Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15469/19.1T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ATENDIBILIDADE DE FACTO EXTENTIVO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP2026020515469/19.1T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O facto extintivo da obrigação só pode constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
II - A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada num montante suficientemente elevado para que as suas funções compulsória e dissuasora sejam satisfeitas.
III – Apenas a imprudência grave pode revelar a litigância de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15469/19.1T8PRT-B.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

A..., S.A., veio, por apenso à execução baseada em sentença para prestação de facto e pagamento de quantia certa deduzir embargos de executado, com vista à extinção da execução, alegando em síntese que não lhe é possível cumprir o determinado na sentença que serve de título executivo, quanto à reintegração da exequente no posto de trabalho de Chefe de Escala, por o mesmo estar ocupado por outro trabalhador desde 2022; que a exequente não aceitou o único posto de trabalho compatível e disponível na Base ..., nem aceitou passar a desempenhar funções em Lisboa, motivo pelo qual em face da impossibilidade objetiva de cumprimento que não lhe é imputável deve ser a obrigação considerada extinta, o que constitui fundamento para os embargos nos termos do art.º 729.º, als. e) e g) do Código de Processo Civil (CPC).

Mais alegou que caso fosse obrigada a criar um posto de trabalho para atribuir à exequente não lhe restaria alternativa que não fosse iniciar um processo de extinção do posto de trabalho uma vez que não necessita de dois postos para o exercício das funções de Chefe de Escala no Porto, o que, por aplicação dos critérios legais, levaria ao despedimento da exequente.

Não põe em causa os valores peticionados pela exequente, alegando que só não procedeu ao seu pagamento porque esteve em curso um processo negocial entre as partes, tendo, o entanto, já ordenado o pagamento.

Por fim alega que, não estando em mora, não é devida a sanção compulsória peticionada pela exequente e que o valor sempre seria excessivo.

A exequente contestou impugnando o alegado pela executada quanto à ocupação do posto de trabalho e à recusa de ir trabalhar para Lisboa, alegando ainda que o posto de trabalho que lhe foi oferecido na Base ... não é equivalente ou similar ao de Chefe de Escala. Alega que a executada efetuou o pagamento de € 61 292,28 em 28/12/2023, não se compreendendo o motivo pelo qual ainda não procedeu ao pagamento da quantia remanescente, apesar de terem decorrido negociações entre as partes.

Por fim, reitera que a executada se encontra em mora, sendo devida a sanção pecuniária compulsória, reiterando a adequação do valor que a esse título reclamou.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu do mérito dos embargos, cujo dispositivo é o seguinte:

“Tudo visto e nos termos exposto, julga-se a presente oposição mediante embargos de executado, improcedente por não provada, determinando-se a prossecução dos termos da acção executiva à qual os presentes seguem por apenso e fixando-se a sanção pecuniária compulsória, devida pela embargante por cada dia de atraso na reintegração da embargada no posto de trabalho indicado na decisão final condenatória/título executivo em € 102,00 (cento e dois euros). Mais se condena a embargante, por litigância de má-fé em sanção equivalente a 6 Uc – cfr. art. 542º do C.P.C.”

Inconformada, a executada/embargante interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos:

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A exequente/embargada apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

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O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), no sentido a improcedência do recursos aderindo aos fundamentos constantes das contra-alegações.

A executada/embargante pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público reiterando os fundamentos do recurso.


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Colhidos os vistos legais, foi sorteado novo 1.ª Adjunto, face ao impedimento da até aí 1.ª Adjunta, tendo sido colhido o visto daquele, cumprindo, pois, apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – se a recorrente se encontrava impossibilitada, por razões objetivas, de reintegrar a Exequente/Embargada no posto de trabalho de “Chefe de Escala” na Base ...;

2 – se a recorrente litigou de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor da multa é excessivo;

3 – se o valor da sanção pecuniária compulsória é excessivo.


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Fundamentação de facto

Na decisão recorrida foi considerado provado o seguinte:

«- No âmbito dos autos principais de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum, à qual a acção executiva cuja oposição aqui se aprecia, proferiu-se decisão em 08/07/2023, transitada em julgado, com o seguinte trecho decisório “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a reintegrar a. na categoria profissional de chefe de escala ou noutra idêntica ou similar com idêntica e a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes da sua baixa de categoria profissional, num total € 72.282,56 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).

Mais se condena a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.012,16 (mil e doze euros e dezasseis cêntimos) referentes ao subsídio de férias relativo ao ano de 2019 e à quantia de € 8.508,24 (oito mil quinhentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídio de alimentação em dívida.

Condena-se ainda a R. a pagar à A. a quantia a apurar em incidente de liquidação referente às despesas suportadas pela A. em assistência médica, necessária pela situação causada pela conduta da R. desde a destituição da demandante como chefe de escala das Ilhas e Faro.

Finalmente, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados. A estas quantias acrescem ainda os juros de mora vencidos, desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.”.

- A executada não reintegrou a aqui embargada tendo-lhe proposto um posto de trabalho como agente de venda de bilhetes (Airport Ticket Office) no balcão de vendas da executada no aeroporto ....

- O posto de chefe de escala ou de coordenador de escala encontra-se actualmente ocupado por um outro trabalhador ao serviço da executada/embargante.

- A executada pagou à embargada/exequente a quantia ilíquida de € 62.292,28 em 28/12/2023.»

Está ainda provado por acordo das partes nos presentes autos e nos de execução (requerimento da embargante de 113/12/2024 e requerimentos da embargada de 27/12/2024 e 06/03/2025) que:

- em 01/09/2024 a embargada foi reintegrada no posto de trabalho de Chefe de Escala da base dos Açores, o que aceitou passando a exercer as correspondentes funções.


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Apreciação

A primeira questão suscitada pela recorrente é a da impossibilidade de cumprimento da obrigação de reintegrar a recorrida no posto de trabalho de Chefe de Escala na Base ..., em que foi condenada por sentença transitada em julgado.

Como fundamento de tal impossibilidade a recorrente invoca que o posto de trabalho em causa estava ocupado por outro trabalhador, situação essa anterior à sentença proferida na ação declarativa e que ainda hoje se mantém, tendo alegado no requerimento inicial dos embargos que tal acontece desde 2022.

Tal impossibilidade, a ocorrer, consubstanciaria um facto extintivo da obrigação exequenda (cfr. art.º 790.º do Código Civil), podendo constituir fundamento para os embargos à execução baseada em sentença, nos termos do disposto pelo art.º 729.º, al. g) do CPC.

Fazemos aqui um parêntesis para afirmar que a impossibilidade de cumprimento da obrigação exequenda não se reconduz, como parece entender a recorrente no requerimento inicial dos embargos, à inexigibilidade da obrigação exequenda para os efeitos previstos pelo art.º 729.º, al. g) do CPC.

Na verdade, prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com norma geral supletiva do art.º 777.º, n.º 1 Código Civil, de simples interpelação ao devedor.

No caso, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à exigibilidade da obrigação de prestar o facto (reintegração da recorrida no posto de trabalho Chefe de Escala ou em posto de trabalho equivalente ou similar), porquanto a mesma se acha determinada por sentença transitada em julgado e não depende de prazo ou condição futura.

Fechando o parêntesis, avançamos na apreciação da questão, para o que importa convocar o disposto pelo acima referido art.º 729.º, al. g) do CPC.

Aí se dispõe que:

“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ser algum dos fundamentos seguintes: (…)

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; (…).”

Ora, a ocupação do posto de trabalho por outro trabalhador invocada pela recorrente como fundamento da impossibilidade objetiva de cumprir, nas suas próprias palavras é “anterior à sentença proferida na ação declarativa”, tendo sido alegado no requerimento inicial dos embargos que tal acontece desde 2022.

Compulsados os autos de ação declarativa verifica-se que a última sessão da audiência de julgamento, na qual houve lugar às alegações das partes, ocorreu em 02/06/2023, pelo que nessa data se encerrou a discussão.

É, pois, manifesto que o facto extintivo invocado - a ocupação do posto de trabalho por outro trabalhador desde 2022 - teria ocorrido em data muito anterior ao encerramento da discussão, não podendo nessa medida servir de fundamento à oposição à execução, inexistindo, assim, fundamento para a procedência da pretensão da recorrente.

Ainda assim, não se pode ignorar o facto superveniente invocado nas alegações de recurso (e que foi igualmente invocado na execução por requerimento de 13/12/2024 apresentado com vista à extinção parcial da execução para prestação de facto e sobre o qual não se vislumbra que tenha sido proferida qualquer decisão, seja pelo tribunal, seja pelo agente de execução), de que em 01/09/2024, a obrigação de reintegrar a recorrida no posto de trabalho de chefe de escala foi cumprido, o que está expressamente aceite por esta quer nas contra-alegações, quer na execução (veja-se os requerimentos de 27/12/2024 e 06/03/2025).

A obrigação de prestação de facto objeto da execução foi, pois, cumprida em 01/09/2024, o que constitui causa de extinção da execução pelo cumprimento voluntário, sem prejuízo do seu prosseguimento no que respeita à sanção pecuniária compulsória, impondo-se, pois, desde já apreciar o recurso nessa parte.

As alegações e conclusões do recurso, nesta parte são algo confusas, pois a recorrente parece alegar que, atenta a impossibilidade objetiva de cumprir a obrigação, não incorreu em mora, o que constituiria condição para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, mas a conclusão que extrai é que a sanção é excessiva, nunca formulando a pretensão de que seja revogada a sentença recorrida na parte em que fixou a dita sanção.

Sempre se dirá que, face ao decidido quanto à exigibilidade da obrigação e à inadmissibilidade da invocação nos presentes embargos da impossibilidade de cumprimento com fundamento na ocupação do posto de trabalho, nunca se poderia concluir que a recorrente não incorreu em mora.

No que respeita ao valor da sanção a decisão recorrida considerou o seguinte:

“Finalmente, quanto à determinação da sanção pecuniária compulsória, atento o disposto nos artigos 868º e seguintes do C.P.C. e do art. 829ºA do Cód. Civil o Tribunal deve considerar a sanção pecuniária compulsória que é devida pela mora no cumprimento duma obrigação judicial, recorrendo-se a critérios de razoabilidade. Trata-se de uma medida aplicável aos casos de execução para prestação de facto em que o devedor se encontra em mora e, tem a sua origem no ordenamento jurídico francês, tal como se salientou no preâmbulo do Dec.-Lei nº 262/83 de 16/06, que introduziu esta figura jurídica “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias, reguladas n artigo 829ºA. Inspira-se o nº1 desse preceito no modelo francês das «astreintes», sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas, ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se, contudo, atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória via, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto, por outro lado, se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungível.” (nosso sublinhado). A sanção em apreço, deve servir, como tem sufragado unanimemente a jurisprudência, como incentivo ao cumprimento por parte do devedor, pelo que, atento o conteúdo da decisão judicial em apreço e a conduta posterior da embargante se reputa ser adequado fixar em € 102,00 (cento e dois euros) equivalente à Uc, por cada dia de atraso na prestação de facto a que foi condenada.”

A recorrente pretende que o valor da sanção pecuniária compulsória deve ser reduzido para o valor de € 1,00 por cada dia ou, no valor máximo de 0,5 UC (€ 50,00) por cada dia de atraso, alegando que o valor de € 102,00 fixado pelo tribunal é manifestamente excessivo, em face das finalidades da sanção e à luz de critérios de razoabilidade já que a mesma é inexigível face à impossibilidade de cumprimento por também não ser exigível o cumprimento da obrigação e que extravasa a ratio da aplicação da sanção que se prevê para casos em que, podendo, não se cumpre, o que não é o caso.

Adiantamos já que não concordamos com a recorrente.

Não se questiona que face ao disposto pelo art.º 829.º-A, n.º 2 do Código Civil, a sanção deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, mas nada do alegado pela recorrente é suscetível de determinar que o valor fixado pelo tribunal infrinja aqueles critérios.

Antes de mais, a questão da inexigibilidade da sanção por ser impossível o cumprimento da obrigação, não só não colhe face que acima já afirmámos e reiteramos a propósito da exigibilidade da obrigação e da inadmissibilidade de invocação da impossibilidade de cumprir, como mesmo que assim não se entendesse, é totalmente inepta com vista à consequência pretendida. Existe até, nesta parte, uma manifesta contradição, pois, a questão do valor da sanção nem se colocaria se a sanção não fosse exigível por o cumprimento da obrigação ser impossível.

Quanto ao valor da sanção, como se escreve no Ac. RP de 29/09/2025[1] “Além da remissão para um critério de razoabilidade (artigo 829º-A, nº 2, do Código Civil) a lei civil não fornece quaisquer outros critérios para fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, apenas distinguindo o modo de fixação em função da duração do atraso no cumprimento ou do número de infrações (artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil).

A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada num montante suficientemente elevado para que as suas funções compulsória e dissuasora sejam satisfeitas.

A condição económica do sujeito passivo da sanção pecuniária compulsória é também um elemento relevante para a fixação do seu montante.

No entanto, no caso em apreço, não dispomos de quaisquer informações sobre a situação económica e financeira dos réus, pelo que será a finalidade a que se destina a sanção pecuniária compulsória a ter um peso decisivo na fixação do seu montante.

Importa ainda ponderar que a concreta aplicação da sanção dependerá sempre do comportamento que os réus livremente adotarem (…).”

Ora, na situação em apreço, está em causa a obrigação da recorrente reintegrar a recorrida no posto de trabalho de chefe de escala, na qual foi condenada por sentença datada de 08/07/2023, transitada em julgado em 02/10/2023, sendo que em 13/03/2024, data da entrada em juízo do requerimento executivo, tal obrigação ainda não havia sido cumprida.

Por outro lado, ainda que não se conheça, em concreto, a situação económica e financeira da recorrente é facto notório que a recorrente é a companhia aérea de bandeira de Portugal, sendo uma das maiores empresas portuguesas e sendo controlada maioritariamente pelo Estado Português, pelo que independentemente de situações conjunturais que possam afetar a sua situação financeira, não pode ser considerada uma empresa com uma condição económica débil, ao ponto de ser afetada de forma excessiva por uma sanção no valor de € 102,00 diários, ainda para mais quando está ao seu alcance estancar o vencimento através do cumprimento da obrigação judicial imposta (como entretanto veio a acontecer)

Por outro lado, atenta a dimensão da empresa, a concreta obrigação em causa, o período de tempo durante o qual a obrigação se manteve por cumprir até ser intentada a ação executiva e a necessidade de que o montante da sanção seja suficientemente elevado para que a recorrente se sinta compelida a cumprir, ou seja, para que seja dissuasor do incumprimento, o valor diário de € 102,00, é manifestamente adequado, não violando o princípio da proibição do excesso.

Assim, não se vislumbra qualquer motivo para censurar a decisão recorrida, sem prejuízo de, atento o cumprimento superveniente da obrigação, em 01/09/2024, e da extinção da execução nessa parte, a sanção apenas ser devida até essa data, devendo, pois, a execução, na sua vertente de prestação de facto, prosseguir apenas relativamente à sanção pecuniária compulsória devida desde a data do requerimento executivo até 31/08/2024 (dia anterior ao do cumprimento da obrigação).


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Resta apreciar a questão da má-fé, pretendo a recorrente ser absolvida da condenação a esse título, ou pelo menos que a multa seja reduzida para 1 UC, por a fixada ser excessiva, já que se limitou a exercer o seu direito de defesa, invocando fundamentos material e juridicamente atendíveis, e que o tempo decorrido não é critério para fixação do valor da multa que apenas depende da gravidade da atuação e do grau de culpa.

Na sentença, a respeito da litigância de má-fé escreveu-se o seguinte:

“À dedução de oposição por embargos de executado com este fundamento, acresce ainda a menção pela embargante, a uma eventual futura extinção do posto de trabalho da demandante/embargada, que seria despoletada, caso a decisão judicial fosse, efectivamente, cumprida, comparando-a já com outro trabalhador de modo a concluir que este deverá permanecer no mesmo. Ora, a menção a este procedimento, que não se destina a “contornar” decisões judiciais transitadas em julgado, com as quais se discorda, mas antes se traduz num procedimento legal com regras próprias e fundamentos precisos e objectivos (e que sempre poderá ser escrutinado por via judicial), conjugado com os fundamentos acima indicados constitui, em nosso entender, não só uma violação do caso julgado e do que dispõe a referida norma legal do art. 729º do C.P.C. como, volvidos quase 12 meses sobre este trânsito em julgado, traduz uma actuação dolosa da sua parte que merece censura e que se insere na previsão legal do art. 542º do mesmo diploma legal, dado que deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode desconhecer, pelo que litiga de má-fé. Com este fundamento entende-se ser de condenar a embargante em sanção equivalente a 6 Uc, atento o lapso de tempo decorrido, desde a interposição da acção principal (Julho de 2019) e o valor que lhe foi atribuído.”

A conduta que o tribunal considerou revelar a má-fé restringiu-se, pois, à alegação da embargante de que o cumprimento da sentença levaria a que pudesse vir a socorrer-se do despedimento por extinção do posto de trabalho da embargada.

Dispõe o art.º 542.º do CPC:

“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.(…).”

O acesso ao Direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 20.º).

O exercício de tal direito impõe às partes o dever de correção, o respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e a observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC, com vista à realização do Direito e da justiça em cada caso, de forma eficaz e célere.

Como se pode ler no Ac. STJ de 09/03/2010[2] “As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais. A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade. (…) Também actua de má fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, a que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo da realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos diversa da que a decisão acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a espoletar a aplicação do art. 456.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. (…) Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC”.

A má-fé representa, antes de mais, uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art.º 612º do CPC)[3].

No intuito de moralizar a atividade judiciária, o art.º 542.º, n.º 2 do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé (que antes pressupunha uma atuação dolosa) à negligência grave, pelo que a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, quer nos casos de atuação dolosa, quer nos casos de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).

Explica António Geraldes[4] que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.

Passou-se, pois, a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual.

A má-fé, tal como concebida pelo n.º 2 do art.º 542.º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)][5] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art.º 670.º, se a parte “com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente”.

A má-fé material, a que está em causa nos autos, atenta a decisão recorrida, reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má-fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”[6]

Importa ainda referir que concluir que uma ou ambas as partes litigam de má-fé pressupõe sempre uma análise casuística, variando consoante o meio e objeto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo[7], não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC.

De facto, o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual”[8], o que se justifica tendo em conta que a má-fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual.

Revertendo estas considerações para o caso dos autos, afigura-se-nos que a decisão recorrida não se poderá manter.

De facto, a embargante no requerimento inicial dos embargos, ainda que sem razão como vimos, alegou a impossibilidade de cumprir a obrigação por razões objetivas traduzidas na ocupação do posto de trabalho por outro trabalhador, na inexigibilidade de criar um segundo posto de trabalho para o poder atribuir à autora, já que não tinha necessidades operacionais de dois Chefes de Escala e, em reforço da sua alegação, apresentou ao tribunal aquelas que considerou serem as consequências que se produziriam na sua estrutura caso tivesse que atribuir à embargada as funções correspondentes às de Chefe de Escala na Base ...: ou a violação do dever de ocupação efetiva ou a extinção de um dos dois postos de trabalho de Chefe de Escala que, por aplicação dos critérios legais, acabaria por ser o da embargada.

Ora, o tribunal apenas considerou relevante a alegação do eventual e futuro despedimento da embargada por extinção do posto de trabalho, não lhe suscitando qualquer reserva a alegação da eventual violação do dever de ocupação efetiva, distinção que na economia da decisão, não se percebe.

Por outro lado, o tribunal considerou que aquela alegação traduzia uma violação do caso julgado, tendo a decisão subjacente que a alegação da embargante se destinava a “contornar” a decisão judicial transitada em julgado.

Não concordamos com esta afirmação. A alegação foi feita no âmbito da invocação da impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, enquanto forma de extinção da obrigação exequenda, pelo que independentemente da improcedência de tal pretensão que veio a ser decidida, não configura sem mais a alegação de uma pretensão cuja falta de fundamento aquela não podia desconhecer.

A invocada violação do art.º 729.º do CPC a que a Mm.ª Juiz a quo também se refere não pode ser interpretada se não no sentido perfilhado na sentença de que o fundamento invocado para os embargos relativo à ocupação do posto de trabalho por outro trabalhador não se subsume a qualquer dos fundamentos dos embargos, o que atento o enquadramento supra exposto da litigância de má-fé, não pode assumir qualquer relevo.

Acresce que a Mm.ª Juiz concluiu que a atuação da embargante foi dolosa, mas da decisão não consta qualquer fundamento de facto em que tal imputação se traduza, nem se vislumbra que exista.

Não podemos deixar de referir que a alegação em causa, ou seja, a eventualidade de, sendo a embargada reintegrada no posto de trabalho de Chefe de Escala na Base ..., vir a ser despedida por extinção do posto de trabalho, foi, algo imprudente, já que é suscetível de ser interpretada como uma ameaça à autora no sentido de que, se persistir na reintegração naquela concreta função, ficaria sem emprego, o que sempre representaria um uso do processo para fins censuráveis. Mas nem a embargada revelou ter interpretado a alegação nesse sentido, nem o tribunal o considerou e, de todo o modo, estaria em causa uma mera imprudência, não uma negligência grosseira ou culpa grave, insuscetível, portanto de consubstanciar a litigância de má-fé.

Procede, pois, o recurso nesta parte, impondo-se revogar o decidido em 1.ª instância.


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Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente e da recorrida na proporção de ½.

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Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

- revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé;

- manter a sentença recorrida quanto ao mais.

II - julgar extinta, pelo cumprimento, a execução para prestação de facto, sem prejuízo do seu prosseguimento para pagamento da sanção pecuniária compulsória no valor diário fixado, contabilizando-a apenas até 31/08/2024.


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Custas nos termos supra definidos.

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Notifique.

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Porto, 05/02/2026
Maria Luzia Carvalho
Sílvia Saraiva
Rui Penha

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
___________________
[1] Processo n.º 786/22.1T8FLG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Proc. 420/08.2TBFVN.C1.S1 (Fonseca Ramos), sumariado em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Cíveis – Boletim Anual 2010, p. 214, consultado em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf):
[3] Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
[4] Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
[5] Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado (cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, 1998, pág. 318 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 267).
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág. 457.
[7] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.
[8] “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 395