Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018842 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199706269631505 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N2 ART247 ART248 ART293 ART562 ART563 ART564 ART804 N1 N2 ART805 N2 A. DL 436/83 DE 1983/12/19. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial reduzida a escrito situar-se-à no campo interpretativo quando as expressões da declaração integradas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que ojectivamente o tenham, possa ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade as razões determinantes da forma do negócio. II - Na perspectiva do direito, o que interessa para a qualificação de um contrato é o seu conteúdo jurídico e não a designação que as partes lhe conferem. III - Os declarantes não têm legitimidade para qualificarem o regime jurídico das suas próprias declarações, podendo o nomen juris que dão ao contrato servir apenas de índice para a sua interpretação. IV - O contraente constitui-se na obrigação de indemnizar se, pelo facto de não ter cumprido a sua obrigação de entregar tempestivamente o local cessionado à outra parte, esta deixou de obter determinado rendimento, ou seja, a quantia mensal que à data da abertura do concurso para a exploração desse local os concorrentes estavam dispostos a pagar na pressuposição de que tal local fosse restituido, descontado do montante que entretanto o faltoso continuou a pagar, através de depósito bancário, a título de renda. | ||
| Reclamações: | |||