Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631407
Nº Convencional: JTRP00018318
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199703139631407
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2 B N4 ART23.
CONST76 ART62.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/01/06 IN DR IIS DE 1988/03/14.
Sumário: I - Para efeitos da fixação da indemnização pela expropriação de um terreno, só pode considerar-se como apto para construção aquele que reuna os requisitos para tal exigidos pelo artigo 24 do Código das Expropriações; para a verificação dos exigidos pela alínea b) do n.2 deste artigo não basta que inexistam para a construção no local impedimentos legais e que o mesmo faça frente para um núcleo urbano consolidado composto predominantemente por moradias unifamiliares com dois pisos.
II - Não é inconstitucional o disposto no n.2 do citado artigo 24 que não ofende o princípio da igualdade que impõe que o legislador trate igualmente questões iguais e desigualmente questões diferentes.
III - O montante da indemnização calcula-se com referência
à data da declaração da utilidade pública, devendo ser actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica.
Reclamações: