Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004451 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA FALTA RESPONSABILIDADE CIVIL COMODATO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO SINISTRADO HERDEIROS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199210199210309 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 ART1129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511. AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469. AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG86. AC STJ DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG204. AC RC DE 1980/01/15 IN CJ T1 ANOV PAG110. AC RE DE 1983/02/16 IN CJ T1 ANOVIII PAG308. | ||
| Sumário: | I - Não basta que tenha ficado demonstrado que o condutor da motorizada interveniente no acidente seguia a perto de 60 Km/h, sem prestar atenção ao tráfego ou às pessoas existentes na rua e não ter abrandado a marcha antes do embate com o cotovelo na vítima, que descera de uma motocultivadora para a via. II - Tais factos, desligados das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não permitem concluir que o embate se deu por velocidade excessiva, ultrapassagem mal efectuada ou manobra inadequada; podia ser isso como podia ser o comportamento da vítima que tivesse inopinadamente obstruído a linha de trânsito do condutor da motorizada sem que a este ficasse espaço ou tempo para efectuar o desvio que permitisse evitar o embate. III - Conduzindo ele o veículo com o consentimento de seu irmão, a fim de comprar lexívia para os pais ( portanto, a título precário ), verifica-se uma situação de comodato e, assim, o proprietário não perde a direcção efectiva da motorizada, que não deixa de ser conduzida no interesse deste ( não material mas moral ). IV - Aliás, mesmo que não resultasse dos factos provados, incumbiria ao dono do veículo provar que não tinha a direcção efectiva do veículo nem que este circulava no seu interesse. V - Os herdeiros da vítima têm direito à indemnização como reparação pelos danos não patrimoniais sofridos em vida pela vítima, incluindo o direito de perda de vida. | ||
| Reclamações: | |||