Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130842
Nº Convencional: JTRP00006868
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RP199206089130842
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 575/74-6
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 B.
DL 46235 DE 1965/03/18.
Referências Internacionais: CONV CMR DE 1986/05/19 ART1 ART3 ART21.
Sumário: I - A alteração das respostas aos quesitos, com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar quando tiver sido desprezada a força probatória de documento não impugnado.
II - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, o transportador só é responsável pelos prejuízos resultantes do não pagamento do preço, pelo cliente das mercadorias, quando não cumprir as instruções nesse sentido dadas pelo expedidor.
Reclamações: