Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017278 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO PENHORA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651345 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 742/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART390 N1 N2 ART406 E ART407 N2 ART408 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A declaração de uma sociedade comercial de capital social superior a 20.000 contos como titular inscrito no registo predial de um prédio penhorado, na sequência da notificação prevista nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, deve obedecer ao preceituado nos artigos 390 ns.1 e 2, 406 alínea e), 407 n.2 e 488 ns.2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||