Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036419 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311270335354 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de fixar em 10.000 contos (49.879,79 €) o montante da indemnização ou compensação pela perda do direito à vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. Albertino ............ e mulher Belarmina ............., residentes no Lugar .........., Freguesia de ..........., ..........., vieram intentar acção sumária, emergente de acidente de viação, contra “Companhia de Seguros .............., S. A.”, com sede no Largo .........., n.º .., ..........., pedindo a condenação desta última a pagar-lhes a quantia global de 13.062.600$00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que decorreram do acidente de viação, ocorrido em 7 de Novembro de 1996, e que vitimou o seu filho Franclim ............... Para o efeito, alegaram que naquele referido dia, na Rua ............, na .........., ocorreu um embate entre o velocípede com motor, matrícula “1-ESP-..-..”, pertencente e tripulado por aquele seu filho, e o veículo, matrícula “SQ-..-..”, segurado na Ré, a cujo condutor imputaram em exclusivo a responsabilidade pelo mencionado embate, do qual resultaram lesões graves para aquele primeiro e que foram a causa da sua morte, sucedida a 27.12.96; mais concretizaram o valor indemnizatório que, no seu entender, lhes era devido, por força do acidente em causa e suas consequências, assim individualizando, entre o mais, e no que interessa reter o montante de 6.000 contos, como indemnização ajustada pela ofensa do direito à vida. A Ré-seguradora, citada para os termos da acção, apresentou contestação, no essencial tendo impugnado grande parte da materialidade alegada na petição inicial, aduzindo que desconhecia a ocorrência do assinalado acidente e que, de qualquer forma, o valor indemnizatório pretendido era exagerado. Veio a ser elaborado despacho saneador tabelar, bem como se fixou a matéria de facto tida como assente entre as parte e se organizou a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que sentenciou-se a causa, julgando-se a mesma parcialmente procedente, nessa medida se tendo condenado a Ré-seguradora a pagar aos Autores a indemnização global de 12.862.600$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação, representando 2.000 contos o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, 862.600$00, a título de danos patrimoniais e 10.000 contos pela lesão do direito à vida da vítima mortal, filho dos Autores. Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Ré-seguradora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela pretensão de ver alterado o valor indemnizatório arbitrado pela lesão do direito à vida, defendo a fixação da respectiva indemnização no valor de 30.000 euros (6.000 contos), para além do que os juros moratórios a incidir sobre tal montante apenas deviam ser contabilizados a partir da data da sentença e não desde a sua citação para a acção. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - Franclim ................ nasceu em 25.1.69, era filho dos Autores e faleceu em 27.12.96, em ............., no ..........; - Com o funeral do Franclim os seus pais despenderam 412.600$00; - O velocípede com motor de matrícula “1-ESP-..-..” valia, em 7.11.96, nunca menos de 450.000$00 e nessa data ficou praticamente inutilizado; - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........., António ............ transferiu para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergentes da circulação do “SQ-..-..”; - No dia 7 de Novembro de 1996, cerca das 7 horas e 45 minutos, na EN que liga E.......... a P..........., mais concretamente à Rua ............., desta comarca, circulava o velocípede com motor, matrícula “1-ESP-..-..”, pertença de Franclim ........... e por si tripulado, seguindo naquela referida artéria no sentido Norte-Sul; - Entretanto, no mesmo dia, hora e local e bem assim no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel, matrícula “SQ-..-..”, pertença de António .................; - A via apresentava-se àquela hora de piso em bom estado e seco, tendo a largura de 6 metros e 50 centímetros; - O velocípede tripulado pelo Franclim circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h e junto à berma do passeio direito, com o respectivo capacete de protecção na cabeça; - O “SQ-..-..” era conduzido por António ............ e circulava a uma velocidade superior a 50 km/h, em local ladeado de ambos os lados da via por moradias com saídas directas para a mesma; - O condutor do “SQ” já vinha a efectuar diversas ultrapassagens quando se aproximou do “1-ESP” e, também com o intuito de o ultrapassar, iniciou a ultrapassagem do velocípede rente a este; - Quando já se encontrava a par do “1-ESP”, o condutor do “SQ”, descrevendo subitamente uma ligeira trajectória oblíqua para a sua direita, acabou por embater com a parte lateral direita do veículo por si conduzido no guiador do ciclomotor ou no braço esquerdo do respectivo condutor; - Tal acção provocou a queda do condutor e do tripulante do “1-ESP”; - A cerca de 2/3 metros do local onde se deu o embate existe uma passagem para peões assinalada no chão da via; - Franclim ............. faleceu em consequência do embate referido: - Em consequência da morte do Franclim, os Autores sofreram desgosto. Conforme resulta das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso circunscreve-se a duas questões, uma delas dizendo respeito à avaliação do montante indemnizatório que deve ser arbitrado pela lesão do direito à vida, enquanto a outra respeita ao início da contagem dos juros moratórios sobre esse mesmo valor indemnizatório. Deixámos referido que na sentença recorrida se entendeu valorizar o dano de lesão do direito à vida em 10.000 contos, argumentando-se, por um lado, com um critério de progressivo aumento desse montante indemnizatório que vinha sendo fixado pela jurisprudência dos tribunais superiores, para além do que não poderia olvidar-se o montante idêntico que havia sido proposto para o caso da “tragédia ocorrida na ponte de Castelo de Paiva”. Já a apelante seguradora defende que a respectiva indemnização não deveria ser fixada em valor superior a cerca de 6.000 contos, ancorando-se no que diz ser a jurisprudência do STJ. Analisemos, então, se merece acolhimento a pretensão da recorrente. Integrando a lesão do direito à vida um dano de carácter não patrimonial, o critério balizador para a fixação da respectiva indemnização vem delimitado no art. 496, n.º 2, do CC, de onde resulta que, para o encontro desse montante indemnizatório, deve presidir o princípio da equidade, ponderando o caso concreto e que tal indemnização deve ter um alcance de efectiva compensação, sendo de rejeitar critérios de índole miserabilista – v. a propósito, o Ac. do STJ, de 25.6.02, in CJ/STJ, tomo 2, pág. 132. Ora, no âmbito desta problemática, constata-se, na verdade, que a jurisprudência tem vindo a aumentar progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, arbitrando valores que rondam montantes compreendidos entre os 8 e os 10.000 contos, portanto bem acima dos mencionados pela recorrente – v., a título de exemplo e para um caso de uma jovem de 24 anos, o Ac. do STJ, de 25.1.02, in CJ, tomo 1, pág. 62, bem assim os Acs., disponíveis na base de dados do MJ, de 17.12.02 (relator – Cons. Afonso de Melo) e 27.2.03 (relator – Cons. Ferreira Girão), tendo nestes últimos sido arbitradas as indemnizações de 8.000 e 10.000 contos, respectivamente. Estando em causa a lesão de um bem supremo, como o é o do direito à vida, bem ainda ponderando o que nesta matéria tem vindo a ser arbitrado pela nossa mais recente jurisprudência, a que acresce, no caso em presença, estarmos diante da perda da vida de um jovem que iria perfazer 28 anos de idade, entendemos que o montante de 10.000 contos fixado na sentença impugnada se mostra consentâneo com a realidade factual referenciada e, nessa perspectiva, perante indemnização que obedece ao falado critério de equidade que deve presidir à fixação da mencionada indemnização. Nesta medida, não se nos afigura ajustado fazer reparo ao que sobre tal problemática foi decidido em 1.ª instância. Contudo, insurge-se também apelante quanto à fixação de juros moratórios a partir da sua citação para os termos da acção e a incidir sobre a referida indemnização arbitrada pela lesão daquele direito à vida, entendendo que tais juros apenas deveriam ser contabilizados a partir da data da sentença, já que o montante indemnizatório a tal título fixado foi objecto de critério actualizador àquela data. Vejamos como solucionar esta questão. Resulta dos arts. 566, n.º 2 e 805, n.º 3, do CC a fixação de duas formas diferentes de actualização da indemnização, sendo que a sua aplicação simultânea conduziria a uma duplicação dessa mesma actualização, o que não foi querido pelo legislador, pelo que deve entender-se que a actualização referida no art. 566, n.º 2 se reporta, pelo menos, ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1.ª instância, donde, nesta situação, os juros de mora previstos no art. 805, n.º 3 devam ser contados a partir da sentença – esta parece ser também a doutrina fixada no Ac. do STJ, uniformizador de jurisprudência, de 9.5.02, doutrina essa que mereceu o acolhimento de Manuel Pinto Oliveira in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 1, págs. 41 e segs. Ora, no caso de que nos ocupamos, resulta com manifesta evidência que o aludido montante arbitrado a título de indemnização pela lesão do dito direito à vida – também aqui aceite como adequado – assim foi encontrado à luz de um critério actualizador à data da sua fixação (sentença), tanto mais que a tal propósito os apelados autores haviam peticionado o montante de 6.000 contos. Assim tendo sucedido e seguindo os parâmetros acima enunciados para o estabelecimento de uma das formas de actualização da indemnização, justificado será não serem devidos juros de mora a incidir sobre essa parcela da indemnização desde a citação, como determinado ficou na sentença recorrida. Daí que, no seguimento do critério apontado, não se justifique seja mantida, nessa parte, a decisão recorrida, enquanto fixou juros moratórios a incidir sobre essa parcela indemnizatória que foi objecto de actualização à data da sentença. Procede, assim e neste âmbito, a pretensão da apelante seguradora de ver contabilizados apenas juros moratórios a partir da data da sentença, quanto e tão só à indemnização arbitrada pela lesão do direito à vida. 3. CONCLUSÃO. Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, determina-se que os juros moratórios legais a incidir sobre o montante indemnizatório fixado a favor dos Autores pela lesão do direito à vida apenas são devidos a partir da data daquela (sentença). Quanto ao mais, vai mantido o que decido foi pelo tribunal recorrido. Custas nesta instância a cargo de apelante e apelados na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, enquanto as da 1ª instância ficam a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento, tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que aos Réus vem concedido. Porto, 27 de Novembro de 2003 Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira |