Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007193 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA EMBRIAGUEZ DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199301279240845 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1. CE54 ART58 N5 ART59 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/17 IN CJ ANOXVII T2 PAG167. | ||
| Sumário: | I - A idoneidade de um comportamento para a produção de um resultado danoso é aferida segundo um juízo "ex ante" ou de prognose póstuma que tem de entrar em conta com o circunstancialismo concreto do caso analisado à luz dos comandos legais e das regras da experiência. II - O artigo 58, nº 5, do Código da Estrada, ao prever a concorrência de culpas, abarca, obviamente, a hipótese de vários factos produzirem, conjuntamente, um resultado que nenhum deles, considerado isoladamente, teria produzido. III - Não se tendo provado que o arguido estivesse, total ou parcialmente, privado das suas faculdades mentais, por via de ingestão de bebidas alcoólicas, mas apenas que era portador de uma T. A. S. de 1,7 g/l que afectava os seus reflexos com influência na forma como conduzia, não está preenchido o conceito de embriaguez ( a que se reporta o artigo 59, alínea a), do Código da Estrada ). IV - A lesão do direito à vida é indemnizável, integra-se no património da vítima e é transmissível, tendo o montante indemnizatório vindo a ser fixado em valores compreendidos entre um milhão e dois milhões de escudos. | ||
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