Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020447 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199703059611034 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO SUSCITADO ENTRE A 4 V CR PORTO E O 1J CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N1. CP95 ART2 N4. CONST92 ART32 N7. CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/06/17 IN BMJ N349 PAG280. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, a competência do tribunal fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento. II - Deduzida acusação pela autoria de factos que, à data da sua verificação, integravam um crime de furto qualificado a que correspondia pena de prisão de 1 a 10 anos, mas que, posteriormente, face ao Código Penal de 1995, passaram a ser puníveis com pena de prisão até 5 anos, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo, apesar de, segundo as normas penais e processuais actualmente em vigor, a competência passar a caber ao tribunal singular. | ||
| Reclamações: | |||