Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017102 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199505089410541 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXX PAG204 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO ENTRE T CIRC STO TIRSO E T J V N FAMALICÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B N2 C N3. | ||
| Sumário: | I - É competente para o processo de inventário em consequência de divórcio decretado pelo tribunal de círculo, o tribunal de comarca. II - O facto de correr por apenso à acção de divórcio, não é designação de competência, mas apenas norma de conexão. III - A competência é definida pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- Silvério ...... requer a resolução do conflito negativo de competência entre os Mºs Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, pois ambos os magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a preparação e julgamento do inventário facultativo para partilha dos bens do casal do requerente, dissolvido por divórcio. Notificadas para se pronunciarem, as autoridades em conflito não responderam. Facultado o processo para alegações, pronunciaram-se: o requerente, pela competência do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão; o Exº Procurador Geral Adjunto pela competência do Tribunal de Círculo de Santo Tirso e invoca, nesse sentido, acórdãos desta Relação. 2 - É a seguinte a matéria a considerar na resolução do conflito: a) - Silvério requereu, em 14 de Outubro de 1993, no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão inventário facultativo para partilha dos bens do casamento do requerente e Deolinda ....., dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado no processo de divórcio litigioso, depois convertido em divórcio por mútuo consentimento que, com o nº 291/91, correu pela 2ª Secção do tribunal de Círculo de Santo Tirso. -Silvério reside em V. N. de Famalicão e Deolinda em França. 3- Qual é, afinal, o tribunal competente para preparar e julgar o inventário para partilha dos bens dos cônjuges em consequência do divórcio? Diz-se no artº 1404º do CPC (diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção): -«3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores:. A disposição citada não é uma regra de competência: não diz que o inventário deva ser proposto no tribunal onde foi julgado o divórcio (única das situações a considerar no caso); muito simplesmente prescreve que o inventário corre por apenso ao divórcio. A regra que prescreve que um processo corre por apenso a outro é uma regra de conexão ou dependência e não de competência. No caso trata-se de conexão processo inventário a propor - - processo de divórcio julgado.- Cfr. sobre normas de competência e norma de conexão, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol.1º, 2ª edição pag.202. Em várias outras disposições do Título VII - Processos especiais-do CPC, onde se insere aquela, quando quer fixar o tribunal competente para a respectiva causa, o legislador utiliza termos inequívocos e diferentes. A título de exemplo citam-se: - Artº 1024º, nº1: consignação em depósito - requer-se « no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação:. - Artº 1052, nº2: «Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário:. - Artº 1084: acção de indemnização contra magistrados - «será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia funções...:. - Artº 1122º: liquidação judicial do património das sociedades - «segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação [...], quando a tenha havido:. Mas ainda, sem conceder, que se tratasse de norma de competência interna dos tribunais judiciais, não se poderia falar de competência em razão da matéria, mas do território: o inventário dependência do divórcio seria caso previsto numa das «disposições especiais: do CPC, fazendo excepção à regra geral da competência do domicílio do réu, estabelecida no artº 85º daquele diploma. Portanto, o nº3 do artº 1406º é norma de conexão e não de competência, a resposta ao problema da competência tem de ser encontrada na LOTJ (Lei nº38/87 de 23 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 24/90 de 4 de Agosto). Na tramitação do processo de inventário está excluída qualquer intervenção do colectivo. As questões nele suscitadas como as de oposição ao inventário, impugnação de legitimidade dos citados, competência do cabeça de casal (1332º), acusação de falta de relação de bens (1342º), exclusão de bens relacionados (1344º) ou são nele decididas pelo juiz, em termos processuais que não comportam saneador especificação ou questionário, ou as partes remetidas para os meios comuns. Por isso não tem o tribunal de círculo competência para preparação e (ou) julgamento do processo de inventário, tendo em atenção a competência que lhe é atribuída no artº 81º, nº1, b) e c), nº2 e 3 do LOTJ. E em função do preceituado na alínea f) do nº1 deste artº 81º, nos termos da qual compete aos tribunais de círculo «exercer as demais atribuições conferidas por lei:? Atribui-lhe o citado nº3 do artº1404º, estabelecendo que «o inventário corre por apenso ao processo de [...] divórcio [...]: competência para preparar e julgar o processo de inventário? Se bem ajuizamos a resposta será negativa. Por um lado, essa atribuição seria em branco: tanto respeitaria ao tribunal de círculo como ao tribunal singular de competência genérica (artº55º, a da LOTJ), conforme se tratasse de divórcio litigioso, ainda que ulteriormente convertido em mútuo consentimento (artº 81º, nº5 do mesmo) ou originariamente por mútuo consentimento. Por outro, a atribuição conferida por lei é directa, específica, com designação expressa do tribunal destinatário.E nem se diga que a entender-se assim, a alínea não tem conteúdo prático. Há pelo menos um caso de atribuição específica: o p. no artº 32º da «Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível:, aprovada pela Resolução da AR nº33/31, publicada no DR nº 250-Iª Série, de 30 de Outubro de 1991, entrada em vigor em Portugal em 1 de Julho de 1992 (aviso nº 94/92 publicado no DR Iª Série de 10 de Julho de 1992). Nos termos dessa disposição, em matéria não excluída do âmbito de aplicação pelo artº 1º da Convenção, compete ao tribunal de círculo apor a fórmula executória sobre decisão proferida em Estado contratante, a requerimento de interessado na sua execução. Não sendo a causa da competência do tribunal de círculo é, portanto, da competência do tribunal singular de competência genérica que requisitará para apensação, até ao trânsito em julgado do inventário, o processo de divórcio (artº 55º, a) da LOTJ). Como a requerida reside no estrangeiro, será competente em razão território o tribunal da residência do requerente (artº 85º, nº3 CPC). Decisão: - Julga-se competente para processo de inventário em consequência de divórcio decretado pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso o Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão. - Sem custas. Porto, 8/5/95 Dionísio Alves Correia. Abílio de Vasconcelos Carvalho. Abel Simões Freire. |