Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250341
Nº Convencional: JTRP00004245
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AMEAÇA
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199205279250341
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 40/91
Data Dec. Recorrida: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N1.
CPP87 ART1 N1 ART311 N2 A.
Sumário: I - São elementos essenciais do crime de ameaças previsto e punido pelo artigo 155, nº 1 do Código Penal: a) - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrém um mal que constitua crime; b) - que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; c) - e que o agente tenha actuado com dolo.
II - Se dos termos da acusação não resulta de forma suficientemente explícita e inequívoca qualquer anúncio dos arguidos de praticarem, eles próprios, um crime na pessoa do queixoso, traduzindo as expressões utilizadas um mero aviso intimidatório, sem indicação de quem o concretizaria, tem de concluir-se que tal acusação é manifestamente infundada, por os factos não tipificarem o crime de ameaças imputado aos arguidos.
Reclamações: