Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631505
Nº Convencional: JTRP00018842
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199706269631505
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 106/94
Data Dec. Recorrida: 10/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N2 ART247 ART248 ART293 ART562 ART563 ART564 ART804 N1 N2 ART805 N2 A.
DL 436/83 DE 1983/12/19.
Sumário: I - A declaração negocial reduzida a escrito situar-se-à no campo interpretativo quando as expressões da declaração integradas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que ojectivamente o tenham, possa ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade as razões determinantes da forma do negócio.
II - Na perspectiva do direito, o que interessa para a qualificação de um contrato é o seu conteúdo jurídico e não a designação que as partes lhe conferem.
III - Os declarantes não têm legitimidade para qualificarem o regime jurídico das suas próprias declarações, podendo o nomen juris que dão ao contrato servir apenas de índice para a sua interpretação.
IV - O contraente constitui-se na obrigação de indemnizar se, pelo facto de não ter cumprido a sua obrigação de entregar tempestivamente o local cessionado à outra parte, esta deixou de obter determinado rendimento, ou seja, a quantia mensal que à data da abertura do concurso para a exploração desse local os concorrentes estavam dispostos a pagar na pressuposição de que tal local fosse restituido, descontado do montante que entretanto o faltoso continuou a pagar, através de depósito bancário, a título de renda.
Reclamações: