Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616227
Nº Convencional: JTRP00040137
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP200703140616227
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 478 - FLS 140.
Área Temática: .
Sumário: Se ao arguido, anteriormente condenado numa pena de multa e noutra de prisão, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, dever ser aplicada pena de prisão inferior a 1 ano, por idêntico crime, é adequado, por isso satisfazer as exigências de prevenção, substitui esta pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I.
Relatório
1.
Nos autos de processo sumário nº …/06.5GBVNG – .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com a intervenção do Tribunal singular, foi o arguido B………., filho de Manuel C………. e de D………., natural da Freguesia de ………., concelho de vila Nova de Gaia, nascido a 24.10.1982, solteiro, operário fabril e residente em na Rua ………., nº …, ………., condenado como autor material de um crime de condução ilegal de veículo a motor, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

2.
Desta sentença recorreu o arguido apresentando as suas motivações e conclusões de fls. 44 a 51.

Formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1. Através da conjugação do disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 58º, nº 1, todos do Código Penal, deveria o Tribunal a quo optar, in casu, pela aplicação de uma pena de substituição que se consubstanciasse na prestação de trabalhou a favor da comunidade.
2. com efeito, as finalidades da punição realizam-se plenamente com a aplicação dessa medida punitiva.
3. Esta pena de substituição não compromete minimamente em relação à comunidade a confiança e a reafirmação da validade da norma violada.
4. A prestação de trabalho a favor da comunidade tem um conteúdo social positivo de grande relevância para a sociedade pois esta beneficia dos serviços laborais prestados pelo arguido enquanto o mesmo cumpre a sua pena.
5. Esta pena de substituição continua a ser uma forma de punição que implica, aliás, um reconhecível e notável sacrifício por parte do arguido.
6. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade cumpre assim integralmente as finalidades de prevenção geral e especial da punição.
7. O tribunal a quo tinha o dever de analisar a possibilidade da aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade neste caso concreto e, consequentemente, tinha o dever de indagar da sua aceitação pelo arguido.
Nestes termos, deve conceder-se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão do tribunal a quo, optando-se pela aplicação, in casu, de uma pena de substituição de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o disposto no artigo 58º, do Código Penal.

3.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 66.
4.
A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância – fls. 69 a 71 -, dizendo em síntese:
1. O arguido já sofrera duas condenações por idêntico crime, em penas de multa e de prisão, cuja execução ficara suspensa.
2. Neste contexto, é bom de ver que a punição através da prestação de trabalho a favor da comunidade não atingirá as suas finalidades da punição, pois o arguido não deu qualquer valor às anteriores condenações, pelo que não se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 58º, nº 1, do Código Penal.
3. O arguido deverá ser punido numa pena privativa da liberdade pois só esta atingirá os objectivos da punição.
4. Atendendo a que se trata da condução de um ciclomotor, ao limite máximo da pena e ao facto de o arguido se ter inscrito numa escola de condução não nos repugna que a pena concreta possa ser reduzida para três meses de prisão.
5.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 74 e 74v, onde diz o seguinte:
1. A pena de prisão, atento o seu carácter aflitivo, só deve ser aplicada se, tratando-se de penas de curta duração, a situação em si não vislumbrar outra solução que não seja a prisão.
2. No presente caso, a pena aplicada é de sete meses de prisão. O estado lamentável em que funcionam, conjunturalmente embora, as prisões, não será de aplicar. Legalmente não se poderá aplicar a prisão por dias livres.
3. Nestas circunstâncias, atenta a aceitação do condenado, parece adequado, proporcionado e justa, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, de preferência em hospital com serviço de politraumatizados e um serviço relativamente a doentes/acidentados em resultados de acidentes rodoviários.
4. A Prestação de trabalho dever ser fixada em 250 horas a cumprir nos termos do nº 3 do artigo 58º, do Código Penal, sem prejuízo do nº 4, do mesmo preceito.
*
Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.

II.
Fundamentos:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412º, nº 1, e 424º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente.
Conforme expressamente refere o recorrente, a única questão suscitada e a apreciar traduz-se na eventual aplicação de uma pena de substituição (à pena de prisão) de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o disposto no artigo 58º, do Código Penal.

Cumpre decidir:

Na sentença recorrida dão-se como provados os seguintes factos:

1. No dia 06 de Junho de 2006, cerca das 00H30, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula .-VNG-.-.., pelo ………., em ………., nesta comarca de Vila Nova de Gaia, sem que para o efeito fosse titular de documento que o habilitasse a exercer a condução de tal veículo na via pública.
2. O arguido sabia que para exercer a condução de tal veículo é obrigatória a obtenção prévia de licença de condução, a emitir pela autoridade administrativa competente.--
3. Agiu o arguido de forma livre e consciente, querendo conduzir o veículo acima referido, sem estar habilitado a tal, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. O arguido é solteiro.
5. O arguido é operário fabril, auferindo cerca de €400,00/mês.
6. O arguido vive em casa arrendada pela qual paga €205,00/mês.--
7. O arguido completou o 7º ano de escolaridade.—
8. O arguido em 08.06.06 inscreveu-se na escola de condução “VIP”.
9. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: por decisão de 05.03.03, transitada em julgado em 20.03.03, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática em 05.03.03, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta que se encontra declarada extinta por despacho de 19/05/2003; por decisão de 24.02.2005, transitada em julgado em 11.03.05, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela pratica em 13.08.04, de um crime de condução sem habilitação legal.
*
Questão prévia:

O enquadramento legal da situação ou dos factos provados foi inicialmente feito nos termos do art. 3º, nº 1, do DL. 2/98, de 3.01, que dispõe:
"Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Contudo, logo mais adiante, a propósito da escolha da medida concreta da pena, a decisão recorrida refere que a moldura penal abstracta para o crime em apreço é de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias.
A final, foi o arguido condenado na pena de sete meses de prisão.
Ora, esta pena de 7 meses, cabe ainda dentro da moldura de prisão até um ano.
Mas fica sempre a dúvida se o tribunal recorrido tivesse partido de uma moldura penal de prisão até um ano em vez de um mês a dois anos, mesmo assim teria aplicado os sete meses de prisão.
Convém esclarecer que a moldura de prisão até dois anos é a prevista no nº 2, do mesmo artigo 3º, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, prevista para a condução sem habilitação legal, de motociclos ou veículos automóveis.
Esta questão não foi suscitada pelo recorrente, nas suas alegações. O que não impede, contudo, este Tribunal, de a apreciar oficiosamente.
Acontece que, face à posição que se irá tomar quanto à questão concreta suscitada pelo recorrente – substituição da pena de prisão pela de trabalho a favor da comunidade -, entendemos que não se justifica, de momento, tomar mais qualquer posição, a qual se tomará, sim, no momento de fixar o tempo de duração do trabalho a favor da comunidade que, adianta-se desde já, se irá fixar.
*
Na fundamentação pela opção da pena de prisão, decidiu-se na sentença recorrida:
Ponderando os antecedentes criminais do arguido que revelam ter o mesmo cometido o crime ora em apreço no período de suspensão da uma pena de prisão, somos forçados a concluir serem muito elevadas as necessidades de prevenção especial, pelo que se considera ser a pena de prisão a única adequada e suficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal.
Fixada a pena de prisão a cumprir pelo arguido, seguidamente o tribunal a quo debruçou-se sobre a possibilidade ou pressupostos de eventual suspensão desta pena, tendo concluído:
“Ora no caso “sub judice” o arguido à data da prática dos factos já havia sofrido duas condenações, transitadas em julgado, sendo uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa, sempre pelo crime de condução ilegal.
Destarte o crime em causa nos presentes autos é o terceiro crime cometido pelo arguido de natureza idêntica, tendo ocorrido em pleno período de suspensão da execução de uma pena de prisão.
Entendemos, pois, tendo em conta o que se vem dizendo, não se encontrarem preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários à realização de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão supra fixada ao arguido”.

Entendemos que a partir desta fase não andou bem o tribunal a quo.
Foi curta ou restritiva a sua visão ou opção pelas medidas substitutivas da pena de prisão, ficando-se apenas pela possibilidade da sua eventual suspensão.
Tanto mais que a anterior condenação do arguido tinha já sido suspensa.
O nosso ordenamento jurídico-penal prevê outras penas de substituição, nomeadamente aquela “reivindicada” pelo recorrente. E cada pena de substituição tem o seu próprio conteúdo político-criminal e o seu próprio campo de aplicação.
A ideia e a filosofia de aplicação de penas de substituição pelas de prisão, sobretudo de penas curtas de prisão, é largamente defendida e fundamentada pelo Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Lisboa, 1993.

Não pretendemos transportar ou transferir para este acórdão a riquíssima obra deste autor, mas a mesma contém passagens que, de tão relevantes e oportunas para o caso, não deixaremos de aqui as assinalar:
Fls. 50: “Como matrizes comuns a todo este movimento[1] devem, entre outras, salientar-se as seguintes: restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade; luta decidida contra as penas de prisão de curta duração, conducente à sua substituição[2], na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos, por penas não detentivas ou não institucionais; enriquecimento da panóplia e aumento sensível do campo e da frequência da aplicação das penas não detentivas, em particular da pena de multa; tentativa de limitar, por todos os meios, o efeito estigmatizante – e consequentemente criminógeno -, das reacções criminais, sem por isso frustrar as expectativas sociais que subjazem às normas violadas”;
Fls. 51: “O movimento de reforma do direito penal português, que culminou com a entrada em vigor do novo Código Penal em 1 de Janeiro de 1983, participou a justo título e desde a primeira hora…das características mais marcantes do movimento de reforma internacional que acabámos de caracterizar”.
Fls. 74/75, a propósito dos princípios de política criminal europeia comum, princípio da preferência pelas reacções penais não detentivas:
“Deste princípio – entre nós posto, desde há muito, em particular relevo por Eduardo Correia -, resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, in casu, para realização das finalidades da punição. Deriva, por outro lado, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade”.
Fls. 378, já a propósito dos pressupostos de aplicação da nossa lei positiva:
“Pressuposto material de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, uma vez mais, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; que ela se revele, já o sabemos, susceptível de, no caso, facilitar - e, no limite, alcançar - a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”.

Relevante é também o que escreveu Maia Gonçalves na revisão do C. Penal de 95, in C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 215, em anotação ao artigo 58º:
“A comissão revisora propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta pena é a única das penas que não tem carácter estritamente pessoal-negativo mas assume cariz social-positivo”.
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“No aspecto da prevenção geral positiva, expectativas comunitárias e confiança dos cidadãos na protecção da norma, embora tratando-se de uma medida ainda pouco enraizada, vem ganhando relevo a ponto de ser considerada a mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios. Não podendo confundir-se com impunidade, uma vez que constitui um meio de redenção, pela positiva, do mal praticado.
Constituindo uma medida que se vem afirmando e como tal merece ser aplicada com optimismo. Sendo vista pela própria comunidade cada vez mais favoravelmente – neste sentido v. a reportagem da Revista Visão, n.º 633, de 21.04.2005 sob o título “Quando a cadeia nada resolve”.
Com efeito, para além do papel activo do condenado, chama também a comunidade, ao fornecer o trabalho, a participar no restabelecimento da paz jurídica, vendo ainda aliviado o erário público dos encargos inerentes ao cumprimento da pena de prisão.
Tratando-se, aliás, de medida que foi “vivamente recomendada” em resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Podendo invocar-se, em seu favor, a máxima de Montesquieu: la cause des relaxements n’est pas la moderation des peines, mais l’impunité des crimes “ – in ac. doTribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2005, processo nº 2203/05, in http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
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Postos todos estes considerandos de ordem geral, doutrinal e jurisprudencial sobre as penas de substituição e concretamente sobre a pena de PTFC, cumpre apreciar se in casu se justifica a sua aplicação ao recorrente arguido.
Pressupostos – artigo 58º, do Código Penal:
São pressupostos de aplicação desta pena:
1. Consentimento do condenado;
Este pressuposto verifica-se, sendo mesmo da iniciativa do condenado, o recorrente, a sua aplicação.
2. Pressuposto formal;
Dever ser aplicada ao agente, pena de prisão não superior a um ano.
Este pressuposto também se verifica, uma vez que o recorrente foi condenado a sete meses de prisão efectiva.
3. Pressuposto material;
Que a PTFC realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Reafirma-se aqui o que supra se transcreveu do ac. da Rel. De Coimbra, de 16.11.2005.
E acrescenta-se:
Com a primeira condenação, o recorrente pagou a multa e nada mais sentiu, para além do esforço de a pagar.
Com a segunda condenação, que lhe ficou suspensa na execução, o recorrente não sentiu verdadeiramente a sua ameaça, não foi eficaz na prevenção, tanto mais que o recorrente voltou a delinquir do mesmo modo.
Com a PTFC o recorrente vai sentir de perto, o carácter punitivo desta pena: o recorrente vai sentir a perda, durante o período de duração da pena, do seu tempo livre, em que poderia ou lhe apeteceria fazer outra actividade, fora do seu horário normal de trabalho; mas tudo vai acontecer sem privar o recorrente da liberdade de se manter integrado no seu meio social, familiar e laboral.
O recorrente vai ter contacto com a comunidade e, segundo a pena que lhe vai ser aplicada, com doentes/acidentados e politraumatizados, que vai ter, espera-se, um efeito preventivo geral e especial acentuado, bem como, espera-se, que desenvolva um sentido social e humanitário positivo, tanto mais que o recorrente é ainda um jovem e a sociedade ainda espera muito dele, bem como aquela lhe pode proporcionar as oportunidades que o mesmo ainda deseja alcançar.
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Tempo de duração da PTFC:
Pelos fundamentos supra mencionados, a propósito da moldura penal abstracta referenciada na decisão recorrida – embora a pena de prisão concreta esteja dentro dos limites legais -, fixa-se a duração da PTFC em 200 (duzentas) horas, a cumprir nos termos do nº 3, do artigo 58º, do Código Penal, mas sem prejuízo do disposto no nº 4, do mesmo preceito.
Esta PTFC deve ser prestada em Hospital e/ou Centro de Saúde com serviço de politraumatizados e serviço de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários.
III.
Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso do arguido e, consequentemente, substituir-lhe a pena de prisão em que foi condenado, pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo tempo de 200 (duzentas) horas, a executar nos termos e condições supra referidos, na fundamentação.
Sem custas.
Porto, 14 de Março de 03. 2007.
Luís Augusto Teixeira
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão

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[1] Movimento internacional de reforma penal
[2] Sublinhado nosso.