Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202205043317/20.4T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando em causa na acção, como direito litigioso, um direito de crédito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, culposos e danosos causados ao autor e seu imóvel durante a construção de um imóvel pelos réus, aquisição pelos habilitandos de fracções autónomas desse prédio aos réus, não transmite àqueles o direito em litígio. II – O título de aquisição por compra e venda de tais fracções pelos habilitandos não lhes transmitiu o alegado direito de crédito por indemnização, pelo que o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário tem de ser julgado improcedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 3317/20.4 T8AVR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1 Recorrente – AA Recorridos – BB, CC e mulher DD e E... SA, Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso à acção declarativa comum que AA, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro a presente, contra BB, CC e mulher DD, e E... SA, com sede em Aveiro, pedindo a condenação dos réus a: 1. indemnizarem o autor pelos danos causados no montante de €26.335,00, acrescido de juros contados desde a data da citação até integral pagamento; 2. i indemnizar o autor pelos danos ainda não aparentes que se venham a verificar em resultado da acção dos réus; 3. reconhecer a constituição das servidões de vistas da janela da cozinha e da janela do sótão do prédio do autor e a violação destas; 4. a proceder às demolições necessárias à reposição da servidão, nos termos supra descritos; 5. reconhecer o direito a manter a entrada de luz e ar através das janelas da casa de banho e quarto do primeiro andar do prédio do autor; 6. a proceder às demolições necessárias à reposição de entrada de ar e luz através das janelas da casa de banho e quarto do primeiro andar do prédio do autor; 7. condenar os réus a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na conclusão das obras após o prazo que se venha a estabelecer. Onde, oportunamente os réus deduziram contestação, pedindo a improcedência da acção e formularam pedido reconvencional, pedindo que: - deverá a excepção de abuso de direito ser julgada procedente por provada - o autor deverá ser condenado a aceitar que a reparação da fachada noroeste do prédio do autor, seja feita pelos réus nos termos propostos em 524.º - o autor deverá ser condenado a aceitar que a seja condenado a aceitar que os réus executem o descrito melhoramento e reforço de selagem, nos termos propostos em 526.º - deverá o autor ser condenado a executar as obras melhor descritas em 528.º - deverá o autor ser condenado a indemnização os 1.º e 2.ºs réus no montante de €8.250,00; - deverá o autor ser condenado ao pagamento aos 1.º e 2.º réus do montante de €1.650,00; - deverá ser o autor condenado a ressarcir os demandados no montante de €167.300,00; - deverá o autor ser condenado a pagar aos 1.º e 2.º réus o montante de €22.500,00. E onde, por fim, o autor replicou e pediu a improcedência do pedido reconvencional, veio o referido autor contra os supra referido réus, deduzir o presente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, pedindo a habilitação de: - F..., Ld.ª, com sede em ...; - T..., Ld.ª, com sede na ...; - EE, e mulher FF; - J..., Ld.ª, com sede em ...; - GG; - HH; - L..., Ld.ª, com sede em ...; - R..., Ld.ª, com sede em ...; - II, e mulher JJ, e - KK por terem adquirido aos réus BB e CC e mulher DD, e na pendência desta acção, fracções habitacionais do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e na Rua ..., em Aveiro, para com eles continuar a acção em substituição dos réus demandados quanto às fracções compradas. * Foi depois proferida sentença de onde consta: “AA, residente na Rua ..., ..., Aveiro, autor na acção nº 3317/20.4T8AVR, deduziu, nos termos do art.º 356.º do CPC, o presente incidente de habilitação dos adquirentes das fracções habitacionais do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e na Rua ..., em Aveiro, para com eles continuar a acção em substituição dos réus demandados quanto às fracções compradas.* Fundamento é estes terem comprado as fracções aos primitivos réus BB e CC e mulher DD, na pendência desta acção. Não parece que possa ser admitido o incidente assim feito. É o que vamos tentar demonstrar. O art.º 356.º, n.º 1, do CPC, consente a habilitação, judicial ou extrajudicial, do adquirente de coisa litigiosa. Se for requerida com sucesso, o adquirente passa a ocupar integralmente o lugar do autor (ou do réu) da acção. Quer isto dizer que não podem estar, simultaneamente, na instância os cessionários e os autores (ou réus) primitivos1 (1 - Acórdão da RG, de 06.06.2019 – CJ, Ano XLIV – III – 352/358). Começa por que a venda das fracções não está em litígio na presente acção. Nem qualquer outro direito real de gozo que incida sobre elas. A presente acção foi proposta com dois objectivos: 1.º - o de obter uma indemnização por danos causados com a construção do prédio – n.ºs 1 a 3 dos pedidos; 2.º - reposição das servidões de luz e vistas. O primeiro move-se dentro da responsabilidade extracontratual a que os compradores das fracções habitacionais são alheios. O segundo, quando muito, daria lugar a intervenção principal provocada passiva – n.º 1 do art.º 316.º do CPC – dada a necessária intervenção dos compradores para que a sentença pudesse ser executada contra os compradores. Não existe, pois, fundamento para a habilitação requerida. * Indefiro, liminarmente, pelos fundamentos expostos, este incidente de habilitação de cessionário – alínea d) do nº 4 do art.º 226.º do CPC.Custas do incidente pelo requerente. Notifique”. Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor/requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a habilitação dos adquirentes das fracções autónomas do prédio em causa. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1) O presente recurso incidirá sobre a decisão de direito do Tribunal a quo proferida no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, designadamente, quanto aos requisitos materiais necessários para que seja deferida a habilitação dos adquirentes de acordo com a previsão da norma do artigo 356.º do CPC. 2) O autor, por apenso aos autos principais, deduziu Incidente de Habilitação de Adquirente ou Cessionário, contra os réus primitivos e contra os habilitandos alegando que após a data da entrada da acção e após a citação dos réus, estes procederam à venda de fracções autónomas do imóvel em causa nos presentes autos aos habilitandos que as adquiriram aos réus, fracções estas que, logicamente, serão afectadas caso venham a proceder os pedidos de reposição das servidões. 3) Nesta medida, por força dos contratos de compra e venda das referidas fracções, sucederam os habilitandos nos direitos e deveres dos réus originais resultantes do direito de propriedade sobre as fracções. 4) O Tribunal indeferiu a requerida habilitação porquanto entendeu que não podem estar, simultaneamente, na instância os cessionários e os réus primitivos e que a venda das fracções não está em litígio na presente acção, nem qualquer outro direito real de gozo que incida sobre elas. 5) Que a acção foi proposta com dois objectivos: 1.º - o de obter uma indemnização por danos causados com a construção do prédio; 2.º - reposição das servidões de luz e vistas. Sendo que o primeiro move-se dentro da responsabilidade extracontratual a que os compradores das fracções habitacionais são alheios. O segundo, quando muito, daria lugar a intervenção principal provocada passiva – n.º 1 do art.º 316.º do CPC – dada a necessária intervenção dos compradores para que a sentença pudesse ser executada contra os compradores. 6) Do artigo 356.º do CPC resulta que a habilitação visa trazer ao processo o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, sendo que do elemento literal da norma (cfr. art.º 9.º, n.º 2 do CC), ao contrário do propugnado na decisão em crise, não resulta que não podem estar, simultaneamente, na instância os cessionários e os autores (ou réus) primitivos. 7) Resulta também da mesma norma que a habilitação é, no essencial, a prova da aquisição da titularidade da situação jurídica ou do direito em lide pelo habilitando. 8) Ao contrário do que parece entender o tribunal a quo não existe entre o alienante da coisa e o seu adquirente um litisconsórcio necessário. Pois o direito não é comum, ou não tem de ser exercido pelos dois ou contra os dois. Há sim uma transmissão do direito e isto, quer a transmissão do prédio se tenha operado antes ou na pendência da acção. 9) Mais isento de dúvida é o caso dos autos. Pois, aquando da propositura da acção (e mesmo da citação) os réus originários eram titulares da totalidade da posição passiva. Não havendo a preterição de qualquer litisconsórcio. 10) Não há qualquer diferença prevista na lei processual para chamar o adquirente de prédio em propriedade total ou de adquirente de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal. 11) Assim, se 10 das 15 fracções autónomas do prédio são vendidas, o meio processual adequado a assegurar que a decisão produz o seu efeito útil, continua a ser a habilitação dos adquirentes das 10 fracções alienadas. 12) O que terá a consequência processual de os adquirentes das fracções passarem a ocupar integralmente o lugar dos réus da acção, mas isto apenas no que se refere às posições passivas inerentes a cada uma das fracções. 13) Ou seja, os réus primitivos continuam a ser titulares da posição passiva face ao pedido referente a «1.º - o de obter uma indemnização por danos causados com a construção do prédio», e continuam a ser titulares da posição passiva face ao pedido referente a «2.º - reposição das servidões de luz e vistas», no que toca às 5 fracções autónomas que se mantêm na sua propriedade. 14) Não exercendo estes mais qualquer direito ou obrigação referentes à posição de proprietário das 10 fracções alienadas, antes cabendo esta aos habilitandos. Isto é, os réus primitivos são substituídos no processo pelos habilitandos, mas apenas no que às fracções alienadas respeita. Já não quanto às posições jurídicas de que permanecem titulares. 15) Acresce ainda que os vários proprietários das fracções autónomas réus e habilitandos, são, em conjunto, comproprietários das partes comuns (cfr. art.º 1420.º, n.º 1 do CC). Sendo que os pedidos formulados atinentes à reposição das servidões de luz e vistas influem sobre estas (cfr. art.º 1421.º, nº 1 do CC). 16) Atendendo às regras ínsitas no artigo 9.º do CC, salvo diferente opinião, esta interpretação respeita quer a letra da lei, quer a unidade do sistema, representando a solução que se afigura mais adequada à subsunção legal do caso concreto. 17) A defender o entendimento do Tribunal estaria encontrada a solução para “matar” casos semelhantes: vendiam-se algumas fracções e o direito do autor a ver repostas as servidões passaria a ser ineficaz e inexequível - vide na sentença a quo «(…) dada a necessária intervenção dos compradores para que a sentença pudesse ser executada contra os compradores.». 18) Salvo melhor opinião, também não é rigoroso dizer que «Começa por que a venda das fracções não está em litígio na presente acção. Nem qualquer outro direito real de gozo que incida sobre elas.», pois confrontando o conteúdo do direito de propriedade previsto no artigo 1305.º do CC e o pedido pelo autor nos pontos 3 a 6, conclui-se que a procedência de tais pedidos influi sobre o conteúdo do direito real de gozo que incide sobre as fracções e partes comuns. 19) Analisando casos análogos decididos pelos Tribunais superiores, verifica-se que a habilitação de novas partes não implica necessariamente a impossibilidade de manutenção da parte primitiva no processo e vice-versa, podendo haver habilitação de adquirente sem implicar a substituição da primitiva parte, mas ficando ambas, a primitiva e a interveniente, na lide. 20) Cremos que a ratio legis se prende com garantir o efeito útil da decisão, sendo que a necessidade ou não (ou impossibilidade) de manter a parte primitiva na lide, ou de admitir a nova parte, depende de estas serem ou não titulares de posições passivas ou activas susceptíveis de serem afectadas pela procedência do pedido, ou de a sua presença processual ser necessária para a produção do efeito útil da decisão. 21) Concluindo, entendemos que, face à melhor interpretação da norma do artigo 356.º do CPC, tendo o autor demonstrado documentalmente as aquisições pelos habilitandos, não podia o Tribunal a quo ter decidido pelo indeferimento liminar do incidente de habilitação de cessionário. 22) Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que admita o mesmo nos termos acima invocados. 23) Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as normas dos artigos 9.º e 1305.º do Código Civil e do artigo 356.º do CPC. Não há contra-alegações. II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da ré/apelante são questões a apreciar no presente recurso: - Da alegada admissibilidade da habilitação. * Como é sabido, um dos princípios basilares da lei processual civil é o princípio da estabilidade de instância, princípio este que se encontra consagrado no art.º 260.º do CPC, onde se estabelece que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.* Há contudo, excepções a esta regra, as quais estão previstas nomeadamente nos art.ºs 261.º e 262.º do C.P.Civil. Quanto às modificações subjectivas da instância ocorridas em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos na relação substantiva em litígio regulam os art.ºs 262.º, al. a), 263.º e 351.º a 357.º do C.P.Civil. Com efeito, durante a pendência da causa, como referido, pode acontecer que uma parte, pessoa singular, faleça, ou sendo pessoa colectiva, se extinga. Também poderá acontecer que durante a pendência da causa a coisa ou o direito em litígio seja transmitido a um terceiro, por acto inter vivos. O legislador não se pode manter à margem destas realidades ontológicas quando estas ocorram, e desconsiderar os reflexos que as mesmas têm, ou podem ter, no processo em curso, o mesmo previu e regulou as consequências jurídicas decorrentes desses fenómenos e os mecanismos processuais que coloca ao dispor das partes para obviar às consequências jurídicas decorrentes desses fenómenos e, bem assim, para acautelar os interesses do transmitente e/ou do adquirente da coisa ou do direito em litígio. E por outro lado, quanto às consequências jurídicas decorrentes dessas realidades, ponderando que são princípios angulares do processo civil nacional, os princípios do dispositivo e do contraditório, a morte de uma parte que seja pessoa singular, ou a extinção de uma parte que seja pessoa colectiva, tem como consequência jurídica necessária e inelutável a suspensão da instância, cfr. art.º 269.º, n.º 1, al. a) do C.P.Civil, já que não é compaginável com esses princípios que a causa pudesse prosseguir com uma pessoa que já é ontologicamente e juridicamente inexistente e cuja personalidade jurídica e judiciária se extinguiu com a morte ou com a extinção da pessoa colectiva. E tratando-se de transmissão de coisa ou do direito em litígio, durante a pendência da causa, em consequência de acto inter vivos, o legislador ponderou que estando o transmitente na acção, estão acautelados os princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que essa transmissão não opera a suspensão da instância, mas antes confere ao transmitente legitimidade ad causam, cfr. art.º 263.º, n.º 1 do C.P.Civil, continuando, assim, a partir da transmissão, este, que já não é titular da situação jurídica transmitida, a litigar em nome próprio, mas na prossecução de um interesse que só indirectamente é seu, cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 480. Em caso de transmissão da coisa ou do direito em litígio, essa transmissão, por acto inter vivos, nunca opera a suspensão da instância, continuando o transmitente a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo, cfr. art.º 263.º, n.º 1 do C.P.Civil. Ora, o incidente de habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas, destina-se a realizar a “substituição de alguma das partes” prevista na al. a) do art.º 262.º do C.P.Civil, ou seja, a substituição determinada «quer por sucessão, quer por acto entre vivos», cfr. Eurico Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, pág. 238. Ou dito de outro modo, se na pendência da causa ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, pode lançar-se mão do processado previsto no art.º 356.º do C.P.Civil, para que seja substituída, na causa principal, quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou. Ora, permite o art.º 263.º do C.P.Civil que, havendo «transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou do direito litigioso» o adquirente seja admitido, sob certas condições, a substituir na acção o transmitente, por meio de habilitação. E, segundo o que se dispõe no art.º 356º n.º 1 do C.P.Civil, sob a epígrafe -Habilitação do adquirente ou cessionário, adjectiva-se assim o previsto no citado art.º 263.º: “1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada à parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário”. Assim, a habilitação do adquirente nos termos do art.º 356.º só é admissível quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do art.º 263.º, que são: - a pendência da acção; - a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; - a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; e - o conhecimento da transmissão durante a acção. Assim, em processo civil, a habilitação tem por objectivo necessário colocar o transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava, ou como escreve Lebre de Freitas, cfr. Lebre de Freitas, in ob. cit., págs. 631 e 632, “a sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva (autor ou réu) pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, esteja em causa a sucessão universal de pessoa singular ou singular. Produzindo assim, quando procedente, a modificação subjectiva da instância, mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa (…)”, e depois conclui que “… a habilitação (…) visa sempre colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade desta para a causa”. Pelo que atentas as finalidades prosseguidas pelo incidente de habilitação, que como se disse, se reconduzem a efeitos meramente processuais, na medida em que visa tão-somente, produzir a modificação subjectiva dos sujeitos em determinada lide pendente, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto daquela, tal como é configurado pelo pedido e causa de pedir, não comporta, por isso, a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, estando, aliás, os habilitados, uma vez habilitados por sentença transitada em julgado, obrigados a aceitar a causa no estado em que esta se encontrar. Em suma, não se compreende nas finalidades do incidente de habilitação a discussão do direito substantivo em litígio na causa principal, ou seja, o incidente de habilitação não tem por finalidade resolver se o direito transmitido existe ou não, isto é, se os cedentes tinham ou não o direito em causa no processo pendente e que foi transmitido ao adquirente. * Revertendo para o caso em apreço, é manifesto que não assiste o mínimo de razão ao requerente/apelante, daí que nenhuma censura nos mereça a decisão recorrida.* Na verdade o autor, ora apelante demandou os réus para efectivação da responsabilidade civil extracontratual que diz ter direito a exercer sobre os réus decorrentes dos actos ilícitos, culposos e danos que para si e sua família e para o imóvel de que é proprietário, que resultaram directa e necessariamente da construção que os mesmos levaram efeito de um prédio urbano, sito na Rua ..., ... em Aveiro, composto por edifício destinado à habitação, composto por três pisos acima da quota da soleira e logradouro, em regime de propriedade horizontal, com quinze fracções autónomas denominadas pelas ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ... (actual ... da freguesia ... e ...), consequentemente peticionou, em suma a condenação dos réus no pagamento de indemnização pelos danos causados; o reconhecimento da constituição e existência de servidão de vistas do seu prédio, violada pela supra referida construção do prédio pelos réus; e a reposição dessa servidão. Ora, a posterior aquisição pelos requeridos/habilitandos de 10 fracções autónomas do prédio construídos pelos réus jamais poderá ser entendido como a transmissão para estes do direito litigioso em apreço na acção de que este é um apenso. Estes limitaram-se a adquirir essas fracções autónomas, nada têm a ver com a construção das mesmas, nem com a construção do prédio urbano onde estão inseridas, e muito menos com mos alegados actos ilícitos, culposos e danos, alegadamente praticados pelos réus aquando dessa construção e consequentes danos alegadamente causados ao autor e ao seu prédio. “In casu”, os referidos habilitandos ao adquirirem as suas fracções autónomas jamais assumiram a eventual responsabilidade civil dos réus perante terceiros, decorrentes da construção que estes levaram a efeito. Ou dito de outro modo, jamais os habilitandos por via da aquisição das referidas fracções autónomas ficaram colocados na posição dos construtores do imóvel na acção de que este é um apenso. Em causa não está qualquer litígio atinente à propriedade, mas tão só atinente à responsabilidade civil extracontratual dos réus perante o autor/apelante, ou seja, um direito de crédito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, é manifesto e básica a falta de razão do autor/requerente/apelante, razão pela qual improcedem totalmente as suas conclusões, confirmando-se a decisão recorrida. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo autor/requerente/apelante. Porto, 2022.05.04 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |