Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011712 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ACÇÃO DE DESPEJO VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES SENHORIO IMPROCEDÊNCIA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199405179311416 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG203 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1022. RAU90 ART58 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/06/14 IN JR ANOXV PAG579. AC RL DE 1980/01/08 IN CJ T1 ANOV PAG197. | ||
| Sumário: | I - Se na vigência do contrato de arrendamento o senhorio muda a fechadura da porta do local arrendado e passa a exercer neste actos de posse, verifica-se uma violação da obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que se destina. II - Essa violação por parte do senhorio legitima o não pagamento das rendas pelo arrendatário. III - Não deve decretar-se o despejo imediato nos termos do artigo 58, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano se, embora admitido por acordo que o arrendatário não pagou as rendas que se teriam vencido a partir de certa data ( incluindo as vencidas na pendência da acção ) tiverem sido alegados pelo réu factos que, a virem a provar-se, traduziriam a violação, pelo locador, pelo menos a partir de certa data, da obrigação de assegurar àquele o gozo do local arrendado. | ||
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