus funcionários, que não tomam qualquer providência para delimitar ou proibir o acesso ao público nessa zonas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, B………., viúva, residente na Póvoa e Varzim, move a presente acção com processo sumário contra C………., S. A. com filial em Póvoa de Varzim, pedindo que (mil de dano estético, cinco mil pelas dores e mil pelo desgosto) como indemnização pelos danos sofridos em queda nas escadas do supermercado ocorrida em 26 de Março de 2004. Contesta a ré pedindo a improcedência da acção e requerendo a intervenção principal da seguradora Companhia de Seguros X………, S. A., que lhe viria a ser indeferida. Foi proferido saneador e dispensada a base instrutória, alegando-se simplicidade da causa. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, sendo respondido à matéria e facto conforme fls. 189 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a para à autora a quantia de €7.000.00, acrescida de juros legais desde a citação. Inconformada a ré apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- A Apelada apresentou contra a aqui Apelante acção com processo comum sob a forma sumária, com vista a requerer a condenação desta na quantia de € 7.000,00, a título de indemnização e compensação pela responsabilidade civil por acidente, resultante de queda, que ocorrera nas suas instalações; 2ª- Não procedeu à descrição dos factos que levaram a essa mesma queda. 3ª- O Tribunal a quo, julgando procedente a acção, condenou a aqui Apelante na totalidade do pedido. 4ª- Não se conformando com a fundamentação jurídica que conclui pela imputação da responsabilidade, 5ª- Nem com o valor atribuído, veio a Apelante apresentar o presente recurso. 6ª- De acordo com o art. 483ª n.2 1 do Código Civil, a responsabilidade civil só pode existir na medida em que se verifique um vínculo de imputação do facto à Ré, (...) este vínculo corresponde ao juízo de culpa que, sob a forma de dolo ou negligência, possa ser feito sobre a conduta do agente. 7ª-Assim, terá que provar-se a existência de um nexo de causalidade entre uma acção, ou omissão, do agente e o dano efectivo. 8ª- De acordo com o art.487, n. 1 do Código Civil é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, 9ª- Caberia à Apelada, provar que a queda sofrida se deveu ao facto de o piso se encontrar húmido. 10ª- E ainda que ao proceder às limpezas a Ré não actuou com o normal dever de cautela e cuidado que lhe seria exigível, nomeadamente, por meio de sinalização, ou até de proibição de acesso. 11ª- A Autora, não provou a culpa da aqui Apelada 12ª- Não existe atitude censurável imputável à Apelante 13ª- Não se provou que a Apelante não tenha assegurado as condições de exigência necessárias para a segurança de integridade física dos seus Clientes. 14ª- Não se provou a efectiva violação do dever de cuidado que lhe era exigível. 15ª- Ao concluir pela imputação da responsabilidade à Ré, e pela efectiva existência de nexo de causalidade entre uma acção ou omissão da Ré e a efectiva lesão sofrida pela Autora o Tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação. 16ª- A quantia em que a Apelante foi condenada deverá considerar-se abusiva em face das circunstâncias do caso e de toda a prova produzida. 17ª- Nos termos do art. 564º do mencionado diploma deverá ser tido em conta "não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão". 18ª- Não procedeu o Tribunal a quo a uma correcta aplicação da lei no que respeita ao valor arbitrado para efeitos de cálculo da indemnização devida. 19ª- Nem a Autora, lesada, nem o Tribunal a quo, para efeitos de fixação de indemnização, vêm distinguir aqueles que não danos patrimoniais daqueles que não o são, nem tão pouco define, quais são ou como se reflectem, os prejuízos - danos emergentes - ou os benefícios que a Autora deixou de obter em consequência da lesão. 20ª- Limita-se o Tribunal a quo a condenar a Ré de acordo com o pedido da Autora sem que efectue qualquer cálculo, tendo em consideração a prova prestada. 21ª- Não é apresentado qualquer raciocínio que permita aferir que a quantia em que a Apelante foi condenada corresponde aos danos sofridos. 22ª- Não é atribuído qualquer valor aos prejuízos causados, nem são referidos os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 23ª- O Tribunal a quo começa por considerar que o risco criado pela Apelante "lhe deve ser imputado a título de negligência" para depois, tendo em conta o "grau de culpa do agente", entender que deverá condenar a Ré na exacta medida em que foi requerida a condenação. 24ª- O Tribunal faz tábua rasa da imputação aplicada ao entender que a imputação ao agente o deverá ser de forma negligente e concluindo pela condenação à totalidade dos valores peticionados. 25ª- Apesar de admitir que o quantum doloris não se encontra bem definido nos autos, o Tribunal a quo atribui aos danos causados o valor que, arbitrariamente, foi definido pela Autora. 26ª- Ao entender-se que a Apelante é responsável pelos danos causados à Apelada deverá entender-se como exagerado o montante indemnizatório fixado. Pugna pela revogação da sentença ou pela redução da quantia em que foi condenada. Contra-alega a autora em defesa do decidido Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1- A Ré tem por fim a distribuição e venda de produtos alimentares; 2- No dia 26 de Março de 2004, a A. deu uma queda no interior das instalações da Ré, na Póvoa do Varzim, em consequência do piso das instalações se encontrar húmido; 3- O piso das instalações da Ré encontrava-se húmido em virtude de limpezas que haviam sido levadas a cabo pelos serviços de manutenção e limpeza da Ré; 4- Foram chamados às instalações da Ré, na Póvoa do Varzim, os bombeiros, os quais prestaram os primeiros socorros à A., e a deslocaram até ao D……….; 5- Nas instalações do D………., foi diagnosticada à A. fractura bimaleolar esquerda; 6- Na data da queda, a A. gozava de boa saúde; 7- A A., durante dois meses, teve de se submeter a sessões de fisioterapia nas Instalações da E……….; 8- Foi necessário que a A., durante um período de tempo não concretamente apurado, mas não inferior a duas semanas, deixasse a sua residência para residir com um dos seus filhos, filho este que depois, passou, durante cerca de dois meses, a residir em casa da mãe; 9- Em resultado da queda, passou a ser necessário auxiliar a A. nas normais tarefas de higiene, alimentação e deslocações; 10- Antes da queda, a A. residia sozinha e gozava de autonomia e boa saúde, tendo ficado desgostosa por ter tido necessidade de estar em casa do filho; 11- A A. foi vendedora de pão durante décadas, altura em que estava habituada a fazer grandes percursos a pé; 12- A A. havia deixado de fazer distribuição de pão há cerca de 5 anos; 13- A A., desde a data da queda, necessita de utilizar uma bengala para a sua locomoção, não conseguindo andar mais do que meia centena de metros sem necessidade de se apoiar, persistindo as dores ósseas; 14- A A. não consegue carregar um saco sem a ajuda de outrem e não consegue pegar numa das netas ao colo, desequilibrando-se. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts.684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: - Responsabilidade extracontratual; e - Valor dos danos. * A tese da agravante é a da inexistência de requisitos da responsabilidade extracontratual, designadamente culpa e nexo de causalidade.A responsabilidade pelo ilícito civil está definida no art. 483.º do CC: “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” É usual dizer-se que são elementos constitutivos da mesma: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano- Almeida e Costa, Obrigações, 4.ª, 364. Desde logo a culpa. Esta traduz-se no juízo de responsabilidade, de censura da conduta do agente que podia e devia agir doutro modo e que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do agente. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No domínio da responsabilidade civil extracontratual é a figura de culpa em abstracto que a nossa lei substantiva consagra - art.487 n.º 2 do C.Civil (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, v. 1, pág. 869). O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 471). Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102°, 35 e segs.). A culpa exprime, como ensina este Professor (Das Obrigações em geral, vol. 1.º, 9.ª ed. 587), um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito). Aqui, está apenas em causa esta modalidade de culpa, ou seja, a negligência. No âmbito da mera culpa, em primeiro lugar, os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa consciente). Mas ao lado destes, há as numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (culpa inconsciente). A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, conclui Antunes Varela (ob. cit., 594), assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores. O art. 487°, n.º 2, do C. Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de culpa do lesante do seguinte modo: "A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento. No caso concreto o que está em causa é o facto de a autora ter permitido a limpeza do acesso ao estabelecimento comercial, como humedecimento do solo, durante as horas de expediente e sem ter tomado qualquer providência para evitar que as pessoas circulassem por sobre o pavimento escorregadio. Salvo o devido respeito, a negligência parece-nos indiscutível. Resta-nos o nexo de causalidade. Tem este dupla vertente: e facto e de direito. Na primeira, resulta apurado que a autora “deu uma queda no interior das instalações da Ré, na Póvoa do Varzim, em consequência do piso das instalações se encontrar húmido” Na segunda, há necessidade de estabelecer um nexo causal entre os factos e os danos produzidos, segundo um critério comum que, face à nossa Lei (art. 563.º, do CC), é o da causalidade adequada [Vd., com particular interesse, os acórdãos, do S.T.J., de 15-6-89 (BMJ 388.º, pp. 495 s) e de 10-3-98 (BMJ 475.º, pp. 635 s) e Antunes Varela, na R.L.J. 102.º, pp. 60 s, Vaz Serra, na R.L.J. 105.º, pp. 16 s e Dario Martins de Almeida, «Manual dos Acidentes de Viação», 3.ª ed., pp. 421 s.]. Necessário se torna que em concreto, o facto seja condição da verificação daquele dano, e que, em abstracto, tal facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado – vide art. 563º do CC e “Das Obrigações em geral” do Prof. Antunes Varela, vol. I, 8ª edição, págs. 905, 916 e 917. Assim, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto (chão molhado) e o dano (queda ao solo). Concluímos, pois, pela obrigação de indemnizar a cargo da ré. * Dano Moral.O art. 496°, n.º 3 do Código Civil manda fixar equitativamente o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, tendo em atenção as circunstâncias aludidas no art. 494°, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, as respectivas sequelas e os correspondentes sofrimentos. A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o "quantum doloris" (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o "dano estético" (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o `prejuízo de afirmação social" (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o `prejuízo da saúde geral e da longevidade" (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis" (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida). Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano (cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186), já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ - STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144). Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art. 496° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória (cfr. Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ - STJ - ano X, tomo II, pág. 128 e de 28/5/98, aí citado). Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigo 496° n° 1 - indemnização que será calculada equitativamente pelo tribunal - n° 3 do artigo 496°. Ora, a autora que na data da queda gozava de boa saúde, sofreu dores provocadas pela lesão do maléolo esquerdo, que a obrigou a dois meses de fisioterapia; sente-se triste por deixar a sal casa durante dois meses, necessitando de terceira pessoa a tratar, habituada que estava a viver sozinha; vê-se agora obrigada a servir-se de bengala para caminhar. Face a tudo isto e tendo em atenção que é sempre difícil encontrar um preço para a dor, servindo-nos da equidade, entendemos como exagerado o valor encontrado na sentença (€7.000,00). Em sua substituição, dentro dos critérios legais apontados e tendo em atenção a altura em que o pedido foi formulado (portanto, sem qualquer actualização) entendemos como justo o valor de três mil euros, mantendo-se a condenação em juros desde a citação. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência se condena a ré a pagar à autora a quantia de três mil euros (€3.000,00), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Custas conforme o vencimento, tendo-se em atenção o benefício concedido à autora. PORTO, 31 de Outubro de 2006 Cândido Pelágio Castro de Lemos Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |