Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340773
Nº Convencional: JTRP00012252
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
TRANSGRESSÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199311109340773
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A.
Sumário: Se os factos constantes da acusação não integrarem a prática do crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal ( burla para acesso a meios de transporte ), mas antes a da contravenção prevista e punida pelos artigos 2, nº 1, e 3, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz do Tribunal Correccional a quem o processo foi distribuído deve declarar-se incompetente em razão da matéria e ordenar a remessa dos autos aos Juízos de Polícia.
Reclamações: