Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025897 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO PRESSUPOSTOS SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199904289810592 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. LUCH ART12 ART22. CPP87 ART410 N2 A. CCIV66 ART767 N1 ART879. | ||
| Sumário: | I - Para o sacador causar prejuízo patrimonial, não basta que preencha, assine e entregue um cheque para pagar o preço de bens fornecidos pelo tomador; é necessário que o emitente do cheque seja responsável pelo pagamento do preço. II - Tendo-se provado que o cheque foi sacado sobre uma conta pessoal do arguido, sócio gerente de determinada sociedade comercial, mas não se tendo averiguado se os bens fornecidos o foram ou não a essa sociedade, desconhecendo-se por isso se o cheque foi emitido para pagar dívida de outrem, há que concluir que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação penal ( artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento. III - A dilucidação dessa dúvida torna-se necessária pois o arguido, emitente do cheque, só terá causado prejuízo patrimonial ao tomador se, por efeito da relação subjacente, estiver obrigado a pagar a quantia titulada pelo mesmo. | ||
| Reclamações: | |||