Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006868 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP199206089130842 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 575/74-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 B. DL 46235 DE 1965/03/18. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR DE 1986/05/19 ART1 ART3 ART21. | ||
| Sumário: | I - A alteração das respostas aos quesitos, com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar quando tiver sido desprezada a força probatória de documento não impugnado. II - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, o transportador só é responsável pelos prejuízos resultantes do não pagamento do preço, pelo cliente das mercadorias, quando não cumprir as instruções nesse sentido dadas pelo expedidor. | ||
| Reclamações: | |||