Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FIADOR DEVEDOR EXTINÇÃO OBRIGAÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100706644/09.5TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O fiador não assume a qualidade de devedor principal mas de pagador principal, que são coisas diferentes. II - Em acção de impugnação pauliana não se considera existir ainda o direito do credor, se ele desonerou o devedor principal da obrigação, contentando-se com o cumprimento parcial, pois que a obrigação acessória decorrente da fiança não subsiste para lá daquela extinção da obrigação principal, nos termos do artigo 651.º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 644/09.5 – APELAÇÃO (OLIVEIRA de AZEMÉIS) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B………., CRL”, aí sedeada na Rua ………., n.º .., vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa de impugnação pauliana, com processo sumário, que instaurou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca contra as recorridas C………. e D………., residentes na Rua ………., n.º ..-….., Oliveira de Azeméis e que julgou a acção totalmente improcedente e as absolveu dos pedidos que havia formulado, de ineficácia da renúncia da 1ª Ré ao usufruto de prédio da 2ª Ré, de declaração da possibilidade do A. executar e penhorar esse direito, livre de ónus e encargos e, subsidiariamente, de declaração da nulidade, por simulação, desse acto de renúncia ao usufruto – (com o fundamento aduzido na douta sentença de que tendo-se extinguido a obrigação da devedora principal deixa também de vigorar a obrigação da fiadora), intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que a fiança não se extinguiu, pois que “sendo o crédito alegado um empréstimo bancário, a obrigação é mercantil, pelo que em aplicação do art.º 101.º do Cód. Comercial, a 1ª Ré é sempre devedora solidária”, tanto mais que tal assumiu no contrato que subscreveu (“os artigos 519.º e 523.º do Código Civil permitem à recorrente prescindir da obrigação da mutuária, recebendo parte da dívida, mantendo-se a obrigação do pagamento do remanescente pela 1ª Ré”, aduz). Acresce que a 1ª Ré, “em manifestação da sua vontade”, co-assumiu a dívida no contrato, assim tendo sido demandada como devedora da obrigação principal e não apenas na sua qualidade de fiadora, pelo que a sua obrigação se mantém. “Termos em que suplica a revogação da douta sentença a quo”. A recorrida D………. vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão, pois que sempre se mantém o carácter acessório da fiança (“a obrigação do fiador acompanha, é acessória, tem uma ligação estreita com a obrigação do devedor principal”). E “com a extinção da quantia em dívida, e por força da característica essencial da acessoriedade da fiança, a obrigação da recorrida C…….., fiadora, extinguiu-se também”, remata. Ao recurso deverá, assim, vir a ser agora negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida e absolvendo-se ambas as Rés do pedido. E a apelada C………. apresenta também contra-alegações, dizendo, em síntese, que não deve ser dada razão à apelante, já que a obrigação que assumiu perdeu, é certo, a característica da subsidiariedade, mas manteve a da acessoriedade, pelo que está intimamente ligada à da devedora principal (“a apelante, ao desistir da execução contra a devedora principal, obviamente que extinguiu a fiança dada pela apelada, uma vez que esta era o garante pessoal da dívida da devedora principal”; e, “se a dívida da devedora principal foi extinta para ela, com o pagamento parcial, também a fiança que havia sido dada para a dívida se tem que considerar extinta”, aduz). Pelo que ao recurso deve ser agora negado provimento, confirmando-se a douta sentença recorrida. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Por escrito intitulado de ‘contrato de empréstimo garantido por fiança’, outorgado em 30 de Junho de 2003, a Autora declarou emprestar a E………., que declarou aceitar, confessando-se devedora, a quantia de € 26.110,00 (vinte e seis mil, cento e dez euros), a qual seria liquidada em 01 de Janeiro de 2004. 2) No mesmo acto, a 1ª R., que ali foi identificada como fiadora, declarou garantir “(…) expressa e pessoalmente, o bom e pontual cumprimento pelo Mutuário das obrigações assumidas, obrigando-se solidariamente com ele, e como principal pagador pessoalmente perante a Caixa, a pagar, logo que avisados por esta, a totalidade da quantia mutuada, bem como os respectivos juros e despesas, conforme estipulado neste contrato, renunciando a todo e qualquer benefício, designadamente os da prévia excussão, que por qualquer forma possa restringir ou limitar as suas obrigações, autorizando desde já a compensação e/ou a retenção de quaisquer saldos credores de contas existentes nesta Caixa ou em qualquer Caixa do Sistema Integrado do Crédito ……….”. 3) Na data acordada para a liquidação da quantia emprestada, a mesma não foi ressarcida. 4) Em 02 de Novembro de 2004, a Autora instaurou contra a E………. e contra a 1ª Ré uma acção executiva comum para pagamento de quantia certa, a qual corre os seus termos neste Tribunal e Juízo sob o n.º 2252/05.8TBOAZ, reclamando o pagamento da quantia global de € 30.067,43 (trinta mil e sessenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). 5) No âmbito dessa execução, a Autora recebeu da E………., em 2 de Dezembro de 2008, a quantia de 15.173,58 (quinze mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), por conta da quantia exequenda, declarando: “A exequente acordou com a executada E………. a sua desobrigação a troco do pagamento parcial da quantia exequenda, tendo recebido a quantia de 15.173,58 euros, a ser aí imputada nos termos do artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil. Pelo exposto, a exequente vem desistir da presente execução contra a dita executada, E………., requerendo a V. Ex.ª se digne ordenar a prossecução dos autos apenas contra a restante executada, C……….”. 6) Por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2008, no âmbito da supra identificada acção executiva, foi homologada a desistência do pedido executivo formulado contra a executada E………., tendo sido determinada, quanto a esta, a extinção da execução. 7) Por escritura pública de doação outorgada no dia 22 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, F………. e G……… declararam doar, por conta da quota disponível, à 1ª Ré, que declarou aceitar, o usufruto do bem imóvel correspondente à fracção autónoma descrita sob o n.º 01058/240693-J, da qual eram donos, pelo valor de 28.271,00 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e um euros), o mesmo sucedendo com o seu recheio. 8) No mesmo acto, declararam doar à 2ª Ré, que declarou aceitar, a raiz ou nua propriedade do aludido bem imóvel, pelo valor de € 28.271 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e um euros), o mesmo sucedendo com o seu recheio. 9) Por escritura pública outorgada a 21 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a 1ª Ré declarou: “Que tem direito ao usufruto que lhe pertence e onera o imóvel seguinte: Fracção J – terceiro andar, Esquerdo, Poente, no piso seis (3.º andar) destinada a habitação, com um lugar de aparcamento no piso um identificado com o número ., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número 01058/240693-J, inscrita na respectiva matriz (…); (…) Que, por esta escritura, restringe aquele direito ao usufruto apenas ao direito de habitação, passando a ser dona, não do usufruto da referida fracção autónoma, mas tão-somente do direito de habitá-la. Que também renuncia ao usufruto do recheio da referida fracção autónoma que foi constituído a seu favor por escritura de 22 de Abril último, lavrada a fls. 82 do Livro 193-E, deste Cartório. Que faz estas restrição de direito e renúncia gratuitamente, sem que, com estes actos pretenda desonerar-se qualquer encargo da fracção autónoma atrás identificada e respectivo recheio. (…) Que atribui aos direitos objecto destas renúncias o valor de € 10.121,18 (dez mil, cento e vinte e um euros e dezoito cêntimos), sendo € 7.621,18 (sete mil, seiscentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos) da parte do direito ao usufruto separado do direito de habitação quanto à fracção e € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) do recheio (…)”. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a extinção da obrigação do devedor principal extingue também a obrigação assumida pelo fiador. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Mas importa não perder de vista que é esta uma acção de impugnação pauliana e que, no seu âmbito, é que se considerou não verificada a existência do crédito do Autor “B………., CRL”, que pudesse ter sido prejudicado pelo negócio de renúncia ao usufruto – perpetrado pela fiadora e aqui 1ª Ré C………. –, porquanto esse credor expressamente desobrigou a devedora e executada D………. da obrigação principal de pagamento da quantia de 30.067,43 euros, que estava em execução, mediante a entrega apenas da quantia de 15.173,58 euros, por conta da quantia exequenda (naturalmente com o fito de ainda ir buscar o resto do crédito àquela fiadora C……….). E, por isso, que é, desde já, de afastar o argumento deduzido em último lugar pelo recorrente, nas suas doutas alegações de recurso, de que a 1ª Ré até nem precisava de ser aqui demandada na sua qualidade de fiadora, uma vez que se assumiu mesmo como devedora principal. Se o tivesse feito, a conclusão do recorrente era correcta: porquê discutir a subsistência da fiança, se a Ré era também devedora principal? Não faria o mínimo sentido e o douto saneador-sentença seria por aí revogado, continuando a acção para apreciação dos demais pressupostos da impugnação pauliana. Acontece que não é nada disso que resulta do contrato de mútuo (junto a fls. 20 a 21 dos autos), no qual a mencionada 1ª Ré C………. nunca aparece a assumir-se como devedora principal, antes que como fiadora e pagadora principal, que são coisas diferentes. É que a assunção da qualidade de pagadora principal apenas a impede de invocar o benefício da excussão (situação a que também já tinha renunciado no próprio contrato), segundo a previsão do artigo 640.º, alínea a) do Código Civil: “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador”. [Vidé o Dr. Abílio Neto in “Código Civil Anotado”, 6ª edição, 1987, na 1ª anotação ao artigo 640.º, a páginas 364: “A posição do fiador que se obrigou como principal pagador não se identifica com a do condevedor solidário. Na verdade, a obrigação daquele, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respectivas consequências”.] Pelo que resta essa sua posição de fiadora e de principal pagadora. Porém, nos termos do artigo 627.º, n.º 2 do Código Civil, “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”; e, segundo o seu art.º 634.º, ab initio, “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal”. Por seu turno, “a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança”, reza o artigo 651.º do mesmo Código – para além de que “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem” (seu artigo 653.º). É que “o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos”, segundo o artigo 644.º do Código Civil. Ora, neste quadro normativo, apresenta-se correcta a decisão recorrida, já que se mostra extinta a obrigação principal – a ser doutro modo, como pretende o apelante, nesta sede, teríamos uma obrigação acessória de fiança totalmente desacompanhada da obrigação principal, que aquela se destinara precisamente a garantir, o que se não coaduna em nada com a natureza e o regime jurídico da própria fiança. Para além de que se não entenderia como poderia a fiadora pagar o resto da quantia exequenda (donde a devedora principal já saiu) e ficar sub-rogada nos direitos do credor sobre essa devedora, os quais já não existiam, por ter sido a mesma desobrigada do resto da dívida. Pelo que há aqui aplicação daquele já transcrito regime previsto no artigo 653.º do Código Civil, com a consequente desoneração da fiadora da obrigação que assumira. Veja-se o caso previsto no artigo 766.º, Código Civil: “Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro (…)”, tal podendo, pois, significar o fim dessas garantias, como a fiança, aquando do cumprimento da obrigação principal. Remete-se para o que escreveu na sentença: “Com o cumprimento por parte da fiadora, ainda que coercivo, esta ficaria sub-rogada nos direitos do credor sobre a devedora principal. Porém, tendo a autora desonerado a devedora principal da sua obrigação, satisfazendo-se com o cumprimento parcial, liquidando a 1ª ré o remanescente da quantia mutuada, não poderia ir, em exercício do direito de sub-rogação, exigir da devedora principal que lhe liquidasse a quantia desembolsada, na medida em que sobre ela já não recaía a obrigação de restituir a totalidade da quantia mutuada, por comportamento imputável à autora”. [O Prof. Meneses Leitão, no seu ‘Direito das Obrigações’, volume II, da Almedina, 5ª edição, a páginas 329, reporta-se à acessoriedade da fiança desta maneira: “Esta característica significa que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação em termos genéticos, funcionais e extintivos”. E a fls. 336: “por força do princípio da acessoriedade, a fiança extingue-se quando se extinguir a obrigação principal (artigo 651.º). Trata-se de uma solução óbvia, uma vez que, se a função da obrigação do fiador é assegurar o cumprimento pelo devedor da sua obrigação, naturalmente que a fiança fica sem objecto, a partir do momento em que se extingue a obrigação principal, devendo consequentemente extinguir-se também”.] Pelo que, nesse enquadramento fáctico e legal, tem agora que manter-se na íntegra, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1.ª instância, assim improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Em acção de impugnação pauliana não se considera existir ainda o direito do credor, se ele desonerou o devedor principal da obrigação, contentando-se com o cumprimento parcial, pois que a obrigação acessória decorrente da fiança não subsiste para lá daquela extinção da obrigação principal, nos termos do artigo 651.º do Código Civil. * Decidindo. Assim, face a tudo o que fica exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 06 de Julho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |