Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007762 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199302159120505 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1 N2 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/16 IN BMJ N295 PAG369. AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327. | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização a arbitrar pela perda de um veículo que ficou inutilizado no acidente que custara novo 3680 contos, que com dois meses e 7000 Kms à data do acidente valia 3500 contos, e cujo valor de aquisição na data da propositura da acção é o de 3820 contos, é o de 3500 contos. II - Se os salvados do veículo valiam 800 contos não há que deduzir tal importância àqueles 3500 contos, impondo ao A. o ónus comercializar a "sucata", mas antes atribuir a propriedade dos salvados à Ré mantendo o valor da indemnização. III - Se se prova que a paralização do veículo provocou danos ao A., sem se ter apurado na sentença o respectivo montante, há que liquidá-los em execução de sentença, fazendo todas as diligências possíveis para o seu apuramento, antes do apelo à equidade. | ||
| Reclamações: | |||