Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006542 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO COMPROPRIETÁRIO DONATÁRIO LEGÍTIMA CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269310046 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 925-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 N1 ART954 ART1057 ART1316 ART12 N1 N2 ART297 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 N2. RAU ART107 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN CJ ANOVIII T5 PAG208. AC RE IN BMJ N396 PAG453. AC RC IN BMJ N359 PAG782. AC RL IN CJ ANOXVIII T1 PAG139. AC RE IN CJ ANOXVIII T1 PAG265. AC RE IN BMJ N396 PAG453. | ||
| Sumário: | I - O comproprietário do prédio arrendado para habitação pode intentar a acção com vista à denúncia do contrato para habitação sua sem aquiscência dos demais comproprietários. II - O donatário por conta da legítima é um proprietário a quem assiste o eventual direito de denúncia do respectivo contrato de arrendamento para habitação. III - O prazo de 30 anos fixado pela alínea b) do nº 1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano aplica-se aos contratos iniciados há menos de 20 anos contados da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano. IV - Quando à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano já tenham decorrido 20 anos sobre o início do contrato de arrendamento para habitação, o direito de denúncia deste contrato tem-se por extinto e não renasce com a vigência do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
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