Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240845
Nº Convencional: JTRP00007193
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
EMBRIAGUEZ
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199301279240845
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 326/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1.
CE54 ART58 N5 ART59 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/17 IN CJ ANOXVII T2 PAG167.
Sumário: I - A idoneidade de um comportamento para a produção de um resultado danoso é aferida segundo um juízo
"ex ante" ou de prognose póstuma que tem de entrar em conta com o circunstancialismo concreto do caso analisado à luz dos comandos legais e das regras da experiência.
II - O artigo 58, nº 5, do Código da Estrada, ao prever a concorrência de culpas, abarca, obviamente, a hipótese de vários factos produzirem, conjuntamente, um resultado que nenhum deles, considerado isoladamente, teria produzido.
III - Não se tendo provado que o arguido estivesse, total ou parcialmente, privado das suas faculdades mentais, por via de ingestão de bebidas alcoólicas, mas apenas que era portador de uma T. A. S. de
1,7 g/l que afectava os seus reflexos com influência na forma como conduzia, não está preenchido o conceito de embriaguez ( a que se reporta o artigo 59, alínea a), do Código da Estrada ).
IV - A lesão do direito à vida é indemnizável, integra-se no património da vítima e é transmissível, tendo o montante indemnizatório vindo a ser fixado em valores compreendidos entre um milhão e dois milhões de escudos.
Reclamações: