Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611034
Nº Convencional: JTRP00020447
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199703059611034
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO SUSCITADO ENTRE A 4 V CR PORTO E O 1J CR PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 N1.
CP95 ART2 N4.
CONST92 ART32 N7.
CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/17 IN BMJ N349 PAG280.
Sumário: I - Em processo penal, a competência do tribunal fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento.
II - Deduzida acusação pela autoria de factos que, à data da sua verificação, integravam um crime de furto qualificado a que correspondia pena de prisão de 1 a 10 anos, mas que, posteriormente, face ao Código Penal de 1995, passaram a ser puníveis com pena de prisão até 5 anos, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo, apesar de, segundo as normas penais e processuais actualmente em vigor, a competência passar a caber ao tribunal singular.
Reclamações: