Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611132
Nº Convencional: JTRP00020216
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LICENÇA
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RP199701299611132
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RTA ART208 NA REDACÇÃO DO DL 186/82 DE 1982/05/15 ART2 ART6.
DL 17/91 DE 1991/01/10.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7.
PORT 881-A/94 DE 1994/09/30 N3.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART3.
Sumário: I - A infracção ao disposto no artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos artigos 2 e 6 do Decreto-Lei n. 186/82, de 15 de Maio, constitui contravenção, punida com multa, e processado na forma de processo de transgressão e contravenção, regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro.
II - A matéria respeitante a essa infracção não se assume como regulamentar ou como " legislação complementar " do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que não contém qualquer disposição especial a esse respeito, mantendo-se por isso em vigor a citada norma do artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis.
Reclamações: