Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810592
Nº Convencional: JTRP00025897
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
PRESSUPOSTOS
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199904289810592
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 568/97
Data Dec. Recorrida: 02/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
LUCH ART12 ART22.
CPP87 ART410 N2 A.
CCIV66 ART767 N1 ART879.
Sumário: I - Para o sacador causar prejuízo patrimonial, não basta que preencha, assine e entregue um cheque para pagar o preço de bens fornecidos pelo tomador; é necessário que o emitente do cheque seja responsável pelo pagamento do preço.
II - Tendo-se provado que o cheque foi sacado sobre uma conta pessoal do arguido, sócio gerente de determinada sociedade comercial, mas não se tendo averiguado se os bens fornecidos o foram ou não a essa sociedade, desconhecendo-se por isso se o cheque foi emitido para pagar dívida de outrem, há que concluir que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação penal ( artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento.
III - A dilucidação dessa dúvida torna-se necessária pois o arguido, emitente do cheque, só terá causado prejuízo patrimonial ao tomador se, por efeito da relação subjacente, estiver obrigado a pagar a quantia titulada pelo mesmo.
Reclamações: