Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201507011145/13.2PFAMD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se não for possível notificar pessoalmente o arguido, da proposta de sanção no processo sumaríssimo, nos termos do artº 396º 2 CPP o processo é imediatamente remetido para os meios comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1145/13.2PFAMD.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. A arguida B…, solteira, nascida a 30/11/1985, natural da freguesia …, concelho do Porto, filha de C… e de D…, residente na Rua …, .., ….-… Porto, Foi julgada em processo comum singular pela prática, em autoria material de: um crime de furto simples, art. 203.º, n. 1, do C. Penal, como consta da acusação de fls. 94, tendo sido condenada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (artº 50, nº1 do CP) Foram dados os seguintes factos como provados: 1)No dia 15/10/2013, pelas 11h00, a arguida B… Silva deslocou-se ao E…, sito na rua …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, à loja de roupa «F…». 2)Aí, a arguida retirou dos expositores e colocou no interior de um saco de outra loja que transportava consigo as peças de vestuário, com o valor global de € 129,30, infra indicadas: Um par de calças, no valor de € 14,90; Quatro blusas, cada uma com o valor unitário de €9,90, perfazendo o valor global de €39,60; Um casaco no valor de € 24,90; Uma blusa no valor de € 24,90; Uma capa no valor de € 14,90; Um casaco no valor de € 19,90. 3)Após, a arguida abandonou o local na posse das mencionadas peças de vestuário sem ter procedido ao seu pagamento. 4)Veio a ser intercetada fora da mencionada loja, mas ainda dentro do E…, pela funcionária da loja "F…" G…, altura em que as peças de vestuário foram recuperadas. 5)A arguida fez suas as mencionadas peças de vestuário, integrando-as no seu património, estando ciente que as mesmas não lhe pertenciam. 6)A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade do respetivo dono. 7)A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8)À data dos factos a arguida tinha 27 anos de idade. 9)Recebia subsídio de Reinserção social no valor de €64,27. 10)Atualmente recebe a esse título €231. 11)Do seu agregado familiar, além de um filho, fazem parte os pais e um irmão. 12)A arguida encontra-se gravida. 13)Regista: duas condenações anteriores, por furto com sentença transitada, respetivamente, em 15/3/2013 e 6/5/2013, por factos de24/1/2013 e 26/3/2013. Uma condenação posterior aos factos destes autos (15/10/2013) por sentença transitada em 6/12/2013, por factos de 5/11/2013. Factos não provados (…) Motivação de facto A convicção do tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica, da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º, do CPP), bem como a carreada para os autos, nomeadamente, o auto de fls. 2, TIR de fls. 59, e CRC de fls. 117, talão de caixa, bem como os demais documentos juntos pela arguida para prova das suas condições de vida. (…) (…) Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo imputado ao(à/s) arguido(a/s), não intercedendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o(a/s) mesmo(a/s) cometeu(ram) o crime pelo vem acusado(a/s), art. 203.º, do CP. A escolha da pena (art. 70.º do CP. Ora, nos termos da norma vertida no art. 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., quem subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (entre 10 e 360 dias: art. 47.º, n.º 1, do Cód.) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o art. 70.º do CP). Estas finalidades são, como se determina no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As penas são aplicadas, por um lado, para reafirmar na comunidade jurídica a manutenção da validade dos comandos normativos violados, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, deste ou doutros tipos (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva ou de ressocialização). Assim, atento o bem jurídico protegido pelo tipo (o património – e considerando que o(a/s) arguido(a/s) regista três condenações pela mesma natureza da dos autos, a sua proximidade temporal entre si (Março e Maio de 2013), quer relativamente aos presentes autos (15/10/2013) bem como a sua conduta posterior, com a prática de um terceiro crime, com factos praticados em 15/11/2013, –, entende-se que a pena não detentiva não se mostra adequada e suficiente quer às finalidades da punição quer à sua ressocialização. A medida da pena (art. 71.º do CP). (…) Temos de atender à natureza dos bens (roupa). Ao valor total dos mesmos, €129,30. Por outro lado, os bens foram recuperados, embora o(a/s) arguido(a/s) não contribuísse(m) para tal. À idade do(a/s) arguido(a/s), com 27 anos de idade à data. A sua inserção familiar e social. Ao nível da prevenção geral positiva, as exigências são particularmente intensas, considerando as circunstâncias e o número de vezes em que, na sociedade atual, é praticado este tipo de factos, principalmente nas lojas dos ‘Shoppings’. No que concerne à prevenção especial, revela acuidade, posto que o(a/s) arguido(a/s) regista(m) condenações anteriores. Pelo exposto, entendo ser ajustada a aplicação ao(à/s) arguido(a/s) de uma pena de 6 meses de prisão. Substituição da(s) pena(s) Importa, agora, in casu, indagar da possibilidade do tribunal proceder à substituição da pena de prisão por outra não privativa da liberdade, porquanto é sabido que, em termos de ressocialização (integração na comunidade), é mais benéfico para o condenado, a qual goza de maior eficácia, considerando os efeitos estigmatizantes das penas de prisão, principalmente as de curta duração. Donde, passando em revista a personalidade do(a) arguido(a) a sua inserção familiar, e não obstante as condenações sofridas, por factos da mesma natureza, concluímos que todas respeitam ao ano de 2013, não lhe sendo conhecidas outras condenações, quer posteriores quer anteriores, entendemos ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre a sua capacidade de em liberdade cumprir a pena. Entendemos, pois, que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não acautela de forma adequada as finalidades da punição e a norma violada. Ora, como sustenta Leal-Henriques e Simas Santos, o que releva, é a existência de uma prognose social favorável ao arguido, ou seja a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime. No mesmo sentido vem sendo a posição da Jurisprudência- acórdão do STJ, de 9/1/2002, www.stj.pt onde se escreveu: ‘A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseado num risco de Prudência, que se deverá refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante e post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente’. Concluindo, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao(à) arguido(a), de 6 meses de prisão, por 12 meses, cfr. art.º 50.º, n. 1, e 5, do CP. (Transcrição parcial do acórdão) Não se conformando com o teor da sentença proferida nos autos a recorrente formulou as seguintes conclusões: A Arguida, aqui Recorrente, foi condenada pela douta sentença a fls., pela prática de um crime de furto simples, conforme o disposto no artigo 203°, n.°1, do Código Penal (CP), na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do artigo 50°, nºs l e 5, do CP. O presente recurso é interposto e tem como objeto, considerando a matéria de facto, a reapreciação da matéria Direito, da douta sentença condenatória proferida nos presentes autos, pedindo-se a alteração da condenação e da medida da pena, considerando a medida que havia sido proposta em processo sumaríssimo (que a Recorrente Arguida não teve oportunidade de aceitar),e os requisitos da moldura penal e a devida proporcionalidade. Tudo conjugado deve ditar a fixação da condenação em apenas pena de multa fixada no mínimo legal, cumprindo-se, assim, os requisitos da moldura penal, de prevenção geral e especial. Considerando a matéria de facto, prova e Direito aplicável, considerados em sede de processo sumaríssimo, a proposta do Ministério Público apenas propôs ao abrigo do artigo 394º, n.° 2, do CPP, à aplicação à Arguida B… da pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros, o que perfaz o valor global de 1100 euros. Tendo o Ministério Público declarado encerrado o inquérito com data de 27.03.2014, ao abrigo do artigo 276°, do CPP, veio a notificar o advogado nomeado da Arguida, para se pronunciar quanto ao disposto no artigo 396° do Código de Processo Penal, para, querendo, se opor à proposta. Acontece que, por diversas vezes, o advogado nomeado não conseguiu contactar com a Arguida acerca da proposta de pena do Ministério Público e, apenas por essa razão, o advogado nomeado apresentou, em 08.05.2014, um requerimento no qual informou os autos dos seguintes pontos: a) não ter conseguido contactar com a Arguida e por essa razão pediu prorrogação do prazo previsto no artigo 394° e ss. do CPP; b) atento o patrocínio referido e o prazo judicial que decorre para a… considerando as normas legais e constitucionais, por cautela do patrocínio da Arguida, apresentou oposição junto do processo, sem que tenha conseguido contactar com a mesma. Portanto, deve e pode ser considerado que quanto à proposta de aplicação de pena à arguida, não foi dada possibilidade à arguida de a aceitar ou apresentar oposição, conforme o disposto no artigo 394º e ss. do CPP. Remetendo-se a arguida ao silêncio, mas tendo o defensor nomeado deduzido oposição em requerimento apenas subscrito pelo próprio, qual posição deve prevalecer, considerando defensor oficioso manifestou oposição à sanção proposta pelo Ministério Público através de requerimento, apenas subscrito, pelo próprio, pedindo prorrogação do prazo para conseguir entrar em contacto com a arguida. Isto porque, o seu advogado nomeado, apenas apresentou oposição à cautela, em virtude de a não ter conseguido contactar até à data limite do prazo, não tendo o Tribunal a quo prorrogado o prazo, ordenando a distribuição como processo comum ao abrigo do artigo 398º do CPP. Acresce que a morada que consta da notificação ao abrigo ao artigo 396º n.º3, do CPP, nomeadamente Rua …, n.º .., Porto, ….-… Porto já não era a morada da Arguida, outrossim a morada já era no …, Bloco .., Entrada …, Casa .., ….-…, Porto, só tendo o defensor oficioso conseguido entrar em contacto com a arguida já em sede de audiência de julgamento em processo comum. Entendemos, neste sentido de exigência, que o requerimento de oposição, sem qualquer margem de dúvida, deve expressar inequivocamente a vontade do Arguida, pelo que, a oposição efectuada por defensor oficioso, apenas aconteceu devido ao facto de não ter conseguido entrar em contacto com a arguida, portanto, não expressou inequivocamente a vontade da arguida, devendo prevalecer o silêncio da arguida. Consequentemente, consideramos que o despacho proferido pelo Tribunal a quo padece de manifesta ilegalidade, por violação dos citados incisos legais, pelo que deve o mesmo ser alterado, determinando-se que o Mm.° Juiz de julgamento proceda á aplicação da sanção, nos termos do artigo 397° do Código de Processo Penal, conforme proposto em processo sumaríssimo pelo Ministério Público. Por último, quanto ao recurso da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71°, n.º l, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (quer geral quer especial) e a despeito disso, deve atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. No caso concreto, sempre se dirá que, a condenação do arguido, na pena fixada, e manifestamente injusta e desproporcionada, não se atendendo ao texto do artigo 71°, do Código de Processo Penal. Além do mais, a condenar o arguido, numa pena tão próxima do máximo da moldura penal e dentro do descrito contexto, não se alcança qual a medida a utilizar por este Tribunal na punição de situações dentro do mesmo tipo de crime e de teor mais ofensivo e de consequências mais gravosas. E considerados os factos e a personalidade do agente são às duas faces do binómio que devem fundamentar e determinar à medida exata da pena conjunta a aplicar ao aqui recorrente. Tendo em conta à matéria de facto supra, e atendendo a concreta personalidade da Arguida e às suas condições de vida, devendo nesta parte a sentença ser revogada e substituída por outra, que não aplique pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução, pois nunca à Arguida/Recorrente deverá ser aplicada pena de multa superior ao mínimo legal. Sem prescindir, no caso concreto, sempre se dirá que, a pena de prisão de 6 meses, em pena suspensa, do artigo 43° do Código Penal, devendo, nesta parte, a sentença ser revogada e substituída por sanção nunca superior a multa no mínimo legal. (Transcrição das conclusões oferecidas pela recorrente) O MP respondeu nos seguintes termos: Conclusões O recurso é intempestivo porque foi apresentado em data anterior à da notificação da arguida, julgada como ausente, do teor da sentença proferida nos autos; A circunstância de se conferir relevância à declaração de oposição do defensor à prolação de sanção em processo sumaríssimo, quando o arguido não tinha manifestado qualquer oposição, a configurar invalidade apenas configura uma mera irregularidade; Irregularidade que de acordo com o preceituado no nº 1 do artº 123 do CPP, deveria ter sido arguida até ao 3º dia posterior ao da notificação do despacho de acusação; Não o tendo sido, a verificar-se a irregularidade já estaria sanada; Considerando as elevadíssimas razões de prevenção geral e especial, é justa e adequada a fixação de uma pena de 6 meses de prisão; Na data da prática dos factos a arguida tinha já sido condenada por duas vezes em pena de multa pela prática do crime em causa nestes autos e sofreu ainda uma condenação posterior pela prática do mesmo crime; Não tendo sido aplicada à arguida pena de prisão é expectável que a mesma se abstenha de delinquir com a mera ameaça do eventual cumprimento da pena de prisão fixada a título principal, termos em que se deve declarar o recurso improcedente. (Transcrição das conclusões apresentadas na resposta do MP) A fls 202 e sgs o Sr PGA, já neste tribunal superior secundou a argumentação produzida em primeira instância, exceto no que tange quanto à rejeição do recurso, referindo que o recurso deve ver a sua manutenção garantida… e por isso devidamente apreciado. Demos cumprimento ao artº 417, nº2 do CPP. FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO Das conclusões apresentadas pela recorrente, em síntese, podemos dizer que se levantam as seguintes questões: A oposição em processo sumaríssimo por parte do defensor; Da medida concreta da pena e a sua substituição. Há uma questão prévia levantada pelo MP – intempestividade do recurso – que é de conhecimento oficioso e, por isso, será analisada de imediato. Conforme se constata da ata de audiência de discussão e julgamento a arguida foi julgada na sua ausência, mas esteve devidamente representada pelo defensor oficioso Dr H…. A leitura da sentença é de 18 de Dezembro de 2014, enquanto a arguida acabou pessoalmente por ser notificada em 17 de Fevereiro de 2015. O recurso foi interposto pelo defensor a 21 de Janeiro de 2015. Prazo para interpor o recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão e no caso de sentença a partir do depósito na secretaria, excecionando-se ainda o caso de decisão oral reproduzida em ata… O requerimento de interposição do recurso que afete o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados aquele quando esta lhe for notificada, nos termos do artº 333, nº5, do CPP – logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo conta-se a partir da notificação da sentença. O texto deste artigo 333 do CPP foi introduzido pelo DL nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro e destinou-se a eliminar algumas causas de adiamento das audiências, bem como a simplificar processualmente alguns atos. As normas do nº1 do artº 411 e do nº5 do artº 333, ambos, do CPP, devem ser interpretadas no sentido de que o prazo para a interposição do recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ocorrência e se os mesmos são, ou não, justificáveis. Ac do TC, nº 856/2003, DR, II série, de 8 de Agosto do mesmo ano. Em bom rigor o prazo conta-se a partir da notificação pessoal da arguida, contudo o defensor já conhecia o teor da sentença, antes desta notificação – 17/2/2015 - ou seja desde: 18 de Dezembro de 2014, pelo que, antecipando-se a uma situação que julgou merecer tratamento adequado, interpôs recurso em 21/01/2015. Em termos de eficácia processual o arguido antecipa-se à representada arguida, que naquela data estava ausente, interpondo um recurso antes do prazo, uma vez que conhecia o teor da sentença, não resultando daí quaisquer prejuízos, nem para a ausente, que veio a ratificar o instrumento, nem para o bom andamento da ordem processual. A situação só seria anómala se estivéssemos no domínio processual comum, acontece que a arguida foi julgada como ausente – falta e julgamento na ausência do arguido notificado para audiência – artº 333 do CPP. Por isso não vemos razão para rejeitar o recurso ao apreciarmos oficiosamente esta questão prévia, pelo que passaremos às questões de fundo apresentadas pelo recorrente. A oposição em processo sumaríssimo. O defensor da arguida foi notificado para se pronunciar quanto ao disposto no artº 396 do CPP para, querendo, se opor à proposta. A proposta do MP consistia em aplicar à arguida B… a pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros, o que perfazia a quantia global de multa de 1.100 euros. Acontece que o defensor não conseguia entrar em contacto com a arguida, decidindo assim pedir uma prorrogação do prazo, para num segundo momento, perante esta impossibilidade, decidiu apresentar oposição no processo, por não conseguir estabelecer contacto com a representada. Neste sentido diz o defensor que não foi dada possibilidade à arguida de aceitar ou apresentar oposição, nos termos do artº 394 e sgs do CPP, não obstante o próprio advogado, por cautela, ter declaro a sua oposição… Como se declarou oposição o processo acabou por ser distribuído ao abrigo do artº 398 do CPP, seguindo a forma comum. Face a este quadro importa saber que posição deve prevalecer: a declarada oposição do defensor à sanção, por não conseguir contactar com a arguida ou a exigência de uma notificação expressa à arguida para dizer se aceita a medida proposta? Há jurisprudência em defesa das duas possíveis interpretações. No processo sumaríssimo, a falta de concordância prévia do arguido, por impossibilidade de ser notificado, deve ser equiparada à dedução de acusação. Por isso, em tal caso, o processo deve ser reenviado para a forma comum. Ac da RC, de 6 de Setembro de 2004, CJ, ano XXIX, tomo 4, 289. É que o processo sumaríssimo como se sabe, é uma forma de processo especial que corresponde à ideia de privilegiar, no tratamento da pequena criminalidade, soluções de consenso. A não aceitação, pelo arguido, das sanções propostas, acrescidas de indemnização civil, do imposto de justiça e custas ou a falta e não representação do arguido em audiência importam o reenvio do processo para a forma comum. O direito de impugnação do arguido assume aqui a forma de oposição, rectius, de não aceitação. Cunha Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal, fls 390. As opiniões apresentam-se de facto diferentes e o atual Presidente do STJ, António Henrique Gaspar - in Jornadas de Processo Penal – Processos Especiais – refere que “ o arguido poderá comparecer ou fazer-se representar por defensor para todos os efeitos, ou seja, o defensor pode, representando o arguido, aceitar ou rejeitar as sanções propostas. Se não comparecer ou não se fizer representar, o processo será reenviado para a forma comum – artº 392, nº2 do CPP”. Esta formulação tão diretamente imperativa, quererá significar, que em processo sumaríssimo não haverá adiamento por ausência do arguido (que não compareça pessoalmente nem se faça representar). O espaço de consenso, para se poder aplicar em alternativa a sanção, tem como pressuposto a colaboração processual da arguida, de forma a aceitar a proposta formulada. Porém, a letra da lei, parece ser favorável ao contato pessoal, como se vê do disposto no artº 396, nº2 do CPP. O requerimento deve igualmente ser notificado ao defensor. Por aqui se induz apenas que para ser viável a aplicação do processo sumaríssimo vai ser necessário um contacto pessoal com a arguida, a que acresce a notificação do defensor, pelo que se não for possível proceder desta forma o processo será reenviado para os meios comuns. De forma assertiva Manuel da Costa Andrade, in Jornadas de Processo Penal, fls 357 refere que “a própria existência do Processo Sumaríssimo depende da concordância prévia do arguido e que o arguido venha, por essa via, a contribuir para a determinação do sentido, do conteúdo e do peso da condenação que o vem a atingir … Pelo contrário a ausência do arguido (ou do seu defensor) determina, sem mais, o reenvio do processo para a forma comum…a própria presença em tribunal terá de constituir uma manifestação espontânea e livre”. A notificação só do defensor parece ser irrelevante ou quando muito um ato irregular, passível de ser sanado. Aliás, caso assim tivesse ocorrido, o vício encontrava-se nesta data sanado. É bom não esquecer que por despacho de fls 78 o Sr juiz a quo ordenou a notificação da arguida e defensor para querendo deduzir oposição. Ambos foram notificados – fls 79 e 80 – porém só o defensor é que veio dizer, em representação da arguida, que deduzia oposição, tendo por isso o Sr juiz, a fls 88, ordenado a remessa dos autos para a forma comum nos termos do artº 398, nº1 do CPP. Se não há concordância prévia do arguido, por impossibilidade de ser notificado, há que reenviar o processo para a forma comum. O que determina a remessa do processo para os meios comuns não é a oposição do defensor, que por acaso até diz expressamente representar a arguida, é a ausência da arguida. A notificação que resulta do artº 396, nºs 2 e 3 do CPP é por contacto pessoal e igualmente deve ser notificado o defensor. Se porventura não é possível notificar a arguida o processo é imediatamente remetido para os meios comuns, o que efetivamente aconteceu. Importante ter em conta que neste tipo de processo – sumaríssimo – a cooperação da arguida, manifestando uma vontade livre e esclarecida, é absolutamente essencial para encontrar a medida da pena não privativa da liberdade. No nosso caso há duas causas que determinaram este tipo de atuação: a impossibilidade de notificar a arguida e a expressa oposição do defensor. Bem andou o tribunal – fls 88 - de primeira instância ao remeter o processo para julgamento na forma comum (artº 398, nº 2 do CPP). Medida concreta da pena e a sua substituição O critério geral para a escolha da pena encontra-se no artº 70 do CP e enuncia a preferência pelas medidas não privativas de liberdade quando assim for possível. Já o artº 71 do CP estabelece o critério para a determinação da medida concreta da pena. O pressuposto basilar para a medida concreta da pena terá que se encontrar na culpa da arguida, bem como nas restantes circunstâncias referidas no artº 71 do CP. O crime de furto simples (artº 203 do CP) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, entre os 10 e os 360 dias (artº 47, nº1, do CP). A moldura concreta da pena terá que ser encontrada respeitando os critérios de prevenção geral positiva ou de integração, assim como a prevenção especial positiva ou de ressocialização. Por um lado o respeito pelos valores comunitários e por outro a finalidade de reintegração da arguida. Neste sentido, além daquelas circunstâncias gerais, devemos atender ao valor global dos bens furtados – 129 euros. Os bens subtraídos são na totalidade peças de vestuário que a arguida bem sabia não lhe pertencerem… A arguida tinha na data dos factos 27 anos de idade. Recebia 64,27 euros de subsídio de reintegração social e hoje recebe a esse título 231 euros. Tem um filho e naquela data encontrava-se grávida. A arguida tem antecedentes criminais pela prática de atos idênticos: a) Por sentença transitada em julgado em 15 de Março de 2013, foi condenada, pela prática de factos ocorridos em 24 de Janeiro de 2013, por crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa. b) Por sentença transitada em julgado em 6 de Maio de 2013 foi condenada na pena de 40 dias de multa, substituída por admoestação. Estes factos ocorreram em 26 de Março de 2013 e integraram um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203 do CP. c) Por sentença transitada em julgado em 6 de Dezembro de 2013 foi ainda condenada na pena de 30 dias de multa. Estes factos ocorreram em 5 de Novembro de 2013 pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203 do CP. Destas referências temos que retirar algumas conclusões no domínio da prevenção geral e especial. De facto o valor dos bens é pouco significativo e os objetos são apenas algumas peças de vestuário, que acabaram por ser recuperadas, contudo não podemos esquecer que a arguida é ainda uma mulher nova, com responsabilidades familiares, mas que apenas vive do subsídio de reinserção social. Como se vê durante o ano de 2013 cometeu três crimes de natureza idêntica, transformando esta atividade num hábito e forma de defraudar o património dos outros, mesmo quando se trata de uma grande empresa de distribuição. As penas não privativas de liberdade não têm surtido efeitos práticos de forma a dissuadir a arguida da prática destes atos. E nem se venha dizer que a arguida tem direito a uma pena não privativa de liberdade porque foi essa que o MP propôs no processo sumaríssimo, uma vez que mesmo no âmbito desse processo o juiz pode rejeitar essa sanção quando entender que é manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição( artº 395 do CPP). Remetido o processo para a forma comum há que encontrar a moldura penal mais adequada à arguida tendo em conta este seu quadro sócio-económico, bem como os antecedentes criminais. Por isso pensamos que as exigências de prevenção geral e especial são muito elevadas e não é curial aplicar indefinidamente penas de multa quando as mesmas não estão a surtir efeito, sendo certo que a arguida não tem capacidade económica para as solver nem vontade de trabalhar, conforme resulta dos autos. Neste sentido a pena privativa de liberdade, dado o circunstancialismo concreto, é a mais ajustada (6 meses de prisão ) Quanto à restante matéria da substituição da pena reiteramos o que se disse na sentença da primeira instância, na certeza que a suspensão da execução da pena privativa de liberdade terá um efeito pedagógico e reeducativo, obrigando a arguida, agora, com mais cautela, a refletir quando entrar numa grande superfície ou em qualquer outra situação em que esteja a lidar com bens patrimoniais alheios. Neste momento o tribunal faz um juízo de prognose social positivo, na esperança que esta condenação privativa da liberdade, suspensa na sua execução, afaste a arguida de novas práticas delinquentes. Assim concordamos com a moldura penal fixada pelo tribunal a quo permanecendo a condenação da arguida como autora de um crime de furto simples (artº 203, nº1, do CP) na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 12 meses (artº 50, nº1 e 5 do CP). Pelo exposto, acordam os juízes desta 4ª Secção Criminal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida recorrente B…, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique nos termos legais. Porto, 1 de Julho de 2015. Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |