Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PENSÃO POR INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20120326383/10.4TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A aplicação do fator 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, deve ser efetuada, tanto nos casos de IPP, como nos casos de IPATH, uma vez que nestes também é necessário fazer um esforço de adaptação à nova profissão. II – Tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, para prover à sua higiene diária, por uma hora, em cada dia, o montante da prestação suplementar deve ser calculado com base na retribuição horária, aferida em função da retribuição mínima mensal garantida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 856 Proc. N.º 383/10.4TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B... e como entidade responsável C…, S.A., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram as partes introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos. Realizado tal exame, os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e do sinistrado, por maioria, emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, tendo aplicado o fator 1,5. Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I – Fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual e II – Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.759,21, com início em 2010-10-23; b) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [SSEIP], no montante de €4.836,00; c) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mensal de € 227,73, desde 2010-10-22 até 2011-01-01 e, desde esta data, no valor mensal de € 232,53 e d) A quantia de € 20,00, a título de despesas com transportes, nas deslocações a Tribunal. A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que não se aplique o fator 1,5, que se reduza o SSEIP para um montante ponderado pelo grau de incapacidade atribuído e que se reduza a prestação por assistência de 3.ª pessoa para o montante mensal de € 77,51, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Após exame de revisão determinou-se que o sinistrado ficou afetado de uma incapacidade de 47,503% com IPATH, onde se inclui o fator de bonificação de 1,5; 2. O sinistrado nasceu em 18/04/1970; 3. O fator 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado; 4. O fator de bonificação somente está pensado para os casos em que o sinistrado apesar de não estar afetado de uma IPATH necessita de esforços redobrados para desempenhar a mesma função; 5. Para além disso, o sinistrado não tinha, nem tem mais de 50 anos; 6. Foi atribuído ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 4.836 euros; 7. Existiu um erro de cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na Douta Sentença recorrida; 8. Ao ser fixada uma IPP associada a uma IPATH, o apuro do subsidio por elevada incapacidade terá necessariamente de ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual, nos termos e para efeitos dos artºs 17º e 23° da Lei 100/97; 9. Foi fixada a quantia mensal de 232.53€ para pagamento de uma hora diária de auxílio de terceira pessoa; 10. O cálculo efetuado na douta sentença não está correto, violando claramente o previsto no artº 48º do DL 143/99; 11. A proporção é determinada com base no fixado na lei, isto é, deve ser tomada em linha de conta a retribuição mínima garantida prevista à data da alta, o que se cifra na quantia de 475€ mensais; 12. Nessa medida, o valor a liquidar a título de auxílio de terceira pessoa deverá ser fixado na quantia de 77,51€ mensal. A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos: 1. B… nasceu em 18-04-1970 e trabalhava como trolha sob as ordens, direção e fiscalização de D…. 2. No dia 03-07-2009, quando deambulava em cima de uma placa com a altura de cerca de 2,5 metros caiu em cima de uma cobertura de garagem sofrendo traumatismo na região dorso lombar. 3. Em consequência dessas lesões, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 47,503% com IPATH. 4. A responsabilidade infortunística-Iaboral encontrava-se transferida para a seguradora C…, SA. 5. O sinistrado auferia o salário anual de € 7.998, 60. 6. O sinistrado gastou a importância de € 20 para se deslocar a este Tribunal. 7. O sinistrado teve alta em 22-10-2010. 8. O sinistrado necessita de auxílio de terceira pessoa para a sua higiene diária por uma hora por dia. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Fator de bonificação de 1,5; II – Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente [SSEIP] e III – Prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa no montante mensal de € 77,51. A 1.ª questão. Como resulta das conclusões 1 a 5 do recurso, entende a seguradora, ora apelante, que tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, não lhe podia ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, uma vez que este apenas está pensado para os casos em que o sinistrado está afetado de uma IPP, necessitando de esforços redobrados para desempenhar a mesma função. Vejamos. Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 2009-07-03, é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º n.º 352/2007, de 23 de outubro, atento o disposto nos seus Art.ºs 6.º e 7.º., em cujo ponto 5, alínea a) das respetivas instruções gerais se dispõe: 5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; Tal norma foi antecedida pela constante no lugar correspondente, derivada do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, que dispunha: 5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais; Comparando as duas disposições, verificamos que a lei vigente é menos exigente, na medida em que a atribuição do fator 1,5 deixou de estar dependente da verificação de um pressuposto: “… perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente;”.[5] No entanto, consistindo a nossa questão em saber se há lugar à aplicação do fator 1,5 nos casos de IPATH, o elemento histórico não constitui grande ajuda uma vez que em qualquer das duas normas não está claramente definido se há lugar à aplicação do fator 1,5, ou não. Isto é, o elemento literal da interpretação também não nos fornece qualquer pista. A prova das dificuldades na matéria verifica-se pelas diferentes posições que esta Relação já tomou, de que são exemplos, nomeadamente, os acórdãos de 2004-05-31[6] e de 2006-05-22[7]. A discussão gira à volta da questão de saber se o fator de 1,5 é apenas aplicável às situações de IPP, em que o sinistrado pode continuar a desempenhar a profissão no exercício da qual sofreu o acidente ou se também é aplicável às situações de IPATH, nas quais o sinistrado apenas pode desempenhar uma profissão compatível com as lesões resultantes do acidente, mas não a profissão na qual se lesionou, pois relativamente a esta a sua incapacidade é de 100%. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça, uniformemente, ao que julgamos saber, vem entendendo que a aplicação do fator 1,5 tem lugar em qualquer das situações, pois a necessidade de majorar a incapacidade tanto existe nos casos em que o sinistrado pode continuar a exercer a mesma profissão [IPP], como naqueles em que ele apenas vai exercer uma profissão diferente, compatível com as lesões resultantes do acidente [IPATH]. Vejamos, porém, a fundamentação do seguinte aresto daquele Alto Tribunal, de 2009-03-19[8]: “Importa, então, ajuizar se, ocorrendo incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, na determinação do valor final da incapacidade é aplicável uma bonificação, consistente na multiplicação pelo fator 1,5, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro. No domínio de aplicação da sobredita TNI, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 16 de junho de 2004, Processo n.º 1144/04, da 4.ª Secção (Secção Social), cuja orientação foi reafirmada no acórdão de 2 de fevereiro de 2005, Processo n.º 3039/04, da 4.ª Secção, que concluiu no sentido de que «[t]endo o sinistrado ficado afetado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o fator de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este «incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do [seu] artigo 17.º» Escreveu-se no sobredito acórdão de 2 de fevereiro de 2005: «Dispõe o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho. Na linha desta orientação, estabelece o n.º 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade [de] 61% de que o sinistrado efetivamente padece. O art. 17.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, reportado a “prestações por incapacidade” enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., p. 93). Para o recorrente, o citado n.º 5 da TNI apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, “designadamente o citado art. 17, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do C. Civil”. Quando se não destina a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (n.º 1 do art. 7.º do C.C.). Acrescenta-se no seu n.º 2, que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. Ora, o n.º 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei 100/97). O art. 17.º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade do trabalho ou ganho dos mesmos. Este normativo tem correspondência, “grosso modo”, na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65). O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) prevê no seu art. 47.º (n.º 1) que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho. E [o] n.º 2 deste art. 47.º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente. Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que [regulamenta] a Lei 100/97. Nela se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente. Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pela recorrente de que o n.º 5 da TNI é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado. Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos. Não houve, pois, qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6.ª E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de lei no tempo (conclusão 7.ª). Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […]. Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo fator 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas suscetíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito direto e substancial existente entre os respetivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.” Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos dum tal entendimento.» Sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita.”. Para que se verifique a falada bonificação, a par da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais. No caso vertente, resulta da factualidade apurada nos autos que a sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora rural e que, em consequência das lesões sofridas no acidente, apresentava «[r]igidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo», sendo-lhe atribuída a «IPP de 31,8%, com incapacidade para a profissão habitual», pelo que, atentas as funções exercidas pela sinistrada, verifica-se perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto trabalho. Assim sendo, e porque a sinistrada nasceu em 7 de abril de 1952, tendo, à data do acidente e da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o questionado fator 1,5 de bonificação. Tal como pondera a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, não se justifica «que se faça uma interpretação diferente quando estamos ou não estamos perante uma situação de IPATH. Na verdade, mal se compreende que se trate de modo diferente uma situação em que o sinistrado continue a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que esteja impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, pelo menos, teoricamente, em qualquer dos casos, haverá sempre que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para o desempenho de outros trabalhos, quando o mesmo está afetado de uma IPATH, traduzido, como não pode deixar de ser, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, quanto mais não seja, e é o caso, quando o trabalhador já ultrapassou uma determinada idade (mais de 50 anos), devendo tal esforço ser também […] compensado com a aplicação do fator de bonificação aqui em causa.» Cremos que este entendimento uniforme deverá ser seguido, uma vez que a necessidade de majoração do grau de incapacidade e do nível de reparação das sequelas do acidente se impõe nos casos de IATH, tal como nos casos de IPP, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão, pois o trabalhador precisará de fazer um esforço acrescido para se adaptar à nova profissão, tanto ou mais que aquele que é necessário empreender para continuar a desempenhar a mesma profissão, no exercício da qual sofreu o acidente. Revemos, assim, a posição assumida no último dos acórdãos, supra citados, desta Relação. Tal significa que, nesta parte, é de confirmar a decisão recorrida. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 5 da apelação. A 2.ª questão. Reporta-se ela à graduação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [SSEIP], ponderado pelo grau de incapacidade, como a apelante refere nas conclusões 6 a 8 do recurso. O acidente ocorreu em 2009 e foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual. O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula: A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde: (SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 47,503%} = (€ 450,00[9] x 12 X 70%) + {[(€ 450,00 x 12) – (€ 450,00 x 12 x 70%)] x 47,503%}= € 4.549,55. Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra atividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respetivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade parcial[10] pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo. Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual: - uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, rectius, para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Esta orientação, seguida em variados casos por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.° da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros - profissões compatíveis com as lesões.[11] Em síntese, tem o sinistrado direito a um SSEIP, que se fixa no montante de € 4.549,55, pelo que tendo a sentença fixado o montante de € 4.836,00, deve ser revogada nesta parte, assim procedendo as conclusões 6 a 8 do recurso. A 3.ª questão. Trata-se de saber se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, fixada pelo Tribunal a quo na quantia mensal de € 232,53, deverá ser reduzida para o montante mensal de €77,51, como pretende a seguradora, ora apelante, nas conclusões 9 a 12 do recurso. Vejamos. Dispõe o Art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.” Já a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, estabelecia na sua Base XVIII, n.º 1: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.” Para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 2010-01-01, vigora a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em cujos Art.ºs 53.º e 54.º dispõe, nomeadamente: “Artigo 53.° 1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.Prestação suplementar 2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. (…) Artigo 54.° 1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.Montante da prestação suplementar 2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3. (…) 4. A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Desta sucessão de leis verificamos que o legislador pretendeu atribuir uma prestação suplementar da pensão, quantificável em dinheiro, tendo para o efeito usado a técnica de estabelecer um teto máximo, mas sem estabelecer os critérios a seguir para a sua determinação em cada caso concreto. Na nossa hipótese, tal limite máximo consiste no “montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”, devendo entender-se que se trata do montante da remuneração mínima mensal garantida, uma vez que hoje não há distinção entre os montantes fixados, em termos de retribuição mínima nacional garantida, quer para os trabalhadores em geral, quer para os trabalhadores da agricultura, quer para os do serviço doméstico. Por outro lado, tal prestação suplementar da pensão visa compensar o sinistrado pela despesa adicional que representa a assistência permanente de terceira pessoa por ele ter perdido capacidade para tratar da sua pessoa, tanto no plano da sua vida pessoal e doméstica em geral, como no da sua vida normal de relação. Daí o conteúdo da norma do acima transcrito Art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, embora inaplicável in casu, veio explicitar a ratio legis da referida prestação. In casu, vem provado que: 7. O sinistrado teve alta em 22-10-2010. 8. O sinistrado necessita de auxílio de terceira pessoa para a sua higiene diária por uma hora por dia. Considerando que durante o ano de 2010 vigorou o salário mínimo mensal de € 475,00[12] e durante o ano de 2011 vigorou o de € 485,00[13], atento o disposto no Art.º 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro e levando em conta a fórmula prevista no Art.º 271.º do CT2009[14] para o cálculo do salário hora, o sinistrado tem direito a uma prestação mensal de € 74,70 desde 2010-10-22 e de € 76,20 desde 2011-01-01. Entendeu o Tribunal a quo que os montantes decorrentes da lei são insuficientes pelo que fixou a prestação com base no triplo daqueles valores, ou seja, em € 232,53. A apelante discorda e pede que se fixe a prestação no valor mensal de € 77,51. Embora se compreenda o juízo adrede formulado, não podemos concordar com o montante fixado pelo Tribunal a quo, dada a ausência de fundamento legal, pois o legislador sempre estabeleceu um teto máximo na determinação do montante desta prestação suplementar, não concedendo ao aplicador do direito a faculdade de, em determinadas hipóteses, o ultrapassar. Trata-se de problema de política legislativa a que os Tribunais são alheios. O montante proposto pela apelante, não sendo inferior ao mínimo legal, é de aceitar, desde a data da alta. Por isso, deve ser reduzido o montante da prestação suplementar para auxílio de 3.ª pessoa, que se fixa no montante mensal de € 77,51, desde 2010-10-22, data da alta, sendo assim de revogar a sentença nesta parte. Procedem, assim, as conclusões 9 a 12 do recurso. Concluindo, I – A aplicação do fator 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, deve ser efetuada, tanto nos casos de IPP, como nos casos de IPATH, uma vez que nestes também é necessário fazer um esforço de adaptação à nova profissão. II – Tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, para prover à sua higiene diária, por uma hora, em cada dia, o montante da prestação suplementar deve ser calculado com base na retribuição horária, aferida em função da retribuição mínima mensal garantida. Decisão. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando em parte a sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se reduz: a) – O SSEIP, para o montante de € 4.549,55; b) – A prestação suplementar, para o montante mensal de € 77,51, confirmando, quanto ao mais, a decisão impugnada. Custas pelas partes, na respetiva proporção. Porto, 2012-03-26 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (voto vencida, parcialmente, conforme declaração anexa) ______________ [1] Cuja participação deu entrada no Tribunal do Trabalho em 2010-07-08. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [5] Cfr. Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira, in A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades, Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho 83, maio-agosto de 2009, Coimbra Editora, págs. 147 ss., nomeadamente, a págs. 157 e 158. [6] Processo 0412920, in www.dgsi.pt. [7] In Coletânea de Jurisprudência, 2006, Tomo III, pág. 229 e in Acidentes de Trabalho, Jurisprudência 2000-2007, COLJURIS, Coletânea de Jurisprudência, Edições, págs. 348 e 349. [8] Processo 08S3920, in www.dgsi.pt. [9] Cfr. o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de dezembro. [10] E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante. [11] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respetivamente. [12] Cfr. o Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro. [13] Cfr. o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro. [14] Aqui aplicável, uma vez que entrou em vigor em 2009-02-17 e a alta ocorreu em 2010-10-22. _________________ Declaração de Voto Voto vencida quanto à questão do subsídio de elevada incapacidade por entender que, no âmbito da Lei 100/97, também em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o mesmo é devido pela sua totalidade, isto é, sem ponderação do coeficiente de desvalorização de IPP, pelas razões já aduzidas em anteriores acórdãos relatados pela ora subscritora: acórdãos de 26.05.08, 26.01.09 e 04.05.11, proferidos, respectivamente, nos Processos 7176/07, 6666/08, 154/06.2TTAVR.P1. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |