Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012252 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE TRANSGRESSÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199311109340773 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A. | ||
| Sumário: | Se os factos constantes da acusação não integrarem a prática do crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal ( burla para acesso a meios de transporte ), mas antes a da contravenção prevista e punida pelos artigos 2, nº 1, e 3, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz do Tribunal Correccional a quem o processo foi distribuído deve declarar-se incompetente em razão da matéria e ordenar a remessa dos autos aos Juízos de Polícia. | ||
| Reclamações: | |||