Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110523605/07.9TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de lealdade, previsto no art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, está também associado à obrigação de não concorrência, ou seja, de o trabalhador não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida. II - Sendo o trabalhador dependente da ré, ainda que seja simultaneamente seu accionista, não pode, pois, reclamar para si o estatuto igual ao dos sócios não trabalhadores, já que a qualidade de sócio não tem qualquer consequência sobre o vínculo contratual e a manutenção dos direitos e deveres que dele resultam e o constituem. Nem tão pouco pode reclamar para si o estatuto igual aos dos administradores da ré, se estes estavam autorizados a exercer actividades concorrenciais. III - Assim a conduta do trabalhador, constituindo, a convite de um administrador da empregadora, uma empresa concorrente, integra violação do dever de lealdade a que estava vinculado. IV- Apurando-se, no entanto: - que tudo se passou num quadro gestionário da empregadora muito complexo, funcionando como central de compras para as diversas empresas integrantes, mas em que estas mesmas, ou seja, os seus administradores, podiam desenvolver actividade concorrencial: actividades comerciais dentro do mesmo ramo, compra e venda de pescado congelado; - que a participação do trabalhador na sociedade concorrente e a assunção da gerência ocorreu por convite de um administrador da recorrida que igualmente fazia parte do capital social e da gerência; V- A ilicitude de tal conduta encontra-se diminuída de forma acentuada, uma vez que actuou por solicitação de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, ele também um dos titulares dos interesses jurídicos lesados pela actividade concorrencial. VI- Por outro lado, e não menos relevante, para a diminuição da culpa, é o facto, provado, de o trabalhador, coincidindo praticamente com o início do processo disciplinar – a nota de culpa, datada de 09.03.2007, foi recebida em 12.03.2007 – ter, de imediato, posto termo à sua ligação à empresa concorrente, não só renunciando à sua gerência como tendo mesmo transmitido a sua participação social, factos estes registados em 14.03.2007. VII - Esta última conduta não deixa de traduzir um arrependimento do trabalhador, procurando remover e pôr cobro ao dano causado à empregadora, logo que esta deu início ao processo disciplinar pelo que, nesse contexto fáctico, a falta cometida pelo trabalhador não assumiu gravidade bastante para suportar a decisão de despedimento, especialmente com um passado de 18 anos sem registo de qualquer incidente ou infracção disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1528. Proc. nº 605/07.9TTMTS. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou, em 01.08.2007, a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e condenação da Ré a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento; - indemnização de antiguidade pela qual entretanto optou, fixada em 45 dias por cada ano ou fracção de antiguidade; - indemnização pelos danos causados pela entrega tardia da documentação com vista à obtenção das prestações de desemprego. Mais pediu seja declarado que a sua remuneração mensal era de € 6.382,85 e que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000, tudo, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas. Subsidiariamente, para o caso de o despedimento ser declarado lícito ou para o caso de o autor optar, como fez, pela indemnização de antiguidade, pediu o pagamento dos créditos salariais peticionados, sendo € 7.767,65, relativos ao valor que o autor receberia no seu património findo o ALD ou leasing do veículo que lhe estava atribuído, atendendo ao valor mensal de € 267,85 ou, pelo menos, a quantia de € 6.964,10 calculada de Julho de 2005 a Maio de 2007, correspondendo à divisão do valor venal do veículo pelos meses de duração do contrato de trabalho e do contrato de locação e ainda € 7.659,42, relativos a 36 dias de férias não gozadas. Para tanto alega que foi admitido pela ré, em 01/04/1989, sendo actualmente Director Comercial, tendo enorme autonomia na execução das suas funções até 2005, o que foi drasticamente limitado daí em diante. Auferia mensalmente, desde 2006, € 3.850 ilíquidos a que acrescia, por imposição da ré, a quantia de € 650 líquidos. Estava-lhe reconhecido o direito à utilização da uma viatura automóvel do segmento médio alto, para uso profissional e pessoal, com todos os custos suportados pela ré e ainda o direito de adquirir o veículo findo o leasing ou ALD de 4 anos sem pagamento de qualquer contrapartida, cujo valor ascendia a € 15.000 estando-lhe também atribuído para uso profissional e pessoal sem limitação um telemóvel com todos os custos suportados pela ré. Mais alega ter sido despedido em 22/05/2007, no termo de um processo disciplinar instaurado pela ré, em que nem o processo de inquérito, nem a suspensão preventiva, nem a nota de culpa, nem a instauração do processo disciplinar foram precedidos de deliberação válida da ré, invocando a nulidade do despedimento por o mesmo se fundar em factos falsos, distorcidos e incorrectos e também factos caducos para efeitos do exercício de acção disciplinar, entendendo que o despedimento foi apenas produto da animosidade que o principal accionista da ré, D…, nutre por ele. Referiu que foi a convite de um administrador da ré que aceitou integrar o capital social da sociedade E…, Lda., que esta não exerce actividade concorrencial com a ré, por serem diferentes os produtos comercializados pelas duas sociedades, que todos os administradores da ré estão autorizados a exercer directa ou indirectamente actividade concorrencial com a ré, o que sempre aconteceu, e que levou o autor a ter como pacífico que a constituição e a actividade da sociedade e a sua participação, sendo até accionista da ré e em tempos seu administrador, estavam por esta autorizadas. O autor alega ainda, que a actividade da E…, Lda., sempre foi pública e de todos conhecida, tendo até sido contratado o mesmo despachante da ré para realizar as operações alfandegárias, sendo certo que já em Outubro de 2006 o referido D… e a administradora F… sabiam da existência da E…, Lda. Por outro lado, o autor conclui que não podia haver concorrência entre as duas sociedades, a não ser em teoria, atentos os objectivos e a actividade comercial da ré, que funcionava como uma central compras dos associados, o que não acontece com a E…, Lda. O autor alega ainda que em 14/02/2007 não lhe foi entregue qualquer carta, tendo-lhe sido apenas comunicada a suspensão de funções, na sequência do que contactou os administradores que, após reunião, lhe comunicaram que devia desconsiderar a suspensão até que regressasse a Presidente do Conselho de Administração, ninguém lhe tendo solicitado a devolução de qualquer objecto, pelo que continuou a trabalhar até receber a nota de culpa, não tendo desobedecido a qualquer ordem. Finalmente o autor invoca que ao longo de 18 anos, por necessidade de serviço, gozou sempre e só duas semanas de férias, tendo apenas gozado três semanas em três anos. +++ A ré contestou, tendo o articulado sido aperfeiçoado a convite do tribunal, alegando, em síntese que a remuneração mensal do autor era a que constava dos respectivos recibos, tendo o automóvel sido atribuído para uso profissional, ainda que o autor estivesse autorizado ao seu uso pessoal, não tendo sido acordado o direito de aquisição da propriedade do veículo no termo do respectivo contrato de leasing ou ALD, muito menos sem qualquer contrapartida. O despedimento do autor resultou do facto de, sendo Director Comercial da ré, ter constituído uma sociedade comercial cujo objecto social e actividade eram na mesma área da ré, com o manifesto intuito de utilizar os conhecimentos adquiridos no exercício das suas funções na ré com fornecedores e clientes em favor daquela sociedade e com prejuízo para a ré que deixou de fornecer produtos às empresas suas clientes, tendo comprado para a ré produtos a preço superior do que comprou para a dita sociedade, vendendo esta o mesmo produto a preço inferior. Foi ainda causa do despedimento o facto de o autor apesar da comunicação da suspensão preventiva, que recusou receber, se ter mantido no seu posto de trabalho, recusando a entrega da chave das instalações, do automóvel e do telemóvel, tendo sido visto no dia 15/02 a transportar sacos com objectos do interior das instalações da ré. A ré alega ainda que o autor apesar de considerar que a sanção que lhe foi aplicada é ilegal e nula, não concretiza tais vícios, limitando-se a afirmar de que são falsos, distorcidos e incorrectos os factos dados como provados e que é irrelevante a relação societária do autor com a ré, nomeadamente o facto de ser accionista, já que não é verdade que os accionistas e/ou os administradores da ré desenvolvam actividade comercial igual à da ré, e que não foi enquanto accionista que surgiu o litígio com a ré, mas enquanto trabalhador. Conclui a ré que o autor sabia que ao constituir a sociedade o administrador da ré também estava a violar os seus deveres para com os demais administradores e por isso, não só violou os seus deveres laborais como cooperou com uma conduta reprovável de um administrador da sua entidade empregadora. Finalmente a ré impugna os fundamentos das pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor, bem como dos créditos relativos a férias não gozadas. +++ O autor respondeu e aditou uma causa de pedir, invocando a nulidade do despedimento por violação dos seus direitos de defesa já que não foram juntos ao procedimento disciplinar os documentos cuja junção havia sido deferida pelo instrutor, que visavam a prova da ausência de culpa na conduta imputada ao autor. +++ A ré respondeu, requerendo o desentranhamento da resposta à contestação e opondo-se ao aditamento da causa de pedir. +++ Foi admitido o aditamento da causa de pedir e considerada parcialmente não escrita a resposta à contestação, por inadmissível. +++ Inconformados com esta decisão, dela recorreram o A. e a Ré, formulando as seguintes conclusões:- Autor: 1. A alegação pela Ré, entidade patronal, na contestação de acção de impugnação de despedimento, de factos não constantes da nota de culpa e que não foram objecto de qualquer apreciação na decisão e relatório, mas que são, em tese, constitutivos das violações dos deveres laborais em que se fundou o despedimento impugnado, constitui matéria de excepção. 2. Tais factos novos, a serem demonstrados, permitem, em tese e no caso vertente, concretizar a culpa do agravante nas condutas que determinaram a instauração do processo disciplinar contra si movido e que culminou no seu despedimento e, dessa forma fazer introduzir em juízo factos que não tinham sido objecto de impugnação pelo agravante na petição inicial, posto que não constantes do processo disciplinar, mormente da nota de culpa, decisão e relatório que a integra. 3. Os factos alegados pela agravada de 78º a 102, 120 a 124, 143 a 154, 162 a 165 e 187 a 192 da contestação, porque aptos a impedir ou extinguir o direito judicialmente exercido pelo A. constituem matéria de excepção e, como tal, era lícito o Agravante exercer contraditório sobre eles na resposta que apresentou em juízo. 4. Para além disso, assistia ao agravante o direito a fazer incluir na sua resposta o pronunciamento sobre documentos juntos pela Ré, conforme efectuou em 69 a 70 da resposta, bem como exercer o contraditório sobre a excepção de pagamento que a Ré invocou em sua defesa nos arts. 168° a 170° da contestação. 5. Violou, por isso, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 60° e 1° do CPT, arts. 3° e 487° do CPC. +++ - Ré:1. Na sequência da contestação apresentada nestes autos pela Ré, com o mero intuito de responder e pronunciar-se sobre os documentos juntos com aquele articulado, de forma algo confusa, o Autor aproveita para alterar a causa de pedir e o pedido, suscitando a nulidade do processo disciplinar. 2. Resulta já da decisão recorrida que, não se tendo defendido a Ré por excepção, limitando-se a impugnar os factos invocados pelo Autor, não é admissível a resposta. 3. Foi neste sentido que a Ré se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Autor, requerendo o seu desentranhamento. O que também tem de valer como impugnação de todo o seu teor. 4. Contudo, a Meritíssima Juíza "a quo" aproveitou daquele articulado a alteração da causa de pedir e do respectivo pedido. 5. Salvo melhor entendimento, tal decisão viola o disposto no nº 3 do art. 28º do C.P.T., uma vez que, os factos em que se fundamenta a suscitada nulidade são do conhecimento do Autor desde, pelo menos, a data em que foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar que lhe foi movido. Pois, do mesmo consta já a apreciação do instrutor do processo sobre a questão suscitada e relativa à requerida junção de documentos. 6. Sendo certo que, o Autor, através do seu mandatário, consultou o processo disciplinar e teve acesso a todas as peças processuais, conforme consta do processo disciplinar. E, até já havia suscitado a mesma nulidade no âmbito do processo disciplinar. 7. Por outro lado, não se ordenando o desentranhamento daquele requerimento apresentado pelo Autor, deveria a Ré ser notificada para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. O que não se verificou. 8. Tal omissão viola o disposto no nº 4 do art. 28º do C.P.T., determinando a nulidade da decisão aqui colocada em crise. 9. Pelas razões supra aduzidas, deve indeferir-se o aditamento a causa de pedir e ao pedido ou, caso assim se não entenda, deve a ré ser notificada nos termos da disposição citada no número anterior. 10. A decisão recorrida violou o disposto no art. 28º nºs 3 e 4 do C.P.T. +++ Houve contra-alegações em ambos os recursos, que forma admitidos com subida diferida.+++ Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se procedeu à selecção da matéria de facto provada e controvertida. +++ Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, – no seu decurso pelo autor foi declarado optar pela indemnização de antiguidade – após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:1. O ponto 5 da Base Instrutória deverá ser julgado inteiramente provado, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, mormente os docs. 9, 10, 11 e 12 da Petição Inicial, doc. 5 junto na sessão de julgamento de 23/2/2010, depoimentos das testemunhas G…, F…, H… e I…. 2. O ponto 6 da Base Instrutória deverá ser julgado inteiramente provado, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, mormente a acta de fls. 217 a 221 os depoimentos das testemunhas G…, F…, H… e I…. 3. Os pontos 7, 12 a 15 e 45 da Base Instrutória deverão ser julgados inteiramente provados, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, mormente os recibos de remunerações dos meses de Abril e Outubro de 2006, o documento de fls. 126, depoimentos das testemunhas G…, o depoimento de parte da administradora J… e os depoimentos das testemunhas K… e L…, ainda por aplicação do disposto nos arts. 519° do CPC, 344°, 352° e 356° do CC e consideração correcta do que é um depoimento directo ou indirecto, por ouvir dizer. 4. Os pontos 8 a 10, 16 a 18 e 11 da Base Instrutória deverão ser julgados inteiramente provados, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, documentos – prémios de seguro e declarações de venda e recibo, depoimentos das testemunhas K… e L…, G…, M… e N… os depoimentos de parte de todos os administradores da Ré, ainda por aplicação do disposto nos arts. 519°, 528° e 530° do CPC, 344°, 352° e 356° do CC face à omissão injustificada, ilícita e culposa de junção de documentos. 5. No que respeita aos pontos 19 a 29 da Base Instrutória a decisão proferida também encerra erro manifesto de julgamento, por infeliz apreciação crítica das provas e que deverá ser revogada e alterada no sentido: - em relação aos pontos 19 e 20 da BI o aludido D…, por intermédio da O…, SA, tinha influência predominante e decisiva quer na actividade comercial da Recorrida quer nas decisões tomadas quanto às aquisições de produtos pela Ré; - o aludido D… mantinha com o Autor um relacionamento eivado animosidade, demonstrando desagrado com a actividade que o Autor realizava ao serviço da Ré quando para ela negociava e adquiria produtos, ao menos tempo esse D… adquiria ou pretendia adquirir para a sua empresa O…, SA, bem como pelas exportações de produtos efectuadas pela Ré a par daquelas que ele, D…, efectuava através de uma outra empresa em cujo capital participava. - a partir de 2005 a actividade do Autor passou a ser exercida com menor autonomia, com especial vigilância e fiscalização por parte da Ré, o que esse D… pretendia que ocorresse. pelas razões e com base nos meios de prova indicados no corpo da alegação. 6. Crê, também, o Recorrente que a prova efectuada nos autos admitiria provar mais do que foi demonstrado no ponto 37, designadamente, pela demonstração dos factos encerrados nos pontos 38 e 39 da mesma Base, face às razões aduzidas nas alegações e por errada apreciação crítica das provas, designadamente os documentos juntos aos autos na audiência de 23/2/2010, os documentos juntos com o processo disciplinar a fls., o teor dos depoimentos das testemunhas G…, I…, F…, bem como os próprios depoimentos de parte. 7. No que respeita aos pontos 36, 55 e 56 da Base Instrutória a decisão proferida também encerra erro manifesto de julgamento, por infeliz apreciação crítica das provas e que deverá ser revogada e alterada no sentido de deverão ser dados como provados os factos constantes do ponto 36 da BI ou, no mínimo, serem os mesmos parcialmente demonstrados, através do aditamento, em esclarecimento, do que se demonstrou ter sido a participação do Autor: troca de opiniões e estabelecimento de um contacto com a empresa do despachante P…, e revogada a decisão proferida quanto aos factos constantes dos pontos 55 e 56, julgando-os não provados, tudo em face das razões e dos meios de prova indicados no corpo das alegações – depoimentos das testemunhas G… e AF…, P…, F… e Q…. 8. Os pontos 47 e 48 da Base Instrutória deverão ser julgados inteiramente provados, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, depoimentos das testemunhas K… e L…, G… e H…, depoimentos de parte e ainda por aplicação do disposto nos arts. 519°, 528° e 530° do CPC, 344°, 352° e 356° do CC face à omissão injustificada, ilícita e culposa de junção de documentos. 9. O ponto 62 da Base Instrutória deverá ser julgado inteiramente não provado, pelas razões constantes das alegações – consideração crítica dos meios de prova aí expressamente referidos, depoimentos das testemunhas G…, F… e I… – sendo que esses factos, do ponto 62, não constavam da nota de culpa, sendo por isso, inatendíveis para fundamento da decisão de despedimento – arts. 396° e 411° do CT – pelo que deviam ser eliminados da Base Instrutória, para além de que o conhecimento do A. aí mencionado não foi sequer alegado pela Ré. 10. A base instrutória é deficiente para julgamento da acção tal como foi configurada pelo A. porquanto não foram seleccionados factos essenciais à procedência da sua pretensão, como é o caso do alegado nos pontos 93, 99, 103 a 106 e188 da petição inicial, em violação do disposto nos arts. 264 e 511° do CPC, aliás, podem mesmo ser dados como demonstrados nos termos do art. 712° do CPC por constarem dos autos os elementos de prova que a tanto conduzem e que melhor se evidenciaram no corpo da alegação. 11. Deveria ter sido considerado provado nas respostas aos factos dos pontos 31 e 32 da Base Instrutória, que a administradora F… e a Ré, souberam em Outubro de 2006 ou, no mínimo, em 23/11/2006, da participação do A. na sociedade E…, factos essenciais alegados pelo A. em 178 da petição e cuja prova resulta dos depoimentos dessa então administradora F…, dos depoimentos de parte dos administradores D… e J…, do depoimento da testemunha G… e dos documentos invocados nas alegações. 12. Mesmo que a decisão sobre a matéria de facto se mantenha inalterada, ainda assim, a subsunção dos factos ao direito operada na sentença é errada, pelo que a acção deveria, e deverá, data vénia, ser julgada totalmente procedente. 13. Demonstrado, como está nos autos, que a Recorrida compra aquilo que os seus sócios pretendem para eles próprios, ou seja, só compra aquilo que lhes vende, e na exacta medida do interesse individual de cada um, a E… não concorre, nem sequer potencialmente com aquela, porquanto não disputa com ela mercados nem clientelas. 14. Para se aferir sobre a verificação do incumprimento do dever de não concorrência, que no âmbito jus laboral acarreta violação do dever de lealdade, mais do que a identidade ou a semelhança dos bens ou serviços produzidos pelas empresas consideradas, e muito mais do que o facto de pertencerem ao mesmo ramo, género ou sector de actividade económica, há que atentar no requisito elementar da hipótese de concorrência: a possibilidade factual de desvio de clientela – Monteiro Fernandes, ob cit, pag. cit. - isto é, necessário que no caso concreto concorra um elemento subjectivo capaz de relacionar, nalguma medida, o efeito negativo sofrido pelo empregador originário com a vontade do trabalhador. 15. Assim, a circunstância de o recorrente ter sido, enquanto foi trabalhador da recorrida, sócio gerente da E…, não permite concluir pela violação de um dever de não concorrência, e consequentemente comportamento desleal do trabalhador, sequer em potência, pela insusceptibilidade, fáctica e em concreto, dessa sociedade E… não poder disputar a clientela da recorria, confinada desde sempre aos accionistas, nem gera perdas patrimoniais, dado que a Ré, desde sempre, só comprou os produtos que sabe já estarem vendidos aos seus sócio/compradores que os encomendaram previamente. 16. Mesmo que ilícito tivesse sido praticado pelo recorrente, e não foi, a conduta imputada ao Recorrente não é culposa ao contrário do que decidido foi na sentença impugnada, pressuposto da aplicação da sanção disciplinar de despedimento por justa causa. 17. Atendendo a que, por um lado, a participação do recorrente na sociedade E… e a assunção da gerência ocorreu por convite de um administrador da recorrida que igualmente fazia parte do capital social e da gerência, por outro lado a que todos os accionistas da recorrida sempre puderam exercer actividades comerciais dentro do mesmo ramo, compra e venda de pescado congelado, não era exigível ao recorrente que pusesse em causa a actuação desse administrador, designadamente suspeitando da falta de poderes ou da ilicitude desse convite no que a si e a recorrida respeitava. 18. A boa fé, no sentido de não estar a praticar um acto ilícito e antes estar a exercer múnus compatível com a sua situação laboral, resultou e traduziu-se na circunstância de ter celebrado um contrato de sociedade em seu próprio nome, ter aceite a gerência, posição societária e de gerência levada imediatamente ao registo comercial, e ter de forma absoluta clara e transparente praticado actos de exteriorização dessa boa fé, designadamente recorrendo aos serviços do despachante da sua entidade patronal, referindo-o expressa e publicamente no meio, e comercializando a empresa a que estava ligada outro administrador e outro accionista da recorrida. 19. Para além disso, no primeiro momento em que foi confrontado com a possibilidade de um aproveitamento por parte dos administradores da recorrida dessa sua situação, em que foi colocado por um administrador da própria recorrida, desvinculou-se imediatamente transferindo a participação e renunciando à gerência. 20. Acresce que, nas concretas circunstâncias de actividade e funcionamento da Recorrida, bem como da falta de prova de qualquer afectação da actividade do A., a eventual falta cometida pelo A., não assumiu gravidade bastante para suportar a decisão de despedimento, especialmente com um passado de 18 anos sem registo de qualquer incidente ou infracção disciplinar. 21. Falta de culpa e de gravidade que ainda mais se afirma, quando no processo disciplinar movido ao A. nada foi alegado e provado quanto as mesmas, a não ser o facto objectivo da constituição e gerência da sociedade E…, o que constitui um abuso de direito porquanto se, por um lado, se chama à colação os deveres de obediência e de lealdade do trabalhador, em relação à sua entidade patronal representada pelas pessoas físicas que têm poderes para dar ordens, instruções e recomendações, por outro lado, se abate sobre o trabalhador a censura mais gravosa de ter aceite o convite societário, isto é, a possibilidade do exercício de uma actividade a par da sua relação laboral, como se os actos de um administrador em relação a um trabalhador tanto fossem vinculantes como não, na medida da conveniência da entidade empregadora. 22. Alterada a decisão de facto relativa ao conhecimento pela Ré da participação do A. na sociedade E…, logo, no caso, se deveria considerar ferido de caducidade o direito a exercer acção disciplinar sobre ele, nos termos do art. 372 n° 1 do CT, o que igualmente se terá de ter por certo, ainda que inalterada fique tal decisão de facto, porquanto o conhecimento como facto que releva da declaração de um terceiro ou da apreensão de uma realidade não está sujeito às regras da vinculação da sociedade nos negócios jurídicos, mas sim excepcionada por lei, nos termos do n° 3 do art. 408° do CSC, podendo operar-se na pessoa de qualquer administrador sem hipótese de ser estatuído em sentido diverso. 23. A omissão das diligências probatória requeridas pelo A. e deferidas pelo instrutor do processo disciplinar constituem causa de nulidade do mesmo, pois que, os factos que o A. visou que fossem apreciados pelo instrutor – estranho a recorrida – eram essenciais à sua defesa – falta de culpa e boa-fé – e não foram tidos em conta na decisão de despedimento e, respeitando opinião contrária, não só não é lícito ao trabalhador invocar em abono da sua defesa toda a contabilidade e os documentos da sua entidade patronal, a granel e sem critério como também não é lícito, sob pena de violação dos arts. 413° e 414° do CT e 32° da CRP, à entidade empregadora não juntar e não apreciar os documentos que lhe não dá jeito para efeito do projectado e anunciado despedimento, como por exemplo o mapa de férias e a acta que autoriza os seus administradores a exercerem actividade similar, concorrente ou não. 24. Por fim, e sem prejuízo das requeridas alterações à decisão da matéria de facto, sempre a decisão proferida quanto à desconsideração do valor de uso dos veículo automóvel e telemóvel atribuídos ao recorrente, pois que a utilização dita por consentida ou tolerada pelo empregador desses bens na vida privada do recorrente, sem quaisquer limitações temporais, e com pagamento integral de todos os custos inerentes a tal utilização, constitui facto notório de que a mesma constitui retribuição e a recorrida não provou o contrário, isto é, não provou que o dito consentimento e não oposição a tal utilização, bem como o pagamento dos custos inerentes à mesma, fossem efectuados com espírito de liberalidade o que, aliás, é absolutamente incompatível com a periodicidade e regularidade de tais atribuições patrimoniais que se provaram nos autos. 25. Violou, assim a sentença recorrida, todas e cada uma das disposições acima mencionadas, para além das que expressamente se mencionaram no corpo das alegações. +++ Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação da decisão.+++ Posteriormente, forma apresentados dois pareceres:Pelo recorrente, um parecer, subscrito pelo Prof. Júlio Gomes, nele se sustentando, no essencial: 1. A justa causa tem de ser apreciada face ao circunstancialismo concreto. 2. A conduta do empregador ao consentir aos seus administradores sociais a prática de negócios que, em abstracto, se diriam concorrentes com os da sociedade, demonstra que, dada a natureza da sociedade como verdadeira "central de compras", tais negócios não representam um verdadeiro perigo concorrencial. 3. Os administradores sociais ocupam uma posição de fidúcia, por excelência, e estão sujeitos a um dever de lealdade que não nos parece ser menos intenso que o de um trabalhador subordinado, mesmo que director técnico. 4. Se "nas reuniões de compras apenas intervêm os administradores e o autor, quer na qualidade de administrador, enquanto o foi, quer na qualidade de director comercial" (n.º 71 dos factos provados) e os administradores "estão autorizados a exercer actividades comerciais no âmbito do comércio e indústria de produtos alimentares congelados" (n.º 57 dos factos provados), então não se vislumbra como é que o exercício de tais actividades por um director técnico acarreta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral. 5. Mesmo que assim não se entenda, devera atentar-se a situação descrita ao ponderar a culpa do trabalhador, que poderia legitimamente compreender aquela situação como expressando a tolerância do empregador perante o exercício das referidas actividades. 6. A prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir do conhecimento de um superior hierárquico com competência disciplinar, o que, face à teleologia do preceito, parece dever entender-se como um superior que poderia praticar actos susceptíveis de interromper a referida prescrição. +++ Por sua vez, a recorrida fez juntar aos autos um parecer subscrito pelos Prof. Romano Martinez e Dr. Diogo Duarte, sustentando:- a constituição de uma sociedade comercial concorrente com a actividade desenvolvida pelo empregador, e a sua administração por trabalhador da consulente que desempenha as funções de director comercial, configura violação do dever de lealdade constante do art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, constituindo justa causa de despedimento; - a circunstância de o empregador ser uma sociedade anónima na qual os accionistas haviam dispensado os administradores da proibição de não concorrência, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, não configura qualquer autorização tácita aos trabalhadores para o exercício de actividades concorrentes, nem se apresenta como desculpável o entendimento do trabalhador que supõe a existência dessa autorização tácita; - de igual modo, o facto de o trabalhador em causa – Director Comercial da sociedade empregadora – ser accionista em razão de ter adquirido um número pouco significativo de acções, como contrapartida da actividade desempenhada, não o desvincula da obrigação de não concorrência. +++ Nesta Relação, o Mº Pº não emitiu parecer.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. A Ré é uma sociedade comercial sob a forma anónima e tem como objecto social o comércio, indústria, importação e exportação de produtos alimentares frescos e congelados. 2. Desde a sua génese, a Ré foi criada para constituir, como desde sempre e até hoje, ocorreu, uma central de compras dos seus associados. 3. Desde sempre e até hoje, os sócios da Ré, primeiro das quotas e, agora, das acções representativas do seu capital social, sempre foram pessoas individuais ou colectivas que importavam, exportavam e vendiam produtos alimentares e congelados. 4. Os sócios da Ré visaram através da sua constituição e giro comercial, concentrar e aproveitar, reciprocamente, das necessidades de aquisição de produtos alimentares congelados, especialmente pescado, de cada um dos seus sócios para, assim, conseguirem adquirir no mercado esses produtos em maiores quantidades e, consequentemente, em condições mais vantajosas das que lograriam obter se as efectuassem isoladamente. 5. E, como tal, deveriam canalizar, ainda que não obrigatoriamente, para a Ré as necessidades de aquisição desses produtos de forma a que fosse a Ré a adquiri-los. 6. Aquisições que eram decididas em função das quantidades de produtos que os sócios careciam e do interesse comum ou, pelo menos da maioria dos sócios, na compra dos mesmos. 7. O A. foi admitido ao serviço da Ré, em um de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, desempenhando actualmente as funções inerentes à categoria profissional de Director-Comercial, da Ré. 8. No âmbito das suas funções competia ao A. efectuar prospecção de mercados, informando e apresentando à administração e sócios da Ré preços e produtos (com menção das suas características e qualidades), propor a aquisição de novos produtos, colher propostas de preços e quantidades junto de fornecedores, apurar nos mercados e fazer saber à Ré, dando conselho e opinião, sobre eventuais rupturas de stocks de produtos e vantagens em aquisições de larga escala, estabelecimento das condições de venda, selecção dos compradores e realização dos negócios de vendas nas exportações/trocas intracomunitárias e outras, inerentes a sua categoria profissional. 9. O local de trabalho do A. foi, desde a sua contratação e até à data da cessação do contrato, as instalações da Ré, sitas na morada indicada supra e, ainda, os locais necessários à aquisição e importação de produtos (mormente o mercado espanhol), compreendendo, ainda, visitas e viagens de prospecção de negócios e mercados, como sejam os mercados chinês e vietnamita. 10. O Autor efectuava deslocações semanais a Espanha, permanecendo durante o período da manhã nos mercados de …, e das viagens que efectuou a outros países, como o Vietname, China, EUA, África do Sul, Namíbia, Bélgica, Marrocos, Canada, Inglaterra, entre outros. 11. Desde 2006 o auferia a remuneração mensal de € 3.850,00 mensais ilíquidos, pago 14 vezes ao ano. 12. Foi atribuído ao Autor um veículo automóvel para uso profissional, sendo a sua utilização autorizada para fins pessoais, sendo, desde Junho de 2005, da marca VW, modelo … e matrícula ..-AF-... 13. O veículo referido em 12 foi escolhido por acordo estabelecido entre a Ré e o A., que, previamente, fixaram o preço de mercado até ao qual o A. poderia escolher um veículo para sua utilização (€ 40.000 euros), forma de aquisição e acordaram no período de utilização do mesmo ao serviço da Ré. 14. A remuneração mensal do Autor deveria ser paga pela Ré no último dia de cada mês de trabalho. 15. Com data de 12/02/2007 foi lavrado o auto de notícia que constitui fls. 398 cujo teor se reproduz. 16. Em 12/02/2007 foi elaborada a comunicação de fls. 399, cujo teor se reproduz, determinando a suspensão preventiva do Auto, a qual tendo-lhe sido remetida registada com AR, foi devolvida com a indicação de "Não reclamada". 17. Por carta datada de 9/3/2007 e recebida pelo Autor a 12/3/2007, foi comunicado ao A. ter-lhe sido instaurado pela Ré um processo disciplinar visando o seu despedimento com justa causa e, ainda, que continuaria suspenso preventivamente das suas funções, em conformidade com o teor da carta que lhe foi remetida, por correio registado e entregue pessoalmente em 14/02. 18. Conjuntamente com tal carta, foi, ainda, remetida à A. a nota de culpa que constitui o doc. de fls. 437 a 444, cujo teor se reproduz. 19. Em 26/3/2007 o aqui A. apresentou junto do instrutor nomeado pela Ré, Ex.mo Sr. Dr. S…, e também junto da Ré, ambas por cartas registadas com aviso de recepção, resposta à nota de culpa deduzida, nos termos do documento de fls. 487 a 529, cujo teor se reproduz. 20. Foi proferido o despacho de fls. 541 a 543, cujo teor se reproduz sobre as diligências de prova requeridas pelo A., não tendo os documentos cuja junção foi deferida sido juntos ao Processo Disciplinar. 21. Por sua iniciativa, o instrutor ordenou a inquirição de duas testemunhas, para prova dos factos alegados na nota de culpa. 22. Após a produção da prova testemunhal, foi elaborado o relatório final e proferida decisão de despedimento do A., com justa causa que constitui fls. 584 a 606, a qual lhe foi comunicada por carta expedida sob registo postal e com aviso de recepção em 22/5/2007. 23. Em Maio de 2005, em reunião do CA da entidade empregadora, presidida pelo dito D…, foi deliberado que todas as ordens de compra de produtos pelo C…, teriam de passar a ser autorizadas e/ou confirmadas individualmente pela Administração. 24. Nessa mesma reunião, foi igualmente decidido, que as compras efectuadas no mercado espanhol, um dos principais mercados de abastecimento da entidade empregadora, deveriam ser todas confirmadas pela Administração da entidade empregadora, sendo que as de grandes quantidades só poderiam ser efectuadas com prévia autorização e confirmação da Administração. 25. E, no que respeita às compras de produto noutros países, passaram as mesmas a estar condicionadas, no mínimo, a um prévio contacto telefónico do arguido com um dos Administradores e obtenção da sua concordância. 26. No que respeita às compras efectuadas no mercado espanhol, foi, também, determinado nessa reunião que as deslocações do A. a Espanha, passassem a ser efectuadas às segundas-feiras, de maneira a garantir a "recepção atempada da confirmação de compra pelos nossos fornecedores". 27. Em conformidade com essa determinação o A. passou, então a efectuar as deslocações que, quase semanalmente realizava a Espanha para aquisição de produtos para o C…, preferencialmente às 2ªs feiras e, até, acompanhado por um ou dois Administradores da entidade empregadora. 28. Sempre foi o Autor, pelo menos há cerca de 18 anos, quem no C… se deslocava a Espanha e outros países, aí visitando fornecedores e mercados e, em função dos preços, da qualidade do pescado, e das necessidades da empresa negociava condições de preço, de entrega e contratava essas aquisições. 29. Tudo o que, até 2005, sempre foi efectuado pelo A., com autonomia de escolha e decisão dessas contratações e aquisições, balizada, obviamente, pelas directivas de preços, produtos e necessidades da empresa que lhe eram indicadas pela Administração. 30. O negócio que presidiu à constituição da "E…" foi um de aquisição de linguado a capturar em África, que havia sido proposto à entidade empregadora e que esta, expressamente recusara celebrar, mormente adquirindo esse linguado, por entender que essa aquisição não era adequada ao giro comercial do C…, nem satisfazia as suas necessidades desse tipo de produto. 31. Negócio que, aliás, foi pessoalmente ajustado, contratado e executado pelo Dr. G…, face ao conhecimento que ele tinha enquanto administrador do C…. 32. O Autor era accionista da Ré à data de constituição da dita "E…, Lda.", sendo hoje titular de 2.700 acções no capital social da Ré. 33. A E… contratou os serviços de "T…", o despachante que prestava serviços para a Ré, para realização das operações alfandegárias necessárias às importações. 34. A sociedade "U…" vende, entre outros produtos, camarão, de diversas marcas e proveniências e características, a múltiplas sociedades e pessoas, entre as quais a Ré e a "E…, Lda.". 35. Sempre que são adquiridos produtos e de forma a preparar as reuniões em que os sócios da Ré efectuam e concretizam as suas compras, são-lhes previamente remetidos pela Ré documentos - mapas de vendas - que contém a identificação e características dos produtos adquiridos pela Ré, entre as quais, e sobre o mais, constam expressamente os nomes dos produtos e exportadores ou importador, origem e marca. 36. Mensalmente são entregues aos sócios da Ré cópia dos certificados sanitários respeitantes aos produtos importados dos países extra comunitários, onde constam o nome dos produtores, das entidades exportadoras, fornecedores, qualidade, origem, marca entre outros. 37. Sendo que, desde sempre, quer o Autor, quer os administradores da Ré, quer os seus sócios, regularmente se deslocavam a feiras internacionais de divulgação do tipo de produtos adquirido e comercializado pela Ré, especialmente a feira de …, nas quais conheciam, como conheceram, os novos produtos e, também, os próprios fornecedores desses produtos, com quem conviveram, privaram e estabeleceram relações, pessoais e comerciais. 38. A Ré havia adquirido em 2005 e em Abril de 2006 amêijoa, à empresa V…, que tem sede em Londres e não no Vietname. 39. A fornecedora habitual da entidade empregadora é a empresa denominada "W…", sediada na Coreia do Sul (em Seul) e com filial no Vietname. 40. A amêijoa que a administração da Ré habitualmente compra, para venda aos seus sócios, é a provinda do fabricante com a referência … e do tamanho 40/60 peças por Kilo. 41. Ao passo que a "E…, Lda." adquiriu amêijoa provinda do fabricante com a referência …, sendo o tamanho da amêijoa 60/80 peças por kilo. 42. É facto sabido, e pacífico, no C… que a dita O…, SA, adquire, pelo menos, produtos idênticos aos comprados pela entidade empregadora, aos fornecedores comuns X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD… e AE…, entre outros. 43. Produtos adquiridos, quer quando o dito D… era Presidente do Conselho de Administração do C…, quer depois de abandonar a administração, e que, posteriormente, chegaram, até, a ser revendidos pela O…, SA, a accionistas do C…. 44. Desde 14/2/2007 e até 12/3/2007 o Autor continuou a exercer as suas funções. 45. Por carta registada com AR datada de 28/2/2007 que constitui fls. 176/177, cujo teor se reproduz, o Autor comunicou ao administrador da Ré, Dr. G…, a renúncia à gerência da "E…, Lda.", manifestando-lhe a vontade de ceder a sua quota nessa sociedade, sem qualquer contrapartida financeira, a qualquer um dos sócios ou a quem quer que eles lhe indicassem para o efeito. 46. A renúncia à gerência datada de 10/3/2007 foi registada em 14/3/2007. 47. Na mesma data foi registada a transmissão da quota do Autor àquele G…. 48. As funções do Autor junto dos fornecedores da Ré como Director-Comercial são desempenhadas sem um controlo directo da sua actividade "no terreno". 49. Conjuntamente com G…, titular de uma quota no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), AF…, titular de uma quota no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o Autor constituiu a sociedade "E…, LDA", com sede na Rua … nº .., em Matosinhos, na qual detém uma quota no valor nominal de € 3.000,00 (três mil euros). 50. O objecto social da aludida sociedade consiste: "Armazenista de produtos alimentares congelados, transformação e congelação de pescados, legumes, mariscos e carnes, comércio dos mesmos produtos, importação e exportação e aluguer de frio". 51. Aquela sociedade encontra-se matriculada desde 8/9/2006 na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº ……….., inscrita sob a Ap. ……..; 52. Aquela sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois gerentes sendo sempre obrigatória, a do Autor enquanto foi gerente. 53. A sociedade que o Autor fundou e de que é gerente, efectuou diversas vendas à sociedade "AG…, Lda.", com sede na Rua … nº …, em Matosinhos, que é cliente da Ré, nomeadamente em 09/10/2006, vendeu "1.976,00 kg de Linguado Int. - Capturado no At. Centro Este …" ao preço unitário de € 2,70 acrescido de 5% de IVA, no valor total de € 5.601,96. 54. No dia 18 de Janeiro de 2007, a mesma sociedade adquiriu à sociedade "E…, LDA", "20 caixas – 360 Kg de Camarão 8B (120/140), capturado do At. Centro Este …", com um preço unitário de € 3,00, acrescido de 21% de IVA, no valor total de € 1.080,00. 55. Foram ainda efectuadas pela sociedade "E…, LDA", à sociedade denominada "AH…, Lda." as vendas a que se referem as facturas de fls. 418, 424 a 434, cujo teor se reproduz. 56. O Autor deslocou-se em viagem de serviço ao Vietname em Junho de 2006. 57. Os administradores da Ré estão autorizados a exercer actividades comerciais no âmbito do comércio e indústria de produtos alimentares congelados. 58. Na sequência da reunião ocorrida no dia 14/2/2007 foi elaborado o doc. de fls. 227, cujo teor se reproduz assinado pelos Administradores da Ré presentes. 59. Depois de adquiridos pela Ré os produtos em causa a sua comercialização era efectuada, aos próprios sócios, directamente ou através de sociedades por eles detidas e dominadas. 60. Desde sempre, e com especial ênfase a partir de 2002, os sócios da Ré efectuaram aquisições de produtos alimentares congelados a par, e em simultâneo, da Ré. 61. Aquisições efectuadas quer em relação a produtos que a Ré, de acordo com os seus critérios de gestão, se omitia de adquirir, quer em relação a produtos idênticos (em género, qualidade e características) aos que a Ré adquiria e possuía para venda aos sócios. 62. Como, também, especialmente a partir de 2002, os sócios da Ré importavam e comercializavam, vendendo inclusive a outros sócios da Ré, produtos idênticos aos que a Ré adquiria e possuía em stock. 63. Isto no que respeita ao mercado interno. 64. A Ré suportava mensalmente todos os custos relativos à utilização da viatura referida em 12, nomeadamente portagens, gasóleo, manutenção, reparação e seguro. 65. A Ré atribuiu ao Autor uma viatura para uso profissional, sendo a sua utilização autorizada para fins pessoais. 66. A Ré atribuiu ao Autor um telemóvel para uso profissional nunca se tendo oposto à sua utilização para fins pessoais, suportando todos os custos da respectiva utilização pelo autor, em valor não inferior a € 80,00 mensais. 67. A ré pagou ao autor, pelo menos nos anos de 2005 e 2006, quantias não apuradas a título de gratificação. 68. Após a aquisição do veículo referido em 12) o outro veículo de marca Audi .., modelo …, de matrícula ..-..-RH, antes atribuído ao autor, com o valor venal de cerca de € 15.000,00, foi entregue pela ré ao autor sem qualquer contrapartida monetária. 69. Quer na qualidade de legal representante da accionista O…, S.A., quer enquanto administrador o Sr. D… desde sempre tem tido influência na vida e actividade comercial da ré. 70. O Sr. D…, na qualidade de legal representante da O…, S.A., accionista da ré, e compradora, participa e opina nas reuniões efectuadas com os associados para vendas de produtos adquiridos pela ré (reuniões de vendas), apenas participando nas reuniões que semanalmente se efectuam para análise e decisão das aquisições de produtos para a ré (reuniões de compras), enquanto foi administrador. 71. Nas reuniões de compras apenas intervêm os administradores, e o autor, quer na qualidade de administrador, enquanto o foi, quer na qualidade de director comercial. 72. O aludido D… acede com total liberdade às instalações da ré. 73. As aquisições de produtos que o autor efectuava, em Espanha e noutros países, sempre se revelaram conformes às necessidades e giro comercial da ré. 74. Foi a convite do Administrador da Ré G…, que o Autor aceitou integrar o capital social da sociedade "E…, Lda.". 75. Já em Outubro de 2006 a administradora da ré à data, F…, sabia da existência da E…, Lda., à qual a sociedade AG…, Lda., representada pela dita F…, havia adquirido produtos. 76. Todas as vendas efectuadas pela E…, Lda. à AG…, Lda., foram sabidas pela administradora da ré F… desde Outubro de 2006. 77. O camarão adquirido pela "E…", era da marca … e a ré tinha adquirido ao mesmo fornecedor camarão da marca …. 78. Quando a "E…, Lda." adquiriu a amêijoa em Dezembro de 2006, já a entidade empregadora tinha comprado amêijoa e possuía amêijoa em stock em quantidade suficiente para as necessidades. 79. Inexistindo qualquer recomendação ou ordem para que o A. procedesse à aquisição de tal produto desse artigo, pois era, nessa data, desnecessária. 80. As aquisições de produtos pela ré, em quantidade e qualidade, dependiam, em parte, das necessidades da O…, S.A., sendo esta uma das principais compradoras da ré. 81. No dia 14/2/2007 foi transmitido ao Autor o teor de uma carta, cujo envio pelo correio lhe foi anunciado como tendo sido já efectuado, e que se destinaria a comunicar-lhe a suspensão imediata das suas funções. 82. No final da reunião ocorrida no dia 14/02/2007, a pedido do autor, na qual estiveram presentes todos os administradores, com excepção da Presidente do Conselho de Administração J…, que estava de férias, aqueles, comunicaram ao autor que tinham decidido aguardar pela Presidente para esclarecer e discutir o teor da notificação dirigida ao autor referida em 81) suspendendo a execução da suspensão preventiva. 83. No dia 16/02/2007 o autor acedeu às instalações da ré antes da 9h, abandonando-as pouco depois. 84. No dia 16/02/2007 o autor esteve presente na AI…, S.A., para exames da especialidade de cardiologia das 9h às 10h30m. 85. Além das quantias discriminadas no documento de fls. 126, cujo teor se reproduz, a ré pagou ao autor, em numerário a quantia de € 2.112,50. 86. A ré entregou ao autor o certificado de trabalho e a declaração destinada a obter as prestações de desemprego em Julho de 2007, após pedido do autor, incluindo por fax e por carta. 87. O autor contou aos colegas de trabalho, que comentaram, os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar. 88. Na sequência da instauração do processo disciplinar e do despedimento o autor tornou-se numa pessoa irritadiça, explosiva e nervosa, com dificuldades a adormecer. 89. O autor tomou conhecimento do teor da carta de 12/02/2007, no dia 14/02/2007. 90. O autor interveio na compra pela E…, Lda., de camarão da Nigéria e de amêijoa do Vietname, dando informações sobre a intenção de venda do fornecedor. 91. A E…, Lda., fez negócios com a V…, fornecedora da ré. 92. Após a comunicação referida em 89) e a reunião referida em 82) o autor continuou a exercer as suas funções até 12/03/2007, tendo entregue o veículo, o telemóvel, o cartão de crédito e as chaves do imóvel em 05/06/2007. 93. A decisão da Ré de não se celebrar o negócio de linguado a capturar em África também foi aprovada pelo administrador da Ré, G…, o que era do conhecimento do Autor. 94. O autor efectuou contactos com fornecedores e clientes em nome e em representação da E…, Lda. 95. A sociedade AG…, Lda., tem como sócios e gerentes, entre outros, D… e F… (doc. fls. 1272 a 1277). 96. O Conselho de Administração da O…, S.A., no triénio 2005/2007, era composto por J…, AJ… e AK…, este substituído por D…, em 17/08/2006, mantendo-se a composição no triénio de 2008/2010 (doc. de fls. 1278 a 1283). 97. A sociedade AH…, Lda., tem como sócio maioritário e gerente Q…, obrigando-se pela intervenção da gerente J… (doc. de fls. 1284 a 1289) 98. No triénio 2000/2002 o Conselho de Administração da ré era composto por D…, AK…, B… (o autor), AM… e AN… (doc. de fls. 1454 e segs.). 99. No triénio 2006/2008 o Conselho de Administração da ré era composto por J…, G…, AO…, I… e F…, os quais cessaram funções, por renúncia, em 31/03/2007 (doc. de fls. 1454 e segs.). 100. Por deliberação de 31/03/2007 foi designada nova administração para o triénio 2007/2009 composta por D…, J… e AO… (doc. de fls. 1454 e segs.). 101. A ré obriga-se pela assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário. 102. O autor recebeu a decisão final do processo disciplinar no dia 24/05/2007 (doc. de fls. 1428). +++ ……………………………………………………………… ……………………………… +++ Concluindo:Aceita-se e mantém-se a decisão de facto da 1ª instância, com excepção do ponto nº 18 que passa a ter a seguinte redacção: «Conjuntamente com tal carta, foi, ainda, remetida ao A. a nota de culpa que constitui o doc. de fls. 437 a 444, cujo teor é o seguinte: 1° O Arguido foi admitido ao serviço da arguente em um de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, desempenhando actualmente as funções inerentes à categoria profissional de Director-Comercial, da empresa arguente.2° A sociedade arguente tem como objecto social o comércio, indústria, importação e exportação de produtos alimentares frescos e congelados.3° As funções exercidas pelo arguido são de elevada responsabilidade e implicam um nível superior de confiança, dada a sua natureza de representação externa da Empresa, nomeadamente junto de fornecedores e clientes nacionais e estrangeiros.4° Tais funções como Director-Comercial são ainda desempenhadas pelo Arguido com grande autonomia junto daqueles fornecedores, não havendo um controlo directo da sua actividade "no terreno", o que implica uma especial diligência, zelo e responsabilidade no seu exercício.5° Contudo, o arguido, com culpabilidade, incorreu em infracções disciplinares graves, susceptíveis de quebrar, de forma irremediável, a confiança, essencial à manutenção da relação laboral, tendo criado na sua entidade empregadora, ora arguente, legítimas dúvidas quanto à idoneidade da sua conduta laboral.Vejamos; 6° Conjuntamente com G…, titular de uma quota no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), AF…, titular de uma quota no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o Arguido constituiu a sociedade "E…, LDA.", com sede na Rua … n.º .., em Matosinhos, na qual detém uma quota no valor nominal de € 3.000,00 (três mil euros), como se comprova pela matricula da respectiva sociedade que infra se identifica;7° O objecto social da aludida sociedade consiste: "Armazenista de produtos alimentares congelados, transformação e congelação de pescados, legumes, mariscos e carnes, comércio dos memos produtos, importação e exportação e aluguer de frio” 8° Aquela sociedade encontra-se matriculada na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ………, inscrita sob a Ap.4/……..;9° Todos os elementos relativos à identificação da sociedade e inscrições em vigor estão comprovados pelo teor da certidão emitida pela 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto.10° Aquela sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois gerentes sendo sempre obrigatória, a do Arguido.11° A sociedade que o arguido fundou e de que é gerente, efectuou diversas vendas à sociedade "AG…, Lda." com sede na Rua … n.º …, em Matosinhos, que é cliente da arguente, nomeadamente em 09/10/2006, vendeu "1.976,00 Kg de Linguado Int. - Capturado no At. Centro Este …" ao preço unitário de € 2,70 acrescido de 5% de IVA, no valor total de 5.601,96 – cf. documento que integra este processo.12° No dia 18 de Janeiro de 2007, a mesma sociedade adquiriu à sociedade "E…, Lda.", 20 caixas – 360 Kg de Camarão 8B (120/140), capturado no At. Centro Este …", com um preço unitário de € 3,00, acrescido de 21% de IVA, no valor total de € 1.080,00 – cf. documentos que integram este processo.13° Foram ainda efectuadas vendas pela sociedade "E…, Lda., à sociedade denominada AH…, Lda., cf. documentos que também integram este processo.14° Para o exercício da actividade da sociedade "E…, Lda.", o Arguido contactou a empresa "T…", despachante oficial, com domicílio no … n.º .., .º, em Matosinhos, a quem solicitou que lhe fossem concedidas iguais condições às que são concedidas à "C…".15° E, na sequência de contactos e conhecimentos adquiridos no âmbito da actividade que desenvolve para a arguente, o Arguido, em representação da “E…" contratou com a empresa fornecedora da arguente, "U…" da Bélgica a venda de camarão proveniente da Nigéria.16° O Arguido interveio ainda na importação que a "E…, Lda." efectuou de amêijoa proveniente do Vietname.17° E, contratou, pelo menos, com uma outra empresa fornecedora da arguente denominada "V…".18° Acresce que, o Arguido em finais do ano de 2006, no âmbito das funções que desempenha na arguente, deslocou-se ao Vietname, com intuito de efectuar negócios para esta.19° Pelo que, conclui-se que o Arguido utilizou esta viagem, também para efectuar negócios a favor da sociedade "E…, Lda.", de que é sócio-gerente.20° Sendo certo que os resultados comerciais para a arguente, da viagem efectuada pelo Arguido, foram muito escassos.21° A sociedade "E…, Lda." colocou no mercado o referido produto que importou do Vietname, a um preço inferior ao praticado pela arguente em cerca de 20%.22° Por conseguinte, o Arguido fundou a sociedade "E…, Lda.”, objecto social e actividade na área da arguente, com o manifesto intuito de utilizar os conhecimentos adquiridos no âmbito das suas funções na relação com fornecedores e clientes em favor daquela.23° E, consequentemente com evidente prejuízo económico para a arguente que, deixou de fornecer os produtos por si comercializados, às empresas suas clientes, que os compraram a "E…".24° Com o manifesto intuito, premeditado, de beneficiar a sociedade de que é sócio-gerente, o Arguido adquiriu produtos para a arguente a um preço superior ao que o fez para a "E…".25° O que justifica que aquela sociedade vendesse o mesmo produto a um preço inferior.26° Assim que a sociedade arguente tomou conhecimento dos factos supra descritos, atenta a sua gravidade, decidiu proceder à abertura de um processo prévio de inquérito.27° Pelo que, no dia catorze de Fevereiro de dois mil e sete, pelas nove horas e trinta minutos, nas instalações da arguente, onde o Arguido presta o seu trabalho, foi-lhe entregue pessoalmente uma carta, comunicando-lhe a suspensão imediata das suas funções, sem perda de retribuição.28° A mesma carta foi remetida para o domicílio do Arguido, através de correio registado com aviso de recepção que, aquele recusou receber, uma vez que, foi devolvida pelos CTT com a indicação de "Não reclamada".29° Apesar da comunicação que lhe foi efectuada pela arguente, o Arguido recusou cumprir a decisão expressa e legítima da arguente, mantendo-se no seu posto de trabalho, o que continua a fazer até à presente data.30° Bem como, recusou entregar a chave do imóvel onde exerce a sua actividade profissional, do automóvel que lhe está distribuído e o telemóvel. 31° Na manhã do dia 15 de Fevereiro p.p., o arguido foi visto a transportar do interior das instalações da arguente sitas na …, em Matosinhos, sacos com objectos que não foi possível identificar e, que colocou no veiculo automóvel que lhe está confiado pela arguente.32° Com esta conduta o Arguido desobedeceu e desrespeitou de forma expressa decisão da sua entidade empregadora. Pois, tem consciência que a decisão da arguente legitima e foi proferida por quem tem poderes para o efeito.33° Com os comportamentos supra descritos, o Arguido violou, de forma culposa e extremamente grave, fundamentais deveres laborais a que se encontra vinculado por força do seu contrato de trabalho, tais como;O dever de guardar lealdade a sua entidade empregadora; O dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência; O dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho. O dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa. Deveres estes impostos por força do disposto nas alíneas a),c),d) e e) do n° 1 e n° 2 do art. 121° do Código do Trabalho. 34° A conduta do Arguido, de deslealdade e desobediência reiterada para com a arguente, quebrou de forma irreversível, a confiança essencial à vigência do contrato de trabalho, sendo que, a confiança se torna ainda mais determinante, considerando que o Arguido exerce funções de Direcção, com evidentes reflexos nas relações externas, de representação da sua entidade empregadora, sem controlo imediato da hierarquia.35° Em cargos de direcção, como é o caso do Arguido, a responsabilidade do trabalhador é acrescida. O "chefe" tem de servir de exemplo aos seus subordinados, observando estritamente as directivas e ordens legítimas emanadas da empresa. O comportamento do trabalhador tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral em atenção às funções que exerce e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes. Esta lesão é tanto mais grave quanto mais grave e responsável for a função do trabalhador no complexo da actividade em que se integra.36° O incumprimento do dever de obediência afronta o princípio do poder directivo da entidade empregadora e em última análise, o princípio da subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho.37° O comportamento ilícito e culposo do Arguido, supra descrito, pela sua gravidade e elevado grau de censurabilidade, torna, pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento a face do disposto no n°1 e nas alíneas a), d) e e) do art. 396° do Código do Trabalho».+++ 3. Do mérito.Na apreciação dos recursos, e nos termos do art. 710º, nº 1, do CPC, começar-se-á pelos agravos interpostos. +++ A- Agravo interposto pelo Autor.O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação: «A Ré apresentou nova contestação em resposta ao convite que lhe foi dirigido nesse sentido pelo tribunal, para colmatar insuficiência na alegação. O A., notificado de tal articulado, pronunciou-se, afinal, na mesma forma que já tinha feito na resposta à contestação inicial. A ré veio requerer o desentranhamento da resposta apresentada, como já havia feito antes, acrescentando que não faz sentido o A. vir agora suscitar nulidades do processo disciplinar. A possibilidade de o A. responder ao novo articulado encontra-se limitada aos factos novos nele alegados (art. 508º, nº 4, do CPC). Ora o A. ultrapassa manifestamente esses limites, reiterando tudo o que alegara na resposta à contestação, cuja admissibilidade foi já apreciada. Por isso, entendemos que o “articulado” agora apresentado pelo A. não é admissível, dado o seu conteúdo, consubstanciando a sua apresentação a prática de uma acto nulo (art. 201º, nº 1 do CPC). Assim decide-se não admitir o “articulado” de fls. 898 e ss., determinando o respectivo desentranhamento». Concorda-se com a decisão. Na verdade, e como resulta evidente da mera análise da resposta à contestação de fls. 898 e ss., comparativamente com a resposta à contestação inicial, o A. limitou-se a reiterar tudo o que já tinha alegado anteriormente, excedendo, assim, os limites definidos no art. 508º, nº 4, do CPC, pois estava em causa apenas um aperfeiçoamento da contestação inicial. Assim sendo, mantém-se o decidido. +++ B- Agravo interposto pela Ré.O despacho recorrido, na parte interessante, tem a seguinte fundamentação: «Notificado da contestação e respectivos documentos, o A. apresentou resposta na qual por um lado se pronuncia sobre os documentos juntos, por outro alega impugnar a matéria de excepção deduzida pela ré e finalmente vem arguir a nulidade do processo disciplinar com base em vício procedimental. […] No que respeita à invocada nulidade do processo disciplinar por vício procedimental entendemos que não tendo a mesma sido invocada na petição inicial, só será admissível nos termos do art. 28º do CPT. Nessa medida, tratando-se da invocação de factos ocorridos antes da propositura da acção, eles só serão admissíveis se o autor justificar a sua não inclusão na petição (art. 28º, nº 3, do CPT). Nesse sentido o autor alega que só com a notificação do processo disciplinar tomou conhecimento do vício que invoca já que até ao termo do processo disciplinar não foi notificado da junção ou não dos documentos, pressupondo que havia sido cumprida a decisão do instrutor que deferiu a junção de documentos e que apesar de ter tentado ter acesso ao processo disciplinar depois da respectiva decisão, não obteve resposta aos pedidos. A ré não impugnou tal matéria, pelo que se considera a mesma demonstrada, sendo relevante para fundamentar a não inclusão dos factos agora alegados na petição. Como tal, decide-se admitir o aditamento da causa de pedir e correspondente pedido relativo à nulidade do processo disciplinar agora arguida pelo A. nos termos do citado art. 28º, nº 3 do CPT». Concorda-se com o decidido. Na verdade, na resposta à contestação, o autor arguiu, expressamente, como causa de nulidade, causa de pedir que aditou, a violação do direito de defesa por não terem sido juntos ao processo disciplinar documentos que havia requerido na resposta à nota de culpa e cuja junção tinha sido deferida pelo instrutor do processo. Mais referiu que só então lhe foi permitido alegar tal vício procedimental, uma vez que só com a notificação da junção do processo disciplinar pela Ré tomou conhecimento da não junção. Daí que, assistindo ao A. o direito à apresentação de resposta, era nela, tal como o A. efectuou, que deveriam ser alegados esses factos supervenientes e, nos termos do art. 28° do CPT, aditada a causa de pedir e o pedido. Na resposta apresentada, em que o A. também se pronunciou sobre os documentos juntos pela Ré, foram alegados os factos supervenientes e justificada a impossibilidade da sua alegação e inclusão na petição inicial. Tal alegação, como resulta dos arts. 27° a 40º da resposta, decorreu, precisamente, da junção ao processo judicial, na contestação, do processo disciplinar integral e da constatação de não terem sido juntos ao mesmo, relevância, aliás, reconhecida pelo instrutor do PD que admitira e ordenara a sua junção. Tal omissão, fundamentou o autor, constituía nulidade por violação dos direitos de defesa do A., conforme prescrevem os arts. 413°, 414° e 430° n° 2 alínea b) do CT, por isso concluindo a sua resposta, peticionando também a consequente nulidade do processo disciplinar. Na sua pronúncia sobre a resposta do A., a fls. 708-709, a Ré, nada alegou quanto a tais factos supervenientes e ao aditamento da causa de pedir e pedido, E, notificada como foi a Ré desse articulado, deveria pronunciar-se, pelo menos, sobre a superveniência dos factos que foi alegada pelo A., mas não o fez. Tendo, por isso, sido acertada a decisão da M.ma Juíza a quo em considerá-los admitidos por acordo, daí fundando a admissibilidade do aditamento. Nas conclusões 5ª e 6ª a recorrente alega que os factos em que se fundamenta a suscitada nulidade são do conhecimento do Autor desde, pelo menos, a data em que foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar que lhe foi movido, pois, aí consta já a apreciação do instrutor do processo sobre a questão suscitada e relativa à requerida junção de documentos e, por outro lado, no processo disciplinar já havia suscitado a mesma nulidade no âmbito do processo disciplinar. Discorda-se. Do simples exame do processo disciplinar conclui-se que o A. nunca suscitou, nem no PD, nem na p.i., a nulidade decorrente da omissão da produção dos meios de prova por si requeridos e que foram deferidos. Finalmente, e porque suscitada na conclusão 7ª, sempre se dirá que improcede a arguida nulidade processual por falta de notificação da Ré para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Na verdade, invoca a Ré que, notificada da resposta que continha os factos supervenientes pelo A., essa notificação é nula, por depender de prévio despacho do Juiz. Não podemos concordar. A ser nula a notificação efectuada pelo A., nos termos do art. 229°-A do CPC, deveria a Ré ter arguido a nulidade nos dez dias subsequentes à mesma, o que não fez. De todo o modo, e com respeito por diverso entendimento, entendemos que, tendo sido articulados os factos supervenientes na resposta, a notificação da mesma não dependia de despacho prévio da M.ma Juíza e deveria ter sido feita, como foi, nos termos do art. 229º-A do CPC. Improcedem, assim, as conclusões do recurso de agravo da Ré. +++ 4. Da apelação.Nesta sede, as questões suscitadas pelo autor são as seguintes: - a nulidade do processo disciplinar decorrente da violação do direito de defesa do autor; - a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar por a ré ter conhecimento dos factos imputados ao autor há mais de 60 dias quando deu início ao processo; - a inexistência da justa causa para o despedimento; - retribuições peticionadas. +++ 4.1. Nulidade do processo disciplinar decorrente da violação do direito de defesa do autor.Considerando que os factos em que se baseou o despedimento ocorreram entre Setembro de 2006 e Fevereiro de 2007 e a relação laboral cessou em 22 de Maio de 2007, muito antes da publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto nos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, 1ª parte, desta última Lei, e no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09. +++ Sobre esta questão, a fundamentação da sentença recorrida foi a seguinte:«Importa, pois apreciar a nulidade decorrente da violação do direito de defesa do autor no processo disciplinar, por não terem sido juntos os documentos requeridos na resposta à nota de culpa, cuja junção foi deferida pelo instrutor. Para tanto, importa considerar que nos termos do disposto pelo art. 430º, nº 1 do Código do Trabalho, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito, se o respectivo procedimento foi inválido e que uma das causas de invalidade é, nos termos do nº 2, al. b) da mesma disposição legal, o desrespeito pelo princípio do contraditório, nos termos enunciados nos arts. 413º, 414º e 418º, nº 2, todos do Código do Trabalho. Na verdade, o processo disciplinar organizado com vista ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, pelas suas consequências, que se produzem ao nível dos erigidos a direitos fundamentais, direito ao emprego e à segurança no emprego (art. 53º da Constituição da República Portuguesa), tem de respeitar e encontra os seus limites nos princípios da defesa e do contraditório do trabalhador (art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa). Assim, nenhuma decisão que implique a responsabilidade disciplinar do trabalhador (art. 371º do Código do Trabalho) e em especial, se dela puder resultar a perda de emprego, pondo em causa a realização pessoal e até a subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, poderá ser tomada sem que o trabalhador seja ouvido e tenha oportunidade de demonstrar o que diz na sua defesa. Por isso, se encontra prevista a possibilidade de o trabalhador, notificado da nota de culpa, no prazo de 10 dias, consultar o processo e apresentar a sua defesa, por escrito, com os elementos que considere relevantes, juntando documentos e solicitando a realização de diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade (art. 413º do Código do Trabalho), sob pena de o processo ser inválido e o despedimento ilícito. Por isso, também, o empregador é obrigado a fazer as diligências requeridas pelo trabalhador, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito, sob pena de o processo ser inválido e o despedimento ilícito. A questão perante qual estamos colocados é a de saber se no caso dos autos, foi violado o direito de defesa do trabalhador por não terem sido juntos ao processo disciplinar os documentos que o autor requereu na resposta à nota de culpa, na parte em que tal requerimento foi deferido pelo instrutor do processo. A este propósito afigura-se-nos oportuno reproduzir, pelo menos em parte, o teor do Ac. STJ de 25/06/2009, in www.dgsi.pt, com o qual concordamos na íntegra. Ali se lê o seguinte, ainda que reportado à interpretação do art. 10º do DL 64-A/89, que no que aos presentes autos diz respeito, mantém toda a actualidade quando referido ao disposto pelo art. 413º e segs. do Código de Trabalho de 2003: " () o objectivo da lei, ao conferir ao trabalhador o direito de juntar documentos e requerer diligências probatórias, foi o de lhe dar a possibilidade de colocar ao alcance da entidade empregadora elementos tendentes à prova dos factos alegados na resposta à nota de culpa, para melhor a habilitar a proferir a decisão, e que as diligências probatórias a que se referem os nºs 4 e 5 do art.º 10.º são necessariamente as diligências tendentes a dar conhecimento à entidade que conduz o processo de algo de que esta, à partida, não tem conhecimento, para que pondere o elemento probatório que lhe é trazido pela defesa e, depois, conclua pela verdade ou inverdade do facto que aquele é susceptível de demonstrar. Neste contexto, e perante a não realização de alguma das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, o que importa averiguar é se estamos perante uma verdadeira diligência probatória e, no caso afirmativo, se tal diligência era relevante para a defesa do trabalhador. Assim, quando os documentos ou elementos, cuja junção foi requerida pelo trabalhador, são documentos ou elementos que são da autoria do empregador ou que já estão na posse, deve entender-se que a junção dos mesmos não é uma verdadeira diligência probatória, para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 10.º, uma vez que, nesse caso, o que o trabalhador realmente solicita é que o empregador aprecie documentos ou elementos que já estão na sua posse e, que por isso, não pode desconhecer. Ao juntar tais documentos, o empregador não realizaria em rigor qualquer diligência probatória; limitar-se-ia a praticar o acto material de colocar no processo disciplinar documentos que já eram do seu conhecimento e que estavam em seu poder". No caso em apreço, na resposta à nota de culpa, além dos demais documentos cuja junção foi indeferida pelo instrutor por entender que os mesmos não tinham qualquer interesse para a decisão, o autor requereu e o instrutor deferiu a junção aos autos dos seguintes documentos: cópia da acta da reunião do CA, na composição que tinha à data, ou que tinha tido até à data da prática dos factos imputados ao autor, na qual foi deliberada a autorização dos administradores a exercerem actividades concorrenciais com a arguente, o registo disciplinar do autor e mapas de férias relativos ao autor dos últimos 5 anos. Tais documentos não foram juntos ao processo disciplinar, tendo a decisão final do processo disciplinar sido proferida sem eles. Porém, face às considerações constates do douto acórdão do STJ acima reproduzidas, afigura-se-nos que não se pode concluir que a não junção daqueles documentos constitui qualquer violação do direito de defesa do autor. De facto, tal como se concluiu também naquele acórdão, independentemente de sabermos se aqueles documentos eram ou não relevantes para a defesa apresentada pelo autor, a sua junção ao processo disciplinar não pode ser considerada uma verdadeira diligência probatória, para os efeitos do disposto pelos arts. 413º e 414º do C.T., por se tratar de documentos internos da própria ré e que, por isso, esta não ignorava, nem podia ignorar. Daí que, em nosso entender, improceda a invocada nulidade do processo disciplinar por violação de direito de defesa do autor». Concorda-se integralmente com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito e jurisprudência citada aos factos provados, pelo que improcedem as conclusões do recorrente. +++ 4.2. Caducidade do direito de exercer a acção disciplinar por a ré ter conhecimento dos factos imputados ao autor há mais de 60 dias quando deu início ao processo.Sobre esta questão, a sentença recorrida considerou inexistir a alegada caducidade, para tanto, discorrendo do seguinte modo: «O art. 372º do C.T. fixa dois prazos relativos ao exercício da acção disciplinar. Um prazo de 60 dias a contar daquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, para dar início ao procedimento disciplinar e outro de um ano a contar do momento em que a infracção foi praticada para a relevância disciplinar dos factos praticados pelo trabalhador. O respeito de tais prazos pelo empregador é, como resulta do art. 430º, nº 1 do C.T., condição de licitude do despedimento. Apesar de na petição inicial o autor afirmar que os factos que motivaram o despedimentos estão prescritos, não fundamenta essa sua afirmação, acabando por fazê-la desembocar na invocação da caducidade da acção disciplinar. De qualquer modo, sempre se dirá que dos factos imputados ao autor no processo disciplinar, o mais antigo, relativo à constituição da sociedade E…, Lda, se reporta a 8 de Setembro de 2006, data da matrícula da sociedade, pelo que atendendo a que o processo disciplinar se iniciou em 12/02/2007, conforme resulta do documento de fls. 398 dos autos, as infracções, a existirem, não se mostram prescritas, não tendo decorrido mais de um ano sobre a sua prática no momento em que o processo disciplinar se iniciou. O mesmo se diga quanto aos factos relativos à desobediência à ordem de suspensão preventiva, já que sendo os mesmos supervenientes relativamente ao início do processo disciplinar, não decorreu relativamente a eles mais de um ano até à dedução e notificação ao autor da nota de culpa, que os incluiu. No que respeita ao prazo de 60 dias a contar do conhecimento da prática dos factos, importa considerar que relevante para decisão da questão suscitada é saber quando é que a ré ou o superior hierárquico do autor com competência disciplinar teve conhecimento dos factos com base nos quais o autor veio a ser despedido e saber quando é que se iniciou o procedimento disciplinar. A este propósito importa salientar que o conhecimento relevante é o conhecimento pela ré, apenas sendo relevante, em nosso entender o conhecimento pelo seu conselho de administração, leia-se no caso dos autos, o conhecimento de pelo menos dois dos seus administradores, já que apenas com a intervenção de dois administradores a sociedade se vincula, como ficou demonstrado, ou o conhecimento pelo superior hierárquico do autor, mas com competência disciplinar. Ignora-se, porque o autor não o alegou, a quem estava atribuída a competência disciplinar, pelo que o conhecimentos dos factos por um administrador da ré, sem mais, afigura-se-nos insuficiente para desencadear o início do prazo para o exercício da acção disciplinar, sendo tal insuficiência ainda mais evidente quando o administrador que tinha conhecimento dos factos, estando aqui em causa apenas a participação do autor na constituição e actividade da sociedade E…, Lda, é precisamente quem, dirigiu ao autor o convite para integrar a sociedade, sendo certo que não se provou que qualquer outro administrador da ré tivesse conhecimento de que o autor integrava a sociedade juntamente com ele. Na verdade, não se provou sequer que a administradora F… tivesse tomado conhecimento em Outubro de 2006 que o autor fazia parte juntamente com o administrador da ré G…, da sociedade E…, Lda, ainda que com esta aquela administradora tenha iniciado uma relação comercial. Ou seja, em Outubro de 2006, aquela administradora da ré teve conhecimento da existência da E…, Lda, mas não ficou demonstrado que nessa altura tal administradora soubesse que o autor era sócio e gerente da mesma. Assim, não podemos deixar de considerar que o prazo de 60 dias a que se refere o art. 372º, nº 1 do C.T. para o início do processo disciplinar, no caso dos autos não foi ultrapassado, já que o autor, não logrou, como lhe competia, demonstrar que o seu superior hierárquico com competência disciplinar, o conselho de administração da ré, ou pelo menos dois dos seus administradores, mais de 60 dias antes do início do procedimento disciplinar, em 12/02/2007, sabiam que o autor tinha passado a ser sócio e gerente da sociedade E…, Lda. Improcede, pois a invocada ilicitude do processo disciplinar com base na preclusão dos prazos a que se refere o art. 372º do C.T». Concorda-se igualmente com esta fundamentação, traduzindo uma correcta aplicação do direito aos factos provados. +++ 4.3. Inexistência de justa causa para o despedimento.Nesta parte, a sentença recorrida reconheceu a licitude do despedimento do recorrente, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de um conceito normativo, como tal carecido de preenchimento valorativo caso a caso, devendo o tribunal, atender no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 396º, nº 2 do Código do Trabalho). São três os elementos da justa causa a preencher em cada caso: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e com consequências; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, de onde se extrai que o despedimento só é admissível em casos culposos e particularmente graves, o que deve ser aferido em concreto segundo critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de qualquer pessoa de são e mediano critério. Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infracção cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo, ou seja, se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador e a premência da conservação do vínculo laboral pelo trabalhador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição. Tal impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral existirá, pois, como se lê no Ac. RP de 18/09/2006, in www.dgsi.pt "quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucede4rá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo". Ainda neste mesmo sentido vejam-se, entre outros, o Ac. STJ de 10/10/2007 e o Ac. RP de 17/07/2006, ambos in www.dgsi.pt. Vejamos o caso dos autos. A decisão de despedimento do autor fundamentou-se em dois núcleos de questões: a constituição pelo autor juntamente com um administrador da ré, de uma sociedade comercial cujo objecto social e actividade era concorrente daquela, cooperando com uma conduta reprovável de um administrador da entidade empregadora e a desobediência à ordem de suspensão preventiva, recusando a entrega da chave das instalações, do carro e do telemóvel, o que remete a discussão para o âmbito dos deveres de lealdade e obediência a que se referem as als. e) e d) do nº 1 do art. 121º do C.T., respectivamente. É cada vez mais inquestionável a relevância do dever de lealdade a que se encontram sujeitos os trabalhadores no âmbito da relação que estabelecem com o empregador, enquanto corolário de dever geral de boa fé e de cooperação para a obtenção da maior produtividade (art. 119º do C.T.), com inevitáveis reflexos ao nível da própria segurança do emprego. Nesse sentido dispõe o referido art. 121º, nº 1 al. e) do C.T. que o trabalhador tem o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Como se lê no Ac. do STJ de 09/04/2008, e se reitera do Ac. RP de 23/11/2009, ambos in www.dgsi.pt "A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador em causa, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial, isto é, não é imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, bastando que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial". Para que haja violação daquela obrigação, não é, pois, necessário que se verifique a prática efectiva de "negócios" no sentido corrente do termo, basta a criação de um perigo específico de perda de clientela. Nas palavras de Monteiro Fernandes, citado no supra referido Ac. STJ de 14/07/2010, in www.dgsi.pt, «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de "execução leal" tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de "perigo" (-) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa (-)», sendo que, nos cargos de direcção ou de confiança, «a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador», o que aponta no sentido de que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», «com o sentido que lhe é sinalizado pelo art. 119.º/1 CT», donde promana, «no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja "no contrato", isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234). No caso dos autos, ficou demonstrado que a ré tem como objecto social o comércio, indústria, importação e exportação de produtos alimentares frescos e congelados, tendo sido criada para constituir, como desde sempre e até hoje ocorreu, uma central de compras dos seus associados, pessoas individuais ou colectivas que importam, exportam e vendem produtos alimentares congelados. Visavam os seus sócios conseguir comprar os produtos em maiores quantidades e consequentemente, em condições mais vantajosas do que as que lograriam obter se as efectuassem isoladamente, pelo que deveriam, ainda que não obrigatoriamente, canalizar para a ré as necessidades de aquisições desses produtos de forma a que fosse a ré a adquiri-los. As aquisições da ré eram, pois, decididas em função das quantidades de produtos que os sócios careciam ou do interesse da maioria dos sócios na compra dos mesmos. Juntamente com G… (titular de uma quota de € 1500,00), à data administrador da ré, e com AF… (titular de uma quota de € 1500,00), o autor, director comercial da ré e à data seu accionista, em Setembro de 2006, constituiu a sociedade E…, Lda, sendo titular de uma quota de € 3.000,00. O objecto social desta sociedade era de armazenista de produtos alimentares congelados, transformação e congelação de pescados, legumes, mariscos, carnes, comércio dos mesmos produtos, importação e exportação e aluguer de frio. O autor, além de sócio maioritário, era um dos gerentes desta sociedade, a qual se obrigava mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura do autor. Presidiu à constituição da sociedade E…, Lda um negócio de aquisição de linguado que havia sido proposto à ré e que esta, com a concordância do administrador G…, o que era do conhecimento do autor, expressamente recusara celebrar por entender que essa aquisição não era adequada ao seu giro comercial, nem satisfazia as suas necessidades desse tipo de produto. Enquanto efectuado pela E…, Lda, o negócio foi pessoalmente ajustado, contratado e executado pelo sócio do autor e administrador da ré G…, face aos conhecimentos que ele tinha enquanto administrador da ré. Ou seja, uma vez rejeitado pela ré o negócio, um dos seus administradores que concordara com a rejeição, resolveu aproveitar o negócio, convidando, para o efeito, o autor que aceitou constituir a dita sociedade E…. É evidente que a não realização do negócio pela ré não foi causada pela realização do negócio pela E…, Lda. Mas a inversa já é verdadeira, demonstrando cabalmente que mais do que sobreposição, pelo menos parcial dos objectos sociais das duas sociedades, se verificava uma sobreposição das respectivas áreas de negócio e mercados. De resto, ficou demonstrado que a E…, Lda contratou os serviços do mesmo despachante alfandegário da ré e que tem como fornecedores empresas como a V… e a U… que também são fornecedoras da ré e que fez vendas a empresas que também são clientes da ré, como a AG… e a AH…. Apesar do fim com o qual a ré foi constituída e com o qual opera no mercado, face aos factos apurados não podemos deixar de concluir que a sociedade E…, Lda tem uma actividade concorrente com a da ré. É certo que a E… não foi constituída, nem funciona como central de compras, mas não é menos certo que as duas sociedades negoceiam no mesmo sector e ramo de actividade e tendo como clientela, ainda que potencialmente, as mesmas empresas. Veja-se que os sócios da ré não se limitam a comprar à ré, nem sobre eles existe qualquer obrigação de o fazer, já que como ficou provado eles efectuavam aquisições a par e em simultâneo com a ré, quer quanto a produtos de que a ré não dispunha, quer quanto a produtos de que a ré dispunha e que vendiam inclusivamente uns aos outros produtos idênticos aos que a ré adquiria e possuía em stock para venda. Ora, o autor é trabalhador da ré desde 1 de Abril de 1989 e desempenhava as funções de Director Comercial da ré. Tinha como funções efectuar prospecção de mercados, informando e apresentando à administração e sócios da Ré preços e produtos (com menção das suas características e qualidades), propor a aquisição de novos produtos, colher propostas de preços e quantidades junto de fornecedores, apurar nos mercados e fazer saber à Ré, dando conselho e opinião, sobre eventuais rupturas de stocks de produtos e vantagens em aquisições de larga escala, estabelecimento das condições de venda, selecção dos compradores e realização dos negócios de vendas nas exportações/trocas intracomunitárias e outras, inerentes a sua categoria profissional. Mesmo com as limitações introduzidas relativamente às ordens de compra cuja autorização ou pelo menos confirmação por um administrador, passou a ser exigida a partir de Maio de 2005, o autor tinha no exercício daquelas suas funções, pela própria natureza destas, uma acentuada autonomia e um peso significativo na actividade da ré, contactando fornecedores, negociando preços, condições de entrega, deslocando-se às feiras. Tinha também um elevado nível de acesso às informações relativas ao mercado e sobretudo ao negócio e organização da ré, participando mesmo nas reuniões do conselho de administração em que eram decididos os produtos a adquirir pela ré. Tinha uma posição, como todos aqueles que têm funções de direcção, de elevada confiança, em que o controlo da sua actividade se exerce de forma difusa e indirecta. Ao aceitar o convite do administrador da ré para integrar a E…, ao intervir em negócios e efectuar contactos com fornecedores e clientes em nome e em representação da E…, mantendo simultaneamente a sua posição de Director Comercial da ré, o autor aceitou a sua participação numa empresa que não podia ignorar ser, pelo menos, potencialmente concorrente da ré, violando o seu dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, apresentando-se num mercado em que sempre actuou, como lhe era exigível, em representação da ré, também como representante de uma outra sociedade do mesmo ramo de actividade, sendo o seu comportamento susceptível de prejudicar a posição da ré no mercado. É indiferente se o camarão, a amêijoa ou qualquer outro produto que a E… comprou, com ou sem intervenção do autor, era ou não de calibre diferente do que é comercializado pela ré. O que é relevante é que se trata de produtos que a ré podia e pode, se e quando assim o entender, comercializar e que para isso, enquanto teve o autor ao seu serviço, era ele que em primeira linha tinha conhecimento e negociava as condições do negócio. Não se discutiu nos autos se o autor tinha a intenção de utilizar os conhecimentos adquiridos no exercício das suas funções na ré, em proveito da E…, Lda, nem se a ré deixou de fornecer produtos aos seus clientes por estes os terem comprado à dita E… em condições mais vantajosas, porque tais afirmações ainda que feitas no processo disciplinar ali assumiram carácter manifestamente conclusivo. Mas como já vimos para a violação do dever de lealdade, na sua vertente da não concorrência, não é necessária a existência de concretos negócios, nem a consumação dos prejuízos, basta que o comportamento adoptado seja susceptível de vir os vir a causar. E, no caso em apreço, não temos dúvidas de que o facto de o autor integrar a sociedade E…, Lda a operar no mercado, era potencialmente gerador de perda de clientela para a ré. Não se ignora que, tal como ficou retratado na matéria de facto provada, o mercado em causa, tem limites, do ponto de vista da concorrência algo difusos. Porém, não está em causa nos autos apreciar a ética do relacionamento entre as empresas a operar no sector, mas o relacionamento de um trabalhador com a sua entidade empregadora que se pauta por critérios necessariamente diferentes. O autor, sendo como é trabalhador dependente da ré, ainda que seja simultaneamente seu accionista, não pode, pois, reclamar para si o estatuto igual ao dos sócios não trabalhadores, já que a qualidade de sócio não tem qualquer consequência sobre o vínculo contratual e a manutenção dos direitos e deveres que dele resultam e o constituem. Nem tão pouco pode reclamar para si o estatuto igual aos dos administradores da ré (estes sim autorizados a exercer actividades concorrenciais no âmbito do comércio e industria de produtos alimentares congelados), mesmo que também o autor tenha sido administrador da ré, porquanto tal apenas aconteceu no triénio 2000/2002. Não temos, assim, dúvidas em concluir, que enquanto trabalhador da ré, o autor violou o dever de lealdade a que estava vinculado e que considerando as funções que exercia na ré de Director Comercial, tal violação assumiu gravidade tal que pôs definitivamente em causa o laço de confiança necessariamente subjacente à manutenção do vínculo contratual, constituindo, por si só, justa causa de despedimento. É certo que o autor trabalhava há 18 anos na ré, sem que tivesse sido alguma vez demandado por responsabilidade disciplinar. Contudo, a antiguidade do autor torna ainda mais grave o seu comportamento, já que lhe era ainda mais exigível do que a um trabalhador com menor antiguidade, tendo em conta as especiais relações de confiança que se estabelecem na vigência do contrato de trabalho, e no caso ainda reforçadas pela natureza das funções exercidas, que se abstivesse de comportamentos da natureza dos apurados nos autos. É certo, também, que o autor logo em 28/02/2007, comunicou a sua renúncia à gerência da E..., Lda, e cedeu as suas quotas, tudo sendo registado em 14/03/2007. Trata-se, em nosso entender de uma actuação irrelevante, na medida em que o autor, só o fez depois de tomar conhecimento da instauração do processo disciplinar e não sem antes conseguir protelar tal conhecimento, não tendo levantado nos C.T.T. a carta que lhe foi dirigida em 12/02/2007 pela ré, logrando também deferir para momento posterior à comunicação da renúncia à gerência e à intenção de venda da quota, a produção de efeitos da suspensão preventiva cuja comunicação foi reiterada em 14/02/2007, solicitando nesse mesmo dia a presença dos administradores que acederam ao pedido (assim se demonstrando mais uma vez o peso do autor na estrutura da ré) e acabaram, na ausência da Presidente do Conselho de Administração por suspender a execução da suspensão preventiva até ao regresso desta. Deste modo, apenas em 12/03/2007 lhe foi confirmada a suspensão preventiva juntamente com a nota de culpa. Destes factos não pode no entanto deixar de se retirar a conclusão de que o autor, ao contrário do que lhe foi imputado na decisão disciplinar, mantendo-se a trabalhar após 14/02/2007 não desobedeceu à ordem de suspensão preventiva, nem recusou a entrega das chaves das instalações, do carro e do telemóvel já que a execução da ordem foi suspensa nesse mesmo dia 14/02/2007, pelos quatro administradores que compareceram a pedido do autor, não produzindo a mesma qualquer efeito antes de 12/03/2007. A actuação do autor obstando à produção de efeitos da decisão da ré de o suspender preventivamente e de entregar os pertences da ré que tinha em seu poder acabou, pois, por ser legitimada pelos referidos administradores da ré, não podendo ser, nessa parte, sacada ao autor qualquer responsabilidade disciplinar. Importa finalmente referir que não ficou demonstrado como o autor pretendeu, que o seu despedimento procedeu apenas da animosidade exacerbada que o sócio da O…, S.A., a principal accionista da ré, nutre por ele, pois, os factos a esse propósito alegados, cuja prova competia ao autor nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil, acabaram por não ficar provados. Tudo para concluir, que apesar de não se verificar a infracção disciplinar imputada ao autor relativa à desobediência à ordem de suspensão e de entrega dos pertences desta, nem por isso, deixa de subsistir a justa causa de despedimento na parte relativa à violação do dever de lealdade, e consequentemente que o despedimento do autor foi lícito». Esta fundamentação tem a nossa concordância, no tocante à conclusão de que a conduta do recorrente configura uma violação do dever de lealdade, constante do art. 128º, nº 1, alínea f). É essa também a conclusão formulada, em termos muito claros e convincentes, no parecer junto aos autos, subscrito pelo Prof. Romano Martinez e Dr. Diogo Duarte. Ora, neste parecer, questionando-se, num caso como este, se um trabalhador de normal diligência, sagacidade e experiência, poderia deduzir do comportamento da Ré, ao admitir o exercício de actividades concorrentes para os administradores, que isso significaria, com toda a probabilidade, que ele estaria também autorizado a concorrer, a resposta foi negativa, assim se discorrendo: «Independentemente de ser verdade que quer o vínculo de administração quer o vínculo laboral têm subjacente um importante elemento fiduciário, qualquer trabalhador de normal diligência conhece perfeitamente a enorme e substancial diferença de estatuto e regime que separa o administrador de uma sociedade comercial e o trabalhador subordinado. Nenhum trabalhador de normal diligência utilizará, como bitola do que lhe é permitido ou proibido na empresa, aquilo que nessa mesma empresa se permite ou proíbe a um administrador. Se o faz, faz erradamente como parece ser evidente. Qualquer trabalhador de normal diligência não desconhece que, ao contrário do que sucede com a sua própria situação contratual, os aspectos essenciais do vínculo dos administradores são decididos pelos accionistas e não pelo órgão que administra a sociedade, ou seja, o Conselho de Administração: (i) é à Assembleia-geral e não ao Conselho de Administração que cabe a designação dos administradores e a sua livre destituição (artigos 376º, nº 1, alínea d), 391º, nº 1, e 403º, nº 1, do CSC; (ii) é à Assembleia-geral, e não o Conselho de Administração que determina a sua remuneração (399º, nº 1, do CSC; (iii) é à Assembleia-geral de accionistas e não ao Conselho de Administração, como se viu, que cabe a autorização para o exercício de actividade concorrente (art. 398º, nº 3, do CSC)». Não vai no mesmo sentido o parecer, também junto aos autos, subscrito pelo Prof. Júlio Gomes, mas, com todo o respeito, a argumentação desenvolvida não convence. Mas aqui chegados, discordamos já da sentença recorrida, no tocante à afirmação de existência de justa causa para o despedimento, concretamente à afirmação de um comportamento do recorrente como ilícito, culposo e grave. Na verdade, para este efeito, o art. 396º, nº 2, manda atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Ora, como mostram os factos provados, não deixa de ser relevante, como aliás, disso dá nota a sentença, que tudo se passa num quadro gestionário da Ré muito complexo, funcionando como central de compras para as diversas empresas integrantes, mas em que estas mesmas, ou seja, os seus administradores, podiam desenvolver actividade concorrencial: actividades comerciais dentro do mesmo ramo, compra e venda de pescado congelado. Por outro lado, a participação do recorrente na sociedade E… e a assunção da gerência ocorreu por convite de um administrador da recorrida que igualmente fazia parte do capital social e da gerência, e, sendo certo que tal não exclui a ilicitude, não deixa de ser certo que tal ilicitude se encontra diminuída de forma acentuada, uma vez que actuou por solicitação de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, ele também um dos titulares dos interesses jurídicos lesados pela actividade concorrencial. Por outro lado, e não menos relevante, para a diminuição da culpa, é o facto, provado, de o recorrente, coincidindo praticamente com o início do processo disciplinar – a nota de culpa, datada de 09.03.2007, foi recebida pelo autor em 12.03.2007 – ter, de imediato, posto termo à sua ligação à empresa concorrente, não só renunciando à sua gerência como tendo mesmo transmitido a sua participação social, factos estes registados em 14.03.2007 – pontos de facto nºs 45, 46 e 47. Esta última conduta não deixa de traduzir um arrependimento do recorrente, procurando remover e pôr cobro ao dano causado à Ré, logo que esta deu início ao processo disciplinar. Por isso, tudo ponderado, podemos concluir que, nas concretas circunstâncias de actividade e funcionamento da Recorrida, a falta cometida pelo A. não assumiu gravidade bastante para suportar a decisão de despedimento, especialmente com um passado de 18 anos sem registo de qualquer incidente ou infracção disciplinar. Concluindo: Sendo improcedentes os fundamentos invocados, o despedimento promovido pela Ré é ilícito, nos termos do art. 429º, alínea c). +++ Efeitos da ilicitude do despedimento.A ilicitude do despedimento tem as consequências previstas nos arts. 436º-440º. O autor, como supra, se disse, optou pela indemnização de antiguidade. Ora o art. 439º estabelece: «1- Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. 2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3- A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Por sua vez, o art. 429º estabelece: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento». Como bem nota Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pag. 854, “a remissão do art. 439º, nº 1, para o art. 429º do CT não é compreensível, porque esta última norma apenas enuncia as causas de ilicitude, mas nada permite concluir sobre o grau dessa ilicitude”. Por outro lado, salienta ainda a mesma autora, “o critério do valor da retribuição também não permite concluir se a base da indemnização a ter em conta deve ser mais ampla ou mais estreita, consoante o trabalhador tenha auferido uma retribuição mais elevada ou menos elevada”, por isso concluindo que o tribunal tem uma grande latitude na determinação do quantum da indemnização. Vejamos o caso em apreço. Por um lado, conforme resultou dos factos provados supra transcritos, o despedimento foi promovido sendo improcedentes os motivos justificativos. Por outro lado, a retribuição base auferida pelo recorrente, na data do despedimento, era de € 3.885, ou seja, muito superior ao salário mínimo nacional vigente na época (€ 403 ex vi do DL nº 2/2007, de 03.01), permite-nos concluir que, até à data do trânsito em julgado desta decisão, essa retribuição sempre estaria bem superior ao salário mínimo nacional vigente no momento. Ponderando os factos expostos, e os critérios referidos, entendemos ser razoável fixar a indemnização, atendendo a 30 dias de retribuição. Para o cômputo de tal indemnização, atento o disposto no art. 439º, nºs 1 e 3, deverá ser tida em consideração, por um lado, a antiguidade do recorrente, com referência a 01.04.1989 – cf. ponto nº 7 –, e a citada retribuição. Assim, auferindo o A. um salário base de € 3.385, nesta data se considerando 23 anos de antiguidade, a indemnização será de € 77.855, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado deste decisão. Por outro lado, o A. formulou o pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, pedido contemplado no art. 437º, nºs 1 e 4. A presente acção foi proposta, em 1.08.07, portanto, muito para além dos 30 dias subsequentes ao despedimento. Assim sendo, o A. tem direito às retribuições que deixou de auferir desde 02.07.2007 (os 30 dias anteriores à data da propositura da presente acção) até à data do trânsito da decisão. No cálculo das retribuições intercalares, deve ser atendido não só o valor da retribuição de base [€ 680,00] como ao demais valores retributivos também auferidos pelo A. Com efeito, declarada a ilicitude do despedimento, tudo se passa como se a relação de trabalho nunca tivesse sido interrompida se tivesse mantido. Assim sendo, o trabalhador tem direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos com o despedimento, prejuízos esses que abarcam, antes de mais, o valor de todas as prestações que teria auferido se não tivesse sido despedido. É esse o sentido e alcance do disposto no art. 437º, nº 1, tal como já era entendido pela jurisprudência em sede da disposição correspondente da al. a) do nº 1 do art. 13.º da LCCT – cf. acórdão desta Relação, de 15.03.2004, in www.dgsi.pt. Ainda, no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 15-02-2006, in www.dgsi.pt, ao afirmar que «no cálculo do montante das retribuições intercalares devidas desde o despedimento até à sentença – art. 13°, n.º 1 a) da LCCT – deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, nelas se incluindo o subsídio de alimentação». Ou seja: O termo “retribuições” aí utilizado abarca todas as prestações e não apenas aquelas que são uma contrapartida directa da prestação de trabalho. Como escreveu Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 148 e 149: «Declarada a invalidade, e uma vez que essa declaração tem eficácia retroactiva, tudo se passa como se o vínculo existente entre as partes sempre tivesse produzido os seus efeitos, maxime a constituição do empregador no dever de pagar a remuneração e do trabalhador na obrigação de prestar a actividade prometida. A execução da prestação laboral foi impossibilitada pelo empregador, que, ao afastar o trabalhador da empresa, o impediu de prestar o trabalho. Este impedimento, mercê da natureza da prestação em causa, gerou a impossibilidade (definitiva) da prestação, com a consequente exoneração do devedor-trabalhador (exoneração que, evidentemente, respeita apenas ao período temporal que medeia entre o despedimento e a sentença). Mas a exoneração do trabalhador não significa que ele deixe de ter direito à contraprestação, sendo o empregador condenado a pagar “o valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença”. Verifica-se uma situação de impossibilidade imputável ao credor e, como estamos perante um contrato bilateral, segue-se a regra do art. 705.º do Código Civil, nos temos da qual o credor não fica desobrigado da contraprestação. No fundo, o problema em análise é uma questão de “risco da contraprestação”: tornada a prestação impossível por acto da iniciativa do credor, não fica este desobrigado de cumprir a sua prestação. Por isso dizemos que “o direito do trabalhador a auferir as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença mais não é do que a consequência normal ou natural do funcionamento conjunto das regras próprias da invalidade dos actos jurídicos e das normas da impossibilidade. O que antecede explica que a condenação do empregador nos termos do art. 13.º, n.º 1, a) abarque a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base». No mesmo sentido aponta, aliás, o art. 249º: “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. No caso dos autos, importa desde já considerar que se encontra fora de qualquer dúvida que a remuneração mensal base do autor era de € 3.885. As dúvidas foram suscitadas quanto às demais prestações a que o autor alegava ter direito, ou seja, a quantia mensal líquida de € 650,00, o direito à utilização de uma viatura automóvel no valor de € 1.500,00 mensais, correspondente aos custos que a ré mensalmente suportava com tal utilização pelo autor, o direito de utilização de um telemóvel com o que a ré suportava valor mensal não inferir a € 80,00 e ainda da quantia de € 267,85, correspondente ao valor médio mensal do direito à aquisição do veículo automóvel findo o leasing, sem pagar qualquer contrapartida à ré. A este propósito, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação: «Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pelo empregador tem ou não natureza retributiva, o Supremo Tribunal de Justiça, tem seguido a orientação de que é exemplo o Ac. STJ 21/04/2010, in www.dgsi.pt "de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290; e Acórdãos, de 3 de Maio de 2000, Revista n.º 342/99, de 24 de Outubro de 2001, Revista n.º 3917/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, Revista n.º 1963/2001, de 15 de Outubro de 2003, Revista n.º 281/2003, e de 19 de Outubro de 2004, Revista n.º 2601/2004, todos da 4.ª Secção)". Importa ainda referir que a utilização do veículo para fins pessoais apenas constitui retribuição na medida em que a sua utilização pelo autor na sua vida particular lhe traga vantagens económicas e no valor de tais vantagens, não sendo contabilizado como retribuição o encargo com a utilização profissional do veículo. No caso dos autos ficou provado que a ré atribuiu ao autor uma viatura para uso profissional e que autorizava a sua utilização pelo autor para fins pessoais, suportando mensalmente todos os custos relativos a tal utilização, cujo valor não ficou provado. Do mesmo modo ficou provado que a ré atribuiu ao autor um telemóvel para uso profissional nunca se tendo oposto à sua utilização para fins pessoais, suportando todos os custos da respectiva utilização, em valor não inferior a € 80,00 mensais. Perante a matéria de facto provada, impõe-se, quanto a nós concluir que a atribuição ao autor de veículo automóvel e do telemóvel não assume natureza retributiva, uma vez que o facto de a empregadora autorizar a utilização do veículo para fins pessoais e ao não se opor à utilização do telemóvel para idênticos fins, ainda que suportando os inerentes custos, com evidente vantagem patrimonial para o autor, não se confunde com a atribuição ao autor de tal vantagem como contrapartida do seu trabalho, não se confunde com a atribuição do direito a tal utilização, não se vinculando a empregadora a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essas prestações. Ou seja, o que ficou demonstrado nos autos e em nosso entender ilide a presunção a que se reporta o art. 249º, nº 3 do C.T., é que a ré apenas atribuiu ao autor a viatura e o telemóvel como instrumentos de trabalho. O autor além de os utilizar como instrumentos de trabalho utilizava-os na sua vida particular, o que a ré não questionava. Tal aceitação não reveste, porém, qualquer natureza de vinculação perante o autor, mas antes de mera liberalidade. Por isso, em nosso entender, no caso dos autos, a utilização da viatura e do telemóvel pelo autor, sendo meramente consentidas, não revestem a natureza de prestação retributiva. Quanto ao invocado direito à aquisição do veículo automóvel que lhe estava atribuído findo o período de duração do leasing, ficou provado que após a aquisição, em 2005 de um outro veículo para utilização do autor, a ré entregou-lhe, sem receber qualquer contrapartida, o veículo que até aí estava destinado à sua utilização, um Audi .., de matrícula ..-..-RH, com o valor venal de € 15.000,00. Tratou-se indubitavelmente de atribuir ao autor uma vantagem patrimonial no valor de € 15.000, no ano de 2005. Mas, não mais do que isso, ignorando-se a que título tal atribuição foi efectuada. Isto é, os efeitos de tal atribuição patrimonial, não sendo a mesma regular, ou periódica, nem traduzindo a mesma o cumprimento de qualquer prestação a que a empregadora estivesse contratualmente vinculada, não permanecem no tempo, nem valem para futuro, não constituindo a ré na obrigação de, daí em diante, pagar ao autor mensalmente, ou em valor anual uma prestação idêntica. No fundo, não tendo ficado provado o invocado acordo das partes de que findo o leasing do veículo atribuído, o autor adquiria o veículo sem qualquer pagamento, a entrega da viatura pela ré em 2005 não é geradora do direito ao respectivo valor venal, fundando no máximo uma mera expectativa de tal procedimento se vir a repetir no futuro. Não é, portanto, em nosso entender, de considerar como retribuição do autor qualquer valor resultante da atribuição do veículo Audi .. de matrícula ..-..-RH. Finalmente, no que respeita ao valor da retribuição mensal do autor, resta referir que não ficou provado que, fosse por imposição da ré ou por acordo das partes, aquela pagasse ao autor para além da retribuição base, uma quantia mensal líquida que em 2006 e 2007 era de € 650,00, pelo que competindo ao autor o ónus da prova do pagamento da prestação que invocou, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil, o qual não foi cumprido, terá de improceder o peticionado. A retribuição mensal do autor era, pois, de € 3.850,00. Do acabado de expor resulta inevitavelmente a improcedência do pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 7.767,65 relativos ao valor que o autor receberia no seu património findo o ALD ou leasing do veículo que lhe estava atribuído, atendendo ao valor mensal de € 267,85 ou, pelo menos, a quantia de € 6.964,10 calculada de Julho de 2005 a Maio de 2007, correspondendo à divisão do valor venal do veículo pelo meses de duração do contrato de trabalho e do contrato de locação. Na verdade, a procedência de tal pedido sempre dependeria, a nosso ver, da prova, cujo ónus, competia ao autor nos termos do já mencionado art. 342º, nº 1 do Código Civil, do acordo nesse sentido estabelecido com a ré, prova que, como resulta da decisão da matéria de facto provada, ficou por fazer.» Sufragando o demais decidido, nesta parte, a nossa discordância centra-se apenas nas prestações em espécie, correspondentes à viatura e do telemóvel, fornecidos pela Ré ao Autor. A tal título resultou apurado – pontos de facto nºs 12, 64, 65 e 66 supra transcritos – que: - Foi atribuído ao Autor um veículo automóvel para uso profissional, sendo a sua utilização autorizada para fins pessoais, sendo, desde Junho de 2005, da marca VW, modelo … e matrícula ..-AF-... - A Ré suportava mensalmente todos os custos relativos à utilização da viatura referida em 12, nomeadamente portagens, gasóleo, manutenção, reparação e seguro. - A Ré atribuiu ao Autor uma viatura para uso profissional, sendo a sua utilização autorizada para fins pessoais. - A Ré atribuiu ao Autor um telemóvel para uso profissional nunca se tendo oposto à sua utilização para fins pessoais, suportando todos os custos da respectiva utilização pelo autor, em valor não inferior a € 80,00 mensais. Embora o A. tivesse alegado que os custos suportados pela Ré com a utilização do veículo ascendiam a € 1.500, tal valor não foi dado como provado. Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pelo empregador tem ou não natureza retributiva, o Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. entre outros, o Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290). Perante a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a empregadora, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, e ao suportar os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros, ficou vinculada a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação. Trata-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, nos termos do art. 249.º Aliás, assumindo aquela atribuição de veículo automóvel a natureza de uma prestação regular, será de presumir como retribuição, nos termos do preceituado no art. 249.º, n.º 3. Esta presunção legal é uma presunção juris tantum, que importa desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido, nos termos dos conjugados artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs 1 e 2, do CC. Por conseguinte, competia à Ré provar que o uso de veículo automóvel e do telemóvel, atribuídos ao trabalhador, se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido. Entendemos, assim, que quer a utilização da viatura quer do telemóvel, nos termos dos factos apurados, traduzem prestações retributivas em espécie, devendo, assim, integrar o cálculo das retribuições intercalares. No entanto, num caso e noutro, sendo estes equipamentos também ferramentas de trabalho, entendemos que o valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura e do telemóvel, competindo ao trabalhador o ónus de alegar e provar aquele valor, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do CC. No caso em apreço, não foram apurados factos suficientes que permitam apurar o valor exacto desse benefício económico, pelo que, nesta parte, se encontra também prejudicado o cálculo das retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data do trânsito em julgado desta decisão, e sendo certo que, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 437º, sempre serão de deduzir as quantias aí previstas, relega-se a determinação das quantias referentes às retribuições para liquidação – cf. art. 661º, nº 2, do CPC e acórdão do STJ, de 27.04.2010, in www.dgsi.pt. +++ Procede, assim, nesta parte, o recurso do Autor.+++ - Indemnização por danos não patrimoniais.Sendo o despedimento declarado ilícito, deverá a Ré ser condenada a indemnizar o Autor por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados – cf. art. 436.º, n.º 1, al. a). Em face, pois, do que resulta do preceito antes transcrito, somos remetidos para o regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito, regulado nos arts. 483º e ss. do CC. Preceitua o art. 483.º, n.º 1, do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, recai sobre o lesante a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial, sendo certo que, quanto a estes últimos só serão indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1, do CC. O A. pediu o pagamento, a este título, de uma indemnização no montante de € 20.000. Nesta parte, apurou-se o seguinte factualismo: - Na sequência da instauração do processo disciplinar e do despedimento o autor tornou-se numa pessoa irritadiça, explosiva e nervosa, com dificuldades a adormecer. O art. 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil determina que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do art. 494.º do mesmo diploma legal. Como referem os Profs. P. Lima e A. Varela, in C.C. Anot., anotação ao art. 496º, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos patrimoniais. Da mencionada matéria de facto, é possível extrair que o despedimento ilícito promovido pela recorrente foi uma das causas para o agravamento da situação física e psíquica do Autor. Legítimo é, pois, concluir que se está perante a existência de danos cuja gravidade merecem a tutela do direito. Tendo em conta esses danos, e que o Autor auferia uma retribuição base mensal superior a € 3.000, e que ele mesmo também contribuiu para a situação, ao aceitar participar, de forma ilícita, numa empresa concorrente, sendo, ainda, legítimo presumir, na ausência de elementos concretos, que a situação da recorrida é boa, julga-se razoável fixar o montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, em € 5.000, assim procedendo, em parte, a pretensão do recorrente. Sobre estas quantias incidem juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão, no tocante à indemnização por antiguidade e por danos morais – cf. art. 805º, nº 3-1ª parte, do CC, e recente acórdão do STJ, de 21.10.2009, in www.dgsi.pt. +++ 5. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em, negando provimento aos recursos de agravo, conceder parcial provimento ao recurso de apelação, assim revogando a sentença, na parte impugnada, e, declarando a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré, condena-se esta a pagar ao Autor as seguintes quantias: - a pagar-lhe as retribuições que este deveria auferir desde 02.07.2007 até à data do trânsito em julgado desta decisão, cujo montante, nos termos supra explanados, se relega para liquidação, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação; - € 77.855, de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado deste decisão, acrescidas dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da presente decisão; - € 5.000, de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento. No demais, se confirma a sentença recorrida. +++ Custas.- Dos agravos, por cada um dos recorrentes; - Da apelação: em ambas as instâncias, por ambas as partes, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respectivamente, por Autor e Ré. +++ Porto, 23.5.11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _________________ Sumário elaborado pelo relator: I- A noção legal de justa causa – contida no art. 396º, nº 1, do Cód. do Trabalho, na versão aprovada pela Lei nº99/2003, de 27.08 – pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II- O apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. III- O dever de lealdade, previsto no art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, está também associado à obrigação de não concorrência, ou seja, de o trabalhador não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida. IV- Sendo o trabalhador dependente da ré, ainda que seja simultaneamente seu accionista, não pode, pois, reclamar para si o estatuto igual ao dos sócios não trabalhadores, já que a qualidade de sócio não tem qualquer consequência sobre o vínculo contratual e a manutenção dos direitos e deveres que dele resultam e o constituem. Nem tão pouco pode reclamar para si o estatuto igual aos dos administradores da ré, se estes estavam autorizados a exercer actividades concorrenciais. V- Assim a conduta do trabalhador, constituindo, a convite de um administrador da empregadora, uma empresa concorrente, integra violação do dever de lealdade a que estava vinculado. IV- Apurando-se, no entanto: - que tudo se passou num quadro gestionário da empregadora muito complexo, funcionando como central de compras para as diversas empresas integrantes, mas em que estas mesmas, ou seja, os seus administradores, podiam desenvolver actividade concorrencial: actividades comerciais dentro do mesmo ramo, compra e venda de pescado congelado; - que a participação do trabalhador na sociedade concorrente e a assunção da gerência ocorreu por convite de um administrador da recorrida que igualmente fazia parte do capital social e da gerência; V- A ilicitude de tal conduta encontra-se diminuída de forma acentuada, uma vez que actuou por solicitação de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, ele também um dos titulares dos interesses jurídicos lesados pela actividade concorrencial. VI- Por outro lado, e não menos relevante, para a diminuição da culpa, é o facto, provado, de o trabalhador, coincidindo praticamente com o início do processo disciplinar – a nota de culpa, datada de 09.03.2007, foi recebida em 12.03.2007 – ter, de imediato, posto termo à sua ligação à empresa concorrente, não só renunciando à sua gerência como tendo mesmo transmitido a sua participação social, factos estes registados em 14.03.2007. VI- Esta última conduta não deixa de traduzir um arrependimento do trabalhador, procurando remover e pôr cobro ao dano causado à empregadora, logo que esta deu início ao processo disciplinar pelo que, nesse contexto fáctico, a falta cometida pelo trabalhador não assumiu gravidade bastante para suportar a decisão de despedimento, especialmente com um passado de 18 anos sem registo de qualquer incidente ou infracção disciplinar. José Carlos Dinis Machado da Silva |