Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004245 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMEAÇA AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199205279250341 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART155 N1. CPP87 ART1 N1 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | I - São elementos essenciais do crime de ameaças previsto e punido pelo artigo 155, nº 1 do Código Penal: a) - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrém um mal que constitua crime; b) - que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; c) - e que o agente tenha actuado com dolo. II - Se dos termos da acusação não resulta de forma suficientemente explícita e inequívoca qualquer anúncio dos arguidos de praticarem, eles próprios, um crime na pessoa do queixoso, traduzindo as expressões utilizadas um mero aviso intimidatório, sem indicação de quem o concretizaria, tem de concluir-se que tal acusação é manifestamente infundada, por os factos não tipificarem o crime de ameaças imputado aos arguidos. | ||
| Reclamações: | |||