Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030926 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO EXCEPÇÕES CONTRATO-PROMESSA PROMITENTE-COMPRADOR PREÇO PAGAMENTO FALTA SINAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104240021654 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART442 N2 N3 N4 ART441. CPC95 ART813 E ART815. | ||
| Sumário: | I - Mantendo-se as letras na posse do sacador permanecem no domínio das relações imediatas, possibilitando ao aceitante opor àquele as excepções fundadas na respectiva relação subjacente, devendo aferir-se a exigibilidade dos montantes titulados pelas letras de harmonia com o que resulta da relação causal. II - Tendo a relação causal, na base, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel no qual as partes estabeleceram um programa negocial de pagamento faseado do preço pelo promitente comprador, prometendo, por seu turno, o promitente vendedor celebrar a escritura do imóvel, objecto mediato do contrato, na data em que se mostrasse integralmente pago o preço, se o promitente comprador faltar ao cumprimento rigoroso do programa de pagamento, estabelecido no contrato-promessa, não pode o promitente vendedor exigir coactivamente esse cumprimento sem, simultaneamente, se oferecer para cumprir a sua parte no contrato. III - O incumprimento, pelo promitente comprador apenas permite ao promitente vendedor resolver o contrato e fazer suas as quantias que o primeiro lhe entregou efectivamente, no âmbito do contrato promessa, por elas assumirem a natureza de sinal, ou então recorrer à execução específica do contrato-promessa por forma a obter a condenação do faltoso a pagar o preço em dívida. IV - Enquanto perdurar o contrato-promessa não pode o promitente comprador ser coagido judicialmente a pagar o preço ou parte dele, a não ser que o promitente vendedor se ofereça, simultaneamente, para cumprir a sua parte no contrato com a celebração do contrato prometido. V - Assim, a quantia exequenda, titulada pelas letras dadas à execução, não é exigível, procedendo os embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |