Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020216 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LICENÇA TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701299611132 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RTA ART208 NA REDACÇÃO DO DL 186/82 DE 1982/05/15 ART2 ART6. DL 17/91 DE 1991/01/10. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7. PORT 881-A/94 DE 1994/09/30 N3. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART3. | ||
| Sumário: | I - A infracção ao disposto no artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos artigos 2 e 6 do Decreto-Lei n. 186/82, de 15 de Maio, constitui contravenção, punida com multa, e processado na forma de processo de transgressão e contravenção, regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro. II - A matéria respeitante a essa infracção não se assume como regulamentar ou como " legislação complementar " do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que não contém qualquer disposição especial a esse respeito, mantendo-se por isso em vigor a citada norma do artigo 208, do Regulamento de Transportes em Automóveis. | ||
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