Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120505
Nº Convencional: JTRP00007762
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199302159120505
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/90
Data Dec. Recorrida: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N1 N2 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/16 IN BMJ N295 PAG369.
AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327.
Sumário: I - O montante da indemnização a arbitrar pela perda de um veículo que ficou inutilizado no acidente que custara novo 3680 contos, que com dois meses e 7000 Kms à data do acidente valia 3500 contos, e cujo valor de aquisição na data da propositura da acção é o de 3820 contos, é o de 3500 contos.
II - Se os salvados do veículo valiam 800 contos não há que deduzir tal importância àqueles 3500 contos, impondo ao A. o ónus comercializar a "sucata", mas antes atribuir a propriedade dos salvados à Ré mantendo o valor da indemnização.
III - Se se prova que a paralização do veículo provocou danos ao A., sem se ter apurado na sentença o respectivo montante, há que liquidá-los em execução de sentença, fazendo todas as diligências possíveis para o seu apuramento, antes do apelo à equidade.
Reclamações: