Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS CREDORES SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20140113399/13.9TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 252º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 252°/1 CIRE na elaboração do plano de pagamentos o devedor deve atender ao critério que resulta da lei, que expressa uma ideia de proporcionalidade, no sentido de dar satisfação aos direitos dos credores, acautelando devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, mas tendo cm conta a situação patrimonial do devedor. II - O plano de pagamentos deve oferecer aos credores aquilo com que razoavelmente poderiam contar caso o processo prosseguisse com a declaração de insolvência do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-PlanoPag-399-13.9TBVNG-B.P1-1421-13TRP Trib Jud Vila Nova de Gaia Proc. 399/13.9TBVNG Proc. 1421/13 -TRP Recorrente: B…, SA Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Ana Paula Carvalho Rita Romeira * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )* * I. Relatório C… residente na Rua …, nº …, …, ….-… Vila Nova de Gaia veio, por apenso, ao processo de insolvência apresentar Plano de Pagamento aos Credores e respectivos anexos para aprovação, nos termos dos art. 251º e 263º do CIRE. Em síntese, o requerente admitiu a sua situação de insolvência ou de insolvência iminente e apresentou um plano de pagamentos para sujeição aos credores, de maneira e manter as obrigações assumidas junto dos credores e satisfazer as suas necessidades e ainda, garantir os encargos com a educação da sua filha menor. De igual forma declarou aceitar a modificação do plano proposto, em função da posição que os credores viessem a assumir face à proposta apresentada. O requerente juntou os anexos a que se alude no art. 252º/5 CIRE e renovou o pedido de exoneração do passivo restante para o caso de não ser aprovado o plano de pagamento aos credores. - D…, Sucursal em Portugal, E…, SA, B…, SA vieram opor-se ao plano de pagamentos.- O B…, SA veio, em síntese, impugnar o valor dos créditos indicados no plano de pagamentos.Alega que na sequência do contrato de mútuo celebrado em 20.03.2012, o crédito em 02.08.2012 ascendia a € 12.233,30, quantia disponibilizada pelo Banco e não reembolsada. A este valor acrescem juros e encargos o que perfaz o montante global em divida de € 13.461,04. Por outro lado, o saldo devedor na conta de depósitos à ordem ascende a € 48,66. - O devedor C… veio responder e apresentar novo plano de pagamentos.No que respeita, ao credor B…, SA, veio o devedor alegar que aceita os montantes e créditos indicados, de € 13.461,04 e € 48,66, no total de € 13.509,70. Em consequência das alterações, veio juntar novo anexo VI, alterou o anexo IV e apresentou novo plano de pagamentos. - D… e B…, SA vieram opor-se à aprovação do plano.O B… alegou apenas que mantém a sua oposição ao referido plano, por não aceitar o mesmo. - Proferiu-se a fls. 148, o despacho que se transcreve:“Uma vez que se mantêm a recusa de dois credores ao plano de pagamentos apresentado pelo devedor, tendo ainda em conta que não foi pedido o suprimento do consentimento destes, dou por encerrado o presente incidente. Notifique. Oportunamente, abra-se conclusão nos autos principais”. - A fls. 149-150 proferiu-se o seguinte despacho: “Requerimento de 6-5-20 13: Assiste efetivamente razão ao requerente quanto à nulidade que argui. Com efeito, impunha-se a notificação pelo tribunal da alteração introduzida ao plano de pagamentos inicialmente apresentado pelo devedor, ao abrigo do disposto no artigo 256n.° 5 do CIRE, com a cominação de um tal preceito constante, mormente no que concerne aos credores em benefício dos quais um tal plano foi objeto de modificação. Ora, e como é patente, e resulta da análise dos autos, uma tal notificação não foi feita no caso. Do mesmo modo, uma tal omissão é apta a influir na decisão, já que, e por força da mesma, o direito do devedor vir pedir o suprimento dos credores que recusaram o seu consentimento ao plano pode resultar precludido — artigo 201° do Código de Processo Civil. Portanto, e concluindo, defiro à arguição de nulidade feita e, em consequência, determino a anulação de todo o processado subsequente à apresentação pelo devedor do plano de pagamentos modificado, e, inclusivamente, do despacho datado de 5-4-20 13. Notifique. Diligências necessárias ao cumprimento do presente despacho. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 256° n.° 5 do CIRE relativamente aos credores B… e D…. Relativamente ao credor E…, tendo em conta a posição tomada pelo mesmo nos autos já quanto ao plano modificado apresentado, posição essa já do conhecimento do devedor, nada a ordenar, já que o fim visado pela notificação ao mesmo nos moldes referenciados já se mostra prejudicada pela assunção expressa da anuência de um tal credor ao plano modificado. Notifique. Diligências necessárias ao cumprimento do presente despacho”. - O devedor C… veio requerer o suprimento da aprovação dos credores, face à oposição manifestada pelos credores.- O credor B…, SA veio opor-se ao suprimento, alegando em síntese que o plano proposto apenas salvaguarda os interesses dos credores garantidos e privilegiados, prejudicando os restantes credores de natureza comum, que desta forma verão diminuído o seu crédito em apenas 10% em benefício do devedor.Considera, ainda, que o plano surge como uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente, na medida em que o património do devedor composto por bens móveis e imóveis é suficiente para garantir o pagamento parcial dos créditos comuns por montante superior ao proposto pagar pelo devedor através do plano em apreço e num prazo muito inferior ao ali indicado. Considera que sendo admitida a exoneração do passivo restante, o credor poderá também obter pagamento do seu crédito. - Proferiu-se despacho a fls. 151-154, que deferiu o pedido de suprimento do consentimento, nos termos que se transcrevem:“No que concerne à nulidade arguida pelo devedor relativamente ao requerimento apresentado pelo credor B…, S.A, na sequência do pedido de suprimento do respetivo conhecimento por aquele formulado, de referir que, e na perspetiva do tribunal, esta não se verifica no caso. Com efeito, inexistindo qualquer norma que expressamente proíba um tal ato, tem o mesmo que se ter por admissível quanto mais não seja ao abrigo do disposto no artigo 30 do Código de Processo Civil. Daí que, e em função do exposto, se indefira a referida arguição. Notifique. Veio o devedor C… conjuntamente com a petição inicial que apresentou visando a declaração da respetiva insolvência apresentar um plano de pagamentos que é o que consta de fis. 13, posteriormente retificado nos moldes consignados na sua versão constante de fis. 63 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Vieram opor-se ao plano de pagamentos apresentado quer o credor D…, quer o credor B…, S.A, sem que e todavia, para além da afirmação da sua recusa, tivessem apresentado qualquer justificação para o efeito. Posteriormente, e na sequência do pedido de suprimento do consentimento dos referidos credores, veio o último dos credores identificados insurgir-se contra um tal pedido aduzindo para o efeito que com um tal plano se privilegiam os credores hipotecário e privilegiado e se prejudicam os demais e ainda que, caso o processo de insolvência prosseguisse os seus termos normais sempre o credor B…, S.A. almejaria o recebimento total do seu crédito quanto mais não fosse através dos montantes a ceder no âmbito do instituto de exoneração do passivo restante. Ouvido o devedor, veio o mesmo pugnar pela inviabilidade do aduzido por um tal credor. Ora tudo visto e tendo em conta que os credores cujo suprimento do respectivo consentimento é pedido não puseram em causa as informações prestadas pelo devedor, designadamente no que concerne à natureza dos respectivos créditos, tem que se concluir no sentido destes terem a natureza de comuns, representando, na sua totalidade, 11,52% do valor total dos créditos relacionados por um tal devedor. Mais, de acordo com a relação de bens que apresentou o devedor é proprietário de uma fracção autónoma destinada a habitação, que se encontra onerada com hipoteca a favor do credor E…, S.A, do respectivo recheio e de uma quota no valor nominal de 2.500,00 €. Encontra-se ainda o devedor, que é divorciado, a auferir um salário mensal médio na ordem dos 1.642,23 €, apresentando despesas fixas mensais, entre as quais avulta a pensão de alimento que está a pagar à sua filha menor, no montante de 855,88 €. Pediu também o devedor, e no pressuposto do prosseguimento do processo de insolvência com liquidação da massa insolvente, a exoneração do passivo restante. Sendo estes os factos a equacionar pelo tribunal na decisão a proferir no tocante ao suprimento pedido, importa agora referir qual seja o direito, sendo que, e de acordo com o disposto no artigo 258° n.° 1 do CIRE, ‘se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores desde que: a) - para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) - os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado; c) - Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado”. Analisando tudo quanto fica referido em ordem a saber se deve ou não ser concedido no caso o suprimento do consentimento do credor que recusou a sua aprovação ao plano de pagamentos proposto, de começar por referir que os credores que aprovaram um tal plano representam efetivamente mais de dois terços dos créditos relacionados, podendo mesmo dizer-se que representam 88,48% dos créditos relacionados. De referir também que de todos os créditos relacionados só o créditos do credor E…, S.A. é que se encontra garantido por hipoteca, sendo os demais créditos, privilegiados, como é o caso do Instituto de Segurança Social, e comuns, daqui resultando que prosseguindo o processo de insolvência com a liquidação da massa insolvente e sendo concedida a exoneração do passivo restante pedida pelo devedor nunca, a manter-se a situação deste, os credores cujo suprimento do respetivo consentimento é pedido poderiam aspirar a lograr o pagamento do seu crédito e no montante e num prazo superior aos propostos no plano apresentado, já que sempre os créditos quer do credor hipotecário, quer do credor privilegiado muito possivelmente esgotariam, sem que ficassem integralmente pagos, conjuntamente com as custas do presente processo, a totalidade do produto obtido com a liquidação da referida massa insolvente. Do mesmo modo, face ao montante dos referidos créditos hipotecário e privilegiado que quedariam por pagar, e tendo em consideração a percentagem dos referidos créditos em relação aos demais reclamados, mormente pelos credores cujo suprimento do respectivo consentimento é pedido e a duração do período de cessão de créditos pelo devedor, o rendimento deste e as despesas a assegurar com o processo, designadamente com a própria remuneração do fiduciário, nunca os referidos credores lograriam obter o pagamento dos respetivos créditos em montante superior ao proposto e num prazo mais reduzido. Do mesmo modo, e por outro lado, e analisados os elementos disponíveis nos autos, não vê o tribunal que haja fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo formulado pelo devedor, nem tão pouco que os credores cujo suprimento do consentimento é pedido estejam a ser alvo de um tratamento discriminatório injustificado, já que, e relativamente aos créditos que como o seu tem natureza de comum, o plano de pagamentos proposto trata todos os credores por igual. Por conseguinte, e face ao exposto bem assim como ao facto dos credores cujo consentimento se pretende ver suprido não ter suscitado quaisquer dúvidas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, declaro suprida a aprovação pelos credores D… e B…, S.A. do plano de pagamentos apresentado pelo devedor C1…. Notifique”. - O credor B…, SA veio interpor recurso do despacho.- Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:1. O despacho recorrido não observou, stricto sensu, as condicionantes legais que se impunham ver consideradas na defesa dos interesses e direitos adquiridos pelo aqui recorrente em fase anterior ao próprio processo de insolvência e do presente incidente de recuperação através de plano de pagamentos e que não podem deixar de ser atendidas. 2. O crédito reclamado pelo Banco recorrente ascende ao montante global de € 13.509,70, de natureza comum e derivado de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre o recorrente e o devedor em 20.03.2012, bem como de um saldo devedor na conta de depósitos à ordem titulada por este junto do recorrente. 3. Crédito que foi devidamente reconhecido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256 n.º 3 do CIRE e que, de acordo com a lista de créditos apresentada pelo devedor, corresponde a cerca de 6,05% do total dos créditos reconhecidos. 4. Sendo que, para além do crédito reconhecido ao recorrente foi ainda reconhecido um crédito garantido reclamado pelo E… no valor de € 187.203,00, um crédito privilegiado reclamado pelo Instituto de Segurança Social no valor de € 10.553,23 e um outro crédito comum reconhecido ao credor D… no montante de € 12.231,93, correspondente às percentagens de 83,76%, 4,72% e 5,47%, respectivamente. 5. Através do plano de pagamentos apresentado nos autos o devedor compromete-se a pagar a totalidade dos créditos garantidos e privilegiados, limitando-se a pagar aos credores comuns — nos quais se encontra o recorrente — apenas uma décima parte do capital em dívida, com juros à módica taxa de 1% ao ano, com uma carência de mais de 5 anos a contar da homologação do plano. 6. Face ao exposto, notificado para os termos do disposto no artigo 257º do CIRE, veio o Banco recorrente (e o credor D…) comunicar a sua recusa ao plano de pagamentos apresentado, porquanto mesma se afigura substancialmente penalizadora dos seus direitos de crédito contratualmente previstos com o próprio devedor um ano antes da instauração deste processo. 7. Apesar da recusa expressa ao referido plano de pagamentos, o devedor não se dignou a apresentar uma reformulação do mesmo quanto ao respeitante pagamento aos credores comuns, tendo requerido o suprimento da aprovação destes nos termos do disposto no artigo 258 nº 1 do CIRE. 8. Ora, face ao vindo de expor, é manifesto que a proposta de plano de pagamentos aos credores apresentada pelo devedor nos presentes autos não passa de uma manobra deste, tendente a legitimar a sua manifesta recusa no cumprimento das obrigações contratuais que convencionou em sede própria com os credores comuns, designadamente, com o B…, S.A.. 9. Com efeito, aproveitando-se do avultado crédito reconhecido ao credor hipotecário, que, só por si, representa bem mais do que os 2/3 necessários para os termos do disposto no artigo 258 do CIRE, o devedor apresenta um plano que apenas salvaguarda os interesses dos credores garantidos e privilegiados, obtendo assim o seu assentimento, prejudicando os interesses e direitos dos restantes credores de natureza comum, que assim verão diminuído o seu crédito em apenas 10%, em benefício exclusivo do devedor. 10. Aceitar este plano seria contrariar todos os mais elementares princípios da salvaguarda do comércio jurídico, beneficiando o faltoso e agravando ainda mais o prejuízo daquele que desde longa data já vem a sofrer com o incumprimento do devedor, ou seja, o credor comum, o que não se pode aceitar, nem a Justiça o poderá consentir. 11. Sem prejuízo do exposto, é claro e notório que para o credor B…, S.A. o presente plano surge como uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente, 12. Pois que, conforme resulta dos autos, a massa insolvente é constituída por património mobiliário e imobiliário que se admite capaz de aproveitar à liquidação parcial dos créditos comuns por montante superior ao proposto pagar pelo devedor através do plano em apreço e num prazo muito inferior ao aí indicado, 13. Sem prejuízo de através de diligências a efectuar por um Administrador da Insolvência ser possível vir-se a apurar a existência de outros bens não relacionados pelo devedor até à data. 14. Isto sem atender aos valores que o credor recorrente poderá vir a receber por via da concessão do pedido de exoneração do passivo restante, que se admite em condições de poder vir a ser admitida. 15. E mesmo não se admitindo estas hipóteses, que por si seriam condição bastante para a impossibilidade de suprimento da aprovação do credor recorrente [artigo 258 nº 1, alíneas a) e c) do CIRE], não se pode aceitar que tais requisitos sejam taxativos para a concessão, ou não, desta requerida prerrogativa, sobretudo quando tal constitui um manifesto abuso de direito, como é o caso. 16. Pois que a conduta do devedor, em conjugação com os factos acima alegados e já anteriormente expostos nos autos, faz com que o presente direito de suprimento da aprovação dos credores seja requerido em termos clamorosamente ofensivos da Justiça e do sentimento jurídico dominante. 17. Traduzindo-se num verdadeiro acto emulativo - aquele que é utilizado com o propósito único de prejudicar outrem, 18. Estando, por isso, igualmente aqui em causa o princípio da tutela da confiança que, em conjugação com a conduta do devedor, leva à improcedência clara e inequívoca dos argumentos por este invocados e à impossibilidade da aplicação cega do disposto no artigo 258º nº 1 do CIRE. 19. Como, mais grave, seguindo o requerido pelo devedor e sustentado pelo despacho ora recorrido se estarão a por em causa, inclusive, os mais elementares princípios constitucionais, como é o caso do princípio da confiança consagrados no artigo 22 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da salvaguarda do Direito previsto no artigo 18º da mesma lei fundamental. Termina por pedir que se conceda provimento ao recurso, sendo revogado e substituído o despacho recorrido por outro que julgue improcedente o pedido de suprimento da aprovação dos credores, nos termos do disposto nos art 258º/1 alíneas a) e c) do CIRE e art. 334º CC, com as consequências previstas no art. 262º do CIRE. - O devedor apresentou contra-alegações nas quais formulou as conclusões que se transcrevem:A) O recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, com efeito o recurso apresentado apenas e tão só resulta do D. Despacho de suprimento do consentimento dos credores não aderentes e não da decisão homologatória do dito plano de pagamentos. B) Ao ser apresentado o recurso em causa, sem que se mostre proferido Despacho homologatório do plano de pagamentos, torna o recurso interposto extemporâneo e como tal deverá ser desde logo desatendido, cfr. 259º, n.º 4 do CIRE e 685º n.º 6 do CPC. C) O que se requer desde já. Acresce, D) Contrariamente ao alegado pelo credor, o D. Despacho de suprimento do consentimento dos credores não aderentes do plano (dois credores), mostra-se devidamente fundamentado e justificado, sustentação e conteúdo que aqui se dá por reproduzido e ao qual se adere. E) Em sentido diverso do alegado pelo credor B…, S.A., o devedor apresentou um primeiro plano de pagamento, que tendo sido recusado pelos credores D… e B…, foi objecto de reformulação pelo devedor, apresentando este um plano rectificado. F) Em momento algum, os credores não aderentes ao plano, para além da indicação de montantes diversos em divida, efectuaram “sugestões” com vista à sua eventual adesão a um plano rectificado que fosse apresentado pelo devedor, G) O devedor, desde sempre declarou, a sua total disponibilidade para modificar o plano consoante a posição assumida pelos credores, modificação a efectuar nos termos do n.4 do Art.º 256º do CIRE. H) De forma expressa o devedor colocou no Art.º 4.º do plano de pagamento apresentado, a sua total disponibilidade para modificar tal plano, contudo só o pode/poderia fazer se existisse por parte dos credores indicações para tal. I) O credor B… com o seu requerimento com a ref. 12483620 de 15/02/2013 apenas indicou o valor que referia estar em falta, nada mais dizendo que fosse relevante para a sua aprovação ou eventual adesão a um plano. J) O devedor em face dos requerimentos apresentados pelos credores apresentou em 18/03/2013 o requerimento com a ref. 12828573, onde em face dos valores e indicações dos credores, modificava o plano apresentado com o novo plano que apresentava. K) O recorrente e uma vez mais, apresentou em 27/03/2013 o seu requerimento com a ref. 12923693, onde referia tão-somente que “…notificado da alteração ao plano de pagamento apresentada, vem manter a sua oposição ao referido plano, que não aceita.” L) Em face da posição do dito credor, e dada a adesão dos credores E…, S.A. e Instituto de Segurança Social, o devedor requereu o suprimento do consentimento dos não aderentes. M) O Tribunal recorrido e bem, proferiu D. Despacho de suprimento dos credores não aderentes, tendo para tanto fundamentado de forma sustentada tal suprimento, fundamentação que por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido. N) Com efeito tendo o plano sido aprovado por Instituto de Segurança Social IP, credor privilegiado com um crédito de € 10.553,23 e pelo credor hipotecário E…, S.A., cuja hipoteca em relação ao valor patrimonial do imóvel (avaliado pelas novas regras do IMI), que reflecte o seu valor actual de mercado, é em muito superior ao valor do dito imóvel, pelo que a sua eventual liquidação conduziria sempre a que este credor não visse sequer paga 60% da quantia garantida por hipoteca. O) O devedor havia já no pedido de suprimento dos não aderentes, alegado que das quantias eventualmente a ceder aos credores atentas as despesas do devedor meramente exemplificativas de € 855,88 (existindo pensão de alimentos a filha menor que será actualizada anualmente como resultam dos docs. juntos à P.I.) e a necessidade de arrendamento de imóvel pelo devedor, cujo valor necessário para a renda seria sempre de cerca de € 450,00 a € 500,00 mensal e a existência de despesas imprevistas e não quantificáveis (exemplo de pagamento de IRS, seguros, etc.), motiva como se requereu que ao devedor e seu agregado familiar fossem fixados três salários mínimos nacionais actualizáveis anualmente (Art.º 73º da P.I.), por ser essa a que minimamente se mostra necessária para que o devedor se possa sustentar minimamente e ao seu agregado familiar, inexistindo fundamento para que não fosse admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixação de rendimento a ceder eventualmente á fidúcia. P) Sendo tal quantia e que se mostraria necessária ao sustento mínimo do devedor e actual agregado familiar (incluindo pensão de alimentos a filha menor), em caso da não aprovação do plano. Q) A fixação de três salários mínimos nacionais, que importam nesta altura a quantia de € 1.455,00 tornariam passível de cessão aos credores, a quantia de € 187,00 mensais, atendo o valor auferido pelo devedor, quantia de € 187,00 que ao longo de sessenta meses (aqui não incluída a eventual inflação) iria perfazer a quantia de € 11.220,00. R) Sem prejuízo que ao longo dos cinco anos pudesse tal quantia de três RMN ser insuficiente no caso de ocorrer alguma necessidade de natureza extraordinária ou imprevisível, como será o caso de uma operação cirúrgica ou tratamento médico, pelo que devidamente justificada poderia o Tribunal autorizar uma quantia superior ao devedor, como prevê o Art.º 239º, n.º 3 alínea b) iii). S) Acresce que com a insolvência, teria que necessariamente existir pagamento das custas do processo e honorários do Administrador (honorários mínimos de € 2.500,00), que atento o valor a fixar para a causa em sede de Sentença de Insolvência e de acordo com o Art.º 15 do CIRE, nunca seria inferior a 132.253,65 (Doc. 6 junto à P.I.) pelo que as custas processuais nunca seriam inferiores a € 2.040,00 (valor taxa de justiça devida no seu conjunto), quantias estas a saírem precípuas do processo de insolvência e pagas primeiro. T) Se aos cerca de € 4.500,00 acabados de referir se juntar o facto do credor hipotecário ser pago primeiro do que os demais relativamente ao imóvel, ficando ainda credor comum em valor elevado (fruto da liquidação do mesmo não se revelar suficiente para o pagamento do total em divida do mutuo hipotecário), bem como do facto do Instituto de Segurança Social ser credor privilegiado em quantia de € 10.553,23 a ser sempre paga primeiro do que os demais credores comuns, atenta a sua natureza, U) verifica-se não existir nenhuma quantia previsível e passível de ser liberta ao longo dos cinco anos de exoneração para os credores D… e B…, recebendo por via do plano de pagamento uma quantia superior á que receberia por via da insolvência. V) Aliás, o credor em causa sabe tal facto, razão pela qual não fundamentou em concreto, qual o valor que, no seu entender em sede de liquidação, ficaria disponível para os credores comuns, limitando-se de forma genérica e abstracta a referir e eventual existência de bens que não tivessem sido indicados pelo devedor, quando nunca colocou em causa a declaração efectuada mediante anexo junto ao plano de pagamento. W) O património imobiliário, não é suficiente sequer para fazer face ao pagamento dos créditos hipotecários, sendo o mobiliário de reduzido ou inexistente valor, declaração efectuada pelo devedor e nunca posta em causa pelo credor. X) Sendo certo que é o devedor que assume os riscos do pagamento aos credores, mediante o plano apresentado, em função das despesas por ele apresentadas e justificadas, com a necessidade de habitação para arrendar, não ficaria praticamente nenhuma quantia disponível para os credores e as que se viessem a verificar, seriam todas canalizadas para o credor privilegiado, Segurança Social e hipotecário E…, bem como para o pagamento das custas, despesas e honorários de administrador de insolvência que haveriam de sair precípuas da massa insolvente. Y) O credor e causa ao longo dos cinco anos de cessão do rendimento disponível, não iria receber assim qualquer quantia, recebendo por via do plano de pagamento quantia superior á que receberia por via da insolvência, nas condições actuais do devedor. Z) O credor em causa, nunca em momento algum, suscitou qualquer duvida legitima quanto á veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhe é dispensado. AA) O devedor reiterou, estarem salvaguardados os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Art.º 258º do CIRE, como aliás demonstra supra, BB) tanto mais que a homologação do plano implica o encerramento do processo, impedindo o perpetuar por vários anos uma situação que se pretende célere, não tendo o credor em causa apresentado, a contrário, os valores já pagos ao longo dos anos pelo devedor ao credor a titulo de juros, comissões de gestão, despesas e demais que lhe foram peticionando, tendo as quantias entregues um valor que se reputa superior ao capital em singelo mutuado. CC) A D. Sentença recorrida encontra-se assim devidamente fundamentada no que tange aos pressupostos para suprimento dos credores, justificando de forma pormenorizada as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Art.º 258º do CIRE. DD) O recorrente alega por fim um abuso de direito por parte do devedor, abuso esse que nas suas conclusões apenas refere nos seus pontos/artigos 16 e 17 de forma quase transversal ao mencionar a violação de tal instituto sem que se mostre sequer minimamente fundamentado. EE) Tanto mais que em qualquer plano de pagamento, á semelhança de plano de insolvência, pode o seu conteúdo nos termos do Art.º 252º do CIRE, prever moratórias, perdões… tudo tendo em conta a situação do devedor. FF) O conteúdo do plano apresentado, cumpre os requisitos previstos no Art.º 252º do CIRE. GG) Não se vislumbra qual o abuso de direito que o devedor pretende, tanto mais que a aprovação do plano de pagamento, não dependeu de si, mas sim dos demais credores Instituto de Segurança Social e E… que no seu conjunto detêm mais de 2/3 dos créditos. HH) Não pode ser imputado abuso de direito a quem não detêm na sua disponibilidade a decisão sobre tal matéria. II) Na lógica do credor B…, quem estaria assim a exercer um eventual abuso de direito seria o E… e o Instituto de Segurança Social, dado serem estes credores que aceitaram o plano e nunca o devedor sobre quem não recai qualquer interferência na decisão dos demais credores. JJ) Nunca poderia o credor em processos como é o vertente ser acusado de praticar actos em abuso de direito, quando se limita a usar uma faculdade conferida por Lei e cujas decisões ulteriores não são da sua responsabilidade, pois que quem aprova ou recusa o plano não são entidades ou pessoas a quem o devedor (neste caso), possa sequer aceder. Por outro lado, KK) Inexiste por parte do B… a invocação de qualquer violação de direitos de credores por parte do devedor, LL) Sendo o invocado abuso de direito, algo que no mínimo é de mau gosto, nunca tendo sido alegado previamente, vindo agora a fazê-lo em sede de recurso. MM) Estando todo o incidente até ao suprimento, devidamente fundamentado e justificado. Conclui no sentido de se julgar extemporâneo o recurso e ainda, que o mesmo deve ser julgado improcedente. - Proferiu-se sentença de homologação do plano de pagamentos, nos seguintes termos:“Nestes autos de incidente de aprovação de plano de pagamentos instaurado pelo devedor C…, divorciado, contribuinte fiscal n.°………, residente na Rua …, n.° …, …, Vila Nova de Gaia, e constatando que o plano de pagamentos pelo mesmo apresentado mereceu a aprovação de todos os credores, homologo por sentença um tal plano de pagamentos condenando os aqui devedores a cumpri-lo nos seus precisos termos. Notifique. Ocorrendo trânsito em julgado da presente decisão, abra conclusão nos autos principais”. - O credor B…, SA veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:“1. A sentença recorrida não observou, stricto sensu, as condicionantes legais que se impunham ver consideradas na defesa dos interesses e direitos adquiridos pelo aqui recorrente em fase anterior ao próprio processo de insolvência e do presente incidente de recuperação através de plano de pagamentos e que não podem deixar de ser atendidas. 2. O credito reclamado pelo Banco recorrente ascende ao montante global de € 13.509,70, de natureza comum e derivado de um contrato de credito ao consumo celebrado entre o recorrente e o devedor em 20.03.2012, bem como de um saldo devedor na conta de depósitos a ordem titulada por este junto do recorrente. 3. Credito que foi devidamente reconhecido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256º n.o 3 do CIRE e que, de acordo com a lista de créditos apresentada pelo devedor, corresponde a cerca de 6,05% do total dos créditos reconhecidos. 4. Sendo que, para alem do credito reconhecido ao recorrente foi ainda reconhecido um credito garantido reclamado pelo E… no valor de € 187.203,00, um crédito privilegiado reclamado pelo Instituto de Segurança Social no valor de € 10.553,23 e um outro credito comum reconhecido ao credor D… no montante de € 12.231,93, correspondente as percentagens de 83,76%, 4,72% e 5,47%, respectivamente. 5. Através do plano de pagamentos apresentado nos autos o devedor compromete-se a pagar a totalidade dos créditos garantidos e privilegiados, limitando-se a pagar aos credores comuns – nos quais se encontra o recorrente – apenas uma decima parte do capital em divida, com juros a módica taxa de 1% ao ano, com uma carência de mais de 5 anos a contar da homologação do plano. 6. Face ao exposto, notificado para os termos do disposto no artigo 257º do CIRE, veio o Banco recorrente (e o credor D…) comunicar a sua recusa ao plano de pagamentos apresentado, porquanto mesma se afigura substancialmente penalizadora dos seus direitos de credito contratualmente previstos com o próprio devedor um ano antes da instauração deste processo. 7. Apesar da recusa expressa ao referido plano de pagamentos, o devedor não se dignou a apresentar uma reformulação do mesmo quanto ao respeitante pagamento aos credores comuns tendo requerido o suprimento da aprovação destes nos termos do disposto no artigo 258º nº 1 do CIRE. 8. Ora, face ao vindo de expor, e manifesto que a proposta de plano de pagamentos aos credores apresentada pelo devedor nos presentes autos não passa de uma manobra deste, tendente a legitimar a sua manifesta recusa no cumprimento das obrigações contratuais que convencionou em sede própria com os credores comuns, designadamente, com o B…, S.A.. 9. Com efeito, aproveitando-se do avultado credito reconhecido ao credor hipotecário, que, so po si, representa bem mais do que os 2/3 necessários para os termos do disposto no artigo 258º do CIRE, o devedor apresenta um plano que apenas salvaguarda os interesses dos credores garantidos e privilegiados, obtendo assim o seu assentimento, prejudicando os interesses e direitos dos restantes credores de natureza comum, que assim verão diminuído o seu credito em apenas 10%, em beneficio exclusivo do devedor. 10. Aceitar este plano seria contrariar todos os mais elementares princípios da salvaguarda do comercio jurídico, beneficiando o faltoso e agravando ainda mais o prejuízo daquele que desde longa data já vem a sofrer com o incumprimento do devedor, ou seja, o credor comum, o que não se pode aceitar, nem a Justiça o poderá consentir. 11. Sem prejuízo do exposto, e claro e notório que para o credor B…, S.A. o presente plano surge como uma desvantagem económica superior a que, mantendo-se idênticas as circunstancias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente, 12. Pois que, conforme resulta dos autos, a massa insolvente e constituída por património mobiliário e imobiliário que se admite capaz de aproveitar a liquidação parcial dos créditos comuns por montante superior ao proposto pagar pelo devedor através do plano em apreço e num prazo muito inferior ao ai indicado, 13. Sem prejuízo de através de diligencias a efectuar por um Administrador da Insolvência ser possível vir-se a apurar a existência de outros bens não relacionados pelo devedor ate a data. 14. Isto sem atender aos valores que o credor recorrente poderá vir a receber por via da concessão do pedido de exoneração do passivo restante, que se admite em condições de poder vir a ser admitida. 15. E mesmo não se admitindo estas hipóteses, que por si seriam condição bastante para a impossibilidade de suprimento da aprovação do credor recorrente [artigo 258º n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE], não se pode aceitar que tais requisitos sejam taxativos para a concessão, ou não, desta requerida prerrogativa, sobretudo quando tal constitui um manifesto abuso de direito, como e o caso. 16. Pois que a conduta do devedor, em conjugação com os factos acima alegados e já anteriormente expostos nos autos, faz com que o presente direito de suprimento da aprovação dos credores seja requerido em termos clamorosamente ofensivos da Justiça e do sentimento jurídico dominante. 17. Traduzindo-se num verdadeiro acto emulativo - aquele que e utilizado com o propósito único de prejudicar outrem, 18. Estando, por isso, igualmente aqui em causa o principio da tutela da confiança que, em conjugação com a conduta do devedor, leva a improcedência clara e inequívoca dos argumentos por este invocados e a impossibilidade da aplicação cega do disposto no artigo 258º n.º 1 do CIRE. 19. Como, mais grave, se estarão a por em causa, inclusive, os mais elementares princípios constitucionais, como e o caso do principio da confiança consagrados no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa e o principio da salvaguarda do Direito previsto no artigo 18º da mesma lei fundamental. 20. Razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 258º n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE e artigo 334º do C.C., o aqui recorrente veio requerer a fls. (V/ Refa. 5993758) o não suprimento da aprovação dos credores, manifestando a sua total discordância quanto a posição sustentada pelo devedor. 21. Nessa medida, e falso que tal plano de pagamentos tenha merecido a aprovação por todos os credores, não podendo a sentença recorrida concluir nesse sentido, como o faz, por contraria aos factos que resultam do processo. Termina por pedir que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que não determine a homologação do plano de insolvência e julgue a sua ineficácia, nos termos do disposto no art. 258º/1 a) e c) e art. 259º/3 do CIRE e art. 334º CC, com as consequências previstas no art. 262º do CIRE. - O devedor veio apresentar contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:A) O recorrente interpôs em 14/08/2013 recurso com a ref. 14195096, recurso esse pedindo a revogação do D. que supriu o consentimento dos credores não aderentes ao plano de pagamento. B) Agora, vem apresentar “novo” recurso que versa tão-somente sobre a decisão homologatória do dito plano de pagamentos, sem que ponha em crise neste, o suprimento do consentimento dos credores não aderentes do plano, sendo estes apenas o ora recorrente e o D…. C) Ao apresentar tal recurso, relativamente à D. Sentença homologatório do plano de pagamentos, sem que formule e conclua pelo pedido de revogação da decisão que supriu o consentimento dos credores previamente efectuado torna o recurso interposto vazio de conteúdo e como tal deverá ser desde logo desatendido. D) Nem se diga que o recurso anteriormente interposto (extemporâneo reafirme-se), quanto ao suprimento do consentimento dos credores sem que tenha existido D. Despacho homologatório do plano, deva aqui ser visto e apreciado. E) Pois que ao ser aceite nestes moldes, estar-se-ia perante uma manifesta e clara litispendência, dado que o presente recurso é intentado com os mesmos “fundamentos” do que foi anteriormente apresentado em 14/08/2013 com a ref. 14195096, distando entre si menos de um mês e resultando uma quase cópia dos articulados e fundamentos ali constantes para o presente. F) Entendendo o recorrido que assim a ser entendido estar-se-ia a peticionar agora, que o Tribunal de Recurso conheça matéria que versa sobre a mesma questão, quer quanto ao pedido, quer quanto á causa de pedir e com os mesmos sujeitos processuais, relativamente ao recurso interposto em 14/08/2013. G) Colocando o Ven. Tribunal da Relação do Porto perante a situação de ter que decidir agora quanto á mesma questão suscitada naquele. H) Facto que implica a declaração de litispendência quanto ao recurso ora interposto, conforme dispõem os artigos 581º e 582 do Código de Processo Civil actualmente em vigor, tanto mais que quanto ao anterior recurso não existiu desistência por parte do recorrente, mantendo-se assim os dois interpostos relativamente á mesma questão e em consequência a litispendência declarada no presente por ter sido o que foi proposto em segundo lugar. Mais, I) Contrariamente ao alegado pelo credor, a D. Sentença de homologação do plano de pagamento, após o D. Despacho de suprimento do consentimento dos credores não aderentes do plano (dois credores), mostram-se devidamente fundamentados e justificados, sustentação e conteúdo que aqui se dá por reproduzido e ao qual se adere. J) Em sentido diverso do alegado pelo credor B…, S.A., o devedor apresentou um primeiro plano de pagamento, que tendo sido recusado pelos credores D… e B…, foi objecto de reformulação pelo devedor, apresentando este um plano rectificado. K) Em momento algum, os credores não aderentes ao plano, para além da indicação de montantes diversos em divida, efectuaram “sugestões”, com vista à sua eventual adesão a um plano rectificado que fosse apresentado pelo devedor, L) O devedor, desde sempre declarou, a sua total disponibilidade para modificar o plano consoante a posição assumida pelos credores, modificação a efectuar nos termos do n.4 do Art.º 256º do CIRE. M) De forma expressa o devedor colocou no Art.º 4.º do plano de pagamento apresentado, a sua total disponibilidade para modificar tal plano, contudo só o pode/poderia fazer se existisse por parte dos credores indicações para tal. N) O credor B… com o seu requerimento com a ref. 12483620 de 15/02/2013 apenas indicou o valor que referia estar em falta, nada mais dizendo que fosse relevante para a sua aprovação ou eventual adesão a um plano. O) O devedor em face dos requerimentos apresentados pelos credores apresentou em 18/03/2013 o requerimento com a ref. 12828573, onde em face dos valores e indicações dos credores, modificava o plano apresentado com o novo plano que apresentava. P) O recorrente e uma vez mais, apresentou em 27/03/2013 o seu requerimento com a ref. 12923693, onde referia tão-somente que “…notificado da alteração ao plano de pagamento apresentada, vem manter a sua oposição ao referido plano, que não aceita.” Q) Em face da posição do dito credor, e dada a adesão dos credores E…, S.A. e Instituto de Segurança Social, o devedor requereu o suprimento do consentimento dos não aderentes. R) O Tribunal recorrido e bem, proferiu D. Despacho de suprimento dos credores não aderentes, tendo para tanto fundamentado de forma sustentada tal suprimento, fundamentação que por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Com efeito, para além dos mesmos verifica-se que o plano foi aprovado por Instituto de Segurança Social IP, credor privilegiado com um crédito de € 10.553,23 e pelo credor hipotecário E…, S.A., cuja hipoteca em relação ao valor patrimonial do imóvel (avaliado pelas novas regras do IMI), que reflecte o seu valor actual de mercado, é em muito superior ao valor do dito imóvel, pelo que a sua eventual liquidação conduziria sempre a que este credor não visse sequer paga 60% da quantia garantida por hipoteca. T) O devedor havia já no pedido de suprimento dos não aderentes, alegado que das quantias eventualmente a ceder aos credores atentas as despesas do devedor meramente exemplificativas de € 855,88 (existindo pensão de alimentos a filha menor que será actualizada anualmente como resultam dos docs. juntos à P.I.) e a necessidade de arrendamento de imóvel pelo devedor, cujo valor necessário para a renda seria sempre de cerca de € 450,00 a € 500,00 mensal e a existência de despesas imprevistas e não quantificáveis (exemplo de pagamento de IRS, seguros, etc.), motiva como se requereu que ao devedor e seu agregado familiar fossem fixados três salários mínimos nacionais actualizáveis anualmente (Art.º 73º da P.I.), por ser essa a que minimamente se mostra necessária para que o devedor se possa sustentar minimamente e ao seu agregado familiar, inexistindo fundamento para que não fosse admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixação de rendimento a ceder eventualmente á fidúcia. U) Não tendo existido motivo segundo o Tribunal recorrido para a não admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo restante e das despesas apresentadas, tem-se por válida a fixação de uma quantia próxima da atrás referida, resultando todos os elementos da P.I. apresentada. V) Sendo tal quantia e que se mostraria necessária ao sustento mínimo do devedor e actual agregado familiar (incluindo pensão de alimentos a filha menor), em caso da não aprovação do plano. W) A fixação de três salários mínimos nacionais, que importam nesta altura a quantia de € 1.455,00 tornariam passível de cessão aos credores, a quantia de € 187,00 mensais, atendo o valor auferido pelo devedor, quantia de € 187,00 que ao longo de sessenta meses (aqui não incluída a eventual inflação) iria perfazer a quantia de € 11.220,00. X) Sem prejuízo que ao longo dos cinco anos pudesse tal quantia de três RMN ser insuficiente no caso de ocorrer alguma necessidade de natureza extraordinária ou imprevisível, como será o caso de uma operação cirúrgica ou tratamento médico, pelo que devidamente justificada poderia o Tribunal autorizar uma quantia superior ao devedor, como prevê o Art.º 239º, n.º 3 alínea b) iii). Y) Acresce que com a insolvência, teria que necessariamente existir pagamento das custas do processo, honorários e despesas do Administrador de Insolvência mencionados na tabela a que se refere o n.º 2 e 4 do Art.º 20 da Lei 32/2004 de 22/07 (Estatuto do Administrador de Insolvência), sendo as quantias a este devidas a título de remuneração variável por aplicação das tabelas a que se refere a Portaria 51/2005 de 20/01, nunca seria inferior a € 11.000,00 quantia esta a sair precípua do processo de insolvência e paga com preferência sobre as demais. Z) Se aos cerca de € 11.000,00 acabados de referir se juntar o facto do credor hipotecário ser pago primeiro do que os demais relativamente ao imóvel, ficando ainda credor comum em valor elevado (fruto da liquidação do mesmo não se revelar suficiente para o pagamento do total em divida do mutuo hipotecário), bem como do facto do Instituto de Segurança Social ser credor privilegiado em quantia de € 10.553,23 a ser sempre paga primeiro do que os demais credores comuns, atenta a sua natureza, AA) verifica-se não existir nenhuma quantia previsível e passível de ser liberta ao longo dos cinco anos de exoneração para os credores D… e B…, recebendo por via do plano de pagamento uma quantia superior á que receberia por via da insolvência. BB) Aliás, o credor em causa sabe tal facto, razão pela qual não fundamentou em concreto, qual o valor que, no seu entender em sede de liquidação, ficaria disponível para os credores comuns, limitando-se de forma genérica e abstracta a referir e eventual existência de bens que não tivessem sido indicados pelo devedor, quando nunca colocou em causa a declaração efectuada mediante anexo junto ao plano de pagamento. CC) O património imobiliário, não é suficiente sequer para fazer face ao pagamento dos créditos hipotecários, sendo o mobiliário de reduzido ou inexistente valor, declaração efectuada pelo devedor e nunca posta em causa pelo credor. DD) Sendo certo que é o devedor que assume os riscos do pagamento aos credores, mediante o plano apresentado, em função das despesas por ele apresentadas e justificadas, com a necessidade de habitação para arrendar, não ficaria praticamente nenhuma quantia disponível para os credores e as que se viessem a verificar, seriam todas canalizadas para o credor privilegiado, Segurança Social e hipotecário E…, bem como para o pagamento das custas, despesas e honorários de administrador de insolvência que haveriam de sair precípuas da massa insolvente. EE) O credor em causa ao longo dos cinco anos de cessão do rendimento disponível, não iria receber assim qualquer quantia, recebendo por via do plano de pagamento quantia superior á que receberia por via da insolvência, nas condições actuais do devedor. FF) O credor em causa, nunca em momento algum, suscitou qualquer dúvida legitima quanto á veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhe é dispensado. GG) O devedor reiterou, estarem salvaguardados os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Art.º 258º do CIRE, como aliás demonstra supra, HH) tanto mais que a homologação do plano implica o encerramento do processo, impedindo o perpetuar por vários anos uma situação que se pretende célere, não tendo o credor em causa apresentado, a contrário, os valores já pagos ao longo dos anos pelo devedor ao credor a titulo de juros, comissões de gestão, despesas e demais que lhe foram peticionando, tendo as quantias entregues um valor que se reputa superior ao capital em singelo mutuado. II) A D. Sentença recorrida encontra-se assim devidamente fundamentada no que tange aos pressupostos para suprimento dos credores, justificando de forma pormenorizada as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Art.º 258º do CIRE e subsequente homologação do plano. JJ) O recorrente alega por fim um abuso de direito por parte do devedor, abuso esse que nas suas conclusões apenas refere nos seus pontos/artigos 16 e 17 de forma quase transversal ao mencionar a violação de tal instituto sem que se mostre sequer minimamente fundamentado. KK) Tanto mais que em qualquer plano de pagamento, á semelhança de plano de insolvência, pode o seu conteúdo nos termos do Art.º 252º do CIRE, prever moratórias, perdões… tudo tendo em conta a situação do devedor. LL) O conteúdo do plano apresentado, cumpre os requisitos previstos no Art.º 252º do CIRE. MM) Não se vislumbra qual o abuso de direito que o devedor pretende, tanto mais que a aprovação do plano de pagamento, não dependeu de si, mas sim dos demais credores Instituto de Segurança Social e E… que no seu conjunto detêm mais de 2/3 dos créditos. NN) Não pode ser imputado abuso de direito a quem não detêm na sua disponibilidade a decisão sobre tal matéria. OO) Na lógica do credor B…, quem estaria assim a exercer um eventual abuso de direito seria o E… e o Instituto de Segurança Social, dado serem estes credores que aceitaram o plano e nunca o devedor sobre quem não recai qualquer interferência na decisão dos demais credores. PP) Nunca poderia o credor em processos como é o vertente ser acusado de praticar actos em abuso de direito, quando se limita a usar uma faculdade conferida por Lei e cujas decisões ulteriores não são da sua responsabilidade, pois que quem aprova ou recusa o plano não são entidades ou pessoas a quem o devedor (neste caso), possa sequer aceder. Por outro lado, QQ) Inexiste por parte do B… a invocação de qualquer violação de direitos de credores por parte do devedor, RR) Sendo o invocado abuso de direito, algo que no mínimo é de mau gosto, nunca tendo sido alegado previamente, vindo agora a fazê-lo em sede de recurso. SS) Estando todo o incidente até ao suprimento, devidamente fundamentado e justificado. O apelado termina por pedir a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. - Os recursos foram admitidos como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC e actual art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06. As questões a decidir: - Regime jurídico a aplicar ao recurso. - a) Apelação do despacho com a referência 18280858 (fls. 151-154);- extemporaneidade do recurso do despacho que deferiu o suprimento do consentimento; - verificação dos requisitos para suprir o consentimento dos credores não aderentes; - abuso de direito - da interpretação do art. 258º/1 do CIRE em conformidade com os princípios constitucionais da tutela da confiança e princípio da salvaguarda. - b) Apelação da sentença de homologação do plano de pagamento (fls. 155)- falta de objecto no recurso da sentença de homologação do plano de pagamento e litispendência; - verificação dos pressupostos para homologar o plano de pagamento; - abuso de direito; - da interpretação do art. 258º/1 do CIRE em conformidade com os princípios constitucionais da tutela da confiança e princípio da salvaguarda. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Os credores cujo suprimento do respectivo consentimento é pedido não puseram em causa as informações prestadas pelo devedor, designadamente no que concerne à natureza dos respectivos créditos; - Os créditos em causa revestem a natureza de créditos comuns; - Os créditos representam, na sua totalidade, 11,52% do valor total dos créditos relacionados pelo devedor; - Na relação de bens apresentada pelo devedor, o respectivo património é constituído por uma fracção autónoma destinada a habitação, que se encontra onerada com hipoteca a favor do credor E…, S.A., respectivo recheio e uma quota no valor nominal de 2.500,00 €; - O devedor, que é divorciado, encontra-se a auferir um salário mensal médio na ordem dos 1.642,23 €, apresentando despesas fixas mensais, entre as quais avulta a pensão de alimento que está a pagar à sua filha menor, no montante de 855,88 €. - O devedor no pressuposto do prosseguimento do processo de insolvência com liquidação da massa insolvente pediu a exoneração do passivo restante. - 3. O direito- Regime jurídico aplicável ao recurso - Em 01.09.2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, publicado pela Lei 41/2013 de 26/06. Nas normas transitórias contidas no citado diploma, prevê-se no art. 5º/1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes. O art. 7º/1 prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação ás acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008. A lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Conjugando o disposto no art. 12º/1 CC, com as citadas normas do regime transitório, somos levados a concluir que em processos instaurados em data posterior a 01.01.2008 com decisões proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se aplica o novo regime processual às condições de admissibilidade do recurso e respectivos fundamentos. Aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. Como refere Antunes Varela: “[a] ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”[1]. A nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei[2]. Em particular, no que concerne ás normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”[3]. A presente acção foi instaurada em 2013. O despacho e sentença de homologação foram proferidos em data anterior a 01.09.2013. Apenas o recurso da sentença foi interposto em data posterior a 01.09.2013. Proferidos os despachos e sentença em data anterior a 01.09.2013, a nova lei apenas se aplicará ao puro formalismo processual, pois quanto ás condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova, ressalva-se os efeitos produzidos pela anterior lei, na medida em que pode contender com a relação substantiva, pelo que, na apreciação das questões objecto do recurso deve aplicar-se o regime em vigor na data em que foi proferido o despacho e a sentença, que no caso consiste no regime previsto no DL 303/2007 de 24/08, sem prejuízo das normas processuais próprias do processo de insolvência. - - Extemporaneidade do recurso do despacho que deferiu o suprimento do consentimento -O insolvente-apelado, nas alíneas A) a C) das conclusões na resposta ao recurso veio suscitar a questão da extemporaneidade do recurso, por entender que não tendo sido proferida sentença, o recurso do despacho de suprimento não deve ser atendido. O despacho a que se reporta o apelado é no caso o despacho que deferiu o suprimento do consentimento do credor B…, SA. Decorre do art. 258º/4 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76 -A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Lei 16/2012 de 20 de Abril, abreviadamente no texto que se segue: “CIRE “ ), que não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor. A lei não estabelece um regime especial de recurso em relação ao despacho que defere o suprimento do consentimento, nomeadamente, que o credor apenas pode interpor recurso da sentença de homologação do plano de pagamentos, o que permite concluir que é admissível recurso do despacho, nos termos gerais previstos no CIRE. Defendem Carvalho Fernandes e João Labareda que por razões de economia e utilidade processual, face ao disposto no art. 259º/4 CIRE, o ataque ao suprimento tem de ser feito através da impugnação da decisão homologatória do plano de pagamentos[4]. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de pagamentos determina o encerramento do processo de insolvência. Por outro lado, apenas os credores cuja aprovação haja sido suprida podem recorrer da sentença (art. 259º/3 CIRE). Contudo, não estabelecendo a lei qualquer limitação ou condição, para o recurso do despacho que defere o suprimento, contrariamente ao que ocorre com o despacho que nega o suprimento, nada impede que o credor que vê suprido o seu consentimento venha interpor recurso do despacho, por nisso ter interesse já que sai vencido na sua pretensão. Os requisitos para a homologação do acordo de pagamentos, não são inteiramente coincidentes com os requisitos para suprir o consentimento, sendo certo que a homologação do acordo não depende apenas do suprimento do consentimento de um credor (art. 257º, 258º CIRE). Conclui-se, assim, que o recurso do despacho não é extemporâneo, na medida em que foi interposto no prazo legal, a contar da notificação do despacho, por quem tem legitimidade, prosseguindo os autos para apreciação do recurso. - - Falta de objecto no recurso da sentença de homologação do plano de pagamento e litispendência –O insolvente-apelado na resposta ao recurso da sentença de homologação do plano de pagamentos interposto pelo credor B…, SA veio, nas conclusões sob as alíneas A) a H), insurgir-se contra o recurso, suscitando a falta de objecto e a excepção de litispendência, com fundamento no art. 581º e 582º CPC. Conforme resulta do exposto, a respeito do regime jurídico a aplicar na tramitação do recurso, não se aplica ao caso o regime previsto no novo Código de Processo Civil, nomeadamente, o regime dos art. 581º e 582º CPC. A listispendência, face ao critério do art. 497º/1 CPC e art. 498º/1 CPC, pressupõe a repetição de uma causa, estando ainda a anterior em curso. Repete-se uma causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. No caso concreto, o apelante limitou-se no âmbito do mesmo processo a exercer a faculdade de recorrer de duas decisões distintas, com as quais não se conforma. Não estamos perante a instauração de uma acção nova, nem a faculdade de recorrer apresenta qualquer analogia com a instauração de uma acção, na medida em que através do recurso se pretende a reapreciação da decisão proferida. Acresce que a decisão de que se recorre, a sentença de homologação do plano de pagamentos, é distinta do despacho de suprimento do consentimento e por isso, o objecto do recurso é diferente nas duas apelações, sendo certo que a apreciação dos fundamentos das apelações constitui questão que se prende com o mérito do próprio recurso. Cumpre, assim, tomar conhecimento do recurso, por se mostrarem reunidos os pressupostos processuais para a sua apreciação. - - Do suprimento do consentimento dos credores e pressupostos para homologar o plano de pagamento -Na terceira questão colocada pelo apelante está em causa saber se estão reunidos os requisitos para deferir o suprimento do consentimento do credor e ainda, se estão reunidas as condições para homologar o plano de pagamentos. As duas questões serão apreciadas em conjunto, ainda, que as mesmas tenham sido suscitadas de forma autónoma em cada um dos recursos interpostos pela apelante. - - Dos requisitos para suprir o consentimento do credor –Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 14 defende o apelante que não estão reunidos os requisitos para suprir o consentimento, ao abrigo do art. 258º do CIRE. O incidente de suprimento do consentimento do credor insere-se no âmbito do regime específico da insolvência dos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas, previsto no art. 251º a 258º do CIRE. O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas prevê no art. 251º, a possibilidade do devedor apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, ou no prazo da contestação, um plano de pagamentos aos credores, ficando suspenso os termos do processo de insolvência. O plano de pagamentos, conforme decorre do art. 252º/1 CIRE, deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor. No plano de pagamentos pode prever-se moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial (art. 252º/2 CIRE). O plano de pagamentos é acompanhado de cinco anexos, cuja falta, quando não corrigida, equivale a desistência do pedido (art. 252º/5/8 CIRE). Os anexos em causa consistem: - declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249º; - relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos; - sumário com o conteúdo essencial dessa relação, designado resumo do activo; - relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos; - declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas. Na elaboração do plano de pagamentos o devedor deve atender ao critério que resulta da lei, que expressa uma ideia de proporcionalidade, no sentido de dar satisfação aos direitos dos credores, acautelando devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, mas tendo em conta a situação patrimonial do devedor. Como observam Carvalho Fernandes e João Labareda: “[…]as medidas do plano devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida que os leve a aceitá-lo, por ser, pelo menos, correspondente à satisfação que o prosseguimento do processo de insolvência, nas suas várias fases, razoavelmente acarretaria[…] mas sem deixar de ter em conta a situação patrimonial do devedor ”[5]. O plano de pagamentos deve oferecer aos credores aquilo com que razoavelmente poderiam contar caso o processo prosseguisse com a declaração de insolvência do devedor. O interesse dos credores na aceitação do plano pressupõe vantagens quanto ao tempo e ao modo de realização dos respectivos interesses. Não sendo aprovado o plano de pagamentos por algum credor, mas reunir a aceitação por credores que representem 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum credor ou do devedor, suprir a falta de consentimento, como se prevê no art. 258º do CIRE. O suprimento da aprovação está contudo dependente da verificação dos seguintes requisitos, que são cumulativos: a) para nenhum dos opoentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado; c) os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado. O apelante insurge-se contra a decisão que deferiu e supriu o consentimento, por considerar que não estão reunidos os requisitos enunciados no art. 258º /1 a) e c). Argumenta o apelante que o devedor aproveitando-se do avultado crédito reconhecido ao credor hipotecário, que, só por si, representa bem mais do que os 2/3 necessários para os termos do disposto no artigo 258 do CIRE, o devedor apresenta um plano que apenas salvaguarda os interesses dos credores garantidos e privilegiados, obtendo assim o seu assentimento, prejudicando os interesses e direitos dos restantes credores de natureza comum, que assim verão diminuído o seu crédito em apenas 10%, em benefício exclusivo do devedor. Considera, ainda, que para o credor B…, S.A. o presente plano surge como uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente, pois que, conforme resulta dos autos, a massa insolvente é constituída por património mobiliário e imobiliário que se admite capaz de aproveitar à liquidação parcial dos créditos comuns por montante superior ao proposto pagar pelo devedor através do plano em apreço e num prazo muito inferior ao aí indicado. Na análise dos requisitos o juiz do tribunal “a quo”, seguindo um juízo de prognose e ponderando os elementos que constavam dos anexos juntos com o plano de pagamentos, considerou estarem reunidos os requisitos que a lei prevê para suprir o consentimento. Com efeito, nesta fase do processo, a respeito da situação patrimonial do devedor o juiz apenas dispõe dos elementos que são fornecidos pelo devedor e aqueles que resultem da oposição dos credores. No caso presente, o devedor na relação de créditos indicou um credor com garantia real e um credor cujo crédito goza de privilégio creditório, sendo os demais, credores comuns, onde se inclui o apelante (anexo IV). O património do devedor é constituídos por bens móveis – um sofá (no valor de € 50,00), uma cama (no valor de € 75,00), um televisor (no valor de € 80,00) e a participação social numa sociedade (no valor de € 2 500,00) – e um imóvel (valor patrimonial de € 129 428,65) onerado com hipoteca (Anexo III). Notificados os credores da proposta e anexos vieram o aqui apelante e o credor comum D… e o credor hipotecário E…, SA. deduzir oposição. Os anexos e a proposta foram rectificados pelo devedor e os novos valores dos créditos não foram impugnados por qualquer credor. A proposta de pagamento apresentada pelo devedor, no sentido de comprometer-se a pagar a totalidade dos créditos garantidos e privilegiados, limitando-se a pagar aos credores comuns uma décima parte do capital em divida, com juros à taxa de 1% ao ano, com uma carência de mais de cinco anos a contar da data da homologação, garante o interesse do apelante e mostra-se proporcional às capacidades económicas do devedor, não revelando qualquer benefício injustificado dos outros credores. Admitindo que o processo prosseguisse os seus termos como processo de insolvência, os bens que constituem o património do devedor, após liquidação, não seriam suficientes para garantir o pagamento do crédito do apelante em montante superior ao indicado na proposta. O produto da venda do imóvel estaria afecto ao pagamento do crédito hipotecário (€ 76 801,00 e € 110 402,00) e crédito com privilégio creditório (€ 10 553,23). O restante património – móveis, aparelho de televisão, uma participação social e o salário -, uma vez liquidado seria distribuído de forma rateada pelos credores. Sendo exíguo o valor de tal património, face ao valor do passivo indicado na relação de bens o mesmo não chegaria para suportar as custas e demais encargos do processo. Mesmo admitindo que fosse deferida a exoneração do passivo restante, atendendo aos rendimentos que o devedor aufere, - um salário mensal médio na ordem dos 1.642,23 €-, sempre ficaria excluído do rendimento cedido, pelo menos, o valor correspondente ao rendimento mínimo garantido, que nesta data ascende a € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euro) (Dec. Lei nº 143/2010, de 31.12.), necessário para garantir as despesas fixas mensais[6]. Acresce o encargo do devedor com a pensão de alimentos que está a pagar à sua filha menor, no montante de 855,88 €. Da exoneração do passivo sempre estaria excluída a pensão de alimentos devida à filha menor, nos termos do art. 245º/2 a) CIRE. O valor do rendimento cedido não ascenderia a cerca de um quinto do rendimento que o devedor aufere, valor que no termo dos cinco anos acabaria por garantir as despesas do processo e remuneração e despesas do fiduciário e o remanescente seria atribuído de forma rateada pelos credores. Tal valor não seria suficiente para garantir um pagamento superior a 10% do valor do crédito do apelante, acrescido de juros à taxa de 1%, pois o credor seria chamado a concorrer com os demais credores, nomeadamente, com os credores que têm créditos garantidos, na parte em que não lograram obter a satisfação dos seus créditos com o produto da venda do imóvel. Neste domínio não se pode ignorar que os bens apreendidos em sede de processo de insolvência sofrem uma depreciação no seu valor de mercado, pelo que, o produto da venda se mostra insuficiente para garantir o pagamento do crédito, concorrendo o remanescente com os demais créditos comuns. Refira-se, ainda, que constituía um ónus do credor-apelante alegar os factos extintivos ou impeditivos do direito do devedor, nomeadamente, indicar outros bens no património do devedor com valor suficiente para garantir o pagamento dos créditos, mas o credor não deduziu oposição com tal fundamento, limitando-se a considerar que é desigual o tratamento dado no plano de pagamentos aos diversos tipos de créditos, com prejuízo para o apelante, mas sem lograr demonstrar o assim alegado. Também não se verifica existir tratamento desigual, limitando-se o plano a acolher a regra que resulta da aplicação do regime legal especifico da hipoteca e do privilégio creditório, para além de em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecer o mesmo critério em relação a todos os créditos comuns. Por outro lado, face aos bens que compõem o património do devedor e ao seu valor exíguo, não se pode considerar que uma vez liquidados permitissem garantir o pagamento do crédito do apelante em montante superior ao indicado no plano, motivo pelo qual, a aprovação do plano não representa uma desvantagem económica superior aquela que resultaria para o credor, caso o processo prosseguisse como processo de insolvência. Por fim, face ao requisito enunciado na alínea c) do art. 258º CIRE, cumpre referir que não resulta dos factos apurados elementos que permitam considerar que a relação de créditos apresentada pelo devedor está incompleta ou que se suscitam dúvidas quanto à veracidade dos créditos reclamados, pois nenhum credor pôs em causa a sua existência. Conclui-se, assim, que estão reunidos os requisitos para suprir o consentimento do credor-apelante B…, SA, pelo que, a decisão não merece censura. Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 14. - Nas conclusões de recurso sob os pontos 15 a 17 da apelação do despacho que supriu o consentimento e nas conclusões de recurso da apelação da sentença de homologação, sob o ponto 15, suscita o apelante a excepção do abuso de direito, por considerar que o devedor apresentou o plano com o propósito de prejudicar os credores comuns, como o apelante.Dispõe o art. 334º CC, sob a epígrafe “Abuso de Direito” que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “ Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[7]. Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[8]. Almeida Costa refere, a este respeito, que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[9]. O incidente de plano de pagamentos apresentado pelo devedor, pessoa singular, foi introduzido com a reforma do processo de recuperação e insolvência, através do DL 53/2004 de 18/03 e visa como resulta do preâmbulo do diploma, no considerando 46: “que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação) evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”. Acresce que no instituto assim concebido o devedor propõe-se cumprir um plano de pagamentos, garantindo desta forma, a satisfação dos credores que de outra forma poderiam nada receber e adianta tal proposta face à sua situação patrimonial. O suprimento do consentimento pressupõe a verificação de um conjunto de requisitos e por isso, não opera de forma automática, ficando condicionado à decisão judicial. Na situação presente, ponderando os factos provados e a natureza da faculdade concedida ao devedor, não se pode concluir que actuou fazendo um uso ilegítimo do direito, porquanto a lei concede essa faculdade, como resulta do art. 251º do CIRE, ficando o incidente sujeito a um procedimento especial, com exercício do contraditório e decisão judicial. A contingência de concorrerem créditos garantidos e créditos comuns, que em sede de plano merecem tratamento distinto, não pode ser interpretada no sentido do devedor estar a exceder os limites económicos do direito, porque o regime jurídico que tutela tais créditos é efectivamente diferente. Por outro lado, dos factos provados não se pode concluir que o devedor criou expectativas junto do apelante de não utilizar tal procedimento, caso se apresentasse à insolvência ou lhe fosse movido um processo de insolvência ou ainda, que está a fazer uso de tal procedimento para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas junto do credor/apelante. Acresce que o apelante, na qualidade de credor também não poderia ignorar a situação patrimonial e financeira do devedor, quando se dispôs a com este contratar, correndo o risco de se confrontar com um processo de insolvência. Conclui-se, assim, que o devedor ao apresentar o plano de pagamentos não está a exceder os limites do direito e por isso, não se justifica paralisar o exercício do direito, negando o suprimento e a homologação do plano. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 15 a 17. - O apelante defende, ainda, que a interpretação do art. 258º/1 CIRE acolhida no despacho viola os princípios constitucionais da tutela da confiança (art. 20º da CRP) e o princípio da salvaguarda (art. 18º CRP).A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere Gomes Canotilho: “O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[10]. Afigura-se-nos, porém, que a interpretação defendida, não contende com os princípios constitucionais enunciados, nomeadamente, o princípio constitucional da segurança jurídica, que engloba o princípio da tutela da confiança. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o individuo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico[11] A interpretação acolhida no despacho recorrido e no presente acórdão, garante o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da tutela da confiança, porque a interpretação defendida assenta no regime previsto no art. 251º e seg do CIRE, que define os critérios a observar no processamento do incidente, sendo certo que tal regime jurídico não é inovador, pois está previsto no Código da Insolvência da Recuperação de Empresas, desde a sua redacção original, o DL 53/2004 de 18/03. Desta forma, em sede de processo de insolvência, o recurso ao plano de pagamentos pelo devedor singular, representa uma medida consolidada no nosso ordenamento jurídico de garantir a satisfação do interesse dos credores e para a qual concorrem todos os credores do devedor. A aprovação do plano de pagamentos deve garantir um nível de satisfação do interesse dos credores pelo menos idêntico aquele que seria alcançado com o prosseguimento do processo de insolvência, sendo certo que foi este o critério interpretativo acolhido no despacho recorrido e neste acórdão, com respeito pela tutela da confiança. Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso. - - Da homologação do plano de pagamentos -Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 15 o apelante insurge-se contra a sentença que homologou o plano de pagamentos, renovando os argumentos que apresentou em sede de apelação do despacho de suprimento do consentimento. Resulta do art. 259º/1 CIRE que o juiz homologa o plano de pagamentos aprovado. A sentença de homologação do plano de pagamentos foi precedida da aprovação do plano pelos credores, por recurso, nomeadamente, ao suprimento do consentimento. O consentimento do apelante foi objecto de suprimento e tal decisão não merece censura, como se acabou de expor. Não suscitando o apelante outras questões, a respeito dos termos da sentença homologatória, nada mais cumpre apreciar ou decidir. Improcedem as conclusões da apelação, sob os pontos 1 a 15. - Nos termos do art. 446º CPC e actual art. 527º CPC, as custas das apelações são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e confirmar o despacho e sentença recorridos. - Custas a cargo da apelante.* Porto, 13 de Janeiro de 2014* * (processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06 )) Ana Paula Amorim Ana Paula Carvalho Rita Romeira ______________ [1] ANTUNES VARELA, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Actualizada, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 49. [2] ALBERTO DOS REIS Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 81, pag. 202 apud ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., nota de rodapé (1), pag. 54. [3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 55. [4] LUIS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição actualizada de acordo com as Leis 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 2013, Lisboa, Quid Juris, 2013, pag. 946. [5] LUIS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pag.930. [6] O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (Ac. Trib. Constitucional nº 62/2002, 06.02.2002 DR II série, nº 59 de 11.03.2002). Defende-se, por isso, em sede de incidente de cessão dos rendimentos, que o rendimento excluído da cessão tem como limite mínimo o valor de um salário mínimo, por ser esse o valor que é considerado adequado para garantir as necessidades mínimas e básicas de subsistência de qualquer cidadão. [7] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, pag. 300. [8] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol.I, ob. cit., pag. 300. [9] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª Edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 75. [10] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226. [11] J. J.GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição ob. cit., pag. 257. |