Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1196/12.4TTBCL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP201311181196/12.4TTBCL-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito dos procedimentos cautelares, a exigência de investigação probatória reveste-se de especificidades, as quais resultam, desde logo, dos fundamentos do pedido da providência: a “probabilidade séria da existência do direito”, por um lado, e o receio “suficientemente fundado” de lesão desse direito.
II – A existência do “justo receio de perda da garantia patrimonial” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.
III - No que respeita ao propósito de venda do activo, enquanto circunstância que sustenta o “justo receio de perda da garantia patrimonial”, não é necessário que os actos delapidatórios se tenha já desencadeado - sobretudo se o activo se consubstancia na existência de um único bem (o estabelecimento comercial) -, bastando que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1196/12.4TTBCL-A.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… instaurou em 25 de Junho de 2013 o presente procedimento cautelar de arresto no Tribunal do Trabalho de Barcelos, por apenso à acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho que ali moveu contra C…, Lda, peticionando se ordene o arresto do “estabelecimento comercial designado como “C…”, instalado nas lojas . e ., com entrada pelo n.º … da …, na freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, com fabrico e panificação da ré está localizada num armazém sito na rua …, s/n, na mesma freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, incluindo-se no arresto todo o recheio do dito estabelecimento comercial, designadamente televisores LCD, plasmas, cadeiras, mesas, máquina de café, frigoríficos e arcas frigoríficas, balcões, expositores, fornos, fogões, torradeiras, chávenas e outras louças e utensílios”.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a requerida desde 01 de Agosto de 2009 até 18 de Outubro de 2012, data na qual rescindiu o respectivo vínculo por falta de pagamento de créditos laborais; que actualmente tem um crédito no montante global de € 25.560,90, relativo a retribuições, subsídios e indemnizações por violação de direito a férias, por resolução do contrato de trabalho com justa causa e por danos não patrimoniais que sofreu e existe justo de receio de não ver o seu crédito satisfeito, já que a requerida se encontra a atravessar uma forte crise financeira, sendo inclusive alvo de acções, não sendo proprietária de quaisquer bens para além do recheio do próprio estabelecimento comercial, o qual intenta trespassar.
Produzida a prova oferecida sem audição da requerida (vide a acta de fls. 27 e ss.), foi em 19 de Julho de 2013 proferida decisão final que, julgando a providência improcedente, não decretou o arresto requerido.
1.2. O requerente, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O recorrente circunscreve o âmbito do presente recurso à reapreciação dos factos e da aplicação do direito a respeito da verificação do receio de perda de garantia patrimonial ― embora entenda que deveriam ter sido concretamente dados como provados outros factos por si alegados e que respeitam ao montante do crédito por reclamado.
2. Entre outros alegados pelo ora recorrente e que por ora não relevam, foram dados como NÃO PROVADOS os factos alegados pelo ora recorrente em 71.º, 72.º, 73.º. 77.º, 81.º e 82.º do seu requerimento inicial.
3. É merecedora de censura a resposta negativa dada pelo tribunal a quo aos referidos pontos da matéria de facto, devendo tais pontos ser reapreciados e modificados pelo Venerando Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 690.º-A e 712.º do CPC.
4. Na verdade, todos os supra referidos factos deveriam ter sido dado como indiciariamente PROVADOS, tendo em conta a prova documental constante dos autos, as confissões de factos feitas pela requerida na sua contestação à ação principal e a prova testemunhal produzida.
5. O presente recurso em matéria de facto funda-se, portanto, em erro na apreciação da prova produzida e a sua procedência importa resposta diferente aos quesitos ora postos em crise.
6. Em sede de contestação à ação principal, a requerida confessou de forma livre, espontânea e esclarecida factos com inequívoco interesse para a discussão dos fundamentos da presente providência cautelar, devendo os factos assim confessados ser dados como provados pelo tribunal e tidos como indícios relevantes para a decisão a proferir sobre a demais matéria factual alegada pelo ora recorrente.
7. Em concreto, a requerida confessou de forma espontânea e sem reservas as suas dificuldades financeiras e a sua incapacidade para honrar os compromissos assumidos e manter a sua atividade, admitindo como altamente provável um cenário de insolvência ou de simples encerramento.
8. A confissão da requerida, conjugada com a prova testemunhal produzida, permite firmar com o grau de certeza necessário à procedência de uma providência cautelar: o agravamento da situação financeira da requerida nos últimos meses (art. 71.º do RI), a falta de capacidade da requerida para honrar os seus compromissos (art. 72.º), e o propósito de proceder ao imediato trespasse do seu estabelecimento e ao encerramento da sua atividade (Arts. 81.º e 82.º do RI).
9. Assim, deveriam tais factos ter merecido resposta diferente do tribunal a quo no sentido de serem dados como indiciariamente provados.
10. Entendeu o tribunal recorrido que nenhum dos factos relativos à atual situação económica da requerida (e alegados em 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do RI) «logrou obter comprovação, mesmo que de forma indiciária», inferindo-se da motivação da sentença que teria sido necessário alegar e provar concretamente que trabalhadores, fornecedores e instituições bancárias são credores da requerida, a que particulares pediu a requerida dinheiro emprestado, indicando-se a data dos empréstimos e os respetivos montantes.
11. Como se fosse perfeitamente normal, razoável e exigível que o aqui requerente ― que já não mantém qualquer relação com a requerida e tem pendente litígio judicial contra ela há quase um ano ― tivesse ao seu alcance não apenas informações completas, pormenorizadas e atuais sobre o passivo da requerida, como ainda os respetivos elementos documentais de prova ou testemunhas que a eles se soubessem referir.
12. Quando, na verdade, as regras da experiência comum nos ensinam que os devedores ocultam e dissimulam os seus débitos (em especial, se preparam manobras para se furtarem ao respetivo cumprimento), que não registam contabilisticamente todas as perdas e ganhos, promovendo contabilidades “criativas” e “paralelas” (de tal sorte que nem os contabilistas sabem informar devidamente sobre o passivo de uma empresa) e que é habitual os credores recusarem-se a comparecer em tribunal para declarar (na expectativa de que, se não se incompatibilizarem com o devedor, receberão mais facilmente o que lhes é devido).
13. O patamar de exigência que a decisão recorrida impõe na alegação e prova de factos consubstanciadores do “periculum im mora” torna impossível, na prática, o decretamento do arresto.
14. No caso em apreço, o requerente alegou apenas e só o que era do seu conhecimento pessoal ― como o impõe a lealdade processual, não lhe podendo ser exigido que alegue o que não sabe ―, sendo que os factos reais e concretos por si alegados são índices mais do que suficientes para a verificação do justo receio e ficaram amplamente provados com as declarações das testemunhas ouvidas.
15. As testemunhas inquiridas nunca adotaram a postura de aludirem a generalidades, ao simples “ouvir-dizer” ou a rumores, apoiando todo o seu depoimento em factos concretos de que tiveram conhecimento pessoal e que relataram de forma circunstanciada (indicando os nomes de alguns trabalhadores que se queixaram de ter salários em atraso e o n.º de meses da mora, aludindo a pedidos de empréstimo que lhes foram feitos pelo legal representante da requerida para liquidar dívidas a fornecedores, à Segurança Social e aos trabalhadores e referindo-se a outros pedidos de empréstimos a particulares de que tiveram conhecimento pelas pessoas a quem os mesmos foram solicitados).
16. Na verdade, a testemunha D... descreveu a conversa que ouviu entre o gerente da requerida (E...) e o requerente (seu namorado), pela qual o primeiro pediu dinheiro emprestado ao segundo, dizendo que essa quantia se destinava a pagar a fornecedores, aos trabalhadores e à Segurança Social.
17. Explicou ainda que nessa conversa o sócio-gerente da requerida confidenciou que tinha já pedido empréstimos a outras pessoas (não as identificando), pessoas essas que se recusaram a acudir-lhe.
18. A referida testemunha declarou ainda que noutra ocasião mais recente o fornecedor de morangos da requerida (Sr. F...), que explora um café e uma mercearia, lhe tinha confidenciado que o legal representante da requerida já tinha recorrido a ele a pedir empréstimos, mas que se recusou a entregar-lhe qualquer quantia.
19. Mais referiu que em conversa com algumas das empregadas de balcão que deixaram recentemente a empresa (identificando-as de forma que permite a sua identificação sem perigo de confusão) estas lhe contaram que abandonaram a empresa por falta de pagamentos de salários, sendo que uma das funcionárias que ainda continua ao serviço (a G...) referiu ter dois salários em atraso.
20. Acrescentou que as dificuldades económicas da requerida são de tal ordem que esta não consegue manter os postos de trabalho dos seus funcionários por falta de liquidez, ao ponto de ser incessante o rodopio e substituição de empregadas de mesa – facto dado como provado.
21. Para além das empregadas de mesa e balcão, cessaram a sua relação laboral todos os funcionários da panificação (que a testemunha individualizou com precisão).
22. E disse ainda que é do conhecimento geral que a situação económica da requerida se agravou nos últimos tempos, não se percebendo como acumulou tantas dívidas.
23. No mesmo sentido, também a testemunha H... relatou que as dificuldades económicas da requerida são conhecidas de todos (“todos sabem que aquilo está mal”), que os empregados se queixam de salários em atraso, que as empregadas de balcão nunca são as mesmas, que o legal representante da requerida se tem tentado socorrer de empréstimos a particulares por não ter crédito na banca (tendo, concretamente, pedido dinheiro emprestado à dona da peixaria) e que nem mesmo os amigos e conhecidos lhe dão crédito (sendo que a tal dona da peixaria se recusou a emprestar-lhe dinheiro).
24. Conclui-se, pois, que as testemunhas referiram factos e situações concretas, do seu conhecimento pessoal — e não meras suposições — aptas a fundar a convicção sobre as dificuldades económicas sentidas pela requerida, nomeadamente as relacionadas com a dificuldade de manutenção dos vínculos laborais por salários e outros créditos vencidos e não pagos.
25. E o tribunal a quo considerou os depoimentos dignos de crédito, tendo assentado neles a sua convicção no que respeita aos factos dados como provados.
26. Não pode, assim, aceitar-se as conclusões probatórias a que se chega na decisão recorrida em relação aos factos alegados nos artigos 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do RI, os quais devem dar-se como indiciariamente provados.
27. Os factos atinentes ao propósito de trespasse do estabelecimento e encerramento da atividade (alegados em 81.º e 82.º do RI) foram dados também como não provados.
28. Para alicerçar esta conclusão, o tribunal a quo referiu que o requerente «não logrou provar (…), mesmo que de forma indiciária, que a requerida se encontre a negociar o trespasse do seu estabelecimento comercial ou que tenha a intenção de cessar com a sua atividade, colocando-se, dessa forma, numa situação de não poder pagar-lhe», considerando insuficiente «para que se considere provado tal facto a mera alegação das testemunhas nesse sentido» e dando relevo decisivo ao facto de a requerida estar a «laborar normalmente, com o estabelecimento aberto ao público e com funcionários a seu cargo».
29. Não pode exigir-se para a prova indiciária da real intenção de trespasse condições tão exigentes que importem que o trespasse se tenha efetivamente realizado, sob pena de se frustrar a teleologia do instituto do arresto ao impor-se a materialização do perigo que se pretendia, afinal, evitar com o seu decretamento.
30. No caso concreto, foram ouvidas duas testemunhas distintas que se referiram à circunstância de o legal representante da requerida ter consultado, pelo menos, dois potenciais interessados em adquirir-lhe o estabelecimento comercial, propondo-lhe tal venda.
31. A testemunha D... relatou que a D. J..., legal representante da K..., proprietária de uma pastelaria denominada “L...”, sita na nacional ..., na freguesia ..., lhe deu a conhecer pessoalmente as negociações encetadas com o Sr. E... para o trespasse da “C...”.
32. Mais contou que a legal representante da K... sabia das dívidas ao aqui recorrente e de outras, razão pela qual, nessa fase, recusou a proposta que lhe foi feita.
33. Para além dessa negociação, a dita testemunha disse ainda ser do seu conhecimento que a mesma foi intermediada por uma outra, tendo a requerida procurado também negociar o trespasse do seu estabelecimento com uma senhora da freguesia de ..., freguesia vizinha da de ... (onde a testemunha mora), a qual de resto veio a recusar a proposta.
34. E mais esclareceu que, nos últimos tempos, a referida D. J..., com quem se relacionava bem, se tem furtado aos seus contactos, reforçando os rumores de que afinal teria aceitado a proposta feita pela requerida e se preparava para concretizar o trespasse.
35. Ademais, também a testemunha H... relatou ao tribunal a quo ser do seu conhecimento que a requerida pretendia vender o seu estabelecimento e, para o efeito, contactou, muito recentemente (há cerca de duas, três semanas) os donos de uma padaria de ... (conhecidos como os do “M...”).
36. Adiantou que foram as pessoas contactadas a contar-lhe o sucedido e que não aceitaram a proposta.
37. Os depoimentos destas testemunhas não consubstanciam a uma referência genérica e vaga a rumores sobre uma putativa intenção de venda, mas antes o relato de factos concretos, com identificação das pessoas a quem a proposta de trespasse foi apresentada, sendo que o conhecimento das testemunhas sobre tais propósitos de venda foi-lhes transmitido pelos próprios potenciais adquirentes contactados, tendo ainda os factos sido devidamente localizados temporal e espacialmente.
38. Ademais, o facto de os depoimentos destes não terem sido unânimes, não significa que tenham sido contraditórios.
39. Na verdade, a testemunha D... falou em duas situações de negociação de trespasse (com a K... e com uma rapariga de uma terra vizinha (...) e a testemunha H... falou apenas da tentativa de venda aos donos da padaria em ... sem excluir outras tentativas de que ouviu falar mas de que não tem conhecimento direto e concreto.
40. Os testemunhos foram unânimes no sentido de que a requerida pretendia trespassar o seu negócio e que encetou diligências concretas no sentido de encontrar compradores, tendo no caso da K... iniciado negociações nesse sentido, simplesmente cada um deles tinha conhecimento de situações diferentes, as quais de resto é normal que coexistam — pela experiência da vida — a menos que o primeiro indivíduo abordado para o trespasse o aceitasse sem mais no valor e nas condições pretendidas pela requerida.
41. Por outro lado, e ao contrário do sentenciado pelo tribunal a quo, o recorrente concretizou no seu articulado (art. 81.º e 82.º da RI) a vontade da requerida pretender trespassar o seu negócio, acrescentando que essa intenção era já conhecida na freguesia de ..., isto é, na freguesia onde se encontra instalado o estabelecimento da K..., cujos donos foram abordados para o pretendido trespasse.
42. Não se vê razão para se exigir que a concretização fosse mais longe na concretização da intenção de trespasse da requerida, sendo que as suas alegações foram amplamente corroboradas através das testemunhas apresentadas — que de forma isenta e credível identificaram e individualizaram concretas negociações de trespasse de que tiveram conhecimento.
43. O estabelecimento comercial constitui, segundo doutrina tradicional, uma universalidade de direito (universitas iuris), um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, corpóreos e incorpóreos - bens móveis e imóveis, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, etc.
44. Não se confunde, por isso, com os elementos que o compõem, constituindo uma realidade jurídica distinta da simples soma desses elementos.
45. Por isso, o seu valor não é igual à soma dos valores do seu ativo corpóreo, antes implicando uma valorização especial para cada um desses bens decorrente da existência de uma clientela, de uma tradição na praça, de certos contratos já firmados.
46. O trespasse do estabelecimento não se confunde com a venda separada dos bens corpóreos que o compõem como universalidade.
47. É conditio sine qua non do trespasse que a existência atual do estabelecimento, sendo que, tratando-se de um estabelecimento de padaria, pastelaria e salão de chá, a existência do estabelecimento supõe que o mesmo esteja «aberto ao público e com funcionários a seu cargo».
48. Não se percebe como pode a circunstância de o estabelecimento estar aberto ao público e com funcionários a seu cargo ser invocada para inviabilizar o arresto.
49. A observação nesse sentido constante da sentença recorrida só se compreende se estribada num equívoco:o de confundir o arresto do estabelecimento com o arresto dos bens corpóreos que o compõem.
50. Nas atuais condições de crise económica, dificilmente a requerida encontraria mercado para a compra deste tipo de bens no estado de uso em que se encontram.
51. Por outro lado, embora pretenda furtar-se ao pagamento dos créditos, é natural que a requerida não prescinda de maximizar o lucro a obter com o negócio e embolsar para os seus legais representantes o máximo rendimento possível — o que só consegue vendendo o estabelecimento como um todo.
52. Para isso precisa de ter o estabelecimento a funcionar com um “mínimo de normalidade”, sob pena de dissuadir eventuais interessados.
53. Mas não é verdade que, no caso, a requerida se encontre a laborar “normalmente” — como se afirma na sentença recorrida —, não podendo entender-se como funcionamento normal o de uma empresa em que todos os funcionários da panificação cessam os seus contratos com salários em atraso, ocorrem frequentes substituições das empregadas de mesa e de balcão (contando algumas delas que saem por terem salários não pagos), em que o legal representante se socorre de empréstimos a particulares (incluindo funcionários) para poder manter a sua atividade, etc.
54. Parece ainda presidir à afirmação constante da sentença recorrida o equívoco de que o arresto é uma espécie de retaliação contra o devedor e não um meio de conservação da garantia patrimonial do credor.
55. O requerente não pretende que o estabelecimento comercial seja encerrado (tanto mais que esse encerramento diminui o valor da garantia patrimonial do seu crédito e é contrário aos seus interesses), mas apenas que a requerida seja impedida de sobre ele praticar qualquer ato de disposição, oneração ou arrendamento (ou, praticando-o, que tal ato seja inoponível ao credor).
56. Por isso mesmo, requereu o ora recorrente em ata que pretendia nomear como fiel depositário, desde já, o legal representante da requerida.
57. Assim, entende o recorrente que, considerando toda a prova produzida, deveria ter-se dado como provados os factos alegados em 81.º e 82.º (levando a concluir-se como em 83.º, 84.º e 85.º da mesma peça processual).
58. Estando provado que A requerida não é proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis e que se dedica apenas à exploração do estabelecimento comercial denominado “C...”, é forçoso concluir «no caso de se concretizar a venda do estabelecimento comercial, a requerida deixará de exercer qualquer atividade e passará a ter existência meramente formal, ficando, ainda, desapossada de qualquer património suscetível de garantir o pagamento do crédito de que o requerente é titular» (Art. 83.º do RI).
59. Considerando ainda que uma das compradoras contactadas pela requerida começou nas últimas semanas a evitar os contactos com o requerente sem motivo aparente, impõe-se também concluir, como no requerimento inicial, que «o requerente tem receio fundado de que a requerida pretenda furtar-se à satisfação do seu crédito, dissipando o único ativo patrimonial de que dispõe e iludindo a garantia das obrigações perante si assumidas» (Art. 84.º do RI).
60. No mesmo sentido depõe a circunstância de na ação principal a requerida confessar ou não impugnar o essencial dos factos alegados pelo aqui requerente, mas ainda assim não se dispor a transigir ou pagar (como alegado em 86.º do RI).
61. No que respeita ao recurso em matéria de direito, a questão que se coloca e importa verificar é se está ou não preenchido o requisito do receio fundado de perda da garantia patrimonial (art. 406.º, n.º 1, do CPC).
62. Para o efeito, é necessária «a alegação e prova, ainda que indiciária, de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído» (cfr. Ac. TRP de 25/11/2010, já citado).
63. No caso sub judice não estamos perante a alegação da mera recusa de cumprimento da obrigação, nem tão-pouco da simples conclusão de que é fácil a dissipação ou ocultação dos bens patrimoniais ou sequer da alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições de caráter subjetivo.
64. Pelo contrário, o requerente alegou e provou que a requerida se encontra em situação económica difícil, que se agravou nos últimos meses; que a requerida não tem solvabilidade nem capacidade para honrar os seus compromissos, designadamente o pagamento das despesas correntes de funcionamento do estabelecimento comercial; que não paga pontualmente aos seus trabalhadores, mantendo salários em atraso por períodos superiores a dois meses; que não dispõe de crédito na banca tendo de se socorrer de empréstimos de particulares e funcionários (alguns dos quais já lhe recusam financiamento); e, sobretudo, que encetou diligências concretas para encontrar comprador para o seu estabelecimento comercial (único ativo patrimonial existente).
65. Para mais, resulta do processo que a requerida já confessou estar em situação de pré-insolvência, que será difícil manter a atividade até ao final do ano em curso e se prevalece da demora processual (normal e provocada) para concretizar os seus intentos com o maior ganho pessoal possível.
66. Em suma: o recorrente não se ateve a alegar meros receios, conjeturas ou juízos subjetivos, antes logrou alegar e provar factos concretos que revelam a deliberada vontade da requerida em fazer dissipar o seu património, os quais indevida, injustificada e erroneamente não foram valorados pelo tribunal a quo.
67. As circunstâncias normalmente referidas pela jurisprudência para sustentar o receio de perda da garantia patrimonial são, por um lado, meramente exemplificativas (não estando excluídas outras que, de forma idêntica, preencham o referido requisito) e, por outro lado, não têm de se verificar de forma cumulativa (bastando que se verifique algum ou alguns para que, de acordo com as circunstâncias, o periculum in mora se ache preenchido).
68. Para além dos fatores indiciários já referidos, outros existem que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, concretizam o “justo receio”, podendo ser concretamente invocável pelo credor «qualquer causa idónea a provocar num homem normal o periculum in mora: pode (…) tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (...)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (...)) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito» (JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 125, citando jurisprudência um acórdão do STJ, de 24/11/1988, BMJ 381, p. 603, em que se considera haver fundamento para o arresto se provado que o devedor de elevada quantia se furta ao contacto com o credor e diligencia vender a farmácia único património conhecido).
69. No que respeita ao propósito de venda do ativo, «não é necessário que os atos delapidatórios se tenha já desencadeado» — sobretudo se o ativo se consubstancia na existência de um único bem (o estabelecimento comercial) —, «mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos» (Ac. TRC de 15/05/2007, Proc. n.º 120/07.0TBPBL, disponível em www.dgsi.pt).
70. Em suma: «para indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da atividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes» (Ac. TRC de 10/02/2009, Proc. 390/08.7TBSRT, disponível em www.dgsi.pt).
71. No caso, é inequívoca a existência de um crédito do requerente sobre a requerida, cujo montante é já de considerar bastante significativo.
72. Para além dessa dívida, a requerida encontra-se ainda dívida de salários com outros trabalhadores, sendo que alguns deles fizeram cessar a sua relação laboral por esse motivo, tendo ocorrido frequentes substituições das empregadas de mesa e de balcão, tendo todos os funcionários da secção de panificação cessado o seu contrato (incluindo o requerente), sendo que, para além do requerente, pelo menos um deles já recorreu também aos tribunais para obter tutela judicial dos seus créditos (sendo que, apesar da transação acordada e da consequente redução, não se pode deixar de considerar de montante já consideravelmente expressivo).
73. Por outro lado, resulta das declarações das testemunhas que a requerida não tem liquidez para suportar as despesas correntes de funcionamento do estabelecimento comercial (com fornecedores, trabalhadores e Segurança Social), tendo-se socorrido para o efeito de empréstimos a particulares (incluindo funcionários), o que só sucede por não dispor de crédito na banca.
74. Por outro lado ainda, do confronto dos factos alegados pelo requerente com as confissões feitas com a requerida e a demais prova produzida parece resultar claro (não nos esqueçamos que neste tipo de providências apenas se exige uma prova de primeira aparência assente em concretos factos indiciários), que requerida estará em vias de dissipar o seu único ativo patrimonial (o estabelecimento comercial), tendo já, inclusive, dado passos para proceder ao respetivo trespasse (contactando, pelo menos, dois potenciais interessados, donos de estabelecimentos similares).
75. Por fim, tendo a requerida confessado o essencial dos factos em que se sustenta o crédito do requerente e sendo este já bastante significativo, merece relevo a circunstância de a requerida nunca se ter disposto a transigir ou a pagar o que quer que fosse, prevalecendo-se da demora processual normal e provocada para concretizar os seus intentos.
76. Estes são factos (indiciariamente) reais, e que justificam que, compreensivelmente, o requerente-credor tema perda da garantia patrimonial do seu crédito, não sendo de exigir que o trespasse se concretize para depois agir “cautelarmente”.
77. Assim, importa concluir que no caso se mostra também preenchido o requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito que a requerente/apelante tem sobre a requerida.
78. Pelo que, mostrando-se preenchidos os respetivos requisitos ou pressupostos legais (art. 406.º, n.º 1, do CPC), haverá que decretar a providência cautelar requerida pelo apelante, assim revogando a decisão da 1ª instância.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida que indeferiu a providência cautelar requerida, substituindo-se tal decisão por outra que decrete o arresto do estabelecimento comercial nos termos concretamente requeridos, como é de JUSTIÇA!”
1.3. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O recorrente pronunciou-se sobre tal Parecer, discordando do mesmo, nos termos de fls. 104 e ss.
1.4. Foram solicitados à 1.ª instância elementos processuais em falta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que a este tribunal incumbe apreciar são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão de facto por se ter dado como “não provado” o alegado nos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 81.º e 82.º do requerimento inicial;
2.ª – da verificação no caso sub judice do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do recorrente.
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3. Fundamentação de facto
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Na decisão recorrida consideraram-se indiciariamente provados, por remissão para o alegado no requerimento inicial, os seguintes factos:
3.1. A requerida “C…, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que exerce a sua actividade no sector do fabrico de pastelaria, panificação e outros produtos similares, salão de chã e pastelaria.
3.2. No exercício da sua atividade, a requerida explora um estabelecimento de padaria, pastelaria e salão de chá, denominado “C…”, instalado nas lojas . e ., com entrada pelo n.º … da …, na freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim.
3.3. A secção de fabrico e panificação da requerida está localizada num armazém sito na rua …, s/n, na mesma freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim.
3.4. Por contrato individual de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses, com início em 01/08/2009 e termo em 01/02/2010, o requerente foi admitido ao serviço da sociedade unipessoal por quotas com a firma “N…, Lda.”, pessoa coletiva n.º ……….
3.5. Para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de «oficial de pasteleiro 2.ª».
3.6. A referida “N…, Lda.” registou o encerramento da sua atividade em 26/10/2011.
3.7. E transmitiu para a requerida, “C…, Lda.”, todos os contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, tendo esta assumindo os direitos de antiguidade dos mesmos, entre os quais, os do aqui requerente.
3.8. Por carta registada datada de 18/10/2012 e recebida em 19/10/2012, o requerente comunicou à requerida a resolução imediata e unilateral do contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
3.9. Quando o requerente foi admitido ao serviço da requerida para exercer as funções de ajudante de pasteleiro, trabalhavam consigo na secção de fabrico um pasteleiro, um padeiro e um ajudante de padeiro, para além do gerente da ré que coordenava e auxiliava tanto no setor da padaria como da pastelaria.
3.10. Entretanto, em janeiro de 2011 cessou o seu contrato o pasteleiro e em janeiro de 2012 demitiu-se o padeiro.
3.11. No decurso de 2011, o gerente da requerida, E1…, pediu dinheiro emprestado ao requerente, num total de € 11.000,00 (onze mil euros), alegando que as quantias em causa se destinavam a resolver problemas imediatos de liquidez da requerida.
3.12. O montante referido no facto anterior foi já integralmente liquidado, de forma prestacional.
3.13. Por força do contrato celebrado, o autor estava obrigado a prestar 40 horas de trabalho semanal, correspondendo a 8 horas de trabalho diário.
3.14. Foi acordado que o requerente prestaria trabalho, de forma ininterrupta, entre as 5 horas (entrada) e as 13 horas (saída), com descanso semanal à terça-feira e ao domingo.
3.15. À data da resolução do seu contrato de trabalho, a requerida ainda não havia pago ao requerente parte das quantias devidas a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos ao longo do ano de 2011, no valor de € 6.116,07 (seis mil cento e onze euros e sete cêntimos).
3.16. O pagamento da referida quantia foi apenas alcançado, de forma coerciva, em 25/02/2013, no âmbito de ação executiva, que correu termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o n.º 2358/12.0TBPVZ.
3.17. Para além da referida quantia ― cujo pagamento foi obtido, em sede executiva, já depois da entrada da presente acção ― encontravam-se em dívida à data da resolução ― e não foram ainda liquidadas ― todas as retribuições mensais e subsídios de alimentação vencidos em 2012, concretamente:
- os salários e subsídios de refeição de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012 (até ao dia 19),
- bem como a retribuição e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2011 e vencido em 01/01/2012.
3.18. O autor não gozou qualquer dia por conta das férias vencidas a 01/01/12.
3.19. Por força da cessação do contrato de trabalho, deve ainda a requerida ao requerente o valor correspondente ao subsídio de Natal, à retribuição de férias e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2012 (janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro e parte de outubro).
3.20. O requerente foi obrigado a cumprir, entre 01/01/2012 e 31/08/2012, um horário de trabalho de 48 horas semanais, na medida em que, a pedido da entidade patronal, passou a trabalhar no dia de descanso semanal complementar e, por isso, trabalhava todos os dias, exceto à terça-feira, prestando o seu trabalho sem interrupções ou descanso intermédio desde as 5 horas até às 13 horas.
3.21. Em dias não concretamente apurados, o requerente trabalhou das 4h às 14h ou até às 15h.
3.22. No final de agosto de 2012, o ajudante de padeiro cessou também o seu contrato de trabalho, tendo o requerente passado a assegurar ininterruptamente o fornecimento de bolos, pastéis e pão da requerida.
3.23. Desde 01/09 até 19/10/12, o autor não beneficiou de qualquer folga semanal.
3.24. A requerida nada pagou ao requerente por conta do trabalho prestado para além do horário normal.
3.25. A situação descrita causou ao autor uma situação de profundo mal-estar físico e emocional caracterizado por quebra anímica, fadiga, cansaço extremo, perda de energia, dores de cabeça e dores musculares permanentes. E provocou-lhe ainda dificuldades na concentração, perturbações emocionais, alterações no ritmo no sono, desinteresse e incapacidade para interacções sociais, irritabilidade, falta de autoestima e de confiança, sentimentos de incapacidade e de culpa, tudo sintomas que se coadunam com um episódio depressivo grave.
3.26. A requerida efectuava os descontos referentes ao requerente, para a segurança social e para a Administração Tributária, com base num vencimento ilíquido de 657 € e um subsídio de alimentação de 6,05 € diários.
3.27. Entre o requerente e o legal representante da requerida existia uma relação de amizade e confiança.
3.28. O requerente foi-se mantendo ao serviço da requerida apesar de não receber salários há mais de um ano para assegurar que, pelo menos, lhe era restituído o dinheiro que com tanto esforço tinha poupado com a sua namorada para uma futura vida em comum.
3.29. Esta situação agravou os sentimentos de falta de confiança e de autoestima do requerente, que se sentiu enganado, vilipendiado e humilhado, forçado a trabalhar sem auferir qualquer salário apenas para recuperar as suas poupanças.
3.30. O requerente era um jovem alegre, divertido, dinâmico, generoso, empenhado e trabalhador e, por causa da situação profissional que foi obrigado a suportar durante os últimos meses, tornou-se uma pessoa apática, triste, sorumbática, depressiva, com baixa autoestima e desconfiança em relação às intenções dos outros, sem disponibilidade e interesse em actividades sociais e culturais, o que importou a quebra das relações afectivas e de amizade.
3.31. Esta situação determinou o adiamento da realização de projectos pessoais, concretamente o do casamento e o da aquisição de uma casa, para fixar com a sua namorada o seu lar conjugal.
3.32. O requerente mantém uma relação amorosa estável há cerca de 7 anos.
3.33. Desde 2011 que a requerida enfrenta dificuldades económicas.
3.34. Nos últimos meses, têm ocorrido frequentes substituições das empregadas de mesa e de balcão da requerida.
3.35. Correu termos por este tribunal a acção de processo comum n.º 248/12.5TTBCL, no qual foi autor O… e ré a aqui requerida, a qual terminou por transacção, não tendo sido intentada qualquer execução – cfr. cópia da acta que foi junta neste acto.
3.36. A requerida não é proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis, para além do estabelecimento comercial no qual o requerido trabalhou e respectivo recheio.
*
Relativamente aos factos que o tribunal a quo entendeu não provados, ficou exarado na decisão o seguinte:
«Mais nenhum facto logrou obter comprovação, mesmo que de forma indiciária, designadamente o constante dos arts. 18º, 23º (com excepção do constante do ponto 18 da factualidade supra descrita), 24º, 30º e 31º (com excepção do constante do ponto 21 da factualidade supra descrita), 32º, 34º (com excepção do constante do ponto 23 da factualidade supra descrita), 52º a 54º, 63º, 72º, 73º, 74º (com excepção do constante do ponto 34 da factualidade supra descrita), 75º (com excepção do constante do ponto 35 da factualidade supra descrita), 76º (quanto à alegação de existirem outras acções contra a requerida), 77º, 81º e 82º, todos do requerimento inicial.
A não referência aos demais factos deve-se a tratar-se de matéria conclusiva ou meras considerações de direito.»
*
A primeira questão colocada no recurso prende-se com a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que diz respeito aos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 81.º e 82.º do requerimento inicial, cuja matéria o tribunal a quo não inscreveu nos factos que considerou indiciariamente provados, tendo expressamente julgado “não provados” os factos relatados nos artigos 72.º, 73.º, 77.º, 81.º e 82.º do requerimento inicial.
É o seguinte o teor de tais artigos:
«71.º
É do conhecimento geral que a requerida enfrenta, desde 2011, graves dificuldades económicas, que se têm agravado nos últimos meses.
72.º
Em resultado dessas dificuldades, a requerida não tem liquidez nem capacidade para honrar os seus compromissos com instituições bancárias, fornecedores, trabalhadores e outros credores.
73.º
É do conhecimento geral que a requerida não paga pontualmente aos seus trabalhadores, mantendo salários em atraso por períodos superiores a dois meses.
(…)
77.º
A requerida não goza de crédito na banca, tendo sentido necessidade de se socorrer de empréstimos a privados para liquidar despesas correntes (eletricidade, água, salários).
(…)
81.º
A requerente teve conhecimento de que a requerida, para se furtar à satisfação do crédito do requerente e dos demais supra identificados, tem intenção de proceder ao trespasse do seu estabelecimento comercial.
82.º
E consta na freguesia de … (onde reside o futuro trespassário) que esse trespasse está em vias de se concretizar, incluindo todo o ativo mas excluindo o passivo e os trabalhadores atualmente ao serviço da requerida.»
O recorrente indica como concretos meios de prova a impor a pretendida decisão de “provado” a confissão de factos feita pela requerida na sua contestação à acção principal e os depoimentos das testemunhas D… e H…, transcrevendo os excertos destes depoimentos em que se funda, e pede a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, sustentando que é merecedora de censura a resposta negativa dada pelo tribunal a quo aos referidos pontos da matéria de facto, pois todos eles deveriam ter sido dado como indiciariamente provados.
Deve desde logo dizer-se que o artigo 71.º do requerimento inicial foi considerado parcialmente provado vindo a constar do ponto 3.33. a sua primeira parte, a saber, que “[d]esde 2011 a requerida enfrenta dificuldades económicas”, pelo que apenas a sua segunda parte (relativa ao “agravamento” de tais dificuldades) está em causa no recurso. Quanto aos demais (72.º, 73.º, 77.º, 81.º e 82.º) foram expressamente considerados “não provados”, decisão esta que o recorrente impugnou perante o Tribunal da Relação.
*
Invoca a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, como questão prévia no que diz respeito à pretendida sindicância da decisão de facto, que os assinalados pontos do requerimento inicial não contêm factos, mas apenas matéria conclusiva, subjectiva, genérica e opinativa.
O artigo 646.º do Código de Processo Civil aplicável à data em que foi prolatada a sentença e foram produzidas as alegações[1] estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas à base instrutória preceituando, além do mais, que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito ”.
Embora não aplicável directamente no âmbito das providências cautelares, cremos que a separação entre facto e direito - que perpassa as várias fases do processo declarativo civil e as diversas providências e incidentes nele previstos - deve ter-se presente, no momento da fixação dos factos em que se funda a apreciação jurídica da providência.
Ora, analisando os artigos do requerimento inicial que o recorrente quer ver “provados”, verificamos que parte da alegação daqueles artigos é, de facto, de natureza conclusiva. Vejam-se as afirmações da falta de “liquidez”, ou da falta de “capacidade para honrar compromissos”, de que “não paga pontualmente”, de que “não goza de crédito”, tudo afirmações que se deveriam extrair de factos concretos susceptíveis de as fundamentar.
Mas a verdade é que também constam dos mesmos artigos factos concretos susceptíveis de serem submetidos a prova, como é o caso de a requerida “manter salários em atraso por períodos superiores a dois meses” ou de recorrer a “empréstimos” para liquidar despesas que ali estão elencadas (de electricidade, água e salários).
E também consubstancia um facto concreto a “intenção de proceder ao trespasse” do estabelecimento (como o é, inequivocamente e em tese geral, o elemento intencional do dolo).
Com efeito, Manuel de Andrade inclui na categoria dos factos tanto realidades do mundo exterior, como realidades puramente psicológicas (internas), tanto factos reais, como eventos puramente virtuais ou hipotéticos[2]. Também Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, entendem que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante – artigo 236.°, n.º 2, do Código Civil - o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria – artigo 496°, n.º 1, do Código Civil). Acrescentam ainda que, embora a área dos factos (seleccionáveis para o questionário) cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto" (nexo causal - art° 563° do CC; lucros cessantes - art° 564° do CC; vontade hipotética ou conjectural das partes - art°s 292° e 293° do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito[3].
Finalmente, não deixa de ser um facto concreto – embora possa colocar-se a questão da sua relevância jurídica, o que não importa nesta sede – o que “consta” (ou deixa de constar) em determinada freguesia quanto à concretização de um determinado negócio de trespasse.
De todo o modo, admitindo, como admitimos, que parte dos artigos que a recorrente pretende ver considerados provados contém, efectivamente, matéria conclusiva, cabe ter presente que, como constitui jurisprudência pacífica, se a resposta a um "quesito" (do questionário ou da base instrutória), ou a um dado ponto da matéria de facto assente que emerge directamente da alegação dos articulados na acção (como ocorre no caso vertente) contiver, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, a sanção do n.° 4 do citado artigo 646° só abrangerá a parte da resposta que se refira à questão de direito[4], pelo que, não se levantando nenhum outro obstáculo à reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, a resposta a dar aos referidos artigos do requerimento inicial deverá cingir-se à matéria factual neles alegada.
Cremos, pois, que não é por este óbice levantado pelo Ministério Público que deverá deixar de se apreciar a impugnação da decisão de facto que a recorrente deduziu.
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Sustenta ainda a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que sempre deveria rejeitar-se a pretendida impugnação da matéria de facto por um outro motivo. Segundo aduz, o recorrente não cumpre o na íntegra os ónus impostos pela al. b) do n.º l do art. 685.º-B do CPC, pois que não relaciona cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, limitando-se a transcrever excertos dos depoimentos de D… e de H… para impugnar genericamente toda a matéria dos artigos 71.°, 72.°, 73.° 3 77.° do requerimento inicial (fls. 57 a 63), e toda a matéria dos artigos 81.° e 82.° (fls. 69 a 72).
Analisando as alegações do recorrente, verifica-se que o mesmo especifica nas alegações e conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados cumprindo claramente o disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, alínea a).
Quanto aos concretos meios probatórios que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente identifica as testemunhas cujos depoimentos entende determinarem uma decisão diversa da recorrida quanto aqueles pontos, procedendo à transcrição dos excertos que entende serem relevantes, o que faz de modo suficiente (nem a Exma. Procuradora-Geral Adjunta questiona que assim seja). E, apesar de efectivamente o recorrente não relacionar com precisão a matéria de cada um daqueles artigos do requerimento inicial com a respectiva passagem ou excerto da prova testemunhal que, na sua óptica, a confirma – como em bom rigor deveria fazer –, a verdade é que é perfeitamente inteligível para este tribunal de recurso em que medida entende o recorrente serem aqueles depoimentos aptos a, em conjugação com a posição assumida pela requerida na contestação à acção principal, determinarem uma decisão diferente da decisão de “não provado” tomada pelo tribunal a quo quanto aos assinalados artigos do requerimento inicial.
Ora, desde que cumprida nas alegações e conclusões a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso, ou seja, desde que não haja prejuízo para a perfeita inteligibilidade quanto aos fundamentos, âmbito e objecto do recurso, não se justifica o efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto[4].
E, tendo em consideração os termos concretos em que é impugnada a matéria de facto, bem precisos quanto aos factos que se pretendem impugnar e quanto às concretas passagens dos depoimentos que se pretende ver reapreciado, cremos que o menor rigor quanto à indicação precisa da conexão de cada meio de prova com a parte da decisão a alterar não será susceptível de implicar a rejeição do recurso, bem se compreendendo em que medida o recorrente entende serem os indicados depoimentos determinativos de uma decisão factual positiva quanto à alegação dos indicados artigos 71.º, parte final a 73.º, 77.º, 81.º e 82.º do requerimento inicial.
Pelo que também se não verifica este obstáculo à apreciação da impugnação da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova indicados.
Prossigamos com a análise do recurso.
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Invoca o recorrente que o patamar de exigência que a decisão recorrida impõe na alegação e prova de factos consubstanciadores do “periculum im mora” torna impossível, na prática, o decretamento do arresto e que, no caso em apreço, alegou apenas e só o que era do seu conhecimento pessoal – como o impõe a lealdade processual, não lhe podendo ser exigido que alegue o que não sabe –, sendo que os factos reais e concretos por si alegados são índices mais do que suficientes para a verificação do justo receio e ficaram amplamente provados com as declarações das testemunhas ouvidas, que nunca adoptaram a postura de aludirem a generalidades, ou a rumores, apoiando todo o seu depoimento em factos concretos de que tiveram conhecimento pessoal e que relataram de forma circunstanciada (indicando os nomes de alguns trabalhadores que se queixaram de ter salários em atraso e o n.º de meses da mora, aludindo a pedidos de empréstimo que lhes foram feitos pelo legal representante da requerida para liquidar dívidas a fornecedores, à Segurança Social e aos trabalhadores e referindo-se a outros pedidos de empréstimos a particulares de que tiveram conhecimento pelas pessoas a quem os mesmos foram solicitados).
Vejamos.
No âmbito dos procedimentos cautelares, a exigência de investigação probatória reveste-se de especificidades, as quais resultam, desde logo, dos fundamentos do pedido da providência: a “probabilidade séria da existência do direito”, por um lado, e o receio “suficientemente fundado” de lesão desse direito (artigo 387.º, n.º 1)
Assim, em lugar da prova do direito, o juiz deve contentar-se nestes casos, segundo a própria lei, com uma probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris, que se basta com a prova sumária).
E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, “bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão”[5] . Embora a este nível a doutrina e a jurisprudência formulem exigências nem sempre coincidentes, não pode deixar de se ver alguma intenção do legislador ao introduzir o advérbio “suficientemente”, que inculca a ideia de que o juiz deve evitar uma demasiada exigência na investigação, tendo em conta a urgência do procedimento cautelar[6]. Ou seja, o critério de aferição da prova não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, dificilmente comprovada em processos com os objectivos e características dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto[7].
Tendo presentes estes parâmetros, vejamos se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação,
Em fundamentação da decisão de facto que proferiu, a Mma. Julgadora a quo teceu as seguintes considerações:
«A convicção do tribunal, relativamente à factualidade considerada indiciariamente provada, baseou-se nos documentos juntos aos autos principais (e à matéria que, nestes últimos, foi já levada à factualidade assente) e nos depoimentos das testemunhas arroladas e inquiridas.
Claro está que estas últimas relataram essencialmente aquilo que o próprio requerente lhes contou mas, sendo pessoas que com o mesmo privavam, acompanharam de perto a situação descrita nos autos. P… (dono do estabelecimento “Q…”, em Vila do Conde, onde o requerente trabalhou em part-time entre Agosto/12 e Maio/13) referiu que, enquanto o requerente trabalhou no seu estabelecimento (entre as 16/16.30h e as 20/20.30h), trabalhava simultaneamente para a requerida (entre as 5h e as 13h), sem folgas ou férias.
Já D… (namorada do requerente há cerca de 7 anos) foi peremptória em reafirmar os créditos laborais do requerente sobre a requerida (em 2012 nada recebeu e já em 2011 tinha valores em dívida, os quais apenas foram liquidados através da execução referida nos autos), bem como os empréstimos que aquele efectuou ao legal representante da empresa (já pagos). Esclareceu que o requerente apenas ficou a trabalhar sem receber para garantir o pagamento dos referidos empréstimos.
Disse ainda que o requerente tinha um horário das 5h às 13h mas que foi em muito ultrapassado, sem que fosse remunerado por isso (aos fins-de-semana trabalhava entre as 3h e as 14/15h e à semana entre as 4h e as 14/15h – não concretizando, no entanto, quais os dias exactos em que tais horários foram cumpridos), assim como inicialmente beneficiava de duas folgas semanais, passando depois a gozar apenas uma e, por fim, nenhuma. Este excesso de trabalho terá estado relacionado com o facto de os restantes funcionários da empresa (pasteleiros e padeiros) terem deixado de lá trabalhar.
Foi peremptória em afirmar que o requerente não gozou quaisquer férias em 2012, tendo ainda descrito o estado psicológico do mesmo.
Por fim, H… (tio da namorada do requerente) reafirmou o alegado pelas demais testemunhas no que concerne aos horários cumpridos pelo requerente, ao não gozo de férias em 2012 e o estado psicológico do mesmo.
Quanto à restante factualidade alegada e não considerada provada, a convicção do tribunal assentou na falta de prova credível que, mesmo de forma indiciária, a pudesse comprovar.
Atente-se que, apesar de as testemunhas D… e H… terem referido que a requerida tentou já trespassar o estabelecimento aqui em causa, nada de concreto se apurou, não bastando para que se considere provado tal facto, a mera alegação das testemunhas nesse sentido - Acresce que os depoimentos não foram unânimes – D… referiu que o trespasse seria concretizado com J… e S…, donos do espaço “K…”, sito em …; enquanto H… referiu já que o potencial adquirente contactado pela requerida para esse efeito é um casal proprietário da única padaria sita em … (casal esse que, segundo a testemunha disse, não quiseram concretizar qualquer negócio). Seja como for, tais informações sempre seriam, ab inicio, do conhecimento do requerente (afinal, os depoimentos em causa foram prestados pela sua namorada e pelo tio desta última), pelo que se pergunta: porque não se concretizou tal matéria no articulado inicial?
O mesmo sucede relativamente a eventuais credores da requerida – que trabalhadores, que fornecedores, que instituições bancárias … A requerida pediu dinheiro emprestado a particulares? Quando? Quanto? Porque não vieram estes últimos relatar tais factos? (apesar de concordarmos que, muitas vezes, as partes têm sérias dificuldades em “convencer” as testemunhas a comparecerem a tribunal, também o é que qualquer decisão tem de ter suporte factual).»
Tendo procedido à reapreciação da prova produzida, com a audição integral dos depoimentos das testemunhas D… (namorada do A. que acompanhou de perto toda a situação, tendo a própria procedido a um empréstimo ao gerente da R., testemunha que demonstrou ter conhecimento dos factos e depôs de forma espontânea, que se nos afigurou credível) e H… (tio daquela testemunha e pessoa das relações do A., que revelou menos proximidade com os factos, mas não deixou de contribuir, embora em menor medida, para o seu esclarecimento), entendemos que deverá atender-se parcialmente, a pretensão do recorrente, não acompanhando, por isso, todas as considerações expressas pela Mma. Julgadora da 1.ª instância.
É o que passamos a demonstrar.
Começando pela última parte do artigo 71.º do requerimento inicial – onde se alega o agravamento das dificuldades económicas que (como provado em 3.33.) a requerida enfrenta desde 2001 –, nada há a censurar por se não ter inscrito a mesma nos factos provados. Se ambas as testemunhas D… e H… relataram a existência de dificuldades económicas que conhecem, por saberem que o requerente esteve quase um ano a trabalhar sem auferir salário da requerida e por terem falado com outros empregados que lhes relataram a situação de salários em atraso, sendo igualmente conhecedores de que o gerente da requerida tem pedido empréstimos a pessoas particulares que identificaram (uma delas há cerca de 1 mês, como disse a testemunha H…), daí deduzindo que continua “mal financeiramente”, não resulta dos seus depoimentos que nos últimos meses essa situação se tenha agravado, como vinha alegado na parte final do artigo 71.º da petição inicial. Há apenas uma referência da testemunha D… a que “ouve comentários a dizer que está pior”, mas ressalvando que o não sabe “em concreto”, o que se nos afigura insuficiente para estes efeitos. Nada se altera, pois, quanto a este aspecto.
Quanto aos artigos 72.º e 77.º, resulta dos depoimentos das testemunhas D… e H… que o gerente da requerida já desde Abril de 2011 pede empréstimos a particulares (tendo-o feito à própria testemunha D…, no valor de € 5.000,00, através do seu namorado), para pagar a fornecedores, empregados e Segurança Social, não vendo nós razões para se duvidar destes depoimentos que, aliás, serviram para fundamentar a convicção do tribunal a quo quanto aos factos que julgou provados. Embora sem uma total concretização – pois que se não identificaram os concretos fornecedores e alguns dos empregados credores – a testemunha D… não deixa de identificar uma outra pessoa, para além dela e do namorado, a quem o gerente da requerida pediu dinheiro emprestado (um tal F… que era fornecedor de morangos), o mesmo sucedendo com a testemunha H… (que, além do requerente, se referiu a uma peixeira a quem o gerente da requerida recorreu a pedir um empréstimo há cerca de 1 mês a 1 mês e meio). Já no que concerne ao artigo 73.º, decorre claramente dos referidos depoimentos que a requerida manteve salários em atraso por períodos superiores a dois meses. Para além da situação do requerente (vide o que ficou a constar dos factos 3.15. e 3.17., demonstrativos de que esteve quase um ano a trabalhar sem que a requerida lhe pagasse o seu salário), a testemunha D… relatou a situação de uma empregada de mesa que esteve dois meses sem receber e várias outras situações de salários em atraso de empregados de mesa (que saíram e outros que, apesar de tudo, se mantiveram, como sucedeu com a trabalhadora G…, que se manteve a trabalhar na pastelaria apesar dos atrasos verificados).
Se se nos afigura que não ficou demonstrada com estes meios de prova a existência de compromissos com instituições bancárias, ou que estas não conferem empréstimos à requerida, e se as afirmações conclusivas, vg. da falta de “liquidez”, da incapacidade em geral da requerida de “honrar os seus compromissos”, de que “não paga pontualmente”, de que “não goza de crédito”, não são susceptíveis de ficar a figurar no elenco dos factos a atender para decidir a providência, tal não significa que se deva conferir à alegação destes artigos 72.º, 73.º e 77.º uma resposta singela de “não provado”, por tal se revelar desconforme com os depoimentos prestados.
Deverão assim acrescentar-se aos factos provados dois factos que espelhem a prova produzida, concretizando a alegação genérica do artigo 72.º, 73.º e 77.º do requerimento inicial nos limites do que se provou. Tais factos terão a seguinte numeração e redacção:
3.37. Em resultado dessas dificuldades, a requerida tem pedido empréstimos a particulares para pagar os seus débitos a fornecedores e trabalhadores.
3.38. A requerida manteve salários em atraso por períodos superiores a dois meses.
No que diz respeito aos artigos 81.º e 82.º, as testemunhas D… e H… relataram pelo menos três contactos feitos por E…, sócio gerente da requerida, com potenciais interessados em adquirir-lhe o estabelecimento comercial, propondo-lhes tal venda, sendo que, quanto a dois deles, foram os potenciais compradores quem relatou às testemunhas esses contactos.
Assim, a testemunha D… relatou que a D. J…, dona de uma pastelaria com o nome “K… – L…”, sita na nacional …, freguesia …, onde costuma ir, lhe deu a conhecer e ao requerente, no início do ano de 2013 que o E… contactou o Sr. S…, também dono daquela pastelaria de …, para o trespasse da “C…”. Estas pessoas não quiseram comprar o estabelecimento por saberem das dívidas que o mesmo tinha ao requerente, ao trabalhador O… e à Segurança Social, mas ficaram a pensar na situação. Relatou também a testemunha D… que agora há mais boatos na freguesia que o E… quer vender o estabelecimento e se ouve dizer que contactou também uma rapariga de uma terra vizinha que tem uma pastelaria, para o “passar”, há cerca de um mês, mas ela não terá aceite, e que quem vai comprar são estas pessoas da “K…” que lhes falaram inicialmente. Referiu também que na última vez que foi à “K…” com o requerente B…, a referida D. J… saiu do balcão e não voltou a aparecer, o que a testemunha estranhou, estando convencida de que ela “foge um pouco” ao requerente porque sabe das dívidas da “C…” ao B… e vai comprar o estabelecimento.
Por seu turno a testemunha H… disse que tem um casal amigo que explora uma padaria em … a quem o E… também propôs a venda da pastelaria há cerca de 15 dias - 3 semanas, proposta que não foi aceite por aquelas pessoas.
Não vemos razões para duvidar destes depoimentos, sendo que relativamente aos donos da “K…” e aos donos da padaria de …, estas pessoas relataram directamente às testemunhas terem sido contactadas pelo E… que lhes propôs a venda do estabelecimento, pelo que, pelo menos quanto a estes – e já não quanto à senhora da terra vizinha, relativamente à qual a testemunha D… apenas ouviu boatos e não tem conhecimento directo –, é de considerar demonstrada a intenção da requerida de trespassar o estabelecimento.
Como diz o recorrente, os depoimentos destas testemunhas não consubstanciam a uma referência genérica e vaga a rumores sobre uma putativa intenção de venda, mas antes o relato de factos concretos, com identificação das pessoas a quem a proposta de trespasse foi apresentada e dos momentos em que tal foi feito, sendo que o conhecimento das testemunhas sobre tais propósitos de venda resulta da transmissão dos próprios potenciais adquirentes contactados. Além disso, o facto de estes dois depoimentos não terem sido unânimes, não significa que tenham sido contraditórios. A testemunha D… falou com conhecimento directo numa situação de negociação de trespasse (com a “K…”) e a testemunha H… falou da tentativa de venda (aos donos da padaria em …), mas não excluíram que houvesse outras tentativas de que não tinham conhecimento directo e concreto, sendo afinal unânimes no sentido de que a requerida pretendia trespassar o seu negócio e que encetou diligências concretas no sentido de encontrar compradores, tendo cada um deles conhecimento de situações diferentes.
Assim, a matéria que se mostra alegada nos artigos 81.º e 82.º do requerimento inicial, na medida do que as testemunhas relataram – sem que, também aqui, se nos suscitem dúvidas sobre a credibilidade dos seus depoimentos –, deve considerar-se provada.
Já se não pode considerar provado, com base nestes depoimentos, quer que a requerida pretende especificamente furtar-se à satisfação do crédito do requerente, quer que o trespasse inclui todo o activo, mas exclui o passivo e os trabalhadores actualmente ao serviço da requerida, pois que nenhuma prova foi produzida sobre tais aspectos.
Deverá assim acrescentar-se aos factos provados um facto que espelhe a prova produzida no que diz respeito aos artigos 81.º e 82.º do requerimento inicial, o qual terá a seguinte numeração e redacção:
3.39. A requerida tem intenção de proceder ao trespasse do seu estabelecimento comercial, constando na freguesia de … que esse trespasse está em vias de se concretizar.
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Cabe finalmente atentar no conteúdo da contestação apresentada na acção principal e na posição aí assumida pela R., aqui requerida.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se à decisão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos plenamente provados por documento ou confissão reduzida a escrito que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, porque relevante para a decisão da providência e plenamente provado nos autos, aditar-se-á à matéria de facto um ponto 3.40., nele se relatando que na contestação apresentada em 11 de Fevereiro de 2013 na acção declarativa principal, a ora requerida alegou, além do mais, o que ali ficou a constar dos artigos 41.º a 43.º.
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Nesta conformidade, e em suma, aditam-se ao elenco dos factos considerados indiciariamente provados pelo tribunal a quo, os seguintes pontos:
3.37. Em resultado dessas dificuldades, a requerida tem pedido empréstimos a particulares para pagar os seus débitos a fornecedores e trabalhadores.
3.38. A requerida manteve salários em atraso por períodos superiores a dois meses.
3.39. A requerida tem intenção de proceder ao trespasse do seu estabelecimento comercial, constando na freguesia de … que esse trespasse está em vias de se concretizar.
3.40. Na contestação apresentada em 11 de Fevereiro de 2013 na acção declarativa principal, a ora requerida alegou, além do mais, o seguinte:
«41º
Como é facto notório e que não carece de prova, desde o início de 2011 que a atividade comercial da R. se encontra a atravessar uma crise económica e financeira sem precedentes, e cujos contornos são diariamente publicitados em todos os meios de difusão noticiosa.
42º
São já incontáveis as unidades congéneres da R. que foram declaradas insolventes, ou simplesmente fecharam portas.
43º
Desafortunadamente, a R. não constitui exceção, e só com grandes dificuldades logrou sobreviver ao ano de 2011 e 2012, desconhecendo ainda se conseguirá prolongar a sua existência até ao termo de 2013.»
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4. Fundamentação de direito
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Fixados os factos indiciariamente apurados, cabe responder à segunda questão enunciada de saber se se verifica no caso sub judice um justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do recorrente.
O procedimento cautelar aqui em questão é o especificado de arresto, regulado nos artigos 406º e ss. do velho Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), 32.º, n.º 1 e 47.º do Código de Processo do Trabalho.
Nos termos do preceituado no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Este preceito adjectiva o artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil nos termos do qual “[o] credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Destes preceitos decorre que o arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito (i) e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, ou seja, de diminuição sensível do património do devedor (ii).
Os factos que consubstanciam estes requisitos devem ser alegados pelo credor no requerimento inicial, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do art. 407.º do CPC – nos termos do qual o requerente do arresto deduz “os factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos (…)” e com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Quer isto significar que nos casos normais em que o arresto é deduzido pelo credor contra o devedor, cabe àquele alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito (1º requisito), como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial (2º requisito), ou seja, de diminuição sensível do património do segundo, já que é este (o património do devedor) o garante do cumprimento das suas obrigações, de acordo com o disposto no art. 601º do Código Civil[9].
No presente recurso só vem posta em causa a verificação do segundo requisito, pois que a decisão recorrida considerou estar o primeiro devidamente alegado e comprovado.
Como refere Abrantes Geraldes[10] o justo receio de perda da garantia patrimonial “é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”. Segundo o mesmo autor, este requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” e o critério da sua avaliação “não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".
Ao nível da jurisprudência, tem-se igualmente entendido que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente[11].
Para concretizar o “justo receio”, pode ser concretamente invocável pelo credor “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receito”. Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[12], o periculum in mora: pode “tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo” ou “os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns” ou “de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”.
As circunstâncias normalmente referidas pela doutrina e pela jurisprudência para sustentar o receio de perda da garantia patrimonial são, por um lado, meramente exemplificativas (não estando excluídas outras que, de forma idêntica, preencham o referido requisito) e, por outro lado, não têm de se verificar de forma cumulativa (bastando que se verifique algum ou alguns para que, de acordo com as circunstâncias, o periculum in mora se ache preenchido).
No que respeita ao propósito de venda do activo, não é necessário que os actos delapidatórios se tenha já desencadeado - sobretudo se o activo se consubstancia na existência de um único bem (o estabelecimento comercial) -, bastando que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos[13].
No caso sub judice, o recorrente alega que não se ateve a meros receios, conjecturas ou juízos subjectivos, antes provou factos concretos que revelam a deliberada vontade da requerida em fazer dissipar o seu património, tendo provado que a requerida se encontra em situação económica difícil, que se agravou nos últimos meses, que não tem solvabilidade nem capacidade para honrar os seus compromissos, designadamente o pagamento das despesas correntes de funcionamento do estabelecimento comercial, que não paga pontualmente aos seus trabalhadores, mantendo salários em atraso por períodos superiores a dois meses, que tem de se socorrer de empréstimos de particulares e funcionários (alguns dos quais já lhe recusam financiamento) e, sobretudo, que encetou diligências concretas para encontrar comprador para o seu estabelecimento comercial (único activo patrimonial existente), tendo ainda confessado estar em situação de pré-insolvência e que será difícil manter a actividade até ao final do ano em curso.
E assiste-lhe razão, embora não tenha logrado provar a totalidade dos factos que alega.
Com efeito, mostra-se provado nos autos que a requerida não é proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis para além do estabelecimento comercial denominado “C…” que explora e onde o recorrente trabalhou (3.2. e 3.36).
E mostra-se também provado que a requerida tem intenção de proceder ao trespasse do seu estabelecimento comercial, constando na freguesia de … que esse trespasse está em vias de se concretizar (3.39.).
Assim, no caso de se concretizar a venda do estabelecimento comercial, a requerida deixará de ter qualquer património susceptível de garantir o pagamento do crédito de que o requerente é titular e é de considerar fundado o receio do recorrente de que, com este acto, a requerida pretenda furtar-se à satisfação do seu crédito, dissipando o único activo patrimonial de que dispõe.
A alicerçar este receio, deve atentar-se nos factos, provados, de a requerida enfrentar dificuldades económicas desde 2011, de nos últimos meses, terem ocorrido frequentes substituições das empregadas de mesa e de balcão da requerida, tendo dois deles instaurado uma acção em tribunal, de a requerida vir pedindo empréstimos a particulares para pagar os seus débitos a fornecedores e trabalhadores e de ter mantido salários em atraso por períodos superiores a dois meses (3.33. a 3.38.).
Acresce que a circunstância de, na acção principal, a requerida ter aceite que só com grandes dificuldades logrou sobreviver ao ano de 2011 e 2012, desconhecendo ainda se conseguirá prolongar a sua existência até ao termo de 2013 (3.40.), demonstra que a própria prevê ser difícil manter a sua actividade até ao final do ano em curso o que faz antever, de acordo com as regras da experiência, o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito do recorrente.
À afirmação do justo receio da perda da garantia patrimonial não obsta a circunstância – ponderada na decisão do tribunal a quo – de a requerida estar a laborar normalmente, com o estabelecimento aberto ao público e com funcionários a seu cargo, na medida em que, efectivamente, dificilmente a requerida transmitiria um estabelecimento encerrado, com a inerente diminuição de valor de mercado. Por outro lado, o arresto ou penhora do estabelecimento não constitui obstáculo ao seu normal funcionamento, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 862.º-A e 406.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que também por aqui nenhum obstáculo se perfila à efectivação do pretendido arresto.
Conclui-se, assim, que estão provados no caso sub judice factos consubstanciadores do “justo receio” exigido por lei para a decretação do arresto solicitado: perante a apurada actuação do devedor, qualquer pessoa de são critério, colocada na posição do credor, temeria genuinamente a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
E, consequentemente, encontram-se preenchidos os dois requisitos cumulativos de cuja verificação a lei faz depender o decretamento do arresto preventivo, pelo que deverá conceder-se provimento ao presente recurso decretando-se o pretendido arresto, após o que deverá determinar-se a abertura da fase do contraditório subsequente ao decretamento da providência (cfr. os artigos 385.º, n.º 6 e 388.º do Código de Processo Civil).
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Embora tenha obtido vencimento no recurso, as custas serão a cargo do recorrente, sendo atendidas a final na acção respectiva – artigo 539.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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4. Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão proferida na 1.ª instância, que deverá ser substituída por outra que decrete o pretendido arresto do estabelecimento comercial identificado no requerimento inicial.
Custas a cargo do recorrente, sendo atendidas, a final, na acção respectiva, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 18 de Novembro de 2013
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
_______________
[1] Em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o mesmo aplicável aos processos pendentes, nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013. Mas em matéria de procedimentos cautelares aplica-se o Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na medida em que o artigo 7.º, n.º 2 desta lei expressamente ressalva da aplicabilidade do novo Código de Processo Civil “os procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor”, a qual ocorreu em 1 de Setembro de 2013 (artigo 8.º). Temos assim em vista a redacção do anterior CPC constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
[2] In Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 186 e ss. e 194.
[3] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
[4] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.12.04, Recurso n.º 3494/02 e de 2006.06.08, Recurso n.º 3374/05, ambos sumariados in www.stj.pt.
[5] Vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2010-04-28, Processo n.º 835/08.6SILSB.L1, 3.ª Secção, relatado pela ora relatora.
[6] Assim o dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in ob. citada, pp. 24-25.
[7] Vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, pp. 35-36, aí se dando nota das diferentes exigências feitas pela doutrina quanto a este requisito do periculum in mora.
[8] Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 109.
[9] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2009.03.31, processo n.º 17/08.7TBARC-B.P1, in www.dgsi.pt
[10] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, pp. 191 e ss.
[11] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 2008.10.07, processo n.º 0823457 e de 2009.03.31já citado, e da Relação de Coimbra de 2009.02.10, processo n.º 390/08.7TBSRT.C1, todos in www.dgsi.pt.
[12] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 119.
[13] Vide neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 2007.05.15, Proc. n.º 120/07.0TBPBL, disponível em www.dgsi.pt e que ao recorrente também cita.