Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1969/13.0TBVCD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
CONHECIMENTO DA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP201910081969/13.0TBVCD-D.P1
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 912, FLS 41-51)
Área Temática: .
Sumário: I – A citação é essencial à observância do princípio do contraditório e a sua omissão é um desvio de tal modo grave ao núcleo do formalismo processual que a consequência para isso prescrita não podia mais gravosa: a destruição de todo o processado após o momento da omissão.
II – É em atenção à importância e fins da citação que se compreende a regra do art. 189ª do CPC: deixa de justificar-se a destruição de todos os actos praticados se o réu, ao tomar conhecimento do processo, não reage de imediato por tudo se ter passado à sua revelia, mostrando que quer ter um actualizado conhecimento da pretensão deduzida contra si para, eventualmente, poder desenvolver a partir de então a defesa que não teve oportunidade de apresentar.
III - Deve ter-se por sanada a falta de citação se se concluir que o réu, em algum momento do processo, teve conhecimento de que o mesmo prosseguia contra si e nada fez, facultando a interpretação de que não pretendia valer-se da falta da sua citação. IV - Neste sentido, a intervenção do réu no processo não tem de corresponder a um comportamento activo, podendo ter-se por consubstanciada por qualquer acto que tenha aquele significado, designadamente o recebimento de uma notificação que inequivocamente o informa do estado do processo, ou a percepção do desconto sucessivo de quantias no seu vencimento, por penhora, e a respectiva razão, bem como a identificação do processo de onde procede a penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1969/13.0TBVCD-D.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2

REL. N.º 558
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. RELATÓRIO

No âmbito de uma execução especial por alimentos devidos a menores, intentada por B…, sua mãe, contra o pai daqueles, C…, que havia sido declarada extinta após penhora de salário do executado e adjudicação das quantias vincendas, veio a ser renovada a instância, a requerimento da exequente, na sequência de alegada cessação de entrega das quantias adjudicadas.
Notificado o executado, veio este apresentar reclamação arguindo a nulidade de todo o processado, por jamais ter sido citado para aquela acção executiva. Mais requereu a anulação de todo o processado subsequente à omissão da citação.
Exequente e M.P. pronunciaram-se pela inexistência da nulidade arguida, rejeitando que a execução tenha decorrido à revelia do executado.
De seguida, o tribunal proferiu a decisão sob recurso, onde afirmou que a execução teve uma fase inicial, após o que foi declarada extinta, disso se notificando o executado, após o que, por ter sido requerida a renovação da instância, só caberia ordenar o prosseguimento da execução sem necessidade de nova citação do executado. Rejeitou, assim, a ocorrência da nulidade arguida.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o executado termina formulando as seguintes conclusões:
“1. Na ação executiva instaurada em 12-07-2016 foi penhorada parte do vencimento do ora Apelante;
2. Em 27-01-2017 declarou-se extinta a execução “por adjudicação das quantias vincendas à exequente” (Ref.ª Citius 378095309);
3. Não obstante a penhora do seu salário, o Apelante não foi citado para os autos executivos conforme determina o nº5 do art. 933º Cod. Proc. Civil;
4. Requerida a renovação da instância, foi a mesma admitida por despacho de 14-01-2019 (Ref.ª Citius 399755613), também sem que fosse feita a citação do Apelante para os autos executivos;
5. A falta de citação impede que o citando exerça o seu direito de defesa, constituindo grave violação do princípio do contraditório ínsito no art. 3º do Cód. Proc. Civil e do princípio constitucional da tutela efetiva e da justiça material e concreta (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa);
6. A falta de citação consubstancia uma nulidade principal arguível a todo o tempo, nos termos dos arts. 188º, nº1, al. a), 198, nº2 e 851º, nº1 do Cód. Proc. Civil, e acarreta a nulidade de todo o processado posterior à petição (art. 187º/a Cód. Proc. Civil);
7. O Apelante arguiu a nulidade da citação na primeira vez que interveio no processo (Ref.ª Citius 21452220), desse modo resultando que a nulidade não podia considerar-se sanada, conforme preceitua, a contrario, o art.º 189.º do Cód. Proc. Civil;
8. O despacho sub judice indeferiu a arguição de nulidade expressando que não há lugar a citação por força do n.º 4 do artigo 850º Cód. Proc. Civil;
9. A decisão olvida, todavia, que não foi efetuada qualquer citação ao Apelante, concretamente, a determinada pelo nº 5 do art. 933º Cód. Proc. Civil;
10. O art.º 850.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, não tem aplicação no caso concreto porquanto não está em causa a repetição da citação já que esta nunca foi efetuada;
11. Acresce que, a decisão é, salvo o devido respeito, incoerente com os fundamentos legais (o citado art. 933º, nº5 CPC) e fáticos (na decisão reconhece-se, designadamente, que salário do Apelante foi objeto de penhora e que o executado apenas foi notificado da extinção da execução), confundindo-se ainda ali um ato de notificação com o ato da citação, e decidindo-se depois com base no art.º 850.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil;
12. Assim, e salvo melhor entendimento, não existe coerência lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão proferida, pelo que a decisão é nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC;
13. O douto despacho sub judice violou o vertido no art.º 3.º, n.º 3, art. 187º, art. 188º, art. 198º, art. 615, nº 1/c, art. 851º e art.º 933.º, n.º 5, todos do Cód. Proc. Civil e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e substituído por outro que promova a citação do Apelante, declarando nulos todos os atos praticados após a petição.
NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
Deverá ser conferido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado nulo o despacho recorrido, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
A exequente ofereceu resposta ao recurso, recusando a verificação da nulidade invocada e assinalando que os descontos das quantias penhoradas decorreram durante anos, constando do recibo do executado quer o desconto, quer o processo de onde provinha a correspondente ordem. Por isso, e tratando-se agora apenas de uma renovação de instância no mesmo processo, nenhuma nova citação se exigia.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de saber se se verificou e, nesse caso, se deve reconhecer-se qualquer efeito à arguida falta de citação. Mais cumprirá discutir uma eventual nulidade da decisão recorrida, por contradição entre os seus pressupostos e a sua conclusão.
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O apelante, nas alegações de recurso que juntou, descreve com perfeição os termos da relação processual instalada a propósito da sua obrigação de prestação de alimentos, com um conteúdo que passamos a enunciar e que daquele articulado se extraiu.
1. A presente acção executiva foi instaurada em 12-07-2016 (Refª Citius 11363149), ao abrigo do arts. 933.º Cód.Proc. Civil, fundada em acordo homologado por sentença transitada em julgado. Nos termos daquele acordo, ficou o Apelante obrigado ao pagamento de prestação de alimentos ao menor D… no valor mensal de €165,00;
2. Mais se consignando que o Apelante pagaria, durante 24 meses, a quantia mensal de €315,00 que lhe seria descontada pela entidade patronal “E…, SA” e entregue directamente à mãe dos menores por transferência bancária, “passando a ser o desconto no valor € 165,00, decorridos os 24 meses até à maioridade do menor D… (27/11/2019)”
3. Instaurada a acção executiva em 12/07/2016, foi notificada a entidade patronal do Apelante que informou que passaria a efectuar a penhora a partir do final Setembro de 2016.
4. A acção correu os seus trâmites, donde resultou a penhora do montante de €315,00 da retribuição mensal do Apelante, com adjudicação à exequente das quantias vincendas (Ref.ª Citius 378095309). e consequente extinção da execução.
5. O Tribunal a quo não efectuou a citação do ali executado, ora apelante.
6. O executado, ora apelante, apenas foi notificado da “extinção da execução por adjudicação das quantias vincendas à exequente (art.779 nº 4 b))” - (Ref.ª Citius 378095369, de 27/01/2017).
7. Posteriormente, foi admitida, a requerimento da exequente e por despacho de 14-01-2019, a renovação da instância executiva (Ref.ª Citius 399755613).
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Atentos estes dados, cabe discutir e resolver a questão da nulidade apontada à própria decisão recorrida.
Perante a antecedente descrição dos termos do processo, também se nos afigura, como ao apelante, que a decisão recorrida é pouco desenvolvida no tratamento da específica questão que lhe fora colocada.
Com efeito, ao contrário do que a decisão sugere, numa leitura mais imediata, não está em causa que deva ser realizado um acto de citação subsequente à decisão de renovação da instância executiva. Não é isso que o executado pretende e não foi esse o objecto da sua reclamação.
O que o executado vem apontar é que, mesmo antes disso, jamais chegou a ser citado para os termos da execução, pois que esta foi prematuramente declarada extinta, após penhora de parte do seu ordenado e adjudicação das quantias vincendas. Por isso, por logo na fase inicial do processo não ter sido citado para a execução como era devido, é que invoca essa omissão e defende que todo o processado, até ao presente, deve ser anulado.
Perante este problema, não constitui resposta suficiente a declaração de que, estando o processo numa fase de renovação da instância, não se torna necessária a repetição de actos anteriores, designadamente a citação para a execução, bastando a notificação da actual renovação. E isso porquanto o que o executado alega é que nenhuma repetição ocorreria, pois ab initio foi omitida a sua citação, o que é de ordem a inquinar todos os ulteriores termos do processo.
Em qualquer caso, interpretando com mais atenção a decisão recorrida, é possível constatar que aí, de igual forma, se recusa que deva ser declarada a nulidade por falta de citação invocada, na medida em que se afirma uma total regularidade do processado, bem como que o processo não correu à revelia do executado, que sempre acompanhou os seus termos, quer por ter sido alvo de desconto de quantias no seu próprio vencimento, quer por lhe ter sido notificada a extinção da instância e adjudicação das quantias vincendas, sem que na sequência desses actos, o ora apelante tivesse arguido qualquer irregularidade ou praticado qualquer outro acto.
Esta razão da decisão recorrida, cujo conteúdo e respectiva relevância iremos analisar infra, pode não estar plenamente descrita e sustentada. Porém, não deixa de ser uma premissa coerente com a conclusão consubstanciada pela decisão em crise, o que exclui a verificação da própria nulidade, à luz do art. 615º nº 1, al c) do CPC.
Em qualquer caso, se qualquer nulidade daí adviesse para o despacho em crise – o que, repete-se, se rejeita, pois que uma fundamentação insuficiente poder afectar o mérito da decisão, mas não a sua validade formal - sempre caberia a este tribunal de recurso o seu suprimento, nos termos do art. 665º, nº 1 do CPC, o que, a final, conduziria ao mesmo resultado, como veremos.
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Importa, pois, passar à análise da apontada falta de citação e suas eventuais consequências.
Neste tipo de processo executivo especial, dispõe o art. 933º do CPC, nos seus nºs 1 e nº 5, que “1 - Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, (…) para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.” e que “5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.”
Mais resulta da conjugação desta solução com o disposto no art. 779, nº 4, al. b) do CPC que a adjudicação das quantias vincendas só conduz à extinção da execução na falta de oposição ou julgada esta improcedente.
No caso em apreço, temos por adquirido que a adjudicação da parte a penhorar, do vencimento do executado, quanto aos salários que haveriam de se vencer ulteriormente, bem como a notificação à entidade patronal para que operasse o correspondente desconto (em Outubro de 2016), que logo se concretizou - ou seja, ainda em Outubro de 2016 - não foram seguidas de citação do executado. Alega-o o apelante, ninguém o contesta e compulsados os autos não se detecta que a citação tenha ocorrido, sendo certo que o próprio tribunal recorrido não o afirma.
Assim, cabe constatar que a execução veio a ser declarada extinta sem que o executado tenha sido citado para os termos da execução, como impunha o art. 933º, nº 5 já referido.
Trata-se de uma total omissão do acto, o que, segundo o disposto no art. 188º, nº 1, al. a) do CPC, consubstancia uma falta de citação apta a determinar a nulidade de todo o processado após o requerimento inicial, nos termos do art. 187º, al. a) do CPC. Isto, aliás, em perfeita coerência com o disposto no art. 851º do mesmo diploma.
No entanto, o que importa discutir, como o próprio apelante o faz antecipadamente, é se uma tal nulidade deve, no caso concreto, considerar-se sanada.
Com efeito, dispõe o art. 189º do CPC “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”
Ora, à luz desta norma, alega o apelante que a sua primeira intervenção nos autos foi subsequente ao pedido de renovação da instância e logo então tratou de arguir a falta da sua própria citação, pelo que jamais poderá ter-se por sanada aquela nulidade.
É desnecessário convocar aqui as razões pelas quais a citação assume um papel fundamental no desenvolvimento de um processo justo e equitativo. É por via da citação que o demandado (réu/executado/requerido) toma conhecimento da existência de uma pretensão judicialmente deduzida contra si, bem como da possibilidade e das condições para se defender. A citação é essencial à observância do princípio fundamental do contraditório, no âmbito de um processo, e a sua omissão é um desvio de tal modo grave ao núcleo do formalismo processual que a consequência para isso prescrita não podia ser mais gravosa: a destruição de todo o processado após o momento da omissão.
Todavia é também em atenção à importância e fins da citação que se compreende a regra do art. 189º do CPC: deixa de justificar-se a destruição de todos os actos praticados se o réu, ao tomar conhecimento do processo, não trata de reagir por tudo se ter passado à sua revelia, mostrando que quer ter um actualizado conhecimento da pretensão deduzida contra si para, eventualmente, poder desenvolver a partir de então a defesa que não teve oportunidade de apresentar.
Isto mesmo se explica na jurisprudência citada pelo apelante, no seu recurso, designadamente no ac. do TRC de 11/10/2016, onde se incluem as seguintes transcrições: “No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (...) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".
Em linha com o que antes se enunciou, resulta a contrario do que vem de expor-se que se deve ter por sanada a falta de citação se se concluir que o demandado, em algum momento do processo, teve conhecimento de que o mesmo prosseguia contra si e nada fez, facultando a interpretação de que não pretendia valer-se da falta da sua citação. Neste sentido, a intervenção do réu no processo não tem de corresponder a um comportamento activo, podendo ter-se por consubstanciada, também, por qualquer acto que tenha aquele descrito significado.
No caso em apreço, já se afirmou ter ocorrido a falta de citação. No entanto também é evidente que a partir de 2016 e por um número de vezes que o estado dos autos não esclarece, o executado viu o seu ordenado ser descontado pela sua entidade patronal, para entrega da quantia correspondente à exequente, na sequência da instauração de uma execução. É impossível admitir que, nestas circunstâncias, o executado, ora apelante, não tenha tido conhecimento do processo de execução. Teve necessariamente esse conhecimento. Porém, não se dirigiu ao processo para reclamar a falta da sua citação e a oportunidade para, querendo, deduzir oposição.
Mas, para além disso, o executado foi também notificado, e pessoalmente, por acto emanado do próprio processo, sobre o teor da decisão que declarava a extinção da execução e a adjudicação das quantias vincendas à exequente que, no próprio ofício, estava perfeitamente identificada. De resto, é o próprio apelante que, no presente recurso, reconhece ter sido notificado dessa decisão. Também então, tendo tomado necessariamente conhecimento não só da pendência desse processo, mas dos termos da sua evolução, nada veio requerer aos autos, maxime a anulação de tudo o que fora praticado à sua revelia, por falta de citação.
Esta sua conduta, que deve ter-se como intervenção para efeitos da norma citada, é igualmente de ordem a demonstrar que o ora apelante, tendo conhecimento da pendência do processo contra si instaurado pela exequente, nele optou por nada requerer, maxime, logo nesse momento, arguido a falta da sua citação.
Consequentemente, só pode considerar-se preenchida a previsão do art. 189º do CPC, tendo-se por sanada, pelo menos desde a data dessa notificação, de 27/1/2017.
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A conclusão que vem de afirmar-se – aliás como que pressuposta na decisão recorrida, ao salientar essa mesma notificação do executado – é de ordem a concluir-se que, nestes autos, não é já admissível ao executado, ora apelante, arguir a falta da sua citação. O processo deverá, pois, prosseguir como se esta não tivesse sido omitida, na medida em que os próprios autos revelam que o executado, ainda que por outra formalidade, teve conhecimento da pendência do processo e não arguiu aquela omissão.
Por sua vez, os termos desse prosseguimento dispensam que deva realizar-se uma qualquer outra citação, tendo sido suficiente, para satisfação das exigências de contraditório, a notificação que foi dirigida ao executado sobre a renovação da instância executiva.
Resta, então, concluir pela improcedência da apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil
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3 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 8 de Outubro de 2019
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro