Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210309
Nº Convencional: JTRP00004451
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
FALTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMODATO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
SINISTRADO
HERDEIROS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199210199210309
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 77/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART1129.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511.
AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469.
AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG86.
AC STJ DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG204.
AC RC DE 1980/01/15 IN CJ T1 ANOV PAG110.
AC RE DE 1983/02/16 IN CJ T1 ANOVIII PAG308.
Sumário: I - Não basta que tenha ficado demonstrado que o condutor da motorizada interveniente no acidente seguia a perto de 60 Km/h, sem prestar atenção ao tráfego ou às pessoas existentes na rua e não ter abrandado a marcha antes do embate com o cotovelo na vítima, que descera de uma motocultivadora para a via.
II - Tais factos, desligados das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não permitem concluir que o embate se deu por velocidade excessiva, ultrapassagem mal efectuada ou manobra inadequada; podia ser isso como podia ser o comportamento da vítima que tivesse inopinadamente obstruído a linha de trânsito do condutor da motorizada sem que a este ficasse espaço ou tempo para efectuar o desvio que permitisse evitar o embate.
III - Conduzindo ele o veículo com o consentimento de seu irmão, a fim de comprar lexívia para os pais
( portanto, a título precário ), verifica-se uma situação de comodato e, assim, o proprietário não perde a direcção efectiva da motorizada, que não deixa de ser conduzida no interesse deste ( não material mas moral ).
IV - Aliás, mesmo que não resultasse dos factos provados, incumbiria ao dono do veículo provar que não tinha a direcção efectiva do veículo nem que este circulava no seu interesse.
V - Os herdeiros da vítima têm direito à indemnização como reparação pelos danos não patrimoniais sofridos em vida pela vítima, incluindo o direito de perda de vida.
Reclamações: