Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24388/17.5T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OPOSIÇÃO À PENHORA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP2018121824388/17.5T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 688, FLS.19 E SS.)
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho liminar de recebimento da oposição à penhora não decide definitivamente as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias correspectivas, assegurando apenas o seguimento do respectivo incidente.
II - A ilegitimidade processual activa que seja suscitada em sede de resposta deve ser apreciada em concreto, mormente, como questão prévia, no âmbito da decisão final do incidente, como decorre do preceituado no art.º 608.º n.º1 do C.P.C.
III - Tendo quer o executado, quer o ilustre mandatário do mesmo, sido notificados do auto de penhora por correio postal, foi cumprida a exigência constitucional, pelo que a notificação não está ferida de nulidade.
IV - Não tendo o executado ao deduzir oposição à execução, por embargos de executado, requerido a suspensão da execução, a penhora não se mostra ilegal nem extemporânea.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº24.388/17.5T8PRT-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível:
Por apenso à execução em que é exequente o B…, SA., com sede na Avenida …, …, Lisboa e executada a C…, Unipessoal, Ldª, com sede na rua …, …, …, Bragança, veio D…, Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada, deduzir oposição à penhora,- auto de apreensão de fls 1 e 2 - alegando que a notificação levada a cabo é nula, porque devia ter sido feita à parte, e não a si e ainda que a penhora é nula, por intempestiva, porque apresentou embargos e ainda não transitou o despacho que não lhes atribuiu efeito suspensivo sobre a execução.

Respondeu o exequente B…, SA invocando ilegitimidade do opoente e pugnando pela validade da notificação e da penhora.

Foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à penhora totalmente improcedente, e consequentemente determino a manutenção da penhora.
Condeno o requerente D… nas custas do processo.
RN e comunique ao Agente de execução.”

Inconformada veio a executada interpor o presente recurso, terminando a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«1- As partes processuais são ao Exequente e a Executada, respetivamente B… SA e C…, UNIPESSOAL, LDA e não outros, nomeadamente o mandatário da Recorrente;
2- A penhora é ilegal, e intempestiva.
3- O valor do Incidente é de 20.467€, correspondente à proporção que a fracção-uma garagem, garantirá no âmbito da hipoteca que abrange dois prédios.
4- Feriu a Sentença Recorrida o ora Recorrido a correta interpretação do artigo 498º, nº 2 do CC e 54º, nº 6 do citado DL: c., ao não considerar a verificação da existência dos pressupostos aí consignados, mormente "o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Termos em que dando provimento ao Recurso, dever-se-á dar como PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA deduzidos, fazendo-se desse modo JUSTIÇA!»

Contra alegou o recorrido/exequente nos termos constantes de fls.28v a 32, que, por não terem sidos formuladas conclusões, aqui se dão por integralmente reproduzidas, concluindo pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
“1. D…, não é parte na execução, é Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada C…, Unipessoal, Lda – cfr. fls. 55 vº do apenso A.
2. A executada C…, Unipessoal, Lda, representada pelo ora requerente, deduziu embargos de executado, não tendo requerido a suspensão da execução – cfr. petição do apenso A.
3. Os embargos foram recebidos por despacho proferido em 08/02/2018, onde para além do mais, se decidiu: “Não foi requerida a suspensão da execução, pelo que a dedução dos presentes embargos não suspende os termos da execução.
4. A sociedade executada foi notificada do auto de penhora nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 784 e 785º do CPC, para querendo deduzir oposição, através de notificação que lhe foi directamente remetida por correio registado, em 26.02.2018, para a sua morada constante dos autos, sita à “Rua …, …, …”, em Bragança – cfr. notificação identificada pela referência citius número ……...
5. No mesmo dia foi enviada notificação ao ora requerente, onde se refere expressamente: “fica pela presente notificado, na qualidade de mandatário…” - cfr. notificação identificada pela referência citius número ………..”
O DIREITO.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas.(arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil).
Assim, atento ao conteúdo das conclusões da recorrente/executada as questões que se colocam são:
- Nulidade da sentença.
- Legitimidade do requerente;
- Será a penhora ilegal e intempestiva?
- Valor do incidente?

Como consta do relatório e da matéria de facto dada como assente, a qual não foi posta em causa, o processo executivo onde foi, por apenso, deduzido este incidente de oposição à penhora, tem como partes: o exequente B…, SA e a executada C…, Unipessoal, Lda.
Este incidente de – oposição à penhora- foi deduzido por D…, Advogado com procuração junta aos autos outorgada pela executada, invocando a nulidade da notificação por não ter sido feita electronicamente e não ter sido notificada a executada e, ainda, por a penhora ser extemporânea e ilegal, dado terem sido deduzidos embargos à execução com base na inexigibilidade da obrigação exequenda.

A oposição foi admitida liminarmente e notificado o exequente veio, além do mais, invocar a ilegitimidade do oponente.

O Tribunal a quo, com base nos factos dados como assentes, julgou a oposição improcedente, com os seguintes fundamentos:
“Basta atentar na factualidade descrita para ver que carece em absoluto de fundamento a oposição, e ao contrário, assiste inteira razão ao exequente na sua contestação, cujos fundamentos desde já se dão aqui por integralmente reproduzidos.
De facto, e em síntese, o requerente não é parte nos autos, nem sequer detentor dos bens, pelo que não tem legitimidade para deduzir oposição à penhora, pois o art. 784º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) é claro quando refere que apenas o executado tem legitimidade para deduzir oposição à penhora.
Pelo que o requerente é parte ilegítima, o que desde logo levaria à absolvição do exequente da instância - artigos 576º n.º 2 e 577º, al. e), ambos do CPC.
Ainda que assim não fosse, logo se vê também que as notificações realizadas o foram no estrito cumprimento das normas aplicáveis, pois a executada foi notificada, na morada em que foi citada e que confirmou ser a sua na petição de embargos, tendo sido o ora requerente também notificado, mas na qualidade de mandatário, como aliás obriga o art. 247º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Finalmente, os embargos não suspenderam a execução (porque tal não foi pedido e o tribunal não pode exceder o pedido, independentemente do que tenha sido alegado – art. 3º, nº 1 e 609º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho)) e tal despacho transitou em julgado, pelo que também aqui não ocorre nulidade da penhora.
O que tudo leva à inevitável improcedência da oposição.
Fixo o valor da causa em 302.329,91€, atento o acordo das partes e a inexistência de fundamentos para dele divergir – art.s 305º e 306º do Código deProcesso Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).”

No requerimento de interposição de recurso, a recorrente, em alegações, coloca como questão prévia, a nulidade da sentença, sem contudo concretizar essa nulidade.
Refere, que não podia o tribunal ignorar quem eram os sujeitos processuais e, por outro lado, sendo este incidente objecto de despacho liminar, o Tribunal a quo poderia ter rejeitado liminarmente o incidente e/ou convidar ao aperfeiçoamento, pelo que, nada tendo dito nessa fase processual não podia inferir que o mandatário apresentou em seu nome pessoal a peça processual.
Como é sabido, as causas de nulidade da sentença são as elencadas no nº1 do art.615º do CPC que não se confundem com as nulidades processuais secundárias previstas no nº1 do art.195º do CPC, as quais, sob pena de deverem ser julgadas sanadas, têm de ser arguidas perante o tribunal em que tiverem sido cometidas. (cfr ac. do STJ7.04.2005. proc. 05B205 in wwwdgsi.pt).
Pelo que, no caso, a ocorrer alguma nulidade, não é a nulidade da sentença.
Como se refere no despacho proferido a fls.35 e 36 pelo Tribunal a quo, ao apreciar a invocada nulidade “Veio o opoente suscitar a nulidade da decisão proferida nos autos, e da qual recorre.
E que assim importa apreciar, nos termos do art. 617º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Alega o opoente que:
«1- A acompanhar o Requerimento, inserido obrigatoriamente via CITIUS, existem um Comprovativo de Entrega onde claramente se conclui que a Oponente é a Executada ora Recorrente;
2- Paralelamente na mesma Plataforma não existem outras partes que não o Exequente B… e a Executada C….
3- Acresce que este Incidente necessita obrigatoriamente de Despacho liminar.
Assim,
4- Teve o Exmo Senhor Juiz a quo, de ler o Requerimento Inicial,
Consequentemente,
5- Existiu uma análise dos pressupostos prossuais, nomeadamente da Legitimidade,
6- Nessa fase processual nada disse, e não lhe suscitou quaisquer dúvida, que a existirem
7- Seria nesse momento processual que o Tribunal a quo, duas posições
poderia tomar:
a) Rejeição liminar, ou,
b) Convite ao aperfeiçoamento.
8-NADA FEZ, pelo contrário ordenou a citação e, como se tal não bastasse,
9-Em 21 de Abril de 2018, o Requerimento nº 28919728, onde a Recorrente C…, solicitou a intervenção judicial sobre o ato da secretaria, que exigia o pagamento de uma taxa de justiça inicial alegadamente omitida, com a multa.
10-Tal pedido foi deferido.
Pelas razões atrás aduzidas as partes processuais são C…, UNIPESSOAL, LDA e B…, SA, e só uma leitura muito enviesada do RI, se pode inferir que o mandatário apresentou em seu nome pessoal a peça processual.»
Conclui que não ocorre ilegitimidade.
*
Desde logo se afigura que, exista ou não ilegitimidade, tal não configura qualquer nulidade, muito menos da sentença, por não estar como tal prevista no art. 615º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Em segundo lugar, a sentença em questão apreciou o mérito da questão, e não apenas a excepção dilatória, nos termos do art. 278º, nº 3 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), pelo que a questão suscitada – nomeadamente a questão de não se ter lançado mão de um convite ao aperfeiçoamento (que se entende não ter no caso cabimento), sempre estaria, s.m.o, ultrapassada.
Pelo que se conclui pela não verificação da invocada nulidade.”
De facto, não se verifica qualquer nulidade da sentença. A verificar-se alguma nulidade, o que não é o caso, seria a nulidade processual – a falta de convite ao aperfeiçoamento – falta que não foi invocada perante o Tribunal a quo, como devia, encontrando-se, por isso, sanada.
Refira-se, ainda, que o despacho liminar de recebimento da oposição à penhora não decide definitivamente as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias correspectivas, assegurando apenas o seguimento do respectivo incidente. Na verdade, além de se tratar de um despacho genérico, sem virtualidade para sobre ele recair caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º e 625.º, n.º 2, do CPC, jamais poderia ficar prejudicado o exercício do contraditório sobre essas questões por parte da exequente/contra-oponente.
Nessa conformidade, a ilegitimidade processual activa que seja suscitada em sede de reposta deve ser apreciada em concreto, mormente, como questão prévia, no âmbito da decisão final do incidente, como decorre do preceituado no artigo 608.º, n.º 1, do CPC.
Assim sendo, não se pode concluir que, pelo facto de ter sido admitido liminarmente o incidente de oposição à penhora, se esgota o poder jurisdicional do juiz sobre aquela questão, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC.(cfr. Ac. da RL de 2.07.2013, proc.642/10.6YYLSB-A.L1-7 in wwwdgsi.pt)
Pelo que, improcede a invocada nulidade da sentença.

A segunda questão colocada – a legitimidade do recorrente – ou seja, podia o ilustre mandatário da executada deduzir oposição à penhora?
Dispõe o nº1 do art.784º do CPC “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela divida;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela divida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
No caso, o bem penhorado pertence ao património da executada. Por isso, só este tinha legitimidade para se opor à penhora.
Assim, como se diz na sentença recorrida, não sendo o requerente “parte nos autos, nem sequer detentor dos bens, pelo que não tem legitimidade para deduzir oposição à penhora, pois o art. 784º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) é claro quando refere que apenas o executado em legitimidade para deduzir oposição à penhora.
Pelo que o requerente é parte ilegítima, o que desde logo levaria à absolvição do exequente da instância - artigos 576º n.º 2 e 577º, al. e), ambos do CPC.”
Em consonância, improcede, também, nesta parte o recurso.

Mas, ao julgar improcedente a oposição o Tribunal a quo não se fundamentou apenas na ilegitimidade do requerente, fê-lo, também, apreciando o mérito da oposição. Logo, impõe-se conhecer da terceira questão – a nulidade da notificação do auto de penhora.
Dispõe o art.753º do CPC, com epígrafe “Realização e notificação da penhora”:
“1.Da penhora lavra-se auto, (…)
2. O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio acto, se ele estiver presente, alertando-o da possibilidade de deduzir oposição, como os fundamentos previstos no art.784º, e do prazo de que ,para tal, dispõe, entregando-lhe cópia do auto de penhora.
(…)”
No caso, como consta da matéria de facto dada como assente, a executada foi notificada do auto de penhora nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 784º e 785º do CPC, para querendo deduzir oposição, através de notificação que lhe foi directamente remetida por correio registado, em 26.02.2018, para a sua morada constante dos autos, sita à “Rua …, …, …”, em Bragança – cfr. notificação identificada pela referência citius número 17902878 e, no mesmo dia foi enviada notificação ao ilustre mandatário, onde se refere expressamente: “fica pela presente notificado, na qualidade de mandatário…” – pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como assente.
Assim, como se diz na decisão recorrida, “a executada foi notificada, na morada em que foi citada e que confirmou ser a sua na petição de embargos, tendo sido o ora requerente também notificado, mas na qualidade de mandatário, como aliás obriga o art. 247º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Pese embora o art.248º do CPC refira que “Os mandatários são notificados nos termos da portaria no nº1 do art.132º - ou seja, por via electrónica -, nada impede que os mesmos sejam notificados nos termos do art.247º pois, o que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados. (cfr Ac. do TC nº183/98, de 11.02.98).
Pelo que, no caso, tendo quer o executado quer o ilustre mandatário sido notificados do auto de penhora por correio postal, foi cumprida a exigência constitucional, não é a notificação nula, improcedendo, também, nesta parte o recurso.

Será a penhora ilegal, por extemporânea?
No entender do oponente e da executada a penhora não podia ser realizada por terem sido deduzidos embargos à execução impugnando a exigibilidade da obrigação exequenda., os quais foram admitidos, sem transito em julgado. A causa invocada suspendem a execução.
Apreciando esta questão referiu o Tribunal a quo: “(…)os embargos não suspenderam a execução (porque tal não foi pedido e o tribunal não pode exceder o pedido, independentemente do que tenha sido alegado – art. 3º, nº 1 e 609º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho)) e tal despacho transitou em julgado, pelo que também aqui não ocorre nulidade da penhora.”
Dispõe o nº1 do art.733º do CPC, com epígrafe “Efeito do recebimento dos embargos”
1.O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua principio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução.”
De acordo com este normativo, o recebimento dos embargos só suspende a execução se o embargante prestar caução ou se o juiz nos casos previstos nas als.b) e c), considerar justificada a suspensão sem prestação de caução, atenta a forte verosimilhança da sua procedência.
Porém, em qualquer dos casos, a suspensão não é automática, o embargante, além de alegar e demonstrar, no caso, a inexigibilidade da obrigação, tem de requerer a suspensão.
No caso, como se diz na decisão recorrida e consta dos factos dados como assentes (ponto 2) o embargante ao deduzir os embargos não requereu a suspensão de execução. Pelo que, não tendo essa questão sido submetida ao julgamento, independentemente do alegado nos embargos, não podia o Tribunal suspender a execução. (cfr.art.60)º do CPC).
Logo, a penhora não é extemporânea nem ilegal improcedendo desta forma o recurso também nesta parte.

Finalmente coloca a recorrente em causa o valor atribuído ao incidente.
Relativamente ao valor diz o Tribunal a quo: “Fixo o valor da causa em 302.329,91€, atento o acordo das partes e a inexistência de fundamentos para dele divergir – art.s 305º e 306º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).”
Entende o recorrente que o valor do incidente é de 20.467€ correspondente à proporção que a fracção – uma garagem -, garantirá no âmbito da hipoteca que abrange dois prédios.
Nos termos do nº1 do art.306º do CPC “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes.”
No caso, a executada indicou no requerimento de oposição à penhora como “Valor da Causa: 302.329,91€ “ e este valor indicado pela executada não foi contestado pelo exequente.
Assim e bem o Tribunal a quo fixou o valor da causa o indicado pela executada, nos termos do arts. 304º e 305º do CPC.
Improcede também nesta parte o recurso.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Porto, 2018.12.18
Isabel São Pedro Soeiro
Maria José Simões
Abílio Costa