Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311416
Nº Convencional: JTRP00011712
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
VIOLAÇÃO
OBRIGAÇÕES
SENHORIO
IMPROCEDÊNCIA
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RP199405179311416
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG203
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 286/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O PROCESSO
É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1022.
RAU90 ART58 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/06/14 IN JR ANOXV PAG579.
AC RL DE 1980/01/08 IN CJ T1 ANOV PAG197.
Sumário: I - Se na vigência do contrato de arrendamento o senhorio muda a fechadura da porta do local arrendado e passa a exercer neste actos de posse, verifica-se uma violação da obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que se destina.
II - Essa violação por parte do senhorio legitima o não pagamento das rendas pelo arrendatário.
III - Não deve decretar-se o despejo imediato nos termos do artigo 58, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano se, embora admitido por acordo que o arrendatário não pagou as rendas que se teriam vencido a partir de certa data ( incluindo as vencidas na pendência da acção ) tiverem sido alegados pelo réu factos que, a virem a provar-se, traduziriam a violação, pelo locador, pelo menos a partir de certa data, da obrigação de assegurar àquele o gozo do local arrendado.
Reclamações: