Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021654
Nº Convencional: JTRP00030926
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÕES
CONTRATO-PROMESSA
PROMITENTE-COMPRADOR
PREÇO
PAGAMENTO
FALTA
SINAL
EFEITOS
Nº do Documento: RP200104240021654
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 89-A/98
Data Dec. Recorrida: 05/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART442 N2 N3 N4 ART441.
CPC95 ART813 E ART815.
Sumário: I - Mantendo-se as letras na posse do sacador permanecem no domínio das relações imediatas, possibilitando ao aceitante opor àquele as excepções fundadas na respectiva relação subjacente, devendo aferir-se a exigibilidade dos montantes titulados pelas letras de harmonia com o que resulta da relação causal.
II - Tendo a relação causal, na base, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel no qual as partes estabeleceram um programa negocial de pagamento faseado do preço pelo promitente comprador, prometendo, por seu turno, o promitente vendedor celebrar a escritura do imóvel, objecto mediato do contrato, na data em que se mostrasse integralmente pago o preço, se o promitente comprador faltar ao cumprimento rigoroso do programa de pagamento, estabelecido no contrato-promessa, não pode o promitente vendedor exigir coactivamente esse cumprimento sem, simultaneamente, se oferecer para cumprir a sua parte no contrato.
III - O incumprimento, pelo promitente comprador apenas permite ao promitente vendedor resolver o contrato e fazer suas as quantias que o primeiro lhe entregou efectivamente, no âmbito do contrato promessa, por elas assumirem a natureza de sinal, ou então recorrer à execução específica do contrato-promessa por forma a obter a condenação do faltoso a pagar o preço em dívida.
IV - Enquanto perdurar o contrato-promessa não pode o promitente comprador ser coagido judicialmente a pagar o preço ou parte dele, a não ser que o promitente vendedor se ofereça, simultaneamente, para cumprir a sua parte no contrato com a celebração do contrato prometido.
V - Assim, a quantia exequenda, titulada pelas letras dadas à execução, não é exigível, procedendo os embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: