Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032050 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200105230011054 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A C. | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação a imputação ao arguido de ter causado ferimentos no ofendido a murro e pontapé, agindo voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de o molestar, e não constando tal matéria dos factos provados ou não provados, mas afirmando-se na parte da sentença, sob a epígrafe "A subsunção jurídico-penal dos factos" que "dos factos assentes resulta que o arguido molestou fisicamente o ofendido conforme auto de exame directo, causando escoriações e hematomas, não se tendo dúvidas em afirmar que cometeu o crime", tal deslocação de matéria de facto para o campo da matéria de direito reflecte um duplo vício na fundamentação da sentença - erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. II - O erro notório reside em que nada constando de enumeração fáctica sobre a agressão, ao invés da conclusão, impor-se-ia considerar não demonstrada a agressão; a insuficiência é manifesta pois sendo imputada agressão não podia ela ser omitida na sentença como facto provado ou não provado, pelo que é de decretar o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto. | ||
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| Decisão Texto Integral: |