Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033765 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA ILICITUDE CONDENAÇÃO TERCEIRO INTERVENÇÃO PROVOCADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200211120230271 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART330 N1 ART331 N2 ART332 N4 ART341 ART712 N1 A B C ART655 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG150. AC RL DE 2000/01/13 IN CJ T1 ANOXXV PAG76. AC RP DE 1996/04/18 IN CJ T2 ANOXXI PAG220 | ||
| Sumário: | I - A existência e viabilidade da acção de regresso (que, a par da sua conexão com a causa principal e da falta de legitimidade do chamado para intervir como parte principal, pressupõe a admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada) não pode voltar a ser objecto de apreciação, na causa principal, depois de admitido o chamamento. II - Carece de fundamento legal a condenação, no pedido e nas custas, de quem, a chamamento da ré, foi admitido a intervir na acção como parte acessória e mera auxiliar na defesa. III - O juiz decide segundo a sua prudente convicção acerca da matéria de facto e esta só pode ser alterada pela Relação dentro dos limites previstos no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |